RESUMO: Demonstra o posicionamento de vários autores, baseando-se em doutrinas e jurisprudências, sobre a viabilidade ou não da responsabilidade da pessoa jurídica por crimes e contravenções penais, procurando mostrar claramente o conceito do crime para o Direito Penal para assim enquadrar os aspectos da licitude, juridicidade e culpabilidade para com a pessoa jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: viabilidade; crime; responsabilidade; pessoa jurídica.
1 INTRODUÇÃO
Muitas são as opiniões sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica, se cabe ou não uma sanção penal. O Direito estabelece regras a serem obedecidas e sanções para o descumprimento destas, diante do conceito analítico de crime, este é considerado, fato típico, ilícito e culpável, e para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada penalmente deve haver uma maior elasticidade ao conceito de crime. Portanto, o autor aduz que:
“Para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada penalmente, de maneira direta e pessoal, deve ser possível atribuir-lhe a prática de um fato previsto na lei como crime, não amparado por uma causa de justificação e reprovável de acordo com o modelo de culpabilidade que se lhe pretender aplicável.”
Tomando como base principal o fato do conceito do crime ser um fato típico, antijurídico e culpável pretende-se tomar como rumo o objetivo de saber se tal responsabilização é possível embasando-se nos aspectos essenciais do crime.
Muitos são os casos de responsabilidade da pessoa jurídica em crimes ambientais, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por exemplo, proveu recurso para determinar o recebimento de denúncia contra crime ambiental (provocar incêndio em mata ou floresta, contrariando a Lei 9.605/98), o TJ se manifestou alegando que a lei ambiental prevê para as pessoas jurídicas penas de multa, prestação de serviço e restritivas de direito. Porém ao recorrer ao ST, o Ministério Público sustentou a violação do Código Processual Penal, e argumentando sobre a possibilidade de oferecimento de denúncia somente a pessoa jurídica. Por fim, na decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, sustentou-se que não havia denúncia contra pessoa física e determinou o cancelamento do recebimento da denúncia, estando o processo relacionado em REsp 865864.
2 O CONCEITO ANALÍTICO COMO PARADIGMA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
Pode-se destacar várias opiniões de importantes nomes do Direito em relação a esta responsabilização. Para Luiz Regis Prado, o direito romano nega a capacidade delitiva de pessoa jurídica. Germânico se apóia na idéia de indivíduo titular de direitos e obrigações. Bittencourt se apóia em dois princípios: a capacidade de ação e a incapacidade de culpabilidade. Já Fernando Capez apresenta vários aspectos contrários a responsabilização da pessoa jurídica. Por fim, podemos dar uma maior ênfase ao pensamento de Rogério Grecco quando este afirma que a pessoa jurídica não comete crime, mas seus sócios, diretores e pessoas físicas que atuam em seu nome podem ser responsabilizadas.
Para o autor Giaoppaolo Poggio Smanio:
“Para a teoria da realidade, a pessoa jurídica é um autêntico organismo, realmente existente, ainda que de natureza distinta do organismo humano. A vontade da pessoa jurídica é destinada a vontade de seus membros, que pode não coincidir com a vontade da pessoa jurídica. Assim, a pessoa jurídica que responde criminalmente pelos seus atos, uma vez que é o verdadeiro sujeito do delito.”
Ao afirmarmos que se verifica a tendência do brocardo societas delinquere non potest, é reconhecer a superação da estrutura dogmática do crime. É uma verdadeira constatação da crise histórica do Direito Penal que está sempre convivendo com novos conceitos de teoria do delito, permitindo assim grandes questionamentos acerca deste princípio.
3 A RESPONSABILIADADE PENAL DA PESSOA JURIDICA, O CONCEITO A AÇÃO E OS FINS DA PENA
Em se tratando do atual sistema do Código Penal brasileiro, podemos afirmar que estes não admitem responsabilidade penal à pessoa jurídica, e ainda percebe-se que mesmo que pudesse adequar a pessoa jurídica a um tipo com um resultado lesivo, o sistema do Direito Penal com certeza inviabilizaria a punição. E ainda não existem respostas definitivas, por enquanto, quando se trata de incriminação da pessoa jurídica que atua no contexto de pessoa coletiva amparada pelos incisos XLV, XLVII, XLIX e LXIII do art. 5º da C.F./88.
4 CONCLUSÃO
Para o estudo em questão, se formos tomar como base o nosso Código Penal a pessoa jurídica não é responsabilizada por crimes e contravenções, e mesmo que esta possua “vontade” própria esta será considerada apenas como uma abstração. Não obstante a isto, as doutrinas e as jurisprudências ainda permanecem divididas em relação ao tema.
As questões que são mais discutidas sobre a responsabilização da pessoa jurídica são em crimes ambientais e por essa razão foi elaborada a Lei 9.605/98 onde afirma em seu art. 3º que esta responsabilização é possível, estabelecendo alguns requisitos: que seja cometido pelo representante legal e que venha cometida em benefício da pessoa jurídica , sendo estes casos muito difíceis de acontecer para que o responsável pela pessoa jurídica seja considerada culpado.
Pode-se concluir , portanto, que, para que a pessoa jurídica seja considerada sujeito ativo do crime, seria necessário a elaboração de um sistema de imputação estruturado a partir de um conceito normativo de “ação” com reflexo em aspectos essenciais do crime, que seriam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.
REFERÊNCIA
IENNACO, Rodrigo. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Curitiba: Juruá, 2006.
Autor desconhecido. Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável. Site: Jus on line.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Site: Jus on line.
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