RESUMO: O presente trabalho busca, dentro do panorama histórico dos títulos de crédito, analisar o instituto da intervenção no âmbito das letras de câmbio, abordando o aceite por intervenção e o pagamento por intervenção à luz da Convenção de Genebra, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54/1964 e promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Comercial – Título de crédito – Letra de câmbio – Intervenção.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Disposições gerais da intervenção. 3. Aceite por intervenção. 4. Pagamento por intervenção. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
A letra de câmbio constitui espécie de título de crédito, difundida na Idade Média, a fim de viabilizar, àquela época, o transporte de valores. Assim, o intenso trabalho de fisicamente transportar pesados metais preciosos era substituído pelo porte de um simples pedaço de papel que, posteriormente, era trocado pela quantia financeira correspondente.
Gladston Mamede[1] ensina que a lógica dos títulos de crédito, tal como ocorre com a letra de câmbio, teve papel importante para a evolução comercial da humanidade, como se observa do apanhado histórico de sua obra:
Há muitos séculos, estabeleceu-se entre os seres humanos o conceito e a prática dos títulos de crédito, isto é, de documentos que materializavam o direito de exigir bens ou dinheiro. José Saraiva, clássico no tema, identifica versões remotas de títulos de crédito na antiguidade: na Índia, na Assíria do séc. XII, a.C., entre os hebreus, entre os gregos (Atenas, séc. V a.C.) e em Roma, a partir do fim da República, quando circulariam no mercado as missilia, tesserae, numariae ou annonariae, e theatreales. A vantagem da utilização de tais títulos era óbvia: grandes somas em dinheiro ou grandes quantidades de bens, como cereais, eram substituídos por um pequeno pedaço de papel: a cártula (em latim, charta é papel; chártula, seu diminutivo). Uma pessoa poderia empreender uma grande viagem, levando consigo apenas uma cártula, esse título do seu crédito, exigindo o dinheiro ou os bens no lugar de seu destino. Título, portanto, como documento no qual se inscreve o direito (o crédito) de alguém a algo, tornando-o titular dessa prestação.
Nessa toada, o jurista alemão Kuntz[2] aponta três períodos de desenvolvimento da letra de câmbio: (i) até 1650 (período italiano), “no qual a letra de câmbio constituía um meio de troca, de escambo, de moedas”; (ii) de 1650 a 1848 (período francês), “no qual constituía simples meio de pagamento, fundado no contrato de compra e venda, em cuja teoria tomava papel relevante, como até hoje, a provisão”; e (iii) de 1848 até os dias de hoje (período germânico), “no qual se constitui a letra de câmbio como obrigação literal e abstrata, tornando-se essencialmente um título de crédito”.
Com a acentuação do comércio internacional, surge a necessidade de regulamentar esse instrumento em nível mundial, o que culminou com a aprovação da chamada Convenção de Genebra de 1930, materializando a Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias.
Embora o Brasil apresentasse alguns dispositivos pertinentes no Código Comercial de 1850 e no Decreto nº 2.044/1908, é com a referida Lei Uniforme, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54/1964[3] e promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, que o ordenamento jurídico pátrio passou a contar com uma legislação específica sobre o tema. Ela foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, consoante art. 903 do Código Civil de 2002[4], por se tratar de legislação específica, continua em vigor até os dias de hoje.
A letra de câmbio, então, consiste especificamente numa ordem de pagamento sacada por um credor contra o devedor. É necessário enumerar as figuras presentes na lógica da letra de câmbio: (i) sacador é quem emite a letra de câmbio, expedindo uma ordem de pagamento; (ii) sacado é quem deve pagar o valor contido na letra de câmbio, ou seja, o devedor contra quem se emite o título. Ele, contudo, fica obrigado a pagar se houver aceite, permanecendo o sacador subsidiariamente obrigado a realizar o pagamento; e (iii) tomador é quem recebe o valor, ou seja, o beneficiário da ordem de pagamento, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador.
Há, ainda, as figuras do endossante e do endossatário, uma vez que, existindo a possibilidade de transferência, sendo a letra de câmbio um título nominativo, ela é circulável por meio do endosso. Assim, o tomador ou beneficiário original, na qualidade de endossante, pode transferir a letra de câmbio para um novo tomador ou beneficiário, chamado de endossatário.
Nesse contexto é que o presente trabalho presente analisar o instituto da intervenção no âmbito das letras de câmbio, abordando o aceite por intervenção e o pagamento por intervenção à luz da Convenção de Genebra. Para tanto, a fim de melhor estruturação dos assuntos, a análise será desenvolvida de acordo com a divisão da própria Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/1966), a saber: disposições gerais, aceite por intervenção e pagamento por intervenção.
Intervenção, no dizer de Fran Martins[5], é “o ato pelo qual uma pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a letra por honra de outrem”. Ocorre quando um indivíduo, diante de uma letra que está na iminência de cair em descrédito, intervém assumindo a obrigação contida na mesma em favor do que deveria tê-la assumido. É claro que, visando a evitar que o dito descrédito se efetive, o interveniente deve sempre indicar a pessoa por quem ele está intervindo, ou seja, a pessoa em favor de quem ele está intervindo.
Ponto importante é o da natureza do interveniente. Em verdade, ele é considerado um terceiro ou, até mesmo para alguns autores, um estranho. Isso decorre da sua própria posição em face da letra, que é a de não integrante, inicial ou essencialmente, já que a intervenção, em geral, é um ato voluntário. Destarte, não se pode admitir outra hipótese senão a de verdadeiro terceiro.
Por conseguinte, é sabido que os títulos de crédito são pautados por princípios vários, como, por exemplo, a cartularidade, a autonomia e a literalidade. Este último, por ser de suma importância para a própria compreensão da posição do interveniente, deve ser objeto de análise. Pois bem. A literalidade é a característica que só admite como contido num título de crédito aquilo que nele estiver escrito. Nesse sentido cabe a citação de trecho dos ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho[6]:
O princípio da literalidade projeta conseqüências favoráveis e contrárias, tanto para o credor, como para o devedor. De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso corresponde, para o devedor, a garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento. De outro lado, o titular do crédito pode exigir todas as obrigações decorrentes das assinaturas constantes da cambial; o que representa, para os obrigados, o dever de as satisfazer na exata extensão mencionada no título (Borges, 1971:13).
A intervenção tem, portanto, o condão de incluir o interveniente na relação cambial, afastando sua condição de mero terceiro. Dependendo do tipo da intervenção, ele pode assumir a condição de aceitante ou de obrigado, confluindo, daí, os direitos e obrigações decorrentes de sua nova posição. Se aceita, os do aceitante; se paga, os daquele em favor de quem efetuou o pagamento. É o que diz a Lei Uniforme, ao tratar do aceite por intervenção (arts. 56 a 58) e do pagamento por intervenção (arts. 59 a 63).
O mecanismo da intervenção pode se dar através da indicação, que acontece quando o sacador, o endossante ou o avalista indica uma pessoa para o caso de uma necessidade de aceitar ou pagar. Funciona, de fato, como uma garantia a quem já faz parte do título e, como não poderia deixar de ser, somente esta tem a disposição ou faculdade de indicar alguém. Estando indicada, a pessoa não está obrigada a aceitar ou pagar, apresentando a liberdade de fazê-lo ou não, em conformidade com seus interesses.
Ressalte-se que o portador do título que contenha uma indicação não pode exigi-lo da pessoa que indicou sem antes apresentá-lo ao indicado. Deve primeiramente apresentá-lo ao indicado, que pode ou não aceitar ou pagar. Se positiva for a atitude deste último, restou resolvido o problema do portador; caso contrário, ou seja, no caso de o indicado não aceitar ou pagar, deve ele, por segurança e para garantir o adimplemento do título, efetuar o protesto, para registrar a falta do indicado, sob pena de perder o direito de ação não só contra o obrigado que indicou o interveniente como contra os posteriores ao mesmo.
No que diz respeito à legitimidade para intervir aceitando ou pagando a letra, reza o art. 55 da Lei Uniforme que “o interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra, exceto o aceitante”. Esta exceção se consubstancia devido ao direito de ação que tem o portador contra os coobrigados na letra até antes do vencimento, mesmo a recusa do aceite sendo total ou parcial, recusa esta, cabe dizer, provada através do protesto. A Lei ainda considera possível que isso ocorra também nos casos de suspensão de pagamento e de execução dos bens do sacado ou do aceitante, além dos casos de falência. A hipótese configura claramente um aceite por intervenção de pessoa não indicada previamente. De qualquer forma, demonstra-se que o aceite por intervenção não pode ser feito pelo sacado, pelo simples fato de que este é feito após o protesto, e, como a figura do sacado não mais existe nesse momento da relação cambial, cair-se-ia no absurdo.
Passando ao pagamento por intervenção, entende-se que ele também pode ser realizado por um terceiro ou outro obrigado, desde que não seja o aceitante. Da mesma forma que a outra espécie de intervenção, exige-se o protesto para que se dê o pagamento por intervenção, sendo prescindível o protesto por falta de pagamento quando já o tenha ocorrido por falta de aceite. Insta colocar que o pressuposto principal para que o terceiro ou, como já dito acima, um estranho intervenha na relação cambial para efetuar o pagamento, é que ele tenha direito de ação contra os obrigado no título, seja no vencimento ou antes dele.
Com relação ao momento correto para a intervenção no caso das duas espécies, cita-se novamente Fran Martins[7]:
Ao contrário do que ocorre com o tempo em que deve ser dado o aceite por intervenção (que, segundo a Lei Uniforme, será uma vez tirado o protesto, mas não fixado), o pagamento por intervenção será admitido apenas, “o mais tardar”, até o “dia seguinte ao último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento”. Assim, ultrapassado esse dia, não mais é possível o pagamento por intervenção. Nesse sentido é taxativa a Lei Uniforme”
Finalmente, a legislação exige que o interveniente, quer aceitando ou pagando o título, comunique sua atitude à pessoa em favor de quem interveio, como uma forma de dar ciência do que está acontecendo. Embora tenha sido elaborado antes da nossa atual Carta Magna, isso acaba dando uma contribuição para a efetivação do direito à informação nela consagrado. Institui, ainda, uma pena caso ele não cumpra essa exigência, sendo responsável pelo prejuízo que resultar de sua omissão, se houver. Por óbvio, as perdas e danos não podem ultrapassar o valor contido no título.
Para que ocorra o aceite por intervenção, é preciso, inicialmente, que o título seja aceitável, isto é, que não haja nenhuma objeção com relação a isso. Sabe-se que o sacador pode, no próprio título, em virtude do princípio da literalidade, inserir dispositivo impeditivo de apresentação para aceite. É verdade que a Lei Uniforme impõe algumas exceções à inclusão desse dispositivo (letras pagáveis em domicílio de terceiro, ou em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou, ainda, com vencimento a tempo certo da vista), mas, em regra, subsistindo o impedimento, o portador terá direito de ação contra os coobrigados regressivos tão somente se, no vencimento, o título for apresentado e não pago.
Já adentrando no cerne do outro requisito, faz-se mister que o portador possua direito de ação contra os coobrigados regressivos antes do vencimento. Essa situação, por sua vez, só se concretiza quando o título já foi protestado por falta de aceite, por suspensão de pagamentos, execução dos bens do sacado e, também, no caso de falência do sacado (a sentença declaratória da falência dispensa o protesto).
A intervenção pode ser por um ato voluntário ou por um ato de indicação, também chamado de aceite por necessidade. Sabendo que, além do sacador, também o endossante e o avalista podem indicar outrem para intervir, há de se ponderar que o portador não poderá exercer seu direito de regresso contra a pessoa que indicou ou contra os coobrigados sem que tenha passado o dia do vencimento. Só poderá fazê-lo após sua apresentação ao indicado, que aceitará ou não. A não aceitação fica, em regra, provada com o protesto.
No que tange à intervenção voluntária, o terceiro ou estranho pode ser qualquer indivíduo, já obrigado ou não no título. É possível, inclusive, que o sacado seja o interveniente. Porém, não se admite que ele ocupe a posição da pessoa em favor de quem se opera a intervenção, já que ele não é um obrigado no título. Resumindo, qualquer pessoa, obrigada ou não no título, é legitimada para ser interveniente voluntário, ao passo que se exige que o indivíduo seja um dos obrigados no título para que em favor dele se opere a intervenção.
Analisando a situação sob outro ângulo, infere-se que ao portador não é dado o direito de recusar o aceite por intervenção por indicação. De fato, ele tem o dever de apresentá-lo ao indicado, sob pena de perder o direito de ação regressiva contra quem fez a indicação e os obrigados posteriores. Ao contrário, no aceite por intervenção voluntária o portador tem a faculdade de recusar ou não a intervenção, já que, em havendo a aceitação, o interveniente assumirá as obrigações contidas no título, passando a ocupar a posição, em relação às responsabilidades, do indivíduo em favor de quem se deu a intervenção. Ele passa a ser o obrigado direto do título.
Outras exigências há para o aceite por intervenção. Uma delas está disposta no art. 57 da Lei Uniforme, in verbis:
O aceite por intervenção será mencionado na letra e assinado pelo interveniente. Deverá indicar por honra de quem se fez a intervenção; na falta desta indicação, presume-se que interveio pelo sacador.
Assim, fica claro que, como a literalidade é essencial aos títulos de crédito, o aceite por intervenção deve estar escrito no título, de forma a expor todos os seus elementos, já explicitados no trecho acima. Interessante notar é que como o aceite por intervenção ocorre depois do protesto, não pode ser nele mencionado, como previa a lei brasileira, mas deve sê-lo no próprio título, contendo a assinatura do interveniente para dele advir suas consequências naturais.
Por oportuno, ademais, mencionar a hipótese em que o aceite por intervenção não gera efeitos. Ocorre quando, embora o interveniente aceita, a pessoa que teve seu nome honrado, por motivos que não importam, acaba quitando, pagando ou adimplindo a obrigação oriunda do título, satisfazendo, portanto, o portador. Dessa forma, o aceite dado pelo terceiro tem seus efeitos desprezados.
De início, é de bom alvitre identificar em quais casos pode ocorrer o pagamento por intervenção. Pois bem. Encontramos a resposta na própria Lei Uniforme, ao estatuir em seu art. 59:
O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ação à data do vencimento ou antes dessa data.
Destarte, percebe-se que permanece um ponto discutível, pois não se sabe contra quem seria exercido esse direito de ação, para, assim, restar possibilitado o pagamento por intervenção. Entende-se, na doutrina, que o direito de ação referido da legislação pode ser contra os obrigados anteriores ou até mesmo contra o aceitante. Por conseguinte, diz-se que, contra os obrigados anteriores, o portador poderá ter direito de ação tanto no vencimento como antes dele. No primeiro caso, relaciona-se com a situação de o título não ter sido pago, ao passo que na segunda, naquelas situações já descritas alhures, a saber: recusa total ou parcial do aceite, execução dos bens do sacado ou do aceitante, suspensão dos pagamentos ou falência.
Também se destaca o fato de que, no pagamento por intervenção, não se permite um adimplemento parcial da obrigação, mas tão somente total. Isso é uma forma de proteção ao próprio portador, que tem o direito de exigir a totalidade da importância que a pessoa em favor de quem se operou a intervenção deveria pagar. Assim, devem estar inclusos os juros convencionados, os juros de mora, as possíveis despesas acerca do protesto e todas as outras que tenham sido realizadas. Em verdade, a Lei Uniforme, ao mesmo tempo em que assegurou uma imensa proteção ao portador do título, também o fez no que tange ao interveniente, sempre consagrando seu direito de regresso.
Aspecto interessante é o da reciprocidade de direitos e obrigações entre o portador do título e o interveniente pagador. Este assume a posição daquele cujo nome está honrando e, consequentemente, a obrigação de pagar a importância contida no título, enquanto aquele possui o direito de receber a totalidade dessa importância. Ocorre que o portador também tem o direito de não aceitar o pagamento feito pelo interveniente, mas, para isso, advêm algumas restrições com relação aos seus direitos. É uma espécie de pena por ele não ter aceitado, já que, em princípio, seria indiferente a pessoa que satisfizesse a quantia devida. Recusando, portanto, o portador perde o direito de ação contra aqueles que, se o pagamento tivesse sido aceito, ficariam desonerados.
Por óbvio dizer que, ao ser efetuado o pagamento por intervenção, deve ser emitido um recibo de que ele realmente ocorreu. Para isso, dispõe a Lei Uniforme que o recibo deve constar na própria letra, indicando a pessoa por quem foi feito e, na ausência desta última, há presunção de que foi feito por nome do sacador. Demonstra-se o quanto é importante a literalidade nos títulos de crédito. Como se trata de tema polêmico, cita-se novamente Fran Martins[8], que adota posicionamento bastante interessante:
Melhormente, a nosso ver, dispunha a lei brasileira, ao declarar que “não indicada a firma, entende-se ter sido honrada a do sacador; quando aceita a letra, a do aceitante (art. 35, § 2º). Essa deve ser a orientação da Lei Uniforme, apesar de não estar explícita, pois a intenção é ser desonerado, com o pagamento, o maior número de coobrigados no título (daí dizer a Lei Uniforme, art. 63, em referência às intervenções múltiplas, no que concorda com a lei brasileira, que “quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção, será preferida aquela que desonerar maior número de obrigados”) e o pagamento pelo aceitante desonera os coobrigados regressivos.”
Por fim, salienta-se que o interveniente pagador fica sub-rogado nos direitos exarados do título contra o indivíduo em favor de quem foi efetuado o pagamento, assim como contra todos os outros obrigados com este último, não podendo, porém, endossar de novo o título. Com relação à última parte da lei atinente ao pagamento por intervenção, resta claro que, no caso das intervenções múltiplas, deve ser dada prioridade àquela que desonerar o maior número de obrigados, devendo a pessoa que agir de maneira contrária perder seu direito de ação contra os que teriam sido desonerados. É uma regra que tende a dar uma maior praticidade, buscando favorecer o maior número de pessoas possível.
A intervenção, seja para aceite ou pagamento, é um instrumento bastante eficaz dos títulos de crédito, dando sua contribuição para a dinamicidade que lhe é inerente. É, ainda, um mecanismo de garantia que propicia a existência do crédito, assegurando a segurança e a confiabilidade dos títulos de crédito.
6. Bibliografia
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2009;
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, vol. 1. 7ª ed., Editora Saraiva;
MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2010;
MARTINS, Fran, Títulos de Crédito, vol. 1, 13ª ed., Editora Foresnse;
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2005.
[1] MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2010, p. 314.
[2] apud REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 387-397.
[3] A aprovação se deu com algumas reservas.
[4] Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
[5] MARTINS, Fran, Títulos de Crédito, vol. 1, 13ª ed., Editora Foresnse, p. 241.
[6] COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, vol. 1. 7ª ed., Editora Saraiva, p. 374.
[7] MARTINS, Fran, Títulos de Crédito, vol. 1, 13ª ed., Editora Forense, p. 244.
[8] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, vol. 1, 13ª ed., Editora Forense, p. 251.
Procurador Federal, pós-graduado em Regulação de Telecomunicações e pós-graduando em Direito Administrativo e em Direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Paulo Firmeza. Intervenção nas letras de câmbio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37294/intervencao-nas-letras-de-cambio. Acesso em: 22 nov 2024.
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