RESUMO: Este artigo está amparado em estudos e publicações que favoreceram refletir sobre a Redução da Maioridade Penal. Objetivou-se mostrar que a questão da Redução da Maioridade Penal, não é uma simples manutenção da idade inimputável, mas sim, algo complexo que deve ser avaliado e estudado previamente, com plena maturidade, consciência e conhecimento. Importante dizer que o referido estudo chama a atenção das autoridades que, muitas vezes, só despertam após acontecimentos trágicos, com repulsa social, repercussão na mídia e pressão sobre os respectivos governos que, de forma paliativa, adotam medidas rápidas, porém, nem sempre corretas, violando assim, lógicas simples.
PALAVRAS-CHAVE: Maioridade Penal. Direitos Humanos. Sociedade.
1 INTRODUÇÃO
A ciência da sociedade é complexa, e tem como função desvendar as melhores relações, objetivando o bem de todos. Tem como parte integrante, a obrigatoriedade das normas civil e penal.
Destarte, dentre outras, a área penal merece ajustes, mormente quando o assunto é a Redução da Maioridade Penal. O crescente número de ilícitos - alguns deles com participação ativa de menores - além da repercussão na mídia, têm movimentado a sociedade que cobra do Governo soluções rápidas. Isso faz com que, os Governos Estaduais pressionem o Governo Federal, apresentando inclusive Projetos de Lei para alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, objetivando punir menores infratores e com isso diminuir a criminalidade.
Todavia, a Redução da Maioridade Penal não iria remediar o problema que se mostra muito maior. Deve o Governo investir na solução da causa da criminalidade, que é a exclusão social, a falta de oportunidades, a discriminação da juventude, entre outros. Seria ilógico reduzir a maioridade penal, seja para qual idade for. Se hoje os criminosos utilizam menores de 16, 17 anos, amanhã, com a redução, estarão usando menores com 14, 15 anos. O problema persistirá.
2 LEGISLAÇÃO PENAL
Como é sabido, hoje no Brasil a maioridade penal se dá aos 18 anos, conforme previsto no Art. 228 da Constituição Federal; Art. 27 do Código Penal e Art. 104 “caput” do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Assim, segundo nossa legislação, o ilícito cometido pelo jovem com 17 anos 11 meses e 29 dias receberá tratamento diferente daquele cometido pelo jovem com 18 anos ou mais. É o princípio do “Tempo do Crime” previsto no Art. 4º do CP, que considera praticado o ilícito no momento da ação ou omissão (teoria da atividade).
A título de exemplo, pode-se citar fato ocorrido recentemente na zona Leste da Capital Paulista, em frente ao Edifício Residencial de Belém, quando um garoto, a três dias de completar a maioridade penal, cometeu um assassinato à mão armada, fato esse que causou grande repercussão na mídia e revolta da população, obrigando o Governo a se pronunciar e se movimentar para tornar mais rígida as punições a menores infratores, segundo noticiou o Jornal Estadão.
3 ORIGEM DO PROBLEMA
Em que pese o aumento da criminalidade, engana-se a mídia ao divulgar que grande número dos ilícitos é praticado por menores e/ou com a participação destes. Na verdade, mais de 66,5% das matérias sobre violência noticiam o adolescente como vítima, somente figurando ele como agente em 33,5% dos casos (ARAUJO JUNIOR, 2003 p.68).
Peca também quem pensa ser o ECA ineficiente ou brando. Trata-se de uma Lei severa, com ampla aplicabilidade e medidas coercitivas das mais diversas, dispondo não só sobre a proteção à criança e ao adolescente, mas também sobre inclusão, punição e educação, essa última, como se sabe, tida como viga mestra para a formação e comportamento próspero de cada jovem.
Dispõe o Art. 227 da CF, “in verbis”:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De modo geral, é de responsabilidade da família, dever da sociedade e do Estado, a educação que está intimamente ligada ao pleno desenvolvimento da criança, do adolescente e do jovem.
Cumpre aos pais a maior parcela de responsabilidade, desde o nascimento até o desenvolvimento completo, investindo na atenção, no cuidado, na diligência, na profissionalização, e tudo mais que seja necessário para a formação da criança e do adolescente.
A sociedade e o Estado também têm o seu papel insculpido no texto Constitucional, fomentando investimentos na saúde, na educação e combatendo a discriminação, violência, opressão, tudo isso financiado pela sociedade.
Malheiro (2010) ensina que:
Pais e responsáveis não podem transferir totalmente para a escola a difícil tarefa de educar, eximindo-se da sua principal responsabilidade: acompanhar a formação integral do seu filho. Entre a família e a escola deve existir uma unidade de princípios e de valores que há que sintonizar.
Fora desse contexto, entende-se que jovens de 16 anos já têm discernimento do que é certo e errado. Entretanto, nessa fase da vida a sua personalidade ainda está em formação e os meios de comunicação não são a causa do amadurecimento precoce, como defendida por muitos. A lacuna deixada pela educação pública quando se trata de educação de qualidade, por outro lado é preenchida pelas informações diversas, banalizadas e pouco fiscalizadas pelo Poder Publico. A televisão, jornais e internet trazem informações, como também desinformações, pois procuram mais lucro do que consciência social adequada. É preciso entender que o amadurecimento é um fator que surge com o passar do tempo e que os fatores que permeiam essa fase na vida do adolescente devem ser favoráveis ao seu pleno desenvolvimento.
CLAÚDIA (2012) explica que “não é possível determinar o momento exato em que se forma a personalidade, pois se trata do resultado das experiências e vivências do dia a dia.
MARTINS (2011) lembra que:
Um dos meios mais influenciadores é a TV, ela é tão atuante na vida familiar que tem sido considerada um membro permanente. Responsáveis por passarem a informação, detêm poderes de manipulação e alienação das massas; sugerindo produtos e maneiras de agir, tanto de forma direta como indireta.
De acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (2003)
11,6% da população brasileira com 15 anos ou mais é analfabeta, ou seja, tem a televisão como uma das únicas fontes de informação. Aquilo que é apresentado na telinha torna-se verdade absoluta para aqueles que não possuem outros referenciais informativos ou repertório que lhes permita fazer uma leitura crítica do meio.
Supondo-se que a maioridade fosse atenuada para 16 anos, a consequência imediata, indubitavelmente seria um maior número de indivíduos aptos a adentrarem a uma Penitenciária. Indo além dessa suposição, torna-se possível avistar um “caos” penitenciário.
O Brasil já é considerado um dos Países com a população carcerária superior aos padrões adequados. Há superpopulação carcerária - revela os noticiários. Os investimentos do governo são enormes. Porém alguns aspectos incomodam, entre eles destaca-se o impacto de se deparar com o risco dos sistemas prisionais como escola da criminalidade para quem é inserido em seus regimes, como também, o fato de que os agentes penitenciários são acusados de ajudarem os detentos a burlarem o sistema implantado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O fato do adolescente não ser tão somente o causador do aumento da criminalidade, a ampliação da discussão desvendara outros problemas que, até agora, o Poder Publico se mostra indiferente.
O Código Penal traz inserido no Art. 26 o critério misto ou biopsicológico para determinar imputabilidade penal do agente, definindo a inimputabilidade com base no fator biológico (existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) e no fator psicológico (ausência, no momento da prática do crime, de compreensão do caráter ilícito do fato e da possibilidade de comportar-se de acordo com esse entendimento). Daí a importância de se adotar o critério misto como previu o legislador, sob pena de incorrer em verdadeiro retrocesso caso seja utilizado apenas um ou outro, haja vista que se assim fosse, não seria possível agasalhar os diversos casos que surgem na sociedade.
O ECA merece especial atenção da sociedade e do Governo, principalmente no sentido de tornar mais severa, e quiçá, maior as penalidades nele prevista. Outro fator relevante é quanto à sua interpretação e aplicabilidade por parte das autoridades incumbidas, as quais, no exercício de seu mister nem sempre conseguem atender aos anseios da sociedade, seja por falta de previsão na norma, seja por fatores atenuantes, excludentes ou até mesmo por situações relacionadas aos direitos humanos inerentes ao adolescente infrator.
Quando aplicado uma medida de segurança, por vezes a fiscalização no seu cumprimento não atende ao rigor que se esperava.
Contudo, é preciso se preocupar com as causas da violência e da criminalidade, erradicando o mal na fonte, eliminando o efeito nocivo que ela produz e gerando oportunidades para os jovens e adolescentes. O investimento maciço e planejado na educação, conscientização, informação e profissionalização, atrelado a campanhas e acompanhamento por profissionais habilitados, contribuirá em muito na diminuição da criminalidade, haja vista que não só tirará jovens e adolescentes da rua, mas também, os afastará dos infortúnios da vida. Aqui é obrigação do Estado, dos Pais e da sociedade. É preciso mudar a cultura e encarar o problema com seriedade.
Os meios de comunicação que tanto influenciam a opinião pública devem ser menos manipuladores.
A super lotação do sistema carcerário, ainda que esteja longe de ser resolvida, teria que ser no mínimo eficaz e não uma barbárie institucionalizada. Teria que propiciar reabilitação social, sob pena de se estar dando “tiro no pé”.
A norma, em seu sentido mais amplo, visa a ressocialização. Porém, inserir uma pessoa numa cadeia e obrigá-la a mudar, não parece nada reabilitável.
Ressocialização tem haver com ensinamentos de valores éticos e morais, amor, carinho, atenção, entre outros. Ou seja, ressocialização é ensinamento.
É preciso remediar fatos existentes para prosseguir com a evolução. Conscientizar a população sobre a Redução da maioridade Penal é importante. Após isso se torna interessante o uso de Plebiscito e Referendo, instrumentos diretos dos detentores do poder que não estão previstos no processo de emenda da constituição. Esses instrumentos de apoio jurídico auxiliam na rápida resolução dessas questões que tanto atormentam.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CUNHA, Paula Inez; ROPELATO, Raphaella; ALVES, Marina Pires. A redução da maioridade penal: questões teóricas e empíricas. Psicol. cienc. prof., Brasília, v. 26, n. 4, dez. 2006 . Disponível em http://pepsic.bvsalud.org/scielo. acesso em 29 mar. 2013.
MARTINS, Taiane. A INFLUENCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 2011. http://www.blogdacomunicacao.com.br/influencia-dos-meios-de-comunicacao/ Acesso em 18 de Março de 2013
MALHEIRO, João. OS RESPONSÁVEIS PELA EDUCAÇÃO. 2010. http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo791.shtml Acesso em 15 de Abril de 2013
ESTADÃO, Jornal. GOVERNO DILMA É CONTRA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. 2013. http://noticias.r7.com/brasil/governo-dilma-e-contra-reducao-da-maioridade-penal-13042013 Acesso em 15 de Abril de 2013
CLAUDIA. Como se forma a personalidade. 2012. http://www.portalvital.com/sua-vida/filhos/como-se-forma-a-personalidade Acesso em 18 de Março de 2013
Vade MECUM SARAIVA/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Cúria, Lívia Céspede e Juliana Niciletti – 15 ed. São Paulo, 2013
CABRAL JUNIOR, Ivandercir José. Discussão acerca da Redução da Maioridade Penal, Monografia, 2007.
ARAÚJO JUNIOR, Natanel Claudino. A questão da Redução da Maioridade Penal. Monografia, 2003.
Discente do curso de Direito das Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGO MAGALHãES GONçALVES, . Reflexão sobre a redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36749/reflexao-sobre-a-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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