RESUMO: O presente trabalho aborda a atuação do Ministério Público no processo eleitoral, elencando a ausência de um órgão ministerial específico para o exercício de tal atribuição, assim como as particularidades que regem a atuação do MP nos processos eleitorais. Foram abordadas matérias relativas aos órgãos que compõem o Ministério Público, assim como o processo eleitoral, destacando-se, em particular, os principais atos que podem ser praticados pelos representantes do Parquet em se tratando de matéria eleitoral.
PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público; processo eleitoral.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 apresentou uma série de direitos e garantias, individuais e coletivas, voltadas a proporcionar o desenvolvimento social, econômico e cultural dos cidadãos brasileiros.
Com uma gama de disposições e princípios constitucionais definidores desses direitos e garantias, restaram por bem à legitimação de órgãos de proteção, para que esses dispositivos não fossem violados, atuando tais órgãos de forma preventiva, ou para que tais dispositivos, em caso de violação, fossem os culpados punidos e obrigados à efetuar uma reparação do dano causado.
Como órgão ou instituição estatal legitimada a efetuar a proteção de direitos e garantias individuais, tem-se o Ministério Público. Tal instituição é responsável pela salvaguarda de direitos difusos quando é legitimado à propositura de ações, assim como de proteção da primazia da lei, atuando como custus legis.
É imperativo destacar o papel do Ministério Público no processo eleitoral. Percebe-se que o referido processo é de extrema importância para o desempenho administrativo/legislativo do Estado, tendo em vista que a assunção a determinados cargos políticos se dá mediante processo eleitoral.
Desse modo, o Ministério Público se faz imprescindível para a democratização do acesso aos referidos cargos, pois é papel precípuo deste órgão promover o respeito às instituições do Estado Democrático Brasileiro, proporcionando, portanto, um processo eleitoral justo e igualitário.
2 O MINISTÉRIO PÚBLICO
Seguindo as disposições textuais da Constituição Federal, o Ministério Público é uma instituição permanente, portanto sem a característica de transitoriedade, essencial para a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Muito se discute a natureza do Ministério Público. Entende-se que este por não atuar no processo de criação e edição de leis (Legislativo), nem tampouco efetivando as funções jurisdicionais do Estado (Judiciário), apesar de ser função essencial à justiça, como a própria Constituição[1] elenca, seja um órgão do Poder Executivo.
Frise-se que devido a sua independência funcional e administrativa, bem como a sua atuação fiscalizatória, para tanto legitimado a ingressar com ações visando a punição e reparação de quem viole as disposições legais, sobretudo à Constituição Federal, pensa-se que tal instituição se trate de uma espécie de “Quarto Poder”.
Entretanto, a própria Constituição Federal[2] se utilizou da tripartição de poderes para a divisão das funções primordiais do Estado Democrático de Direito, quais sejam, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, desempenhando funções típicas e atípicas, não deixando margem para qualquer interpretação no sentido de ser o Ministério Público um “Quarto Poder”.
A atuação do Ministério Público está prevista de forma genérica na Constituição da República, traduzindo as funções institucionais no Art. 129, a exemplo da promoção da ação penal pública, o zelo e respeito aos Poderes Públicos bem como às suas instituições, promover medidas de proteção ao patrimônio público, social e de outros interesses difusos e coletivos. Também são encontradas atribuições dos órgãos do Ministério Público na Lei nº 8.625/1993[3].
Como se depreende da leitura do Art. 128 da CRFB/88, o Ministério Público é composto pelo Ministério Público da União, e pelo Ministério Público dos Estados. Sendo que o primeiro compõe-se do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Percebe-se, contudo, que a Constituição não cuidou de elencar a atuação do Ministério Público no processo eleitoral, restando tal tarefa a cargo das leis infraconstitucionais e da própria doutrina.
A exemplo do que dispõe a Lei Comp. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). Como leciona DIAS (2013, p. 21), a referida lei veio para regulamentar o Art. 128 da Constituição Federal, estabelecendo como competência do Ministério Público Federal a atuação perante a Justiça Eleitoral.
3 O PROCESSO ELEITORAL
O termo “processo” constante da temática deste trabalho não engloba apenas, como também destacado por FONSECA (1996, p. 1), o sentido de direito processual, mecanismos que possibilitam ao Estado a prestação jurisdicional, mas sim todos os procedimentos e matérias que envolvam o Direito Eleitoral.
Assim, como forma de atuação do Ministério Público Eleitoral (entenda-se o órgão do Ministério Público responsável pela atuação jurisdicional da Justiça Eleitoral) no âmbito judicial, cabe ao representante do Parquet praticar de diversos atos contra aqueles que infrinjam, de algum modo, o processo eleitoral justo.
A Procuradoria Geral Eleitoral, no portal do Ministério Público Federal, aponta exemplos das ações que podem ser propostas pelo Ministério Público perante a Justiça Eleitoral. Destacam-se três ações específicas que podem ser propostas por membro do Ministério Público Eleitoral, devido ao objeto principal dessas ações, além dos recursos, reclamações e representações que podem ser intentadas.
A primeira diz respeito à Ação de Investigação Judicial Eleitoral, legalmente amparada no Art. 22 da Lei Complementar 64/90. Segundo as disposições do referido artigo de lei, a representação de investigação judicial é o mecanismo pelo qual devem ser apuradas irregularidades na campanha eleitoral, ou seja, desde o registro da candidatura até a eleição.
As irregularidades mencionadas tratam-se de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, do poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Como penalidade, caso seja julgada procedente a referida ação, o candidato será declarado inelegível pelo respectivo TRE, como prevê o inciso XIV do Art. 22 da Lei Comp. 64/90.
A segunda diz respeito à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no § 10 da Constituição Federal. O Ministério Público, no prazo de quinze dias a partir da diplomação do candidato, poderá ajuizar a referida ação no intuito de impugnação do mandato eletivo. Neste caso, o candidato já estaria declarado eleito, mas não empossado no seu cargo, e a impugnação de mandato eletivo, desse modo, serviria como impeditivo ao exercício das funções inerentes ao cargo pleiteado.
Nesse caso, o Ministério Público, ou qualquer dos outros legitimados, deve ajuizar a ação fazendo prova de que o candidato eleito utilizou-se de mecanismos ilegítimos como abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral.
A terceira ação que pode ser manejada pelo Parquet Eleitoral é o Recurso Contra Diplomação. Seu cabimento encontra espeque no Art. 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Tal recurso pode ser interposto pelo representante do MPE quando o candidato diplomado seja inelegível ou incompatível com o cargo, quando houver errônea interpretação da lei nos casos de aplicação do sistema proporcional, quando forem constatados erros de direito ou de fato na apuração, nos casos relativos à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos, classificação de candidato, contemplação sob legenda, e concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova nos autos do procedimento para a diplomação de candidato, nos casos em que se comprove a fraude, falsidade, coação, emprego de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.
O manejo de tal via recursal difere da AIME apenas na declaração de inelegibilidade, pois o Recurso apenas impugna a diplomação do candidato e de seu suplente, não declarando os mesmos inelegíveis. Há de se destacar também que as causas de pedir da via recursal, que possui natureza impugnativa, são ampliadas em relação às causas de pedir da AIME, que se restringem à três (abuso do poder econômico, corrupção ou fraude). Percebe-se também que a AIME é, a depender do caso, perante o Juiz Eleitoral, enquanto que o RCED é interposto somente perante os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior Eleitoral.
Cumpre-se destacar, como a Procuradoria Geral Eleitoral explicita em seu portal (www.eleitoral.mpf.mp.br/eleitoral), existem outros atos que podem ser praticados pelo MPE para a manutenção do processo eleitoral justo, dentre os quais o manejo de representações e reclamações contra irregularidades praticadas na campanha eleitoral, impugnações em forma de contestação contra atos praticados, administrativa e judicialmente, pelas autoridades durante o prazo eleitoral. Há também a impugnação a registro de candidatura, manejado quando o candidato não apresenta os documentos necessários à sua candidatura, ou quando haja alguma condição de inelegibilidade.
Além dessas, existem os recursos eleitorais, que são apresentados contra todas as decisões da Justiça Eleitoral. Assim como as ações penais, intentadas quando os candidatos praticam crimes eleitorais, onde o Ministério Público Eleitoral busca a responsabilização criminal daqueles que praticam os referidos ilícitos eleitorais.
4 CONCLUSÃO
Observa-se que o Ministério Público Eleitoral cumpre um papel de extrema importância, haja vista a quantidade de ações e recursos que podem ser intentados contra as práticas irregulares que podem corromper todo o processo eleitoral.
Percebe-se que, apesar da indicação de outras pessoas como legitimados ativos nas ações outrora mencionadas, o MPE possibilita, como fiscal da lei, a imparcialidade dos procedimentos adotados no processo eleitoral, o que viabiliza maior credibilidade dos atos administrativos ou judiciais.
Desse modo, se faz imprescindível a presença e atuação do representante do Ministério Público em todos os procedimentos eleitorais, sejam os intentados por ele próprio, seja na condição de custus legis, pois a sua participação possibilita a democratização das instituições públicas, pois ao permitir um processo eleitoral regular, permite-se o acesso de pessoas idôneas aos cargos políticos de acesso mediante no processo eleitoral
REFERÊNCIAS
BRASIL, Congresso Nacional. LEI Nº 8.625. Brasília: DOU, 1993.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO. 4ª Ed. Brasília: Secretaria de Documentação, 2011.
COSTA, Aldo de Campos. O FUNCIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. In: A TODA PROVA – Consultor Jurídico. Disponível em: < http:// www.conjur.com.br/2013-jun-06/toda-prova-funcionamento-ministerio-publico-eleitoral >. Acesso: 25, Out. 2013.
DIAS, Renata Livia Arruda de Bessa. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. In: Revista eletrônica EJE, n. 3, ano 3, maio de 2013. Disponível em: < http://www. tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-3/o-ministerio-publico-eleitoral >. Acesso: 20, Out. 2013.
FONSECA, Delson Lyra da. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO ELEITORAL. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos /16951-16952-1-PB.html >. Acesso, 20, Out. 2013.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Disponível em: < http://www.eleitoral.mpf.mp.br/eleitoral_new/institu cional/atuacao-do-ministerio-publico-eleitoral/ > Acesso em: 30, Out. 2013.
[1] “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (grifo nosso)
[2] “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
[3] Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Graduando do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANJOS, Tarcísio Andrade Silva. A atuação do Ministério Público no processo eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37297/a-atuacao-do-ministerio-publico-no-processo-eleitoral. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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