RESUMO: O presente trabalho busca fazer uma caracterização do que vêm a ser Poder de Polícia, meios de atuação, poderes administrativos, além de fazer uma analise sobre a atuação da administração pública através da supremacia da sua vontade sobre a do particular. Nesse viés, reflete principalmente sobre os oficiais de justiça como agente auxiliar da atuação da justiça e seu poder de Polícia quando desenvolve suas funções com a devida limitações de tal poder. Frente a isso as dificuldades que tais agentes enfrentam no desempenho de suas funções, sobretudo quanto aos riscos da profissão, com a falta de apoio das forças de segurança no cumprimento das ordens judiciais. Por fim, objetiva-se entrelaçar relações de parceria entre os diversos entes estatais para haver um junção de poderes para se consumar a vontade administrativa, que é o bem comum da coletividade.
PALAVRAS-CHAVE: Poder de Polícia, Oficiais de Justiça, poderes administrativos, dificuldades e limitações.
INTRODUÇÃO
O exercício da função pública requer do agente além da qualificação e dedicação poderes outorgados ao mesmo pela administração para o desempenho pleno dos seus deveres perante a coletividade e perante a própria administração. Neste sentido o poder de policia é de fundamental importância para se fazer a vontade da administração pública que é promover o bem comum. Assim a administração pode usar da força que tem para adequar as relações sociais as necessidades da população, todavia, tais prerrogativas não permite que a administração faça o que não é permitido por lei, o seja, a atuação administrativa deve sempre ser pautada na lei, diferentemente da atuação do particular que poder fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
Nessa perspectiva temos que a administração pública organiza as diferentes funções dos seus agentes com diferentes poderes. Assim o poder de polícia, por mais amplo que seja não é exercido por todos os funcionários públicos irrestritamente. As suas características fundamentais são a restrição de direitos e atividades econômica em nome do bem comum e a cobrança de taxa. Com isso, levando-se em conta a função dos oficiais de justiça e as características do poder de polícia, sabendo que eles têm a prerrogativa de impor aos particulares ordens emanadas por uma autoridade superior, numa espécies de delegação de competência, é correto afirma que tal profissional exerce no exercício de suas funções o poder de polícia, seja no cumprimento de um ato processual, seja na execução de penhora, arrestos ou execução de uma divida.
A necessidade da administração de regular as atividades no meio social faz que a mesma precise de prerrogativas com supremacia de poderes sobre ao particular, o que acontece com a imposição dos interesses da administração sobre o dos particulares, o que justifica tal disparidade é o chamado bem comum ou interesse público. Esse dever de proteção e cuidado que tem a administração pública com a sociedade tem enfrentado muitos obstáculos por não haver uma harmonia na atuação dos entes governamentais, divisões de prerrogativas, limitações de funções e risco de usurpação de funções, tem freado e limitado à atuação estatal.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE PODER DE POLÍCIA E OFICIAIS DE JUSTIÇA.
1- PODERES ADMINISTRATIVOS
Para realizar suas atividades, a administração Pública detém prerrogativas ou poderes que permitem à autoridade remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Assim o poder dever do agente público significa um dever diante da sociedade. Dessa forma, só aquele que o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo, todavia, pelo principio da indisponibilidade do interesse público ele é irrenunciável, constituindo monus publico para o agente, sendo ele agente obrigado a agir em defesa do interesse da coletividade.
1.1- Poderes administrativos
Os poderes administrativos nascem com a administração e são de suma importância para se consumar os objetivos do Estado (administração) e por fim o bem da coletividade. Esses poderes são divididos em:
1.2 - Poder disciplinar
É o poder atribuído a autoridade administrativa, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. Ele abrange unicamente as infrações ligaras ao serviço.
1.3 - Poder discricionário
Esse poder se caracteriza pela faculdade que detém a autoridade publica em usar seu juízo de valor através da conveniência e oportunidade conforme as circunstancia do caso. Assim ele tem o poder de escolher a melhor solução possível, por aquele que melhor atenda ao interesse público, ou seja, toda decisão precisa ser conveniente e oportuna nos limites da lei.
1.4 - Poder hierárquico
A hierarquia na Administração Pública pressupõe a ascendência natural, em função de atribuições inerentes ao cargo, do chefe sobre seu subordinado. Objetiva distribuir e escalonar as diversas competência e funções administrativas no âmbito da administração pública, numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade.
Do poder hierárquico de correm faculdades para o superior, tais como:
Dar ordens e fiscalizar seu cumprimento.
Delegar e avocar atribuições, isto é, tanto atribuir funções a outrem como chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado.
Rever atos de inferiores, a fim de mantê-los ou invalidá-los, de oficio ou por provocação do interessado. A revisão hierárquica é possível enquanto o ato não se tornou definitivo para a administração ou não criou direito subjetivo para o interessado.
Decidir conflitos de atribuições.
Vale lembrar que não existe hierarquia no judiciário e no legislativo, pois, tal poder é típico da esfera executiva.
1.5 - Poder regulamentar.
Este poder está ligado diretamente aos chefes do executivo na prerrogativa que têm para elaborar, decretos regulamentos, com o objetivo de possibilitar um melhor cumprimento da lei, ou completá-la através de resoluções.
Tal poder não pode contrariar a lei, sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode-se dar em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que ela impuser.
1.6 Poder vinculado
Poder vinculado é aquele em que o administrador tem que obedecer rigorosamente o que está previsto na lei, ou seja, o ato administrativo já vem com todos o atributos (forma, finalidade, competência motivo e objeto) previsto na lei não dando ao administrador a possibilidade de nenhuma escolha, ao contrário do poder discricionário que o motivo e o objeto é de competência do administrador provar, conforme seja conveniente e oportuno.
1.7 PODER DE POLÍCIA
Conforme a boa doutrina é o poder conferido à administração para condicionar e restringir o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade.
Celso António Bandeira de Mello (2010, p. 822) classifica o poder de Polícia em sentido amplo como: “A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos” [...].
Podemos buscar no Código Tributário Nacional uma definição legal para tal poder. Vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de policia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que alei tenha como discricionário, sem abuso ou desvio de poder.
Neste sentido podemos classificar o desvio de poder como aquele em que a autoridade tenha competência para a pratica do ato, todavia, faz por motivos ou com finalidades diversas das previstas na lei, ou exigidas pelo interesse público.
Por outro lado, o excesso de poder acontece quando a autoridade administrativa vai além do permitido e exorbita no uso se suas atribuições.
1.8 – Meios de atuação
Ensina Celso António Bandeira de Mello (2010, p. 822) que o poder de polícia é o “poder expressável, através da atividade de polícia administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis administrativas”.
No dizer de Hely Lopes Meirelles (2005, p. 138), no exercício do poder de polícia, a Administração age preventivamente não só por meio de ordens e proibições, mas, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas (obrigação de fazer, de não fazer, de deixar fazer, de suportar).
1.9 – Diferenças e semelhanças entre polícia administrativa e Polícia judiciária.
A polícia administrativa é regida pelo direito administrativo, atua sobre bens, direito e atividades. Essa atuação inicia e se encerra na própria atividade administrativa e por fim ela é exercida em qualquer setor em que as normas de polícia se fazem sentir. Por outro lado à polícia judiciária, é regida pelas normas de direito penal e processual penal, atua sobre pessoas, inicia suas atividades na administração e prepara a atuação dos órgãos jurisdicionais. Exemplo de polícia administrativa são as polícias Rodoviárias e polícias militares, enquanto a polícia judiciária são as corporações especializadas, que são as polícias civis estaduais e a federal da União.
2 - Oficial de Justiça
Tal agente tem como função auxiliar o poder judiciário na efetivação da justiça. Para o exercício dessa função, segundo regulamentação do Conselho Nacional de Justiça é necessário o servidor possuir curso Superior de Bacharelado em Direito. Ele exerce suas funções externas ao juízo, fazendo citações, intimações, penhora, busca e apreensão, cuida da ordem nas comarcas para o bom andamento das audiências, além das demais ordens emanadas pelo juiz a ele vinculado. Neste sentido o artigo 143 do Código de Processo Civil prever taxativamente as funções dos Oficiais de Justiça:
Art. 143. Incumbe ao Oficial de Justiça:
I. fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II. executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III. entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV. estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;
V. efetuar avaliações;
O código de divisões judiciária do estado da Bahia trás pormenorizada uma relação maior de atribuições dos oficiais de justiça, vejamos:
Art. 200 - São atribuições do Oficial de Justiça:
I - efetuar pessoalmente todas as citações e, quando for o caso, as intimações e notificações, mediante mandado, devolvendo-o a Cartório, após o seu cumprimento, até o dia seguinte ao do prazo fixado em lei, ou, no máximo, cinco dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento;
II - estar presente às audiências e sessões do Tribunal do Júri, executando as ordens do Juiz Presidente;
III - comparecer aos cartórios em que serve e às audiências, diariamente pondo-se a serviço dos respectivos expedientes, salvo quando em diligência;
IV - auxiliar o Administrador do Fórum na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
V - pregoar as partes, nas audiências;
VI - efetuar prisões, inclusive com emprego da força pública, quando requisitada pelo Juiz;
VII - executar quaisquer outras diligências ordenadas pelo Juiz;
Tais servidores têm suas atividades direcionadas a cumprir as ordens e determinações dos juízes, contribuindo para uma boa tramitação dos feitos da justiça. Essa profissão anteriormente era chamada de meirinho que andava na côrte geralmente a pé ou a cavalo nas diversas aldeias do reino.
Conforme leciona António Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2010) o Oficial de Justiço terá sempre suas funções ligadas as ordens emanadas pelo juiz, neste sentido vejamos:
o oficial de justiça é, tradicionalmente, encarregado das diligências externas do juízo (CPC, art. 143; CLT, art. 721), como sejam: a) atos de comunicação processual (citação, intimação); b) atos de constrição judicial ( penhora, arresto, sequestro, busca-e-apreensão, prisão). Incumbe-lhe também “estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem” (art.143, inc. IV), o que é tipicamente uma função de porteiro ( CINTRA, PELEGRINI E DINAMARCO, p. 226)..
A regulamentação dessa profissão está prevista na Constituição federal, assim como no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal e outras leis esparsas, todavia, é nas fontes secundárias, no caso de regimentos internos dos tribunais (normas admiinistrativas), resoluções e decretos, que são tratadas as formas de atuação do Oficial de Justiça, dando uma maior compreensão a lei.
2.1- Dificuldades dos Oficiais de justiça quanto ao exercício do Poder de polícia
No exercício diário de suas obrigações os oficiais de justiça têm reclamado constantemente dos riscos da profissão, são diversos motivos alegados, entre eles podemos destacar; a crise da violência generalizada que vive o país; falta de proteção policial nas diligencias realizadas; falta de recursos matérias, como: transportes e equipamentos, entre outros, dessa forma, cumprir uma ordem judicial, intimar ou citar alguém de alta periculosidade numa favela, por exemplo, é algo um tanto arriscado. Entende-se assim que mesmo sendo ele uma autoridade pública com poderes de efetuar prisões, ele não possui a força ostensiva que detém as corporações de segurança pública com as policias Civis e Militares.
A colaboração da força policial no cumprimento das ordens judiciais é uma previsão legal que muitas vezes é prejudicada por faltar uma relação de parceria entre esses e os oficiais de justiça o que tem prejudicado o trabalho desses últimos. O que se percebe na prática é que as forças policiais quando solicitadas, na maioria das vezes, estão em diligências alegando impossibilidade de atender tal solicitação, todavia, as ordens judiciais possuem prazos rigorosos que precisam ser cumpridos com brevidade, o que obriga os oficiais a arriscarem suas vidas indo, da maneira que for possível, fazer aquilo que seu dever lhes incumbe.
Não se confundir aqui poder de policia com a força policial, essa só as corporações possui, enquanto aquele todos os servidores possuem, sendo que, se de alguma forma seus atos restrinjam direitos e limitam atividade econômica, ali estará presente o poder de polícia.
Nossa legislação permite o porte de arma de fogo em serviço aos oficiais de justiça, todavia, isso não faz grande diferença, uma vez que a figura da policia ostensiva é que causa maior temor na sociedade, como também por não ser típico daqueles profissionais lidarem diretamente com o combate à violência. Dessa forma na execução das suas atividades é grande o risco desses profissionais, uma vez que eles entram em contato direto com as pessoas objetos das suas diligencias.
É comum em algumas comarcas do Estado da Bahia a atuação de Policias Militar cedidos pelas corporações. Esses servidores permanecem nos fóruns durante todo o expediente. Além de colaborar com a garantia da ordem no recinto, auxiliam os oficias nas diligencias do cotidiano. O que, diga-se de passagem, é de suma importância tal parceria, uma vez que os objetivos da policia e da justiça, assim como de toda administração pública é o mesmo, ou seja, o bem da coletividade.
3. CONCLUSÃO
Em suma, a ideia de um Estado administrativo com divisões de atribuições, poderes e deveres, com objetivos pautados no bem comum da sociedade, precisam de uma relação de afinidade e cortesia entre os diversos entes que compõem a administração pública. Usar-se de métodos flexíveis e desburocratização nas relações administrativa tem se mostrado um bom caminho a se percorrer na busca de seus objetivos. Assim o pleno exercício do poder de polícia praticado por qualquer agente público precisa ser resguardado sem qualquer elemento exterior que possa inibir a vontade administrativa. Nesse viés, não se admitirá que a atuação dos oficiais de justiça, como agente auxiliar da justiça, seja refém da situação de insegurança que passa o país e da ineficiência das forças de segurança publica.
Uma hipótese que poderia mudar tal realidade vivida pelos oficiais de justiça seria a criação de uma polícia exclusiva do judiciário encarregada de dá suporte no cumprimento das ordens judiciais. Dessa forma, tais agentes atuariam na manutenção da ordem das comarcas e tribunais e exerceriam também o papel da força policial, nas eventuais diligências realizadas juntamente com os oficiais ou quaisquer servidores que precisassem da mesma no exercício de seus deveres funcionais, assim como a existente no Congresso Nacional.
Por fim, é certo que funções elementares do Estado, como a judiciária, precisam encontrar no aparelho estatal forma de livre exercício. Inibir tal prerrogativa ou dificultá-la estará indo de encontro às garantias da livre atuação do judiciário.
Nessa perspectiva, é de fundamental importância que a pessoa dos oficiais de justiça esteja segura em sua integridade física no desempenho dos seus ofícios, uma vez que o poder de polícia exercido por eles, já que podem usar armas de fogo, não se configura como o poder da força policial das corporações especializadas, as que de fato impõe temor para determinadas espécies de infratores. Nisto, fica evidente que tal questão merece ser analisada por quem de direito, para que haja uma alternativa que propicie a esses agentes condições de trabalho condizente com suas necessidades.
Referências:
WEBER, MARX. Ciência e Política: duas vocações. São Paulo. Editora Cultix.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª edição. Editora Malheiros, São Paulo. 2012.
CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. Ed. São Paulo. Malheiros. 2010.
MELLO, Celso António Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Aurélio Matos de. O exercício do Poder de Polícia pelos Oficiais de Justiça - Dificuldades enfrentadas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36840/o-exercicio-do-poder-de-policia-pelos-oficiais-de-justica-dificuldades-enfrentadas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.