RESUMO: Vem com o principal objetivo de demonstrar os avanços da Constituição Federal, chegando esta ao ano de 1988, vindo a preocupar-se não só com os direitos dos cidadãos e sim com a preocupação de criar mecanismos que possam efetivar esses direitos, como a criação de remédios constitucionais, demonstrando, pois, a ineficácia e a inércia do Poder Judiciário que acaba deixando de lado a compreensão do constitucionalismo atual e demonstrando o papel do juiz para a garantia de tais direitos.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição de 1988, Estado Democrático de Direito, atuação jurisdicional, juiz, mediador, efetividade de garantias.
SUMÁRIO: 1 – Introdução 2 – Constituição e Estado Democrático de Direito 3 – Ineficácia e inércia do Poder Judiciário 4 – O papel do Juiz como instrumento de garantia dos direitos 5 - Considerações Finais 6 - Referências Bibliográficas.
1 – INTRODUÇÃO
Tendo como base a obra Estudos Constitucionais de Lênio Luiz Streck, o referente artigo vem abordara questão da Constituição Federal tendo sua evolução até o ano de 1988, preocupada não só com os direitos, mas também com os mecanismos para que se pudesse efetivar tais direitos declarados, surgindo assim, como marco importante no constitucionalismo brasileiro, os chamados remédios constitucionais, onde alguns destes encontram-se no art. 5º da C.F./1988, a exemplos do mandado de injunção, mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, entre outros, trazendo tais remédios a melhoria na eficácia de tais garantias constitucionais previstas. Pode-se destacar também além dos remédios constitucionais a submissão de todos os cidadãos a um Estado Democrático de Direito.
2 – CONSTITUIÇÃO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A Constituição Federal depois de 1988, ganha um novo aspecto de atuação, já que somente de documento ela passa a assegurar e reconhecer as pretensões da população em relação ao Estado, nasce assim a possibilidade de atuação no sentido de concretizar e irradiar sua força normativa do estado Democrático de Direito. Esse Estado Democrático é conceituado a qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito as liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica, é considerada a organização do complexo do poder em torno das instituições públicas, administrativas e políticas, a fim de que o povo, sob a égide da cidadania democrática, do principio da supremacia constitucional e na vigência plena das garantias, das liberdades e dos direitos individuais e sociais, estabeleça o bem comum, e de acordo com os preceitos da justiça social. Na expressão do professor Vicente Barreto:
“O Estado Democrático de Direito privilegia quatro parâmetros legitimadores, quais sejam: a cidadania; a dignidade da pessoa humana; o trabalho e a sua iniciativa e o pluralismo político. Portanto, o poder no estado brasileiro atual só se justifica na medida em que exista para promover esses direitos fundamentais”
Apesar do amplo conceito e as garantias para o Estado Democrático de Direito, percebe-se, apesar de tudo, que ainda resta um longo caminho a percorrer para tornar real os objetivos colocados no art. 3º e seus incisos, da Constituição Federal, para que assim a sociedade possa ser construída baseada na liberdade, na justiça e na solidariedade.
3 – INEFICÁCIA E INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário é vinculado aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, sob dois aspectos, o de fiscalizar, quando provocado, quanto a aplicação dos direitos e zelar para que as decisões respeitem os direitos garantidos. Na tentativa de implementação de um ideário neoliberal por meio de reformas constitucionais o modelo de estado brasileiro vem desconfigurando assim sua essência, e isso contribui de certa forma para a inércia do Poder Judiciário já que quando manifestado não cumpre o seu dever e deixa de lado a compreensão do constitucionalismo que determina que todos estão vinculados as normas constitucionais sem exceções. Com relação ao conceito das garantias do poder Judiciário, Alexandre de Moraes afirma:
“Todas as garantias, são imprescindíveis ao exercício da democracia, à perpetuidade da Separação de Poderes e ao respeito dos direitos fundamentais, configurando sua essência, supressões ou mesmo reduções, obstáculos inconstitucionais ao Poder Judiciário, no exercício de seu mister constitucional, permitindo que sofra pressões dos demais poderes do Estado e dificultando o controle da legalidade dos atos políticos do próprio Estado que causem lesões a direitos individuais e coletivos”
Porém, há uma postura omissa do judiciário, esquecendo-se que também é governo e que devem transformar o quadro atual superando falhas com determinação e criatividade. O Judiciário, pelas suas características de dependência orçamentária, com um modelo desprovido de modernidade e um planejamento ineficaz, reflete de maneira mais evidente a falência da engrenagem estatal que não satisfaz a nova sociedade que está surgindo.
4 – O PAPEL DO JUIZ COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DOS DIREITOS
Percebe-se de acordo com um modelo de Estado Democrático de Direito a atuação do juiz passa a ser a de julgar conforme os critérios da justiça plasmados na Constituição, diferentemente do Estado Liberal, onde o seu campo de atuação era limitado apenas a solucionar conflitos, onde a lei era confundida com o conceito maior de justiça. É cediço por todos que o juiz moderno, o juiz do século XXI, não pode mais ficar atrelado aos restritos limites da lei, como verdadeiros escravos que não podem se afastar de sua enxada durante o plantio e a colheita das terras do se amo. A função do magistrado é de dar a cada um aquilo que expressa, efetivamente, a realização da justiça entre os homens, independentemente de se cumprir a lei. Lei e justiça são dois lados de uma mesma moeda que nem sempre encontra-se no mercado social dos homens a fim de que se possa trocar pelos bens jurídicos protegidos. O grande desafio do juiz do século XXI, para Paulo Rangel é:
“O juiz moderno, o juiz do terceiro milênio, é aquele que através de sua interpretação construtiva do direito, a luz da Constituição, alcança a efetivação da justiça distribuindo a cada uma das partes o que, efetivamente, lhe pertence independentemente da atuação político-institucional do Tribunal à que está vinculado.”
Em síntese, a legitimidade do juiz decorre do fato de que cabe proteger os direito fundamentais e não mais as estruturas políticas, por isso há uma necessidade de evidenciar um novo modelo de juiz, que necessita posicionar-se de modo diferente ao até então adotado. No Estado Democrático de Direito desaparece a figura de um juiz neutro e passa a apresentar-se um juiz com mais poderes para assim poder concretizar o enfoque constitucional.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, pois, que no tocante a explanação sobre a Constituição de 1988, esta, vem trazendo sempre a evidencia das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos, calcados em um Estado Democrático de Direito, sendo que este também não se faz de um dia para o outro, mas sim, com o exercício puro, contínuo e ininterrupto dos direitos fundamentais. Evidenciando assim o grande papel do magistrado no Poder Judiciário e os seus novos desafios em cumprir as demandas da nova sociedade com relação a efetivação desses direitos e sua flexibilização e conhecimento dos direitos e garantias fundamentais baseadas na lei maior.
5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2006.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
STRECK, Lênio Luiz. Estudos Constitucionais. São Paulo: Renovar, 2007.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 2010.
Site: http://jus.uol.com.br/
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