Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca das principais controvérsias acerca da cessão de uso gratuito de imóvel à empresa pública que explore atividade econômica.
Palavras-chave: cessão.uso.gratuito.empresa.econômica.
Abstract. This research paper aims to make a concise analysis on the major controversies about the assignment of free use of property for a public company to explore economic activity.
Keywords: assignment.using.free.economic.enterprise
Sumário: Introdução. 1. Considerações iniciais. 2. Da cessão de uso gratuito de imóveis a empresas públicas que explorem atividade econômica. Conclusão.
Introdução
O fato de a empresa pública explorar atividade econômica é de alta relevância no que concerne à pratica de atos administrativos que a favoreçam. Nesse sentido, o presente artigo analisa as principais questões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da cessão de uso gratuito de bem imóvel a tais empresas.
1. Considerações iniciais:
As empresas públicas, na qualidade de entes dotados de personalidade jurídica de direito privado, podem, conforme o caso, atuar na seara econômica, inclusive, em maior ou menor escala, com finalidade de lucro.
Não obstante, o inciso II do § 1º do art. 173 da Carta Magna estabelece, dentre os princípios que regem as empresas públicas, a “sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.
Não há dúvidas, portanto, de que a Constituição Federal comanda que tais empresas estatais não possam atuar com vantagens ou com ônus jurídicos em relação às empresas privadas.
Assim sendo, qualquer espécie de benesse pública conferida a tais entes redundaria em tratamento anti-isonômico com os demais componentes da iniciativa privada.
Nesse mesmo sentido, a Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO [1], o qual afirma, em relação às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, que deve-se "impedir que desfrutem de prerrogativas ou vantagens inexistentes no setor privado.”
2. Da cessão de uso gratuito de imóveis a empresas públicas que explorem atividade econômica
Concluiu-se acima que se a empresa pública que explore atividade econômica encontra-se imersa em um regime de concorrência com outros “players” privados e com clara finalidade de lucro, não há que se falar em cessão de uso gratuito de imóvel proveniente de qualquer ente da Administração Pública.
Não obstante, o § 3º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9760/46 estipula que “Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.” (grifei e sublinhei).
Outrossim, o § 5º do art. 18 da Lei nº 9636/98 estipula que:
“Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
(...) § 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.” (grifei e sublinhei)
No mesmo sentido, o inciso VIII do art. 13 do Decreto nº 3725/2001:
“Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
(...) VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei;” (grifei e sublinhei)
O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, exige a onerosidade nos Termos de Cessão de Uso firmados com empresas públicas que visam ao lucro:
“Acórdão (...) adote providências no sentido de aditar ou substituir os termos de cessão celebrados com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, alterando a denominação de cessão de uso gratuito para cessão onerosa, e prevendo os benefícios advindos dos convênios de cooperação técnica e financeira firmados com tais instituições como contrapartida das respectivas cessões de uso.” (Min. Rel. Raimundo Carreiro – Acórdão nº 1.154/2011 – 2ª Câmara do TCU)
No que atine ao ônus a ser imposto ao cessionário, a ser fixado pelo ente público, deverão ser observados, no mínimo, a alínea VII do art. 13 do Decreto nº 3725/2001, bem como o art. 41 da Lei nº 9636/98.
Da análise das premissas normativas acima fixadas, conclui-se que a cessão de uso para empresas públicas exploradoras de atividade econômica é juridicamente possível, desde que onerosa e observados os princípios licitatórios que regem a matéria, sempre que houver condição de competitividade.
Preliminarmente à análise jurídica da exigibilidade ou não do procedimento licitatório, resta necessária a manifestação do órgão competente do ente público acerca dos elementos que evidenciem a viabilidade ou inviabilidade de competição no caso em análise, subsidiando, destarte, o julgamento acerca da obrigatoriedade ou não da adoção de procedimento licitatório.
Conclusão
Assim sendo, somente a cessão de uso onerosa é juridicamente possível para a hipótese em análise, devendo haver licitação, caso seja possível a competição.
Referências.
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio - Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, pag. 52.
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