Resumo: Este esboço aborda sobre os direitos sociais do ser humano, sendo embasamento para que o ser humano viva dignamente, necessitando prestações positivas do estado para que sejam efetivados. Com o surgimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), os direitos sociais passaram a ser reconhecidos juntamente com os direitos civis, políticos e humanos. Na Declaração, os direitos humanos são considerados como direitos naturais, quer dizer que são essenciais à pessoa humana, inseparáveis, fazem parte dela. Os direitos humanos são baseados na dignidade e liberdade da pessoa humana, e são norteados por alguns princípios morais universais, o respeito da vida, a liberdade, a justiça, a igualdade, a fraternidade e a paz.
Palavras-chave : Direitos Sociais. Dignidade Humana. Estado Democrático de Direito. Igualdade.
Abstract: This sketch focuses on the social rights of the human being, and that the foundation for human being to live in dignity, requiring positive benefits of the state to take effect. With the emergence of the Universal Declaration of Human Rights (1948), social rights have been recognized along with the civil, political and human rights. In the Declaration, human rights are considered as natural rights, that are essential to the human person, inseparable part of it. Human rights are based on human dignity and freedom, and are guided by some universal moral principles, respect for life, freedom, justice, equality, brotherhood and peace.
Key words: Social Rights. Human dignity. Democratic state. equality.
Sumário. 1 Os direitos sociais como fundamento da dignidade humana 2 O Direito à Educação Básica e de Qualidade. 3 Direito à Saúde. 4 Direito à Alimentação. 5 Direito ao Trabalho. 6 Direito à Moradia. 7 Direito ao Lazer. 8 Direito à Segurança. 9 Direito à Seguridade Social. 10 Direito à Proteção à Maternidade e Infância.11 Direito à Assistência Social.
Introdução
Os Direitos sociais visam garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos constitucionais, por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito, tendo como prioridade a garantia de uma vida digna, proporcionando ao cidadão a educação, saúde, alimentação , trabalho, lazer, segurança, moradia, proteção à Maternidade e Infância, e o Direito à Assistência Social, com prestações positivas do estado , por meio de políticas publicas eficazes, garantidoras da efetividade e manutenção, dos direitos básicos para a dignidade humana
Esse direitos, tendo como embasamento a dignidade e a igualdade, são conquistas, dos movimentos sociais ao longo dos séculos, sendo reconhecidos internacionalmente em documentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, em Decretos e Tratado internacionais, bem como pela Constituição da República de 1988, que os consagrou como direitos essenciais, para que os cidadãos, vivam com dignidade e igualdade de direitos.
O ser humano, com a Carta de 1988, passou a ser o centro de todo o ordenamento constitucional, do sistema político, econômico e social. E assim, sendo, o estado existe para proteger e tutelar o ser humano, assegurando condições políticas, sociais, econômicas e jurídicas que permitam que ele atinja seus objetivos com a mais ampla proteção
A Constituição Federal do Brasil expõe no art. 6°, a garantia aos direitos sociais do ser humano como a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição, e devem ser respeitados, protegidos e garantidos a todos pelo Estado.
1 Os direitos sociais como fundamento da dignidade humana.
Os direitos sociais sãos os que mais se aproximam do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, pois visam reduzir as desigualdades entre as pessoas, ajustando os indivíduos as mais completas e dignas condições de vida, Assim, Alexandre de Moraes[1] (2002, p. 202), define os direitos sociais.
Direitos Sociais são direitos fundamentas do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
Seguindo essa linha de raciocínio, podemos entender o porquê de esses direitos serem chamados de ''Sociais'', o motivo é bem simples e reside no fato de eles não serem direitos de classe individual, sua aplicabilidade é coletiva, para toda a sociedade, sem distinção, com normas aplicadas, para a sua eficácia, com justiça e ética por parte das autoridades governamentais.
Assim Flávia Piovesan [2] (2000, p. 54-55) aduz:
A dignidade da pessoa humana, vê-se assim, está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora "as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
Esses direitos, tidos com sociais expostos no texto da Carta Magna, têm a finalidade de nivelar as desigualdades existentes em nossa nação, por isso a doutrina afirma que a sua natureza jurídica é o direito a igualdade.
2 Direito à Educação Básica e de Qualidade.
A legislação educacional no Brasil, se regulariza na percepção da educação como um direito de todos, crianças, adolescentes, jovens e adultos. È Dever da família e do Estado, ter como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua designação para o trabalho. Assim, Celso de Mello[3] (1986, p. 326) destaca: “O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático.”
O Brasil ainda é um país desprovido na área da educação. Ela precisa ser reconhecida como efetiva assistência social. Enquanto existirem tantas diferenças sociais evidentes em nosso país, sendo necessário reconhecer a educação como ferramenta de inclusão social e, consequentemente, como assistência social. Para que a educação se torne uma real ferramenta de inclusão social, é imprescindível possuir mais investimentos no campo do ensino fundamental.
No entanto, o direito a educação de qualidade não é exercido completamente por todos os cidadãos brasileiros, trazendo assim enormes frustrações à sociedade, pois a educação é o primeiro passo para o desenvolvimento com dignidade do ser humano e o progresso de um país.
2 Direito à Saúde.
A saúde é um direito básico, fundamental, com a garantia da constituição federal do Brasil, devendo ser gratuita, atendendo às necessidades da pessoa humana. O SUS Sistema Único de Saúde, vigente no Brasil é destinado a todos os cidadãos e é financiado com recursos recolhidos através de impostos e contribuições sociais pagos pela população, e tem por intuito prestar serviços com qualidade, correspondendo à precisão de cada um , independente do poder aquisitivo do cidadão, sendo um direito vital, para que o ser humano se desenvolva na educação ou no seu trabalho, portanto, deve estar vinculada aos direitos humanos e ser efetivada com prestações positivas efetivadas pelo Estado.
Assim Magalhães[4] (2008, p. 208) entende a saúde:
“Quando se fala em direito à saúde, refere-se à saúde física e mental, que começa com a medicina preventiva, com o esclarecimento e a educação da população, higiene, saneamento básico, condições dignas de moradia e de trabalho, lazer, alimentação saudável na quantidade necessária, campanhas de vacinação, dentre outras coisas.”
O direito à saúde está explicitado na Constituição Federal de 1988 que define a Saúde como direito de todos e dever do Estado, indicando os princípios e diretrizes legais do Sistema Único de Saúde (SUS). A Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990, dispõe sobre as características para a promoção, assistência e recuperação da saúde, a coordenação e o funcionamento dos serviços correspondentes e das outras providências, além disso a lei LEI N. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. Estas leis, reafirmam a saúde como um direito universal e fundamental do ser humano
Também, a constituição Federal no Art. 196, expõe que às ações e meios que asseguram que o direito a saúde sejam eficazes deve ser garantido através de políticas publicas. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O direito à saúde, quando analisado sob a ótica da condição de vida, determina também que a superação das diferenças envolva a aquisição de alimentos, medicamentos e serviços que sejam seguros e que apresentam sua qualidade controlada pelos governantes.
3 Direito à Alimentação.
A alimentação apropriada é direito básico do ser humano, intrínseco à dignidade da pessoa humana e imprescindível à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, alimentos estes que devem ser seguros e nutritivos, livrando toda e qualquer da fome com saúde.
A alimentação com saúde presume o desenvolvimento humano, estando intrinsecamente ligado a sobrevivência do ser humano, assim define Castro (1984, p, 279). "[...] a desnutrição é causada pela falta de alimentos, dificuldades econômicas e desconhecimento dos princípios de alimentação balanceada".
O direito à alimentação requer uma mudança de percepção, deve deixar de ser entendido como um ato de caridade e começar a ser considerado como um direito. Assegurar que todos os seres humanos disponham de um fornecimento de alimentos adequado e estável é mais que uma obrigação moral e um investimento com retornos econômicos potencialmente altos, são a efetivação de um direito humano fundamental, e o mundo tem os meios para torná-lo realidade.
A lei 11346/06 [5], foi criada para assegurar e promover a segurança alimentar no Brasil definindo assim a segurança alimentar :
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A Declaração Universal do Direito ao Desenvolvimento, diz que o sujeito ativo de todo o desenvolvimento é a pessoa humana. Se o ser humano está comprometido em sua habilidade devido à falta de alimentação, logicamente o desenvolvimento do Estado estará afetado também, devendo assim o poder público adotar as políticas e ações que se façam indispensáveis para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
4 Direito ao Trabalho
O trabalho esta presente na vida do ser humano, desde os mais remotos tempos, buscando sua supervivência em prol de sua vida e de seus familiares. O Direito ao meio de sobrevivência e Renda é parte dos chamados direitos econômicos e sociais. Por ter como embasamento a igualdade, presumi-se que todas as pessoas têm direito de ganhar a vida através de um trabalho com qualidades justas e aceitáveis de trabalho e renda, e de ser protegida em caso de desemprego No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 6º, reconhece o trabalho enquanto um direito e nos artigos 7º ao 11º estão expostos os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob as leis brasileiras.
Sendo o trabalho, sinônimo de progresso para o cidadão e o país, deve ser entendido como elemento que consolida a identidade do homem, permitindo uma plena socialização, do mesmo modo é pela concretização do direito ao trabalho, que se garante e promove o princípio da dignidade humana. Assim Gabriela Delgado[6] (2006, p 203) afirma que: , “o trabalho, enquanto direito universal fundamental, deve fundamentar-se no referencial axiológico da dignidade da pessoa humana”
5 – Direito à Moradia
É fundamental e constitucional a importância da moradia para o ser humano, pois dispõem de mecanismos básicos de amparo físico e moral de cada pessoa, como exemplos: abrigar do perigo, agentes da natureza e também garantir a cidadania. Além de ser vital à vida humana de forma particular, ela igualmente é importante para a vida em sociedade, de tal forma que se constitui o direito de todo cidadão, preservando sua dignidade. Assim expõe Nelson Saule Júnior[7] (2004, pág. 84).
A dignidade da pessoa humana como comando constitucional será observada quando os componentes de uma moradia adequada forem reconhecidos pelo Poder Público e pelos agentes privados, responsáveis pela execução de programas e projetos de habitação e interesse social, como elementos necessários à satisfação do direito à moradia.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante o direito à propriedade, seja ela privada ou coletiva, é Direito abrangente também na Constituição Brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que justifica a atribuição de uma habitação para a retidão do homem nas diversas fases da vida, sobretudo, no tocante à constituição familiar.
Contudo, ainda existem no Brasil indivíduos privados do direito de ter um lar, carentes da assistência física e moral. São inúmeros os indivíduos andando pelas ruas, residindo embaixo de viadutos, ocupando os espaços considerados inabitáveis, mas visto a falta de opções, se recolhem nesses ambientes e ali estabelecem seu lar.
Portanto, se faz necessário urgentemente a construção e distribuição de casas populares com eficácia e menos burocracia, quer seja na doação ou no financiamento de lotes e materiais de construção para famílias necessitadas. Pois, como as informações da certidão de nascimento, RG, CPF e demais documentos básicos, são essenciais para tornar um indivíduo reconhecido na sua cidade, escola, emprego, no país, a moradia também é a garantia de dignidade, paz, abrigo e reconhecimento dos direitos humanos.
6 Direito ao Lazer
O lazer traz dignidade ao homem, proporcionando um tempo para si, com a família, com amigos e a participação na sociedade.
O direito ao lazer é garantido a todos os cidadãos brasileiros na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 6º, o que estabelece ao Estado, uma ordem para que possa proporcionar a todos o direito ao lazer, permitindo a promoção social e o desenvolvimento saudável e harmonioso de cada pessoa, para que o trabalhador possa se distrair e relaxar com seus familiares depois de um dia de trabalho.
Assim, SILVA José Afonso[8] (2009, p. 295) elucida: “O repouso do trabalhador é outro elemento que se inclui entre as condições dignas de trabalho”. Verifica-se portanto a importância do lazer para todo ser humano incluindo, a cultura, a informação, ao conhecimento na sua vida, para proporcionar mis qualidade de vida e tornando sua vida menos difícil e sim mais prazerosa.
7 Direito à Segurança
A existência de conflitos são fatos normais, que acontecem em todas as sociedades. Para precaver e mediar estes conflitos, praticamente todas as culturas criam princípios, normas e regulamentos que determinam o que é lícito e ilícito, além de qual será a medida repressiva para aqueles que violam as leis, assim as regras existem para proteger as pessoas e garantir que uma sociedade funcione de modo equilibrado.
Segundo as leis brasileiras, todas as pessoas tem direito à segurança, o que significa que as pessoas devem ter o direito de se sentirem, sem temor e ameaças constantes. A garantia do direito à segurança induz à proteção de outros direitos, como por exemplo, o de ir e vir, sem medo de passar por determinados pontos, direito de proteção da intimidade e do livre-arbítrio, sem monitoramentos constantes, e o direito de amparo da integridade física e psicológica sem ameaças e sem violência, garantia essa realizada pela segurança publica do Estado, País ou Município.
Assim Kildare Gonçalves[9] explana sobre a segurança publica (2006, p. 970) .
A segurança pública tem em vista a convivência pacífica e harmoniosa da população, fundando-se em valores jurídicos e éticos, imprescindíveis à existência de uma comunidade, distinguindo-se, neste passo, da segurança nacional, que se refere principalmente à segurança do Estado.
O direto à segurança não expressa o fim de todos os conflitos, ameaças e agressão, mas sim a existência de instituições confiáveis e que procurarem precaver de maneira competente estes acontecimentos, e atuar de forma equilibrada e justa quando alguma coisa errada acontece em sociedade. Atuar com justiça significa reconhecer e respeitar os direitos de todos, agindo de maneira indiferente e equilibrada.
8 Direito à Seguridade Social.
A Previdência social é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a intenção de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua aptidão do ofício do trabalho, que tem como finalidade reconhecer e conceber direitos aos seus segurados.
Assim, Sergio Pinto Martins[10] (2005, p. 48.) assim leciona:
A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsao na lei sobre determinado evento a ser coberto. E, na verdade, o genero do qual sao especies a Previdencia Social, a Assistencia Social e a Saude (…). A Previdencia Social vai abranger, em suma, a cobertura de contingencias decorrentes de doenca, invalidez, velhice, desemprego, morte e protecao a maternidade, mediante contribuicao, concedendo aposentadorias, pensoes, etc. A Assistencia Social vai tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos beneficios a pessoas que nunca contribuiram para o sistema (ex. renda mensal vitalicia) A Saude pretende oferecer uma politica social e economica destinada a reduzir riscos de doencas e outros agravos, proporcionando acoes e servicos para a protecao e recuperacao do individuo.
A previdência social, juntamente com a saúde e a assistência social, compõe a Seguridade Social, que é a política de proteção integrada da cidadania. A mesma serve para suprir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua habilidade de trabalho.
Os benefícios oferecidos hoje pela providência são: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; auxílio-reclusão; pensão por morte; salário-maternidade; salário-família; auxílio Acidente.
A Previdência Social é administrada pelo Ministério da Previdência Social e as políticas referentes a essa área são executadas pela autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, Contribuições Previdenciárias para o Fundo de Previdência. No caso dos servidores públicos brasileiros, existem sistemas previdenciários próprios. O artigo 201 da Constituição Federal brasileira prevê o Regime Geral da Previdência Social.
E um direito do trabalhador, um dever do estado, e uma garantia de estabilidade financeira a todos, que da aposentadoria necessitam.
9 Direito de Proteção à Maternidade e Infância.
A Constituição prevê os princípios a serem seguidos para a proteção de crianças e adolescentes no Brasil. Estes princípios, juntamente com inúmeros tratados internacionais e várias peças de legislação promulgada, originam uma ampla gama de proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
No Art. 227 da Constituição Federal[11] (2011, p. 79) se encontra expresso que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Além disso, o artigo 229 da Constituição determina que Os pais tenham o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A Declaração dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e aprovada pelo Brasil. Tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincadeiras e convívio social das crianças que devem ser respeitados e recomendados em dez princípios.
Assim expõe a Declaração Universal dos Direitos das Crianças - UNICEF[12]
Toda criança tem Direitos:
Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
Princípio II - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio IV - Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequada para a criança e a mãe.
Princípio V - Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
Princípio VII - Direito á educação gratuita e ao lazer infantil.
Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
Diz também no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente[13]: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Toda a criança e adolescente, além de ter todos esses direitos, que devem ser respeitados e promovidos por familiares e toda a sociedade, tem ainda um direito muito importante, o direito ao amor, carinho, a aprender desde pequenino que é com amor que se constrói uma vida digna e melhor para todos.
10 Direito à Assistência Social.
Em defesa da cidadania, o ordenamento jurídico nacional cominou ao poder Público dever político constitucional, de cumprimento impostergável, em todas as dimensões da organização federativa, de proporcionar às pessoas amparo à saúde e assistência aos desamparados, através de um conjunto de medidas associadas à solidariedade humana.
Qualquer pessoa carente tem direito à assistência social, independentemente da contribuição à seguridade social.
O artigo 1º da LOAS[14] assim preceitua:
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social, não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Do mesmo modo, de acordo com o Artigo terceiro da Constituição Federal são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade justa livre e solidária, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assim ara assegurar esses direitos, se faz necessário um conjunto coeso de ações de iniciativa dos poderes públicos e das sociedades que irão garantir, através das políticas publicas e sociais, os direitos referentes à saúde, à previdência e à assistência social, garantindo o sustento, os medicamentos, a alimentação e demais direitos para viver dignamente, a quem na velhice ou por não ter condições físicas ou metais, de se sustentar com o trabalho, sendo assim, um direito de todos e uma obrigação do estado.
Considerações Finais
Com as Declarações internacionais, Decretos, Organizações e Constituições, o ser humano passou a ser o centro de todo o ordenamento constitucional, do sistema político, econômico e social, pois o estado existe para proteger e tutelar o ser humano, assegurando condições políticas, sociais, econômicas e jurídicas que permitam que ele atinja seus objetivos com a mais ampla proteção. A conquista da pena cidadania passa sem dúvida, pela concepção de que os direitos anunciados no texto constitucional devem pautar o exercício do poder que, em um Estado Democrático de Direito, emana do povo e é regulamentado pelo ordenamento jurídico, se fazendo imprescindível a efetividade por parte do Estado
Nesse contexto percebe-se que os direitos sociais, independentemente de sua particularização nas esferas trabalhista, moradia, educação, saúde ou outras, possuem vinculação que, não só os submetem a um regime jurídico próprio que lhes dêem origem , como também reclama que sejam interpretados de forma lógica, devidamente caracterizados e mais importantes, sejam concretizados, sendo indispensável criar políticas públicas eficazes e ligadas a uma melhor distribuição de renda e a uma maior responsabilização das questões que envolvem o orçamento público
Nesse diapasão verifica-se , que a efetividade dos direitos sociais trazem dignidade para o ser humano, sem distinção é um Direito do cidadão e um dever do Estado expostos em Declarações Mundiais, Decretos e Constituições, visando a proteção do ser humano, apontando uma melhoria nas condições de vida e sobrevivência, com respeito, dignidade, justiça, fraternidade e em paz.
Referências:
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Sao Paulo: Atlas, MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Sao Paulo: Atlas, 2005.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
DELGADO, Gabriela. Direito Fundamental ao Trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/efetiva%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-sociais-atrav%C3%A9s-das-politicas-p%C3%BAblicas acesso 01/10/2013.
http://www.leidireto.com.br/lei-11346.html acesso em 30/09/2013.
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm acesso em 01/10/2013
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Curso de Direitos Fundamentais. 3 ed. São Paulo: Editora Método, 2008.
MELLO FILHO, J. C. de. Constituição federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2002
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
SAULE JÚNIOR, Nelson. Novas perspectivas do direito urbanístico brasileiro. Ordenamento constitucional da política urbana. Aplicação e eficácia do plano diretor. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2009.
Vade Mecum Saraiva - 11ª Ed. 2011 - -Editora Saraiva
[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2002
[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
[3] MELLO FILHO, J. C. de. Constituição federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
[4] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Curso de Direitos Fundamentais. 3 ed. São Paulo: Editora Método, 2008
[5] http://www.leidireto.com.br/lei-11346.html acesso em 30/09/2013
[6] DELGADO, Gabriela. Direito Fundamental ao Trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
[7] SAULE JÚNIOR, Nelson. Novas perspectivas do direito urbanístico brasileiro. Ordenamento constitucional da política urbana. Aplicação e eficácia do plano diretor. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997.
[8] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2009.
[9] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
[10] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Sao Paulo: Atlas, MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Sao Paulo: Atlas, 2005.
[12] http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm acesso em 01/10/2013
[13] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm acesso em 01/10/2103
[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm acesso em 30/09/2013
Bacharelanda do curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANETTI, Tânia Maria. Os direitos sociais garantia de dignidade do ser humano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36848/os-direitos-sociais-garantia-de-dignidade-do-ser-humano. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.