RESUMO: Este artigo apresenta as formas de validade dos atos jurídicos, principalmente no meio das sociedades empresariais, muitas vezes realizados através de formas e medidas ilícitas, sem que sejam visadas, sobretudo, a qualidade de representação legal de cada pessoa possuidora de direitos como qualquer, enunciando principalmente medidas jurídicas tomadas para que haja total inserção de cada membro da população em determinada sociedade ou meio cooperativista que vise o cumprimento de seus deveres e direitos ressaltados. Sendo assim, é necessário que a aplicação do poder administrativo seja baseada nas políticas públicas empresariais, juntamente com os demais ramos do Direito.
Palavras-chave: Atos jurídicos, Sociedade Empresarial e Administração.
INTRODUÇÃO:
Este artigo científico tem por finalidade, demonstrar o índice de planos e suas futuras conseqüências, na maioria das vezes muito boas, que formalizam as normas existentes na validação e aplicação do Direito, através de princípios que as diferentes idéias colocadas pelo autor, tornam-se diretrizes fundamentais para que se defina uma maneira de cumprimento de determinada norma, pois não há uma separação de poderes em relação à prática dos atos e fatos jurídicos, e sim, uma distinção entre cada um deles. É possível analisar que tal embasamento não se associa ao Direito como valorativo, ou seja, agindo de acordo a cada conduta praticada, pois deve ser visada em primazia, à aplicação de principais fundamentos às normas jurídicas impostas por grande parte da sociedade de direitos, seja ela, através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito.
Dentre os princípios tratados nas diferentes formas de validar os atos jurídicos, devem ter bastante ressalva o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que vem a ser fundamental para a conservação e utilização do direito de cada ser humano, não importando se esse está agindo ou não de acordo aos preceitos sociais a serem seguidos dentro não somente das sociedades como também dos Estados.
Além de mostrar as transformações causadas pela estatística de validade dos fatos e negócios jurídicos, pode-se observar a fundamentação de cada meio utilizador de tais fatos, podendo o mesmo discorrer sobre vários pontos abordados com diferentes vertentes ou correntes do Direito não somente Empresarial ou Administrativo, como Civil, Trabalhista, Tributário entre muitos outros.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, A PARTIR DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
A validade ou imposição de determinada norma jurídica para tornar tais atos dentro de uma concepção de direitos válidos juridicamente, deve ser atribuída de forma lícita em que tais normas ajam de acordo à lei, para que sejam efetivadas sem qualquer tipo de restrição ou repreensão. As diferentes formas de validar tais atos jurídicos requerem deliberações referentes a uma troca de perspectivas onde haja estruturação de princípios, incluindo um conjunto de juízos voltados aos interesses vitais da população, empresas e sujeitos de direito, sanando as necessidades da comunidade em geral, não somente no ramo do Direito Empresarial.
O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, como é o caso de empresas e empresários em geral. O reconhecimento de validade de normas morais não postula cada vez a explicitação de percepções individuais acerca de interesses específicos partilhados ou não. O confronto sustentado de opiniões no terreno da política tem uma força legitimadora, não apenas no sentido de uma autorização para ocupar posições de poder, tal capacidade indica, uma qualificação moral e não afeta necessariamente o caráter racional-discursivo das pessoas, sendo assim, pode-se dizer que o fato natural, realizado e m qualquer negócio jurídico, não é anulável, a depender da forma pela qual tenha sido realizado, já que não depende da simples permissão do homem, pois como se diz, este acontece de forma natural.
Pode-se dizer que o ato jurídico á na maioria das vezes a oportunidade esperada pelo agente público para realização de atribuições voltadas para as práticas jurídicas, envolvendo principalmente situações na área Empresarial, que por sua vez, passa a lidar ou ter muito contato com contratos tácitos ou válidos. Dentre as relações de contrato, também pode ser abordado o tema que trata da capacidade, onde será determinada ou expressa tal modalidade em qualquer tipo de ato ou fato jurídico, sendo voltado sempre ao grau de capacidade de cada indivíduo, pois este deve ter idade pré-estabelecida para que seja considerado apto na condução e ou realização pessoal de seus atos, podendo assim, ter respaldo legal para responder pelos mesmos, se comprovado é claro, que o mesmo possui total condição mental e física.
A tradição jurídica nacional orientou-se no sentido de considerar nulos os negócios jurídicos realizados diretamente pelo menor incapaz. Essa solução, no entanto, nos parece de todo inadequada, em razão dos problemas que acarreta experiência jurídica, os quais desafiam o rigor normativo, dogmático, do sistema. Com efeito, no dia-a-dia, menores de dezesseis anos, por exemplo, realizam pessoalmente, uma série de negócios jurídicos, desde a compra e venda de objetos móveis, quase sempre de pequeno valor, a outros mais específicos, como de transporte, de exibição, necessários, evidentemente, á própria vida. Em rigor, tais contratos são nulos, em face de que a lei não abre qualquer exceção à regra de que incapacidade absoluta do agente implica nulidade do ato jurídico. (MELO, Marcos Bernardes, p.82)
A força na relação entre as leis medidas tem efetiva relevância, pois a lei não contém necessariamente uma forma, por outro lado, a norma não é necessariamente uma lei. O Direito passa a fazer parte das políticas públicas, agindo de acordo com o Estado para assegurar os direitos da sociedade, procurando sempre interagir com o jurídico e o político, para que assim, possa fazer uma relação entre a realização e a validação de negócios jurídicos no meio empresarial. A lei torna-se vaga em seus enunciados, impressiona em seus pressupostos de aplicação e elástica em sua determinação, de outro lado, contudo, passa a disciplinar, mostrando-se imediata e concreta tal qual um processo administrativo especial.
O uso teórico de diferenciadas doutrinas no funcionamento das leis executadas pelos futuros juristas na área empresarial revela a relação existente entre os regulamentos no Direito brasileiro. A idéia de democracia de que todos os cidadãos devem ser tratados como iguais, na medida em que titulares do mesmo direito requerem que o direito conserve uma referência quanto à moral, pois se o Direito complementa a moral funcionalmente, suprindo déficits que possibilitariam tornar razões morais eficazes para a ação, por outro lado, a moral abre razões universalizáveis ao Direito, sendo assim, embora o Direito não possa coercitivamente substituir a capacidade moral dos indivíduos, ele não deve impossibilitar que a obediência a suas normas, também se possa dar por respeito as leis. O direito é sinônimo de idealismo, onde ocorrem ataques direcionados ao próprio homem, sejam estes ataques de forma legitimada no ordenamento jurídico ou não. No Direito, a balança é utilizada para medi-lo ou pesá-lo, e a espada para que se possa defendê-lo, os dois devem ser utilizados com bastante inteligência, ao contrário, ocorre um abuso excessivo de força e poder.
O poder de uma comunidade pode ser denominado natural ao Estado do homem antes de viver em sociedade, depois que passa a viver em uma, este tende a ser dominado, e não mais a dominar dependendo da posição financeira em que se encaixe. (GRAU, Eros, O Direito Posto e Pressuposto, 2008, p.158).
Desta forma, é necessário que haja validade entre a realização do negócio, para que a devida sociedade empresarial não esteja agindo de forma ilícita no mesmo meio.
A SEPARABILIDADE DE PARTES QUANTO AOS CONTRATOS
Com o surgimento de uma divisão entre os poderes jurídicos do Estado, foram surgindo outras pesquisas de campo, relacionadas ao poder exercido antes e após a divisão dos poderes, de modo a supervisionar a atuação de cada um. O mesmo campo de pesquisa utilizado após a dicotomia veio a fazer grandes questionamentos do Estado quanto ao governo social, em relação a conceitos morais, envolvendo o próprio Estado como pessoa jurídica representativa de direitos, que por sua vez, vem a ser representado pela própria sociedade empresarial.
Há espécies em que a inseparabilidade de partes do ato jurídico resulta de imposição legal. É o que ocorre, por exemplo, com a transação e com as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, com as ilícitas ou de fazer coisa ilícita e com as incompreensíveis ou contraditórias. (BERNARDES DE MELO, Marcos, p.72).
É servindo-se de várias qualificações que caracterizamos a vontade do agente na realização ou não de determinada conduta, devendo esta mesma ser analisada de acordo aos preceitos e diretrizes voltados ao sistema jurídico, para que seja considerada lícita ou ilícita. Desta forma, é através da realização de contratos lícitos que os agentes principais das sociedades empresariais resguardam seus direitos e validações quanto a realização do próprio negócios, pois hoje em dia é bastante comum o envolvimento de cooperativas ao meio Empresarial.
O COOPERATIVISMO ENTRE AS SOCIEDADES:
Com o alto índice de desemprego, muitas pessoas decidem juntar-se e formarem cooperativas, ou seja, um meio pelo qual possuir um emprego e ser seu próprio patrão, onde ao final do mês, estas pessoas dividem o lucro conseguido durante o mês. Estas cooperativas por sua vez, têm como orientação o Princípio da Solidariedade, tendo como base principal, o fortalecimento e junção de grupos organizacionais, como ocorre com os poderes, Administrativo, Executivo e Judiciário, não é que essa organização de cooperativistas crie leis como esses poderes, apenas os têm como exemplo de organização.
O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, o reconhecimento de validade de normas morais não postula cada vez a explicitação de percepções individuais acerca de interesses específicos partilhados ou não. O confronto sustentado de opiniões no terreno da política tem uma força legitimadora, não apenas no sentido de uma autorização para ocupar posições de poder, tal capacidade indica, uma qualificação moral e não afeta necessariamente o caráter racional-discursivo das pessoas.
Devemos considerar que o sistema de trabalho por meio de cooperativas possui regime jurídico diverso daquele previsto pela CLT. É que as cooperativas, não retiram direitos dos trabalhadores, como 13º salário, férias e aviso prévio, uma vez que elas não prevêem tais direitos com essa nomenclatura, pois são reguladas por regime jurídico próprio. Portanto, não seria correto afirmar que as cooperativas retiram direitos que são concedidos, sob essa forma, exclusivamente pelo regime da CLT. Não se retira àquilo que antes não foi concedido. (PASTORE, Eduardo, p.52).
Sendo assim, as cooperativas são consideradas como a terceirização de empregos, ou seja, de empreendimentos voltados a nova geração de meios empregatícios, onde há riqueza, através de meios éticos.
TERCEIRIZAÇÃO E MEIOS DE CRÉDITOS
As cooperativas foram sim consideradas, por determinado tempo, como forma fácil de encontrar um emprego, porém, estas exigem muita confiança, pois é necessário o investimento de capital para que o negócio gere frutos, ou seja, gere lucro. “Neste sentido, as cooperativas de crédito se apresentam como alternativas extremamente interessantes para o fomento das micro e pequenas empresas, em que as primeiras se constituem como facilitadoras ao acesso ao crédito das últimas”.
Contudo, é possível perceber a velocidade com que as relações de trabalho vão mudando durante o decorrer dos anos, pois estas passam a gerar mais fontes empregatícias, aumentando o número de trabalhadores de diferentes ramos, como ocorre no caso das cooperativas e seus membros organizadores, que a partir de uma geram outras e assim, montam uma linha de cooperativas, onde depois possuem a capacidade de negócio juridicamente lícito ao meio trabalhista em geral.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a disputa de poderes, em meio ao consumo desnecessário de recursos, em demasiado, também no ordenamento jurídico empresarial, administrativo ou tributário, acaba deixando de visar à conservação de direitos sociais e fundamentais ao convívio do homem em relação ao meio empresarial, não só no meio social em que vive, como também, no meio jurídico, pois este passa a não mais crer na validade e praticidade dos atos e fatos jurídicos. A validade desta deixa de existir a partir do momento em que o Estado passa a não interferir na garantia de direitos que deveriam ser mantidos por e para todos, de maneira a sanar necessidades, porém o que ocorre é a quebra de regras, como exemplo, no Direito Civil, onde a própria sociedade, mesmo sabendo da inadimplência de realização de qualquer negócio jurídico realizado por menor, aceita a realização do mesmo.
Sendo assim, a validade ou invalidade dos atos jurídicos passam a ter força predominante na sociedade de direitos e deveres em que vivemos, pois a cada momento a realização de tal processo, que licita ou ilicitamente, havendo grande aumento das relações chamadas de relações de trabalho, tanto do empregado com o patrão, ou empregador, como do empregador para com o funcionário ou trabalhador.
REFERÊNCIAS:
FORRESTER, Fiviane. O Horror Econômico. Tradução por: LAURENCE, Álvaro. UNESP. 1997.
BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade/ por uma teoria geral da política. Paz e Terra. 1998.
MELO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico. Saraiva 9ª edição. 2009.
GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e Pressuposto. Malheiros. São Paulo 2008.
PASTORE, Eduardo. O Trabalho Sem Emprego. LTR. São Paulo 2008.
THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função Social. Forense. Rio de Janeiro 2004.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Francis Carlos Carvalho. Normatização dos negócios empresariais, através dos títulos de crédito e o sistema cooperativista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37379/normatizacao-dos-negocios-empresariais-atraves-dos-titulos-de-credito-e-o-sistema-cooperativista. Acesso em: 22 nov 2024.
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