1. INTRODUÇÃO
A disciplina constitucional do regime dos precatórios, mesmo depois de décadas de sua previsão no ordenamento jurídico pátrio, é tema que corriqueiramente é objeto de controvérsia judicial.
Como se não bastasse a demora com a qual as partes têm de lidar até o efetivo acertamento do direito por meio da fase de conhecimento na atual sistemática processual civil, muitas vezes a discussão ainda se trava também na fase de execução ou, no caso da Fazenda Pública, no processo de execução contra ela ajuizado.
Não se desconsidera a importância da previsão do pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública por meio dos precatórios, mas é preciso se atentar para as atuais discussões judiciais que envolvem tal instituto.
Apenas a título exemplificativo, recentemente o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425[1], reconheceu a inconstitucionalidade de alguns dispositivos insertos no texto constitucional por meio da emenda constitucional nº 62/2009. Saliente-se que tal tema não se encontra inserido no objeto do presente estudo, razão pela qual não será tratado neste momento.
Outra questão que é alvo de constantes discussões judiciais diz respeito à (im)possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de forma autônoma em relação à verba principal. Em outras palavras, quando se tem uma condenação da Fazenda Pública na qual a verba principal, por conta do seu valor, tem que ser paga por meio de precatório, mas os honorários advocatícios, em tese, possuam valor que se amolde na possibilidade de pagamento por intermédio de requisição de pequeno valor, qual o procedimento correto para a satisfação da obrigação?
O presente estudo abordará as duas correntes que tratam do assunto – sem a pretensão de esgotar a discussão –, além de trazer o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como se verá a seguir.
2. DESENVOLVIMENTO
A previsão do pagamento dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial por meio de precatórios encontra guarida no texto original da Constituição da República de 1988, bem como nas modificações posteriormente processadas por meio das emendas constitucionais.
Em verdade, tal previsão não se trata de inovação da vigente Carta Política. A exigência do pagamento de tais débitos por meio dos precatórios remonta à Constituição da República de 1934[2].
No que interessa especificamente ao objeto do presente estudo, a atual redação da Carta Magna assim preceitua, in verbis:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”
(...)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
A previsão do pagamento dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial por meio de precatório e requisição de pequeno valor é bastante relevante no ordenamento jurídico pátrio.
Tal exigência constitucional é de fundamental importância para garantir isonomia ao pagamento dos débitos da Fazenda Pública em favor dos exequentes, com o que se evita os privilégios odiosos e os nefastos efeitos de pagamentos em desrespeito à ordem cronológica.
Ademais, tem o claro objetivo de equacionar melhor as contas públicas, de modo a permitir a previsão orçamentária para pagamento desses valores sem comprometer a saúde financeira dos entes públicos, com o que se permite o prosseguimento da consecução das políticas públicas.
Dada a vastidão de situações que ensejam constantes discussões judiciais nas ações de execução, o ponto objeto do presente estudo cinge-se a parte de todo o complexo instrumento de pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Nesse contexto, será abordada a questão atinente à possibilidade ou não de pagamento dos honorários advocatícios de forma autônoma em relação ao débito principal, podendo os primeiros ser pagos mediante requisição de pequeno valor, enquanto este último seria quitado por meio de precatório.
Como sói ocorrer no mundo jurídico, na grande maioria das vezes, há mais de uma posição juridicamente defensável, o que acaba por exigir balizas doutrinárias e jurisprudenciais bem definidas, a fim de resolver o conflito entre as partes.
Uma primeira corrente entende não ser possível a expedição de precatório e requisição de pequeno valor nessa situação, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento da dívida exequenda, a teor do art. 100, §8º, da CR/88, acima transcrito.
Defende a tese de que a verba devida a título de honorários tem natureza acessória àquela devida à parte autora/exequente. Tratar-se-ia de acessoriedade por definição, eis que a quantia devida a título de honorários não decorre de um direito autônomo, mas do fato da sucumbência, aduzindo a aplicabilidade do artigo 92, do Código Civil, in verbis:
“Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”
Ao acrescentar o dispositivo constitucional acima transcrito, o legislador constituinte derivado teria objetivado impossibilitar a fragmentação da condenação entre a verba principal e a acessória.
A tese da exequibilidade autônoma das verbas de sucumbência só seria correta quando não se tratasse de regime de execução de quantia devida pela Fazenda Pública, pois esta tem regime constitucional diferenciado.
É dizer, não se estaria aniquilando a exequibilidade autônoma das verbas de sucumbência, que pode ser exercida em todos os demais casos, salvo contra a Fazenda Pública, justamente porque seu regime de pagamento é diverso do regime de pagamento de outros débitos, em que os credores vão avançar sobre o patrimônio do devedor, independentemente de qualquer outra limitação, salvo as restrições legais.
Desse modo, não haveria de se admitir o pagamento da dívida exequenda de forma fracionada, é dizer, expedindo-se precatório para o débito principal e requisição de pequeno valor para quitação do débito atinente aos honorários advocatícios.
Nesse sentido, convém transcrever o entendimento já externado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Desapropriação. Honorários advocatícios. Expedição de novo precatório. Acessório segue a sorte do principal. Deve-se afastar o fracionamento de precatório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência quando a execução não for específica de honorários, seguindo, como acessório, a sorte do principal. (STF. 2ª Turma. RE-AgR-ED 527971. Rel. Min. Cezar Peluso. J. em 25/09/07 – grifou-se).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO INDEPENDENTE DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. 1ª Turma. AI-AgR 537733. Rel. Min. Eros Grau. J. em 18/10/05 – grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. DESCABIMENTO. 1. Em se tratando de execução condenatória contra a Fazenda Pública, esta Corte perfilha entendimento no sentido da impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios do montante principal, para fins de dispensa da expedição de precatório. 2. Precedentes: AgRg no REsp 931.298/RR, DJe 18/10/2010; RMS 25.824/MG, DJe 03/05/2010; RMS 28.481/PB, DJe 24/06/2009; AgRg no REsp 865.275/MG, DJe 29/06/2009; REsp 1.018.965/MS, DJe 15/06/2009; REsp 1.096.794/MS, DJe 02/04/2009; REsp 1.016.970/MS, DJe 23/06/2008. 3. Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1212467. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Publicado no DJ de 14/12/2010 – grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRINCIPAL. PRECATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. JUIZ DA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. ART. 730, I, CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Inadmissível se mostra o fracionamento do valor total da execução, de modo a possibilitar que a parte referente aos honorários advocatícios (não excedente ao teto de sessenta salários mínimos) se efetive via RPV, e a outra se dê mediante precatório. Ressalta-se que, para fins de pagamento, a execução da verba honorária segue a sorte da execução principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de execução de pequeno valor, em que desnecessária a expedição de precatório. 2. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, deve o juiz da execução reportar-se ao presidente do Tribunal ao qual está vinculado para a expedição da requisição, não podendo fazê-lo diretamente ao chefe do Poder Executivo, trate-se de pagamento realizado por meio de precatório ou mesmo por requisição de pequeno valor. 3. Recurso especial provido. (STJ. 5ª Turma. REsp 1068750. Rel. conv. Honildo Amaral de Mello Castro. Publicado no DJ de 16/11/10 – grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se a possibilidade de fracionar o valor da Execução movida contra a Fazenda Pública de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Os honorários advocatícios devem ser somados ao valor principal para fins de expedição de precatório ou, se for o caso, de Requisição de Pequeno Valor, sendo defeso o fracionamento dessas parcelas.
3. Recurso Especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.348.463. Rel. Min. Herman Benjamin. Publicado no DJ de 05/11/2012 – grifou-se).
Em sentido diametralmente oposto, uma segunda corrente assevera a possibilidade de pagamento autônomo dos honorários sucumbenciais mediante a expedição de requisição de pequeno valor inclusive naqueles casos nos quais a verba principal vai ser paga por meio de precatório, nas execuções em face da Fazenda Pública.
A questão foi submetida novamente à análise do Superior Tribunal de Justiça, em razão de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autos do REsp nº 1.347.736).
No caso específico, a autarquia previdenciária havia recorrido àquela Corte Superior em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou o desmembramento da execução, permitindo, dessa maneira, a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento dos honorários sucumbenciais – fixados em valor inferior a sessenta salários mínimos – e a emissão de precatório para pagamento da verba principal, pois esta superava aquele teto.
Os argumentos do recurso do INSS ao STJ, a quem compete pacificar o entendimento acerca da legislação infraconstitucional, basearam-se principalmente no artigo 17, §3º, da lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e no art. 128, §1º, da lei nº 8.213/91.
Com dispositivo semelhante ao art. 100, §8º, da CR/88, o art. 17, §3º, da lei nº 10.259/01, assim preceitua:
“§3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.”
Por seu turno, assim prevê o art. 128, §1º, da lei nº 8.213/91, ipsis litteris:
“§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)”.
Assim, afora os argumentos expostos pela primeira corrente, o INSS, com fulcro também na legislação infraconstitucional, ainda aduziu que o valor objeto da execução em face da Fazenda Pública deve dar-se de forma integral e pelo mesmo rito procedimental, por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o valor da execução.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.347.736[3], julgado em 09/10/2013 sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, acolheu, por maioria, a segunda corrente.
O Relator, Ministro Castro Meira, voto prevalecente naquele decisum, entendeu que os honorários advocatícios de toda espécie pertencem ao advogado, sendo que o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, podendo ser executados de forma autônoma.
Ademais, o advogado seria o titular da verba de sucumbência, razão pela qual ele assume também a posição de credor em face da Fazenda Pública, independentemente de haver crédito a ser recebido pela parte outorgante, o que se verifica, por exemplo, nas ações declaratórias.
Então, para esta segunda corrente, há de se distinguir o que significa a definição a ser dada ao termo acessoriedade.
Nesse sentido, o Ministro Relator entendeu que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem da vida diretamente perseguido em juízo, e “não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Assim, a natureza acessória dos honorários de sucumbência não impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal, não podendo o causídico ser prejudicado quando seu direito ao recebimento de tais verbas surge de forma autônoma em relação à verba principal.
O Relator ainda asseverou ser equivocado entender que a natureza acessória dos honorários de sucumbência impediria a adoção de rito procedimental diverso do utilizado para o crédito principal. O que se objetiva evitar é que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”, sendo que “nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.
De fato, merece guarida a segunda corrente. Em verdade, não se trata propriamente de fracionamento de precatório, como quer fazer prevalecer a primeira corrente.
Dessa maneira, admitir-se-ia, em tese, que a parte que teve a demanda julgada em seu favor, eventualmente, não executasse o título executivo judicial em face da Fazenda Pública, o que não refletiria, nem mesmo indiretamente, no direito do advogado de promover a execução dos honorários aos quais tem direito.
Isso se verificaria, por exemplo, na hipótese de haver litisconsórcio ativo numa demanda na qual ambas as partes autoras tiveram seu pedido condenatório em face da Fazenda Pública julgado procedentes, com o que a execução de uma delas poderia ser inferior a sessenta salários mínimos – para débitos de entes públicos federais –, enquanto o valor executado pela outra poderia ser superior aquele teto, com o que se admitiria, indubitavelmente, a expedição de requisição de pequeno valor e precatório, respectivamente. Desse raciocínio não se poderia desviar na hipótese de haver dois exequentes, sendo um deles a parte autora e o outro seu advogado, neste último caso executando a parcela atinente aos honorários sucumbenciais.
A primeira corrente traz, como um dos argumentos, o fato de que, como o precatório e a requisição de pequeno valor possuem prazos diferenciados para quitação do débito pela Fazenda Pública, a adoção de entendimento em sentido diverso levará, quase que inexoravelmente, à situação de se efetivar o pagamento das verbas sucumbenciais devidas ao advogado em momento muito anterior ao pagamento do próprio cliente, o que não parece ter sido a ratio do legislador constituinte.
Contudo, tal tese não merece prosperar. A possibilidade de o advogado receber os honorários sucumbenciais antes mesmo do pagamento da verba principal não acarreta qualquer ofensa aos dispositivos que tratam dos precatórios, até mesmo porque se está diante de créditos com natureza e exequentes diferentes, razão pela qual há de se admitir que o advogado receba seu crédito em momento anterior ao seu cliente.
Convém salientar que, tendo sido o julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o recente entendimento do STJ orienta a solução de casos idênticos, impedindo a admissibilidade de recursos que contestem esse posicionamento, à luz do art. 543-C, do CPC.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, é perfeitamente possível que os honorários de sucumbência fixados abaixo de sessenta salários mínimos sejam executados através da expedição de requisição de pequeno valor – para débitos de entes públicos federais –, mesmo que o crédito principal tenha de obedecer necessariamente o regime dos precatórios, não se vislumbrando nisso qualquer fracionamento, quebra ou desmembramento de precatório, vedados na Constituição da República de 1988, nos termos do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 11ª edição. São Paulo: RT, 2007.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
- CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética, 2008.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
- NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª edição. Editora Malheiros, 2012.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros.
[1] Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013. Os acórdãos encontram-se pendentes de publicação.
[2] Art 182, da CR/1934: “Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais.
Parágrafo único - Estes créditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor que alegar preterição da sua precedência, autorizar o seqüestro da quantia necessária para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador-Geral da República.”
[3] Acórdão pendente de publicação.
Procurador Federal .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Cristiano Alves. O pagamento autônomo dos honorários sucumbenciais por meio de requisição de pequeno valor em contraponto com a verba principal paga através de precatório nas execuções de título judicial em face da Fazenda Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37139/o-pagamento-autonomo-dos-honorarios-sucumbenciais-por-meio-de-requisicao-de-pequeno-valor-em-contraponto-com-a-verba-principal-paga-atraves-de-precatorio-nas-execucoes-de-titulo-judicial-em-face-da-fazenda-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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