Pela redação original da Lei nº 8.112/90, no que tange ao processo administrativo disciplinar, a responsabilidade administrativa de regra se limitava à aplicação de sanção disciplinar ao servidor faltoso, que poderia ir de uma mera advertência até uma punição mais grave de demissão do serviço público.
Como efeitos secundários ou decorrentes da referida punição em processo disciplinar, tínhamos poucos exemplos, e todos, na maioria das vezes, não repercutiam na vida do cidadão.
Exemplificando, se o servidor recebia uma apenação de advertência, um dos poucos efeitos seria a perda da primariedade. No caso da suspensão, além da perda da primariedade, símbolo de bons antecedentes, havia a interrupção do pagamento e do serviço pelo período da penalidade, que também poderia ser convertida em multa de 50% da remuneração, se o servidor punido trabalhasse durante o prazo de suspensão. Estes detalhes da penalidade de suspensão são tão inerentes à própria penalidade em si, que sequer podem ser tidos como efeitos decorrentes da pena, mas sim a própria penalidade aplicada diretamente.
Na Lei 8.112/90, prevalece, em regra, a independência das instâncias, e inclusive prevalecendo o entendimento das responsabilidades tripartites, vejamos:
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Ora, a única exceção, em que a instância penal ocasiona a irresponsabilidade administrativa é quando a sentença penal afirma que o crime não existiu ou se existiu não foi praticado pelo servidor. Por óbvio, neste caso, a coisa julgada no crime tem que repercutir na esfera administrativa.
Tratada essa questão da independência das instâncias, passamos de novo a estudar um interessante caso em que a responsabilidade administrativa, tem notada importância na vida política do país, tendo em consideração que, caso a penalidade administrativa seja a de demissão, o cidadão tem seus direitos políticos mitigados, pois deixa de ter ficha limpa, eleitoralmente falando, tornando-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos.
É que, com a edição da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, tão badalada Lei da Ficha Limpa, o cidadão, para preencher os requisitos da elegibilidade, não pode ter sido demitido do serviço público.
A referida lei complementar instituiu, dentre várias outras situações que causam a inelegibilidade, os que tenham cometido a seguinte conduta, ficando o art. 1º da Lei Complementar nº 64, com a redação abaixo:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Temos, com base no texto da lei complementar, um caso no qual o julgamento do PAD, quando a penalidade aplicada é a de demissão, ocorre um efeito jurídico importante e externo ao próprio PAD.
Assim, a autoridade julgadora, para fazer cumprir o mandamento legal, ao condenar o acusado em PAD a pena de demissão, deverá remeter cópia da portaria e demais documentos instrutórios que entenda necessários, ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, para que este faça o controle de possíveis pré-candidatos a cargos eletivos.
Note-se que a penalidade administrativa que causa a inelegibilidade é a pena máxima de demissão. Pelo rito da Lei nº 8.112/90 as situações proibitivas que acarretam demissão são as seguintes:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
A demissão conforme o inciso XIII retro prescreve, pode se dar pela violação dos incisos IX a XVI do art. 117, que diz:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Esses 20 ilícitos disciplinares causam a demissão do servidor, após o rito do devido processo legal, com direito à ampla defesa e contraditório, e após a condenação administrativa, se não suspensa ou anulada a punição pelo Poder Judiciário, o ex-servidor fica inelegível pelo prazo de 8(oito) anos.
Notadamente, temos um caso de efeito secundário da condenação em âmbito administrativo, que repercute na vida do cidadão, que quando servidor público não se comportou adequadamente, tendo sido expulso da Administração.
Assim como a cobrança dos valores na esfera cível, no caso de ilícitos que causam prejuízo ao erário, a Lei da Ficha Limpa prestou esse serviço ao país, porquanto mais uma vez vem a comprovar que o crime não compensa.
De modo que o velho adágio de que o demitido, somente perdia o cargo e a remuneração, não prevalece mais, porquanto perderá muito, com a suspensão de seus direitos políticos por duas legislaturas.
Bibliografia:
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997.
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OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000.
PEREIRA, Caio Mário da Silva; Instituições de direito civil, v.1, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.
REALE JÚNIOR, Miguel Instituições de Direito Penal, vol.1, ed. Forense, 2004.
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