1-INTRODUÇÃO
Em 26 de junho de 1996, na cidade de San Luis, Argentina, objetivando a normatização de temas criminais no Mercosul, criou-se o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais. A necessidade de implementação de uma política penal torna-se claro no preâmbulo do Protocolo, que traduz com veracidade os problemas criminais enfrentados na seara mercosulina e que se agravam cotidianamente.
2- COMBATE AOS DELITOS AMBIENTAIS TRANSNACIONAIS
O referido Protocolo apesar de sua imensa importância, sendo o primeiro ato normativo da espécie no âmbito do Mercosul, traz infelizmente ainda um caráter meramente de assistências mútuas, diplomático - político e não propriamente uma norma internacional jurídico-criminal de cunho sancionador e protetivo. Uma verdadeira soft-law, assim, torna-se quase que inútil para uma proteção penal mais efetiva e enérgica.
A responsabilidade criminal é algo que deve ser aprimorado dentro do Mercosul, pois se observa inúmeros afrontos aos bens jurídicos mais importantes, a exemplo o meio ambiente, e nada é utilizado para salvaguardá-los. Faltam normas tipificadoras a serem julgadas por Tribunais Jurisdicionais Transnacionais. As normas e os órgãos administrativos como se vê, são inúteis e o Direito Penal é a última razão mais eficaz para tutelar os valores mais importantes de uma sociedade, valores esses que estão sendo ameaçados cada vez mais. “Para nós, o Direito Penal é o ramo do Direito que se encarrega de regular os fatos humanos mais perturbadores da vida social [...]”. (ESTEFAM, 2010, vol.1, p.34)
O meio ambiente atualmente é a maior preocupação daqueles que desejam conviver sustentavelmente com os bens ecológicos, pois apesar dos países mercosulinos o disporem de forma abundante, a degradação acelera em nome de um capitalismo sem precedentes. “A questão ambiental emerge, portanto, no terreno político-econômico e da própria concepção de vida do homem sobre a terra”. (PRADO, 2005, p.65)
O símbolo desse modo de produção são as pessoas jurídicas que utilizam os recursos naturais para sanar o consumismo exacerbado. Além do que a penalização das pessoas jurídicas não seria um empecilho ao desenvolvimento econômico, muito pelo contrário, as empresas continuariam a produzir seus bens e serviços, mas de agora em diante com a fiscalização da lei penal e de seus órgãos. “Se observa que la viabilidad de implementación de la responsabilidad penal de las personas jurídicas por delitos ambientales transfronterizos en el Mercosur no interfiera de forma alguna en el proceso de desenvolvimento económico de Bloque [...]”. (SOARES, 2013, p.210
3- CONCLUSÃO
O que se espera do Mercosul é a estrutura de um verdadeiro Bloco de países integrados, que por meio de um controle efetivo de seus atos normativos e dos órgãos máximos que o compõem, possam trazer uma tranqüilidade aos negócios, respeito aos direitos fundamentais e ao meio ambiente, a paz social aos seus habitantes e um espólio de prosperidade para as gerações vindouras.
4- REFERÊNCIAS
ESTEFAM, André. Direito Penal, vol.1. São Paulo: Saraiva, 2010.
MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL. Disponível em <http://www.mercosur.int>. Acesso em: 10 juL. 2012.
Notas:
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
Considerando que o Tratado de Assunção implica no compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali estabelecidos;
Conscientes de que esses objetivos devem ser fortalecidos com normas comuns que ensejem segurança jurídica no território dos Estados Partes;
Convencidos de que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses recíprocos dos Estados Partes no processo de integração;
Enfatizando a importância de que se reveste para o processo de integração a adoção de instrumentos que contribuam de maneira eficaz para alcançar os objetivos do Tratado de Assunção;
Reconhecendo que muitas atividades delituosas representam uma grave ameaça e se manifestam através de modalidades criminais transnacionais nas quais freqüentemente as provas se situam em diferentes Estados; [...]
Disponível em <http://www.mercosur.int>. Acesso em: 10 de jul. 2012. (grifo nosso)
Artigo 2 A assistência compreenderá:
a) notificação de atos processuais;
b) recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares;
c) localização ou identificação de pessoas;
d) notificação de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário a fim de prestar testemunho no Estado requerente;
e) traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados na solicitação, conforme o presente Protocolo;
f) medidas acautelatórias sobre bens;
g) cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como por exemplo o seqüestro;
h) entrega de documentos e outros elementos de prova;
i) apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar;
j) retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial; e
k) qualquer outra forma de assistência em conformidade com os fins deste Protocolo que não seja incompatível com as leis do Estado requerido. [...]
Artigo 27 As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
Se tais negociações não resultarem em acordo ou se a controvérsia for solucionada somente em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção. (grifo nosso)
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