1. Introdução
A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho, consoante dispõe o art. 642 da CLT, obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da Dívida Ativa da União. Assim, após a aplicação das multas trabalhistas pelas autoridades competentes, caso não sejam elas quitadas, seus valores serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União.
Efetivada a inscrição da multa trabalhista na Dívida Ativa da União, sua cobrança judicial dar-se-á por meio da execução fiscal, a qual é regulamentada pela Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais – LEF.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 modificou a competência para processar e julgar as ações relativas às multas trabalhistas, que deixou de ser da Justiça Federal Comum e passou para a Justiça do Trabalho. Tal alteração de competência levou as execuções fiscais que cobram multas trabalhistas à apreciação da Justiça Laboral.
O entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança da multa trabalhista também foi alterado com a introdução, pela Lei nº 11.941/2009, do art. 1º-A na Lei nº 9.873/1999.
Assim, diante da competência relativamente nova da Justiça do Trabalho para processar as ações de cobrança das multas trabalhistas e considerando a existência do novel dispositivo a tratar sobre o prazo prescricional de tais ações, mostra-se oportuno trazer à discussão algumas considerações sobre o tema.
2. Prescrição
Trata-se a prescrição de um instituto jurídico que extingue a pretensão de acionar a outra parte em virtude do decurso do tempo. Assim, caso o titular de um direito de ação permaneça inerte por determinado tempo, extinguir-se-á sua pretensão.
A prescrição, na verdade, revela-se em um benefício em favor do devedor. Sobre o assunto, vale transcrever as preciosas lições de Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil, in verbis:
Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.
Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. [TARTUCE, 2012, P. 261].
No Código Civil/2002 foi previsto o prazo prescricional geral no art. 205 e os especiais no art. 206. No entanto, a depender do tipo de pretensão, há outros diplomas legais disciplinando os respectivos prazos prescricionais.
No caso da cobrança judicial da multa trabalhista, objeto do presente estudo, apesar de não haver lei específica, é de se aplicar o art. 1º-A, introduzido na Lei nº 9.873/1999 pela Lei nº 11.941/2009, o qual será estudado mais detidamente nos tópicos seguintes.
3. Multa por Infração à Legislação Trabalhista.
3.1. Considerações Iniciais
O art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal/1988 estabelece que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Já o art. 626 da CLT prevê que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização e fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
O art. 628, caput, da CLT, por sua vez, dispõe o seguinte:
Art.628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Como se vê, a autuação por descumprimento à legislação trabalhista trata-se de atividade administrativa vinculada. O Auditor Fiscal do Trabalho, ao detectar a violação às normas trabalhistas, tem o dever de lavrar o auto de infração e, caso o empregador não apresente a respectiva defesa ou esta não seja acolhida, será aplicada pela autoridade competente a multa pecuniária.
De acordo com o art. 634 da CLT, não havendo disposição especial, a imposição de multas caberá às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho.
3.2. Cobrança Judicial da Multa por Infração à Legislação Trabalhista
Consoante dispõe o art. 642 da CLT, a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da Dívida Ativa da União.
Extrai-se, pois, que, após a aplicação das multas trabalhistas pelas autoridades competentes, caso não sejam elas quitadas, seus valores serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União, a qual será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, consoante prevê o art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Assim, a Procuradoria da Fazenda Nacional irá inscrever a multa trabalhista em Dívida Ativa da União, obedecendo aos requisitos elencados nos parágrafos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e, posteriormente, promoverá sua cobrança judicial por meio da execução fiscal, a qual será mais detidamente estudada em tópico próprio.
4. Execução Fiscal da Multa por Infração à Legislação Trabalhista
4.1. Considerações Gerais
Como esclarecido no tópico 3.2., a multa trabalhista será inscrita em Dívida Ativa da União, conforme dispõe o art. 642 da CLT, sendo que, após tal inscrição, sua cobrança judicial dar-se-á por meio da ação de execução fiscal regulamentada pela Lei nº 6.830/1980, que em seu art. 1º dispõe o seguinte: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”
Percebe-se, pois, que, embora as multas trabalhistas estejam previstas na CLT, outro diploma legal é utilizado na sua cobrança judicial: a Lei de Execuções Fiscais. Diante disso, a execução fiscal da multa trabalhista apresenta diversas peculiaridades.
4.2. Competência para o processamento da execução fiscal da multa trabalhista
A Emenda Constitucional nº 45/2004, que tratou da Reforma do Judiciário, alargou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, que atualmente está enumerada em nove incisos do art. 114 da CF/88.
Uma das inovações trazidas pela EC nº 45/2004 foi a modificação da competência para processar e julgar as ações relativas às multas trabalhistas, que deixou de ser da Justiça Federal Comum e passou para a Justiça do Trabalho, confira-se a redação do art. 114, VII, da CF/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
[...]
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Importante lembrar que o dispositivo acima transcrito refere-se a ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, ou seja, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar tanto a ação destinada a anular a penalidade imposta como a ação de cobrança da multa trabalhista, no caso, a execução fiscal. No entanto, o presente artigo refere-se apenas à última, qual seja, ação de cobrança da multa trabalhista.
Pois bem, a partir de 31 de dezembro de 2004 (data de publicação da EC nº 45), todas as execuções fiscais que cobram multas trabalhistas passaram a ser ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, em razão de sua competência absoluta para tanto.
Com relação às execuções já ajuizadas na Justiça Federal ou na Justiça Estadual (nas comarcas que não possuíam varas federais), o Superior Tribunal de Justiça, por razões de política judiciária, firmou entendimento no sentido de que somente devem ser remetidas para a Justiça do Trabalho aquelas execuções que ainda não possuíam sentença de mérito proferida em primeira instância. Nesse sentido, vale transcrever a ementa do seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS A EMPREGADORES POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EC N. 45/2004. ART. 114, INC. VII, DA CF/88. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTES DO ADVENTO DA EC N. 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45, de 31.12.2004, o julgamento das ações que visam à cobrança de valores relativos a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho.
2. O marco temporal da alteração da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC n. 45/2004, estabelecendo o alcance desse texto constitucional às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito da causa.
3. No caso, houve sentença de mérito nos embargos à execução, tendo sido absolutamente incorreta a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para fins de processamento e julgamento da apelação.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ, 2008).
Conclui-se, pois, que a competência para processar e julgar as execuções fiscais de multas trabalhistas, a partir da EC 45/2004, é da Justiça do Trabalho, sendo que as ações ajuizadas antes da publicação da referida emenda somente serão remetidas para a Justiça do Trabalho se não tiverem decisão de mérito proferida.
4.3. Legitimidade Ativa
Como o presente estudo trata da cobrança judicial da multa por infração à legislação trabalhista, cuja fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, constata-se que tal cobrança ficará a cargo da Fazenda Pública da União.
A União, por sua vez, será representada no pólo ativo da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos precisos termos do art. 12, V da Lei Complementar nº 73/93, in verbis:
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
[...]
V - representar a União nas causas de natureza fiscal.
Verifica-se, assim, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é a legitimada para representar a União nas causas de natureza fiscal e, como salientado no item 3.2.1, a multa trabalhista, após ser inscrita em Dívida Ativa da Fazenda Pública, é considerada crédito de natureza fiscal, devendo, portanto ser cobrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Além disso, vale destacar que, com a edição da Lei nº 11.457/2007, veio a confirmação de que cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional executar as multas trabalhistas inscritas em Dívida Ativa, ex vi a redação do respectivo art. 23:
Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União. [Sem grifos no original].
Extrai-se, pois, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é a legitimada para ajuizar a execução fiscal da multa trabalhista inscrita em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 12, V da Lei Complementar nº 73/93 e do art. 23 da Lei nº 11.457/2007.
4.4. Legitimidade Passiva
De forma geral, quem figura no pólo passivo da execução fiscal trabalhista é o empregador autuado por infração às normas da CLT, que na imensa maioria das vezes trata-se de pessoa jurídica.
Entretanto, convém lembrar que, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a execução fiscal pode ser intentada em desfavor dos sucessores a qualquer título, bem como dos responsáveis nos termos da lei.
5. Prazo Prescricional da Ação de Execução da Multa Trabalhista
De acordo com a redação do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, prescreve em 05 (cinco) anos a ação de execução relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à lei, confira-se:
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
O dispositivo acima transcrito foi introduzido na Lei nº 9.873/1999 pela Lei nº 11.941/2009, que entrou em vigor na data de sua publicação (em 28.05.2009). Assim, a partir dessa data, o prazo prescricional para cobrança da multa trabalhista ficou estabelecido em cinco anos.
Até então, diante da inexistência de uma lei específica que tratasse do prazo prescricional da multa trabalhista, havia grande discussão a respeito do tema. A Fazenda Pública defendia a aplicação da regra geral prevista na legislação civil: de 20 anos (art. 177 do Código Civil/1916) para as multas administrativas definitivamente constituídas antes do Código Civil/2002 e de 10 anos para aquelas constituídas após a entrada em vigor do CC/2002 (art. 205).
Já a tese contrária, entendia que, diante da ausência de preceito legal destinado a reger a prescrição da multa trabalhista, o mais acertado seria a aplicação analógica do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932[1], de forma a igualar em cinco anos o prazo de cobrança das dívidas ativa e passiva da Fazenda Pública.
Após a publicação da Lei nº 11.941/2009 (28.05.2009), não há mais o que se discutir: o prazo prescricional da multa trabalhista é aquele previsto no art. 1º A da Lei nº 9.873/1999, qual seja, cinco anos.
Cumpre destacar que, embora o referido dispositivo não trate especificamente da multa trabalhista, é certo que regulamenta expressamente o prazo prescricional da ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, não havendo razão, portanto, para não aplicá-lo nas execuções que cobram as multas trabalhistas.
5.1. Suspensão da prescrição da multa trabalhista em razão da aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77
No caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 está previsto que o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição em Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de reduzido valor. Já o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a aplicação do disposto no caput suspende a prescrição dos créditos a que se refere. Transcreve-se a seguir os mencionados dispositivos:
Art. 5º. Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere. [Sem grifos no original].
Tendo em conta essa previsão legal, foi editada, pelo Ministério da Fazenda, a Portaria MF nº 289, de 31 de outubro de 1997, autorizando o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00. Já a Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000, estabeleceu o montante de R$ 2.500,00. Por sua vez, a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, estipulou o valor de R$ 10.000,00.
Em 26 de março de 2012, foi publicada a Portaria MF nº 75 que determinou o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Assim, atualmente, as multas trabalhistas inscritas em Dívida Ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, não serão ajuizadas, por força da Portaria MF nº 75/2012, sendo que, até que tais multas ultrapassem esse valor, seu prazo prescricional estará suspenso, nos exatos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77.
Importante destacar que, em 20 de junho de 2008, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 08, que possui o seguinte teor: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” [Sem grifos no original].
Da leitura da referida súmula, resta claro que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 restringe-se aos créditos tributários, cuja disciplina a respeito da prescrição somente pode ser efetivada por meio de lei complementar.
No que se refere aos créditos de natureza não tributária (como é o caso da multa trabalhista), o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 permanece plenamente aplicável, admitindo-se a suspensão do curso do prazo prescricional enquanto mantido o sobrestamento da cobrança de débitos daquela natureza, considerados de pequeno valor.
No entanto, para que dúvidas não restem quanto ao fato da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 não atingir os créditos não tributários, mister transcrever parte dos debates constantes da 22ª Sessão Extraordinária do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que aprovou a Súmula nº 08, confira-se:
[...]
O DR. FABRÍCIO DA SOLLER (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL) − Senhor Presidente, só uma questão de ordem.
Com relação ao parágrafo único do artigo 5º, ele diz respeito a créditos tributários e não tributários. Se este for o caso do entendimento do Tribunal, da súmula veicular à declaração de inconstitucionalidade sem fazer referência que se trata apenas para os créditos tributários, poderá induzir a todos os demais créditos a serem considerados também prescritos na mesma situação quando não há o óbice constitucional.
Só para lembrar: aquele dispositivo trata da dívida ativa da União e ali nós inscrevemos tanto os créditos tributários, que perfazem 90% da dívida ativa, mas, também, os não-tributários como, por exemplo, multa eleitoral, multa penal, multa trabalhista, contratos, etc. E, para esses créditos, nós não teríamos o óbice constitucional.
Só esse esclarecimento, Senhor Presidente.
O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO − Está dito expressamente na aprovação de súmulas que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Não há esse risco, porque, na parte final, nós explicitamos concretamente que estão alcançados na inconstitucionalidade apenas os créditos de natureza tributária, que quer dizer que os demais não estão incluídos.
[...][2]. [Sem grifos no original].
Insta salientar, ainda, que a suspensão do prazo prescricional das multas trabalhistas em decorrência da aplicação do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 tem encontrado guarida nos Tribunais Regionais do Trabalho Pátrios, valendo transcrever as seguintes ementas:
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
A lei autoriza a sustação da cobrança judicial dos débitos de reduzido valor (Lei nº 10.522/2002 e Decreto-Lei nº 1.569/1977), sendo certo que nessas situações o prazo prescricional somente começa a correr a partir do momento em que o montante da dívida atinge o limite mínimo fixado.
(TRT de Goiás, 2010, p. 6).
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO DECRETO n. 20.910/1932.
Em virtude da falta de regulamentação específica e por aplicação principiológica da isonomia, deve ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multas administrativas, por infração às leis trabalhistas, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
E é certo que a contagem desse prazo comporta a suspensão na hipótese em que se tratar de débito de pequeno valor, assim definido pelo Ministro da Fazenda, conforme enunciado no parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n.º 1.569/77, cujo cômputo, nesta hipótese, afasta a ocorrência da prescrição. Agravo de Petição interposto pela União provido. (TRT DE MATO GROSSO, 2007).
Desta feita, as multas trabalhistas inscritas em Dívida Ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor estipulado na Portaria do Ministério da Fazenda não poderão ser ajuizadas e terão seu prazo prescricional suspenso até a data em que ultrapassarem o montante estabelecido, conforme preconiza o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77.
5.2. Suspensão da prescrição pela incidência do art. 2°, § 3°, da Lei 6.830/1980
Outra causa de suspensão do curso da prescrição da multa trabalhista está prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
De acordo com o dispositivo acima transcrito, o ato de inscrição em Dívida Ativa da União suspende a prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, o que ocorrer primeiro. Tal enunciado tem sido aplicado para verificar a ocorrência ou não da prescrição das multas trabalhistas, como se observa dos julgados a seguir:
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de execução fiscal oriunda de multa administrativa, aplicada em vista de infração à legislação trabalhista, adota-se a prescrição estabelecida no art. 174 do CTN. Muito embora não haja previsão expressa quanto à prescrição de dívidas não-tributárias, como é o caso das penas administrativas por infração às normas da CLT, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista a previsão do Decreto 20.910/1932 e o contido no art. 1º da Lei 9.873/1999. Tal entendimento tem suporte, ainda, no disposto no art. 2º da Lei 6.830/80 que equiparou a dívida de natureza tributária com a não-tributária, estatuindo que ambas são objeto de execução fiscal. Entretanto, não se pode perder de vista que, consoante estabelecido no parágrafo 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, a inscrição do crédito na dívida ativa suspende o prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra em primeiro lugar. [sem grifos no original]. (TRT DE MINAS GERAIS, 2010, p.226).
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 C/C ART. 2º, §3º, DA LEI 6.830/80. Quando a exigência dos valores cobrados a título de multa decorrer de relação jurídica de cunho administrativo, incidirá a regra prevista no Decreto 20.910/32 que regula os casos de dívida passiva dos entes públicos, por aplicação analógica e em decorrência do princípio da igualdade. Destarte, afastam-se as regras de prescrição constantes no Código Civil e no Código Tributário Nacional. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista naquele Decreto, com observância da suspensão enunciada no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 (LEF), a partir da inscrição da dívida ativa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). [sem grifos no original]. (TRT DE GOIÁS, 2009, p. 6).
Extrai-se, pois, que na contagem do prazo prescricional da multa trabalhista tanto a suspensão prevista no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 quanto aquela estabelecida no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 devem ser consideradas.
5.3. Outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
Além das causas que suspendem o prazo prescricional da cobrança da multa trabalhista (crédito fiscal não tributário) previstas no art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77 e também do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, é de se destacar que existem também outras situações de caráter geral que suspendem ou interrompem a respectiva prescrição.
Cumpre lembrar que a multa trabalhista não se trata de crédito tributário, assim não há como aplicar o Código Tributário Nacional. A cobrança da multa trabalhista também não possui legislação que a regulamente especificadamente.
Nessas condições, não havendo como se aplicar o Código Tributário Nacional e ausente regulamentação específica da cobrança da multa por infração à legislação trabalhista e antes da introdução do art. 2º-A na Lei nº 9.873/1999, admitia-se a aplicação das causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na legislação civil.
De acordo com o art. 199, incisos I, II e II, do Código Civil/2002, não corre a prescrição: pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção. Além disso, o art. 202 do mesmo diploma legal enumera uma série de causas interruptivas da prescrição, veja-se:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No entanto, a Lei nº 11.941/2009 introduziu o art. 2º-A na Lei nº 9.873/1999, que disciplinou as causas interruptivas do prazo prescricional das ações executórias, nos seguintes termos:
Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Com relação ao inciso IV do art. 2º-A da Lei nº 9.873/1999, é de se observar que tanto o parcelamento quanto o pagamento parcial podem ser considerados atos inequívocos de reconhecimento do direito pelo devedor.
Por fim, é de se salientar que na contagem do prazo prescricional da ação de cobrança da multa trabalhista as causas específicas e genéricas de suspensão e/ou interrupção da prescrição deverão ser consideradas.
6. Conclusões
De acordo com a redação do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, prescreve em 05 (cinco) anos a ação de execução relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à lei.
O dispositivo acima transcrito foi introduzido na Lei nº 9.873/1999 pela Lei nº 11.941/2009, que entrou em vigor na data de sua publicação (em 28.05.2009). Assim, a partir dessa data, o prazo prescricional para cobrança da multa trabalhista ficou estabelecido em cinco anos.
Embora referido dispositivo não trate especificamente da multa trabalhista, é certo que regulamenta expressamente o prazo prescricional da ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, não havendo razão, portanto, para não aplicá-lo nas execuções que cobram as multas trabalhistas.
O prazo prescricional da cobrança da multa trabalhista poderá ser suspenso em razão da aplicação do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77 e também do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
Além dessas causas específicas de suspensão da prescrição da execução da multa trabalhista, também são aplicáveis as causas de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil/2002 ou no art. 2º-A da Lei nº 9.873/1999, a depender da data de constituição definitiva do respectivo crédito.
7. Referências Bibliográficas.
BRASIL. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. CC 200802246090. Relator: Mauro Campbell Marques. DJE DATA: 19/12/2008.
BRASIL. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás - 18ª Região. AIAP nº 01935-2005-001-18-01-7. Relatora: Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Data do Julgamento: 23 de abril de 2009. Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 81, de 12 de maio de 2009, pág. 6.
BRASIL. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás - 18ª Região. AP nº 0027300-72.2008.5.18.0181. Relator: Desembargador Júlio César Cardoso de Brito. Data do Julgamento. 18 de agosto de 2010. DJ Eletrônico Ano IV, Nº 151 de 24.08.2010, pág.6.
BRASIL. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso – 23ª Região. AP nº 01449.2006.022.23.00-0. Relator: Desembargador Luiz Alcântara. Data de Julgamento: 12 de dezembro de 2007. Data de Publicação: 17 de dezembro de 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Súmula Vinculante. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJe_ 172_2008.pdf>.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – 3ª Região. AP nº 01590-2008-013-03-00-3. Relatora: Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho. Publicação: 14 de junho de 2010. Divulgação: 11 de junho de 2010. DEJT. Página 226.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2012.
[1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
[2] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJe_172_2008.pdf>.
Procuradora da Fazenda Nacional em Mato Grosso do Sul, Graduada na Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) e Pós-graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PENTEADO, Claudia Asato da Silva. A Prescrição da Cobrança Judicial da Multa por Infração à Legislação Trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37326/a-prescricao-da-cobranca-judicial-da-multa-por-infracao-a-legislacao-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
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