Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca das principais controvérsias acerca da decretação de falência de entidade sem finalidade lucrativa no âmbito do mercado regulado pela SUSEP.
Palavras-chave: falência.ausência.finalidade. lucrativa.
Abstract. This research paper aims to make a concise analysis on the major controversies about the bankruptcy of the non-profit entity under the regulated market SUSEP.
Keywords: bankruptcy.without.lucrative.purpose.
Sumário: Introdução. Contextualização normativo-regulatória. Conclusão.
Introdução
O presente artigo visa contextualizar, em termos regulatórios, a decretação de falência em entidades reguladas pela SUSEP que não possuam finalidade lucrativa.
1. Contextualização normativo-regulatória
O art. 2º da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) elenca quais as sociedades que não estão submetidas a sua disciplina, incluindo, em seu inciso II, a “instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores” (nosso grifo).
É de se ressaltar que este dispositivo não deve ser interpretado no sentido de que as sociedades seguradoras e de capitalização, assim como as entidades de previdência complementar aberta não podem em nenhuma hipótese falir.
No caso das seguradoras, o art. 26 do Decreto-Lei 73/66 afasta qualquer dúvida quanto à possibilidade de decretação de falência de tais sociedades ao dispor que “As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.”.
O mesmo ocorre quanto às sociedades de capitalização, tendo em vista que o art. 26 do Decreto-Lei nº 73/66 se aplica por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 261/67, o qual estipula que “As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.”.
No que concerne às entidades de previdência aberta, é de se ressaltar que o art. 47 da Lei Complementar nº 109/01, ao vedar a sujeição à falência das entidades de previdência complementar, refere-se somente às entidades fechadas.
Outrossim, o artigo 62 da mesma Lei Complementar permite a aplicação dos dispositivos que versam sobre a liquidação extrajudicial previstos na Lei nº 6024/74 no âmbito das entidades abertas ao dispor que “Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil”.
Nesse diapasão, a alínea “b” do artigo 21 da lei nº 6024/74 (dispositivo contido no Capítulo III – DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - lei nº 6024/74) é aplicável em relação às entidades de previdência complementar aberta, o qual estipula que a SUSEP poderá autorizar o liquidante a “requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares”.
Da mesma forma, o artigo 3º da Lei nº 10190/01 determina a aplicação da alínea “b” do artigo 21 da lei nº 6024/74 às entidades de previdência complementar aberta ao dispor que: “Às sociedades seguradoras, de capitalização e às entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto nos arts. 2o e 15 do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, 1o a 8o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997 e, no que couber, nos arts. 3o a 49 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974.”
Assim sendo, não resta dúvida quanto à possibilidade de as sociedades seguradoras, de capitalização e as entidades de previdência complementar aberta se submeterem ao regime falencial quando “o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar”.
No que concerne a questão da finalidade lucrativa de tais sociedades como pressuposto ou óbice para a decretação de falência, cabe tecer algumas considerações quanto ao conceito atual de empresário, trazido pelo novo Código Civil, em seu artigo 966, a seguir transcrito:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
Verifica-se, portanto, que, em termos finalísticos, empresário visa a oferta de bens e serviços de forma organizada e estável.
Da mesma forma, verifica-se que a finalidade lucrativa deixou de representar um pressuposto inafastável para a caracterização legal da figura do empresário, na medida em que o traço marcante é a organização profissional dos fatores de produção e de circulação de bens e serviços.
Portanto, não há fundamento para discriminar as sociedades seguradoras, de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar entre aquelas que auferem o lucro daquelas que possuem destinação diversa no que concerne aos respectivos resultados positivos da atividade empresarial. Registre-se que tal discriminação também não ocorre em termos normativos.
Conclusão
Assim sendo, conclui-se que não há óbice jurídico para que as sociedades seguradoras, de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar, com ou sem finalidade lucrativa, se submetam ao regime falencial quando “o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar”.
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