SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais sobre a falência. Contratos bilaterais e unilaterais. 2. Contrato de compra e venda. 2.1. Linhas gerais. 2.2. Revenda. Reserva de domínio. Coisa composta. 2.3. Pagamento a prestação. Cotação em bolsa de valores. 2.4. Bem imóvel. Contrato de locação. 3. Conta corrente. 4. Contrato de sociedade. Contrato de mandato e de comissão. 5. Contrato de alienação fiduciária. Contrato de trabalho. Contrato de seguro. 6. Compensação de créditos. Condomínio. 7. Considerações finais. 8. Bibliografia.
RESUMO: O processo falimentar desencadeia uma série de efeitos jurídicos não só sobre a situação do falido mas também sobre a situação daqueles que com ele se relacionam. Nesse sentido, o presente trabalho busca traçar um panorama do impacto do processo falimentar no bojo dos diversos tipos de contratos firmados pelo falido, verificando as peculiaridades dos respectivos efeitos jurídicos de acordo a natureza do contrato e sua fase de cumprimento.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Falimentar – Efeitos jurídicos – Contratos
A falência consubstancia uma forma de organizar o pagamento das dívidas daquele que não tem mais como pagá-las, estabelecendo preferências e caminhos para melhor executar essa tarefa. Segundo art. 75 da Lei nº 11.101/2005, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, a falência visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Gladston Mamede[1] define a falência como “o procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial (insolvência do empresário ou sociedade empresária) e se dá solução à mesma, liquidando o patrimônio ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio do falido”. Trata-se do chamado efeito do anormal funcionamento do crédito, uma vez que a quitação das dívidas é a base do comércio, de modo que seu não pagamento deve implicar, na medida do possível, a execução forçada, observadas as preferências legais.
Nesse sentido, o processo falimentar desencadeia uma série de efeitos jurídicos não só sobre a situação do falido, mas também sobre a situação daqueles que com ele se relacionam. Como essa relação ocorre por meio de contratos, do ponto de vista jurídico são eles que sofrem os efeitos do processo falimentar.
Assim, o objetivo deste trabalho é analisar o impacto do processo falimentar no bojo dos diversos tipos de contratos firmados pelo falido, verificando as peculiaridades dos respectivos efeitos jurídicos de acordo a natureza do contrato e sua fase de cumprimento.
Inicialmente, de bom alvitre traçar a distinção que se faz entre os contratos unilaterais e bilaterais no âmbito da falência. Ora, o contrato bilateral é o acordo de vontades em que ambas as partes assumem obrigações e direitos recíprocos, ao passo que o contrato unilateral é o acordo de vontades em que uma das partes assume obrigação sem a contrapartida da outra parte.
Os contratos bilaterais não se resolvem com a decretação da falência, ao mesmo tempo em que podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento diminuir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário para a manutenção e preservação de seus ativos. Para isso será necessária uma autorização do Comitê de Credores. Poderá o contratante, no prazo de 90 dias contados da assinatura do termo de sua nomeação, interpelar o administrador judicial para que, dentro de 10 dias, declare se vai ou não cumprir o contrato.
Ficando o administrador judicial em silêncio ou emitindo declaração de conteúdo negativo, tal situação confere ao contratante o direito a uma indenização. Note-se que o valor desta última deverá ser apurado em processo ordinário, constituindo-se crédito quirografário.
Por outro lado, o administrador judicial, também mediante autorização do Comitê de Credores, poderá dar cumprimento a um contrato unilateral se esse fato diminuir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
Afigurando-se o contrato de compra e venda como contrato bilateral, sendo o falido o comprador, as implicações dessa situação devem ser analisadas no contexto de quatro hipóteses distintas.
Numa primeira situação, o vendedor ainda não despachou as mercadorias, e o comprador não pagou nada do preço. Nesse caso, a regra a ser aplicada é a geral, cabendo ao administrador judicial, juntamente com o Comitê, avaliar os efeitos do cumprimento ou da resolução da compra e venda relativamente ao ativo e passivo do falido. Se a decisão for pela resolução do contrato, vendedor entregará a mercadoria, nos termos contratados, e habilitará seu crédito na falência. Se a falida houver pagado o preço apenas parcialmente, caberá ao vendedor cumprir o contrato e habilitar-se. Se, por outro lado, o administrador judicial decidir resolver o contrato, o vendedor não terá nenhum direito oponível contra a massa falida. Ainda há a hipótese de o administrador não se manifestar no prazo legal, quando o contrato será rescindido, e o vendedor terá direito a uma indenização, como crédito quirografário, a apurar-se em ação ordinária.
Numa segunda situação, o vendedor toma conhecimento do pedido de falência do comprador após ter despachado as mercadorias. De fato, o vendedor poderá obstar a entrega das coisas vendidas à falida, se ainda não perfectibilizado o negócio. Quando as mercadorias já tiverem sido despachadas, o vendedor não tem os mesmos direitos que teria se ainda não houvesse despachado. Ele pode, no entanto, comunicar à empresa de transporte uma contraordem, para que a entrega das mercadorias não seja realizada enquanto aguarda a decisão do administrador judicial relativamente ao cumprimento ou não do contrato. Se ele decidir que é interessante para a massa falida a execução da compra e venda, a entrega deverá ser efetuada, e, ao vendedor, caberá habilitar-se no concurso de credores.
Numa terceira situação, o vendedor entregou as mercadorias nos 15 dias anteriores ao pedido de falência. Ele tem direito à restituição se as mercadorias não haviam sido pagas e caso ainda não tenha ocorrido a alienação. A revenda das mercadorias pelo próprio comprador antes da decretação da falência ou a venda judicial impedem a restituição, que se operará, nesse caso, em pecúnia.
Por fim, numa quarta situação, o vendedor faz a entrega das mercadorias antes do período de 15 dias antecedentes ao pedido de falência, ou posteriormente a este. Nesse caso ele fatalmente irá ter que habilitar seu crédito.
Sendo o falido, por outro lado, o vendedor, nesse caso o comprador poderá pleitear perdas e danos, cujo valor deverá ser decidido no julgamento de ação de conhecimento movida por ele perante o juízo falimentar. No caso de venda pela falida de coisa móvel, com pagamento a prestação, poderá haver a resolução do contrato, com a restituição ao comprador das prestações já pagas.
No caso de revenda de coisas adquiridas e ainda não recebidas, não tendo ainda o vendedor despachado as mercadorias, se o revendedor não pagou nada do preço, cabe ao administrador judicial avaliar, em conjunto com o Comitê os efeitos do cumprimento ou da resolução da compra e venda relativamente ao ativo e passivo do falido. Se ficar decidido em favor do cumprimento do contrato, o vendedor deverá entregar a mercadoria e habilitar seu crédito na falência. Se a falida houver pagado o preço parcialmente, o vendedor deverá cumprir o contrato e habilitar-se. Se, por outro lado, o administrador judicial, no prazo da interpelação, decidir em favor da resolução do contrato, o vendedor não terá nenhum direito oponível contra a massa falida. Por fim, se o administrador não se manifestar no prazo legal, o contrato será rescindido, e o vendedor terá direito a uma indenização a ser apurada em ação ordinária, cujo montante terá a natureza de crédito quirografário.
No caso de venda de coisa com reserva de domínio, se a falida comprou coisa móvel, com cláusula de reserva de domínio do vendedor, não importa o que já tenha sido pago, o administrador judicial, ouvindo o Comitê, deverá decidir se continua cumprindo o contrato, com a consequente quitação do preço e solução da propriedade em favor da massa, ou se procede à restituição da coisa para o vendedor. É de se ressaltar que nesta última situação, de restituição da coisa ao vendedor, a massa tem direito de crédito pelo valor corrigido das prestações pagas, de modo a evitar enriquecimento sem causa por parte do dito vendedor.
No caso de a falida vender coisa composta rescindida pelo administrador judicial, o comprador pode, colocando as composições já recebidas à disposição da massa, pleitear perdas e danos. Pode ocorrer de a falência vir a se concretizar quando o vendedor já tenha iniciado a execução do contrato. Nesse caso, não haveria interesse do comprador no que tange às partes já entregues. Se há decisão no sentido do não prosseguimento do contrato, o comprador deverá devolver as partes já entregues, de modo que elas fiquem à disposição da massa falida. Por óbvio, cabe pleitear perdas e danos pela inexecução do contrato, cujo valor deverá levar em consideração tão somente os danos emergentes.
Tendo a venda como objeto uma coisa móvel cujo pagamento se dê a prestação, o administrador judicial também pode optar pela resolução do contrato, restituindo ao comprador o valor das prestações pagas. Não tendo entregado a referida coisa móvel, mas já tendo recebido uma ou mais prestações, a massa falida deverá devolver ao comprador as prestações já pagas ou determinar que tal crédito seja habilitado na classe própria dos credores. Salienta-se que o comprador não terá qualquer direito a perdas e danos.
No caso de venda de coisa a termo com cotação em bolsa, não tendo sido executado o contrato, o contratante ou a massa prestará a diferença entre as cotações do dia do contrato e o da liquidação. É de se dizer que, quando as partes contratam numa certa data a venda de bens, concordando em fixar o preço de acordo com o valor de cotação da data da futura entrega, é este o valor a prevalecer.
Sendo o contrato de compra e venda de bens imóveis a prestação ou de outra forma, deve-se dizer, de início, que não é atribuída ao administrador judicial a faculdade de rescindir o contrato. Se o falido for o promitente vendedor, o contrato de promessa de compra e venda de imóveis deverá ser cumprido. Já se a falência for do promitente comprador, o objeto contratual deve ser posto em hasta pública pelo administrador judicial, assumindo o arrematante, então, o papel de promitente comprador para os termos contratuais. Os contratos imobiliários, então, não se resolvem, e devem ser cumpridos pelo administrador judicial. Este, por sua vez, receberá o restante do preço e, no final, outorgará a escritura definitiva.
No caso de contrato de locação de imóveis para fins comerciais, sendo o falido o locador, o contrato de locação não se resolve, ao passo que, em caso de falência do locatário, o administrador judicial pode denunciar o contrato. No que tange à locação empresarial, ela atende aos pressupostos do art. 51 da Lei n° 8.245/91 (contrato escrito, celebrado por prazo determinado, vínculo locatício de no mínimo 5 anos e exploração do mesmo ramo de atividade, no imóvel, nos últimos 3 anos). Esses são os requisitos para se dizer que o empresário constituiu um ponto comercial. Se o estabelecimento empresarial da sociedade falida apresenta essas características, a massa tem o direito de renovar compulsoriamente o contrato de locação.
Quando se trata de contrato de conta corrente, serão encerrados no momento da declaração da falência. Observa-se, ainda, que, apurando-se o saldo, este deverá ser pago pelo contratante, e, se for o caso, deverá constituir crédito habilitado na falência.
As contas que a sociedade falida mantinha junto aos bancos devem ser encerradas, bem como os movimentos e lançamentos posteriores de que seja beneficiária a própria instituição financeira depositária, devem ser estornados. Note-se que na situação relativa aos movimentos e lançamentos regulares de que terceiros sejam credores, se o banco, desconhecendo a declaração judicial de quebra da sociedade depositante, liquida cheque regularmente emitido e apresentado, ele não é responsável por repor o valor do pagamento.
Tratando-se de contrato de sociedade, se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social. Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida. Se o falido era sócio de uma sociedade limitada, determina a lei que se proceda à apuração dos haveres, na forma do direito societário. Assim, de início, deve o administrador judicial notificar a sociedade limitada de que faz parte o falido, para que ela promova a apuração dos haveres, levantando o balanço de determinação apto a mensurar o valor do seu patrimônio líquido na data da decretação da falência.
Todos os bens do devedor declarado falido, incluindo-se o direito de recebimento do valor de suas quotas ou ações, são exclusivos da sociedade falida. Destinadas a posse e administração desses bens ao administrador judicial, perde o falido a disponibilidade que tinha sobre os direitos de recebimentos do valor de suas quotas ou ações, que deve ser arrecadado e recebido pela sociedade falida. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. Essa regra, entretanto, aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização dos sócios. O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
No caso de contrato de mandato e de comissão, quando conferido pelo devedor antes da falência, o mandato para a realização de negócios cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. Os mandatos outorgados ao falido, estranhos à atividade empresarial por ele explorada, continuam em pleno vigor. Mesma regra é aplicada à comissão de que seja comissário o falido. No que se refere ao falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, com exceção dos que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
5. Contrato de alienação fiduciária. Contrato de trabalho. Contrato de seguro.
No caso de contrato de alienação fiduciária em garantia, vindo o fiduciante a falir, a fiduciária pode pedir a restituição do bem móvel, já que é a titular do direito real de propriedade. Restituída a coisa (móvel) objeto de contrato, a fiduciária é obrigada a vendê-lo, aplicando o preço no pagamento do seu crédito e das despesas em que incorreu.
Tratando-se de contrato de trabalho, o principal ponto a ser destacado é o fato de que é com a cessação das atividades da empresa que os contratos de trabalho são rescindidos, e não com a falência. Com exceção da autorização judicial para que as atividades empresariais continuem provisoriamente, quando os contratos de trabalho continua normalmente, a regra geral é justamente essa rescisão contratual.
No caso de contrato de seguro, é cabível a decretação de falência das seguradoras, quando a liquidação compulsória, agora chamada extrajudicial, se frustra porque o ativo da companhia em liquidação não é suficiente para o pagamento de pelo menos metade do passivo quirografário. De qualquer modo, as sociedade seguradoras não podem falir em nenhuma circunstância a pedido do credor: a falência, na única situação cabível, será sempre requerida pelo liquidante nomeado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Nesta hipótese, ficam suspensas as ações e execuções judiciais, executadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora. Vencem antecipadamente todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos e ficam suspensas as incidências de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento principal.
6. Compensação de créditos. Condomínio.
Por fim, vale destacar mais três aspectos no bojo do processo falimentar, quais sejam, a compensação de créditos, o condomínio e a prescrição.
Sobre a compensação de créditos, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência se compensam. Isso não ocorre, porém, no tocante aos créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado ruim do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
Acerca do condomínio, se ele for indivisível, o bem será vendido e será deduzido do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida. Ressalta-se que ocorre a extinção do condomínio com a venda do bem e a entrega aos condôminos da parte correspondente. A venda da coisa objeto de condomínio será feita na realização do ativo dos bens arrecadados, a menos que o juiz da falência determine sua venda em separado, quando disso puder resultar maior proveito para a massa.
7. Considerações finais.
Como se vê, a fim de determinar os efeitos do processo falimentar nos diversos contratos envolvendo a sociedade empresária falida, é preciso inicialmente investigar a natureza desse contrato e a fase de execução em que ele se encontra. O constante aumento da complexidade de que se valem as sociedades empresárias para se organizarem exige cada vez dedicação por parte dos atores envolvidos.
Por fim, vale registrar que, sendo decretada a falência, as obrigações da falida se suspendem, voltando a fluir com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência ou da recuperação judicial. Quando se trata de prazo decadencial, e não prescricional, a suspensão não se opera. E aqui é irrelevante se a sociedade falida ou o titular da empresa é sujeito ativo ou passivo da obrigação.
8. Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, vol. 1. 7ª ed., Editora Saraiva;
MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009;
___________. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2010;
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2005.
[1] MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009
Procurador Federal, pós-graduado em Regulação de Telecomunicações e pós-graduando em Direito Administrativo e em Direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Paulo Firmeza. O processo familmentar e seu impacto nos contratos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37318/o-processo-familmentar-e-seu-impacto-nos-contratos. Acesso em: 22 nov 2024.
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