1. A partir da edição da Portaria Interministerial 127/2008, restou permitido o pagamento de despesas administrativas aos convenentes, limitados, por força daquele normativo, a 15% (quinze por cento) do valor do objeto.
2. Atualmente, a matéria encontra-se regulamentada pelo parágrafo único do artigo 57 da PI 507/2011, que assim estabelece:
“Art. 52: O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
Parágrafo único: Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
3. Assim, percebe-se que para o pagamento de despesas administrativas seja possível quando da celebração de convênios, alguns requisitos devem estar presentes, quais sejam: que haja expressa autorização; que sejam demonstradas no instrumento e Plano de Trabalho; que sejam limitadas a 15% (quinze por cento) do valor do objeto e que estejam vinculadas à consecução do objeto do convênio.
4. Nesse diapasão, tema bastante relevante enfrentado pelas Instituições de Ensino Superior refere-se à possibilidade de repassar recursos descentralizados por meio de termo de cooperação às Fundações de Apoio e, ainda, efetuar, utilizando-se de referida verba, pagamento de despesas administrativas.
5. Pois bem. A relação entre as IFES e Fundação de Apoio encontra está regulamentada pela Lei 8.958/94 e pelo Decreto 7423/2010, que assim dispõem:
Lei 8.958/94:
Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
Decreto 7423/2011:
Art. 1o A caracterização das fundações a que se refere o art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, como fundação de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, é condicionada ao prévio registro e credenciamento, por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos do inciso III do art. 2º da referida Lei e da regulamentação estabelecida por este Decreto.
Parágrafo único. A fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo.
6. Pelos dispositivos acima mencionados, verifica-se que a IFES poderá celebrar contratos ou convênios com uma Fundação, visando o apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional.
7. Nesse diapasão, antes de se adentrar a questão atinente a possibilidade de pagamento das despesas administrativas propriamente dito, há de verificar se o repasse às Fundações de Apoio de recursos recebidos pelas IFES por meio de termos de cooperação é permitido.
8. Sabe-se que o TCU condiciona a celebração de Termo de Cooperação à comprovação de que destinatário dos recursos tenha capacidade operacional para executar o objeto do pacto. Em sendo assim, em um primeiro momento poder-se-ía pensar que o repasse de recursos recebidos via termo de cooperação por uma IFES a uma Fundação de Apoio configuraria em triangulação e intermediação para execução direta do objeto do termo de cooperação por terceiros.
9. Todavia, em recente edição de uma cartilha de perguntas e respostas, a Controladoria Geral da União entendeu ser possível o repasse de recursos recebidos pela IFES por meio de termo de cooperação a uma Fundação de Apoio, visto que “não existe dispositivo legal que obrigue o receptor de recurso descentralizado (em razão do termo de cooperação firmado) a executar, sem a interferência de terceiros, o objeto acordado.” Prosseguindo no entendimento, a CGU diz que “se a IFES não conseguir executar diretamente o objeto para o qual foram destinados os recursos do termo de cooperação e firmou convênio com fundação de apoio, com parte daqueles recursos, deve, então, ser verificado se para a execução do referido objeto, a fundação estará cumprindo com sua finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 8.958/94.”
10. Nesse sentido, percebe-se que não há a vedação para que a IFES repasse de parte dos recursos descentralizados por meio de termo de cooperação a uma Fundação de Apoio, desde que os mesmos sejam utilizados para a execução das atividades de apoio projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
11. Visto isso e retornando a questão do pagamento de despesas administrativas pelas IFES às Fundações de Apoio, utilizando-se de recursos descentralizados por meio de termo de cooperação, há de ser verificado o instrumento utilizado por aquelas partes.
12. Isto porque, como já dito, a legislação permite que a relação entre IFES e Fundação de Apoio seja formalizada por meio de contrato e convênios.
13. Sabendo-se que a previsão de pagamento de despesas administrativas consta apenas da PI 507/2011, que regula os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, a CGU, ainda na cartilha já mencionada acima, entendeu ser possível o acolhimento de despesas administrativas nos planos de trabalhos firmados quando da celebração de convênios entre a IFES e a Fundação. Contudo, referido órgão de controle veda o pagamento de tais despesas quando o instrumento utilizado for o contrato, salvo nos casos em que for pactuado com base na Lei 10.973/2004.
14. Vale registrar que, por ter uma definição de natureza eminentemente contábil, alguns órgãos públicos, como o Ministério do Desenvolvimento Agrário, editaram seus próprios normativos delimitando a natureza dos gastos que podem ser enquadrados como despesas administrativas.
15. Por tudo que foi exposto, pode-se concluir que é possível o repasse a uma Fundação de Apoio de parte dos recursos recebidos por uma IFES em decorrência da celebração de termo de cooperação, desde que restem atendidos os requisitos da Lei 8.958/94.
16. Também pode-se perceber que não há vedação legal ao pagamento de despesas administrativas utilizando-se de referido recurso descentralizado, desde que a IFES instrumentalize sua relação com a Fundação de Apoio por meio de um convênio, celebrado com base na PI 507/2011.
17. Referidas despesas administrativas devem estar previstas nos Planos de Trabalho que integram tanto o termo de cooperação quanto o convênio, e ainda serem limitadas a 15% (quinze porcento) ao valor repassado. Da mesma forma, referida despesa não poderá ser custeadas por recursos de outras fontes e deverão estar vinculadas à consecução do objeto do termo de cooperação.
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