RESUMO: Este artigo tem por finalidade apresentar as formas de trabalho ou meios de realização dos mesmos, muitas vezes de maneira ilícita ou contraditória sob forma da lei. Contudo é possível obter informações em contrapartida dos casos em que a maioria dos trabalhadores são tratados por seus contratantes de forma escravista, onde não lhes são asseguradas qualquer tipo de condição, até mesmo para manter de forma correta o meio onde este executa a ação de trabalho desempenhada .
Palavras-chave: Trabalho, Emprego, Relações e Cooperativa.
INTRODUÇÃO:
Este artigo científico tem por finalidade, demonstrar o índice de trabalhadores que se encontram mantendo relações de trabalho, até mesmo para grandes empresas de forma ilícita, ou seja, causam enriquecimento ilícito para o dono da empresa onde trabalham, porém, nem ao menos possuem carteira assinada, tendo assegurados todos os seus direitos de todo e qualquer trabalhador. A partir desta análise de trabalho sem remuneração condizente ao valor ao qual o empregado deveria receber que pela lei, não seria menos que um salário mínimo, pode-se perceber que estamos tratando do trabalho subordinado, onde o empregado é praticamente obrigado a exercer tais funções na atividade desenvolvida para que obtenha uma renda, pois, na grande maioria das cidades de interiores de pequenos municípios, quase 90 % dos funcionários ou empregados, nem chega a receber mais que R$ 200,00. Deste modo podemos idealizar várias características para classificar ou definir uma relação de trabalho, como: * PESSOA FÍSICA – pessoalidade
*NÃO EVENTUAL - habitualidade
*DEPENDÊNCIA – subordinação
*SALÁRIO – onerosidade
Francis Carlos Carvalho Matos estudante de Direito pela Faculdade AGES
No entanto, podemos relacionar os direitos e deveres, também trabalhistas, como um dos deveres a ser assegurados pelo Estado, pois este como principal representante das sociedades, tanto de direitos como de deveres, deve manter relações diretas com a comunidade, melhor definida como população, seja na área trabalhista ou em qualquer outra. No decorrer da construção da idéia de trabalho como um emprego, foi necessária realização de grandes pesquisas envolvendo as políticas públicas e as instituições políticas, que agiam de acordo a organização empresarial de cada região, ou seja, os meios empregatícios das mesmas. A partir do surgimento destes conflitos em relação aos meios de emprego, foi possível notar as formas de conflitos que surgiam nas mais variadas regiões e sociedades em geral. Dentre os vários descumprimentos de medidas trabalhistas de acordo a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), quando a relação de emprego em qualquer lugar, passa a ser descumprida, esta vem a ferir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O que também pode ser mudado quando o próprio empregador deseja mudar a forma de tratamento do empregado.
O empregador não deseja mais que o trabalhador seja obediente e adestrado, característica típica da subordinação clássica do Direito do Trabalho, mas sim que o trabalhador seja cada vez mais um empreendedor também. Isso faz muita diferença. (PASTORE, Eduardo, p. 17).
Sendo assim, é possível notar que há maior rendimento e satisfação, tanto do empregado, quanto do empregador.
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO:
A validade ou imposição de determinada norma jurídica para tornar tais atos dentro de uma concepção de direitos válidos juridicamente, deve ser atribuída de forma lícita em que tais normas ajam de acordo à lei, para que sejam efetivadas sem qualquer tipo de restrição ou repreensão, sejam cumpridas e respeitadas dentro de toda a sociedade. O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, pois deve sim, haver um meio pelo qual sejam impostas medidas em que às postuladas penalidades quanto ao descumprimento de determinada norma tanto em outros ramos do direito como na área trabalhista, pois só se pode considerar um emprego como emprego, quando há regência das regras do empregador e do empregado, pelo Estado.
O Direito trabalhista, também passa a fazer parte das políticas públicas, agindo de acordo com o Estado para assegurar os direitos da sociedade, procurando sempre interagir ao meio social, buscando evidenciar a realidade e não privando pessoas da oportunidade de terem uma vida digna, mas sim, buscando um meio pelo qual essas pessoas possam ser re-inseridas ao meio social, através de forma igualitária, ou seja, permitindo que os mesmo possam conviver em meio a sociedade, através do trabalho. O Direito mínimo e concreto de todo e qualquer trabalhador é encontrado nas regras impostas pela própria Constituição Federal, onde estão contidos no art. 7º, onde até mesmo aquele que possui autonomia de emprego ou na relação de emprego, para com qualquer pessoa, possui assegurados seus direitos perante a Constituição Federal e demais incisos deste mesmo artigo 7º.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (CF)
O COOPERATIVISMO ENTRE AS SOCIEDADES:
Com o alto índice de desemprego, muitas pessoas decidem juntar-se e formarem cooperativas, ou seja, um meio pelo qual possuir um emprego e ser seu próprio patrão, onde ao final do mês, estas pessoas dividem o lucro conseguido durante o mês. Estas cooperativas por sua vez, têm como orientação o Princípio da Solidariedade, tendo como base principal, o fortalecimento e junção de grupos organizacionais, como ocorre com os poderes, Administrativo, Executivo e Judiciário, não é que essa organização de cooperativistas crie leis como esses poderes, apenas os têm como exemplo de organização.
O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, o reconhecimento de validade de normas morais não postula cada vez a explicitação de percepções individuais acerca de interesses específicos partilhados ou não. O confronto sustentado de opiniões no terreno da política tem uma força legitimadora, não apenas no sentido de uma autorização para ocupar posições de poder, tal capacidade indica, uma qualificação moral e não afeta necessariamente o caráter racional-discursivo das pessoas.
“O poder de uma comunidade pode ser denominado natural ao Estado do homem antes de viver em sociedade, depois que passa a viver em uma, este tende a ser dominado, e não mais a dominar dependendo da posição financeira em que se encaixe”. (GRAU, Eros, O Direito Posto e Pressuposto, 2008, p.158).
O uso teórico de diferenciadas doutrinas no funcionamento das leis executadas pelos futuros juristas revela a relação existente entre os regulamentos no Direito brasileiro. A idéia de democracia de que todos os cidadãos devem ser tratados como iguais, na medida em que titulares do mesmo direito requerem que o direito conserve uma referência validada à moral, pois se o Direito complementa a moral funcionalmente, suprindo déficits que possibilitariam tornar razões morais eficazes para a ação, por outro lado, a moral abre razões universalizáveis ao Direito, sendo assim, embora o Direito não possua coercitivamente substituir a capacidade moral dos indivíduos, ele não deve impossibilitar que a obediência a suas normas, também se possa dar por respeito às leis. No entanto, para que haja qualquer meio ou tipo de imposição de determinada norma, até mesmo no sistema jurídico trabalhista, é necessário a inserção das normas estatais, pois sem estas, não há funcionamento do sistema, ou na maioria das vezes esses projetos criados para o uso de tais medidas adotadas no sistema trabalhista, não passam do papel.
É necessário que a comunidade esteja participando das mudanças realizadas na área trabalhista, e que estas mesmas colaborem para que isto ocorra, pois caso contrário, as pessoas continuarão a realizar um trabalho voltado ao escravismo, onde seus direitos como trabalhadores, não lhes são assegurados.
Devemos considerar que o sistema de trabalho por meio de cooperativas possui regime jurídico diverso daquele previsto pela CLT. É que as cooperativas, não retiram direitos dos trabalhadores, como 13º salário, férias e aviso prévio, uma vez que elas não prevêem tais direitos com essa nomenclatura, pois são reguladas por regime jurídico próprio. Portanto, não seria correto afirmar que as cooperativas retiram direitos que são concedidos, sob essa forma, exclusivamente pelo regime da CLT. Não se retira àquilo que antes não foi concedido. ( PASTORE, Eduardo, p.52).
Sendo assim, as cooperativas são consideradas como a terceirização de empregos, ou seja, de empreendimentos voltados a nova geração de meios empregatícios, onde há riqueza, através de meios éticos.
TERCEIRIZAÇÃO E MEIOS DE CRÉDIRO:
As cooperativas, foram sim consideradas, por determinado tempo, como forma fácil de se encontrar um emprego, porém, estas exigem muitas confiança, pois é necessário o investimento de capital para que o negócio gere frutos, ou seja, gere lucro. “Neste sentido, as cooperativas de crédito se apresentam como alternativas extremamente interessantes para o fomento das micro e pequenas empresas, em que as primeiras se constituem como facilitadoras ao acesso ao crédito das últimas”.
Contudo, é possível perceber a velocidade com que as relações de trabalho vão mudando durante o decorrer dos anos, pois estas passam a gerar mais fontes empregatícias, aumentando o número de trabalhadores de diferentes ramos, como ocorre no caso das cooperativas e seus membros organizadores, que a partir de uma geram outras e assim, montam uma linha de cooperativas, onde depois possuem a capacidade de negócio juridicamente lícito ao meio trabalhista em geral.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que conforme as variações das formas de trabalho e emprego são vários os pontos a serem sinalizados na área trabalhista, como em outras áreas em geral. Pode-se fazer uma análise voltada ao sistema trabalhista, como forma de superação ao índice de desemprego, que após muito tempo perdurou e ainda hoje, é bastante grandioso. Um ponto bastante interessante na obra tratada foi a criação das cooperativas, que atuam como meio de renda de muitas famílias a depender da relação de trabalho realizada para com cada um.
Sendo assim, conclui-se ao final do trabalho que houve um grande aumento das relações chamadas de relações de trabalho, tanto do empregado com o patrão, ou empregador, como do empregador para com o funcionário ou trabalhador.
REFERÊNCIAS
PASTORE, Eduardo. O Trabalho Sem Emprego. LTR. São Paulo 2008.
GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e Pressuposto. Malheiros. São Paulo 2008.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Francis Carlos Carvalho. Os direitos trabalhistas junto a concepção do emprego cooperativista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37363/os-direitos-trabalhistas-junto-a-concepcao-do-emprego-cooperativista. Acesso em: 22 nov 2024.
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