A Constituição Federal estabelece em seu art. 225,§ 1º, inciso V, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;”
Buscando dar maior efetividade material a esse dispositivo constitucional foi que surgiu a Lei nº 12.305/2010, que trata da política nacional de resíduos sólidos, os definindo em seu art. 3º, inciso XVI, como “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível e trazendo como um de seus objetivos a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental.
Nesse viés foi que, tentando dar um gerenciamento ambientalmente adequado aos resíduos sólidos, a lei os classificou em duas categorias: quanto à origem e quanto à periculosidade, como especifica em seu art. 13, sendo está última a que interessa ao presente estudo, mais especificamente o previsto na alínea “a” do inciso II, qual seja, resíduos perigosos:
“II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Nesse cenário é que se encontra a logística reversa e a responsabilidade pós-consumo significando que o produtor, o importador, o comerciante e o distribuidor de produtos lançados no mercado de consumo e que sejam geradores de resíduos sólidos perigosos deverão, depois da comercialização, trazê-los de volta para ser dada uma destinação adequada, sob pena de responsabilidade.
O art. 3º, inciso XII, da Lei 12.305/2010 define logística reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Assim, ao enquadrar a logística reversa como instrumento, e não princípio, da Lei de resíduos sólidos, buscou o legislador conscientizar os produtores de bens perigosos à saúde pública sobre o seu papel social de os restituir ao estado anterior de segurança, evitando os malefícios que poderiam advir com um incorreto descarte dos rejeitos, sob pena de terem que arcar civil, penal e administrativamente por isso.
De acordo com o art. 33 da mesma lei, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Referido artigo traz um rol exemplificativo de objetos sujeitos à logística reversa, o que não impede a sua extensão para abranger outras áreas ou outros produtos:
“art.33[...]
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.”
Assim, se não observada a logística reversa a responsabilidade recairá sobre todos os envolvidos na cadeia de produtiva de consumo.
Nos Estados Unidos, a chamada legislação do “superfundo” ou Comprehensive Environmental Response, Compensation and Liability Act of 1980 “prevê o sistema da responsabilidade integral (strict liability) dos responsáveis. Estes são obrigados a ressarcir os custos para tornar segura a eliminação, como diante de danos a recursos naturais pertencentes ou controlados por entes governamentais.”
“A responsabilidade integral ‘serve como meio eficiente para encorajar o desenvolvimento de técnicas seguras para eliminação de rejeitos. As empresas têm conhecimento antecipado de que elas são responsáveis por qualquer relaxamento, para o qual tenham contribuído, e, dessa forma, deverão continuar a procurar novos e seguros métodos de disposição dos rejeitos. Sob a responsabilidade integral, a prevenção dos custos deve ser internalizada e deverá refletir no preço dos produtos que criam os rejeitos tóxicos. Os consumidores deverão, então, reduzir suas compras de produtos que geram os rejeitos tóxicos e a responsabilidade integral fará provavelmente com que o mercado fique equilibrado entre o consumo químico e a segurança da eliminação’.”
Concluindo, a lei, com seu papel imperativo, impõe uma responsabilidade que deveria ser espontânea, uma decorrência lógica do fabrico de produtos perigosos.
BIBLIOGRAFIA
· MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2007.
· Patrick Del Duca, “Diritto Statutinense: il contributo del federalismo alla protezione dell’ambiente”, in ambiente-Economia-Diritto, Rimini, Maggiolli Editore, 1988.
· http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Texto extraído em 13/11/2013
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