RESUMO: Este trabalho procura de forma detalhada, explanar um entendimento de suma importância, com a finalidade de penetrar na seara do Direito Constitucional e Previdenciário, discorrendo acerca da origem e evolução da seguridade social, direitos humanos e dignidade da pessoa humana como institutos jurídicos de amparo ao ser humano na suas necessidades primárias, e como qualidades de assistência social, promovidas pelo Estado. Os embasamentos necessários e legais abarcam as finalidades da seguridade social, na qualidade de vida do beneficiário, analisando a sua evolução histórica desse direito social no Brasil, para, então, principiar o estudo detalhado e seus propósitos. Partir-se-á da sua origem histórica, a fim de indagar sobre o porquê de o legislador idealizar a vinculação dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, como preceito fundamental na concessão dos benefícios sociais ao segurado, compreendendo ainda, como hipótese maior de risco social em caso do seu indeferimento. Necessariamente o segurado requer o amparo da seguridade social, norteando todas as bases necessárias da sua sobrevivência em caso de indigência. Para compreender como foi introduzido o direito social no Brasil é necessário um estudo minucioso da dignidade da pessoa humana, direitos humanos e dos benefícios sociais como amparo inerentes a pessoa humana. Após, serão explicitados, o seu nascimento, quais os requisitos mínimos a serem preenchidos para que os benefícios possam ser concedidos, a quem ele deve ser concedido e quais os efeitos que as constituições, ocasionaram na legislação previdenciária. Por fim, discutir-se-á a constitucionalidade dos requisitos exigidos, e analisar-se-á os entendimentos doutrinários. O presente trabalho destaca-se a analisar o desenvolvimento das legislações sobre o direito social, notadamente sobre as degradantes situações em que se encontram os segurados e seus dependentes, que buscam através destes benefícios, um meio de sobrevivência, no sentido de delinear uma condição de vida digna, que pudesse amenizar as necessidades básicas, em razão de estar banida, em função das contingências acometidas, o que, conseqüentemente ver sua renda familiar banida. Os direitos sociais foram oriundos das lutas pelos direitos humanos na busca de efetivar estes benefícios através da seguridade social como meio de proteção social por parte do Estado.
PALAVRAS-CHAVE: benefício; dignidade humana; direitos; Estado; seguridade.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é expandir informações e opiniões doutrinárias, e conceituar de forma ampla a importância das mudanças na legislação sobre a origem da seguridade social, como proteção do Estado para com o cidadão. É sabido que a história da humanidade vem crescendo socialmente e os meios que provém a sua existência ficaram na necessidade de se adaptar ao seu desenvolvimento, para promover os recursos necessários da preservação da raça humana. O Estado como detentor de resguardar a paz entre as civilizações tem sido o maior de inibidor nos avanços da sociedade, pois não consegue conter a insegurança, fome, miséria e ainda, legisla de forma com que, os direitos sociais sejam reduzidos, ocasionando uma situação de miserabilidade aos segurados da seguridade social e seus dependentes. Nos casos de contingências acometidas pelo segurado, ocasiona a perca de sua renda para manutenção familiar. Muito se tem visto a contar de como o ser humano vem convivendo com as desigualdades impostas a sua pessoa, inclusive quando esta renda é exclusa a sua pessoa. A história de desenvolvimento dos direitos sociais e humanos, ainda encontra-se pautadas no seu labor, por que é dele que provém o seu sustento. Diante de diversos acontecimentos no mundo em sociedade, faz-se necessário analisar os benefícios sociais oferecidos pelo poder estatal, como um amparo de sobrevivência da pessoa humana, cuja concessão, está impostas por regras que desconhecem por completo a relevância da sua dignidade. Os direitos humanos foram introduzidos ao longo dos anos, mas veio receber maior conotação e amparo legal a partir da Carta dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789. É a partir daí que o ser humano começa não só a reivindicar os seus direitos, mas também, serem reconhecidos. Ela embasa o reconhecimento da dignidade e consolida os ideais de igualdade e liberdade perante os seres humanos. Outro grande reconhecimento dos direitos inerentes à pessoa humana, foi em 1945, quando foi criada a carta de intenção de criação da Organização das Nações Unidas (ONU), com os objetivos de manter a paz mundialmente entre os povos, respeitando os princípios de justiça, desenvolvimento, respeito, igualdade e liberdade. A partir de então, tivemos a ONU como um dos norteadores de amparo aos direitos do ser humano. Temos também as constituições, como norma maior de um país, que tratam de estabelecer parâmetros de direitos e deveres do cidadão, configurando-se como um estatuto jurídico que procura definir toda a vida e relação com as áreas de convivência humana. No nosso país diversas constituições foram proclamadas pelos nossos legisladores e sancionadas pelos presidentes da república. Algumas trouxeram avanços significativos em colocar o poder do Estado a serviço do cidadão nas situações de miserabilidade que por ventura fosse acometido nas costumeiras adversidades da vida em sociedade. Outras foram inertes a estes benefícios. Os benefícios sociais oferecidos pelo Estado eram mínimos e as dificuldades impostas como regras para sua concessão, marcavam as impossibilidades em atender os beneficiários. Em 05 de outubro de 1988 entrou em vigor a Constituição da República Federativa do Brasil, batizada de carta cidadã, marcando um novo processo de redemocratização do país. Foi através dela que a sociedade brasileira clamou pelo respeito de sua cidadania. A CRFB/88, dentre todas que o país já teve, é, sem dúvidas, a que denota uma dimensão ampla com relação aos direitos da pessoa humana, sendo norteadora de direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos.
2 A ORIGEM DA SEGURIDADE SOCIAL
Compreendendo um conjunto de ações e organismos, a seguridade social, almeja obter uma coletividade eqüitativa e solidária, que possa extirpar a indigência, reduzindo as diferenças sociais e promovendo o bem comum. Ela visa em sua conjuntura à garantia e proteção durante a existência do ser humano e seus dependentes, provendo-lhes dos recursos necessários em suas necessidades básicas.
A sociedade política permanente tem a denominação de Estado. Estado é um ente personalizado, que não se apresenta apenas exteriormente nas relações internacionais, mas que, trata-se de pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
Segundo Carvalho Filho:
Diversos são os sentidos do termo “estado”, e isso por que diversos podem ser os ângulos em que pode ser enfocado. No sentido, porém de sociedade política permanente, a denominação “Estado”, que vem do latim, com o sentido de “estar firme”. O que é importante para o presente estudo é o fato, atualmente indiscutível, de que o Estado é uma decorrência de necessidade ou conveniências de grupos sociais (FILHO, 2010, p. 1).
Dentre as inúmeras obrigações e/ou funções do Estado, destaca-se a seguridade social ou proteção da necessidade social, que representa um sistema protetivo estatal voltado ao atendimento das necessidades básicas do ser humano, e cuja idéia central é justamente a de propiciar aos indivíduos e suas famílias, ou seja, a toda sociedade, tranqüilidade para que, na ocorrência de uma determinada situação em que a qualidade de vida não seja expressivamente deficiente e enfraquecida.
Assevera Ibrahim:
Já no Império encontram-se indícios de seguros coletivos, visando garantia de seus participantes, além da preocupação com os necessitados, como licença estatal para a mendicância, que só era concedida aos impossibilitados de trabalhar. Tal controle estatal não trazia, de modo algum, intervenção direta do Estado, mas mera ação fiscalizadora no interesse geral da sociedade. Com o tempo, nota-se a assunção, por parte do Estado, de alguma parcela de responsabilidade pela assistência dos desprovidos de renda, até finalmente, a criação de um sistema estatal securitário, coletivo e compulsório (IBRAHIM, 2010, p. 2).
As ocorrências como o desemprego, a idade avançada (velhice), a infância, a moléstia (doença), a maternidade, a invalidez e a reclusão poderão impedir temporariamente e/ou definitivamente com que as pessoas possam laborar para angariar recursos financeiros suficientes, visando atender às suas necessidades básicas e a de seus dependentes. Estas particularidades anteriormente eram incumbência dos mais jovens em cuidar dos idosos e incapacitados de pessoas que comumente viviam em aglomerados familiares.
Enfatiza Martins:
A família romana, por meio do pater familiar, tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo a ajudar os mais necessitados. O exército romano guardava duas partes de cada sete do salário do soldado. Quando ele se aposentava, recebia as economias junto com um pedaço de terra. A notícia da preocupação do homem em relação ao infortúnio é de 1344. Ocorre neste ano a celebração do primeiro contrato de seguro marítimo, posteriormente surgindo à cobertura de riscos contra incêndios (MARTINS, 2010, p. 3).
Mas infelizmente, a desagregação da família debilitou a forma de proteção ao desamparado socialmente. Daí então para todos surge à necessidade de incorporar uma política social com um valor fundamental para a sociedade, mediante a construção de um mecanismo de formação de valores e princípios que ostente um projeto que reúna os esforços e recursos dos mais diversos, e que possibilitem uma garantia que atenda as demandas da população nas mais diversas classes.
Relata Ibrahim:
O surgimento da proteção social foi fortemente propiciado pela sociedade industrial, na qual a classe trabalhadora era dizimada pelos acidentes do trabalho, a vulnerabilidade da mão de obra infantil, o alcoolismo etc. Há uma insegurança econômica excepcional pelo fato de a renda destes trabalhadores ser exclusivamente obtida pelos seus salários. Ademais, a lei da oferta e da procura mostra-se, neste estágio, perversa, haja vista a enorme afluência de pessoas da área rural para as cidades. Daí a importância da participação estatal, por meio de instrumentos legais propiciando uma correção ou, ao menos, minimização das desigualdades sociais (IBRAHIM, 2010, p.3).
Ponderando essa situação, vem responder à capacidade que serão demonstrados pelo sistema e instrumentos em atenuar situações de pobreza e desigualdades sociais. A partir de então que os sistemas protetivos foram adotados pela sociedade. Mas não se bastava o papel da sociedade, em efetuar esta proteção por que nunca teriam chances de atingir um patamar de contento as aspirações das obrigações surgidas cotidianamente. Nas volumosas desigualdades é que o Estado na responsabilidade pela assistência dos incapacitados e desprovidos de renda aparece com o surgimento da seguridade social.
É dever do Estado intervir quando se fizer necessário para suprir as necessidades dos seus habitantes, conseqüentemente teremos uma sociedade condizente com o mínimo necessário para sua sobrevivência e dignidade ao ser humano. A seguridade social encontra-se em primeiro plano estatal e tem a finalidade de proteção das necessidades sociais de toda a população.
Assevera Amado que:
No Estado absolutista, ou mesmo no liberal, eram tímidas as medidas governamentais de providências positivas, por quanto, no primeiro, sequer exista um Estado de Direito, enquanto no segundo vigorava a doutrina da mínima intervenção estatal, sendo o Poder Público apenas garantidor das liberdades negativas (direitos civis e políticos), o que a agravou à concentração de riquezas e a disseminação da miséria (AMADO, 2010, p.19).
Foi com o intuito de amparo e as costumeiras adversidades da vida, constantes do dia a dia do ser humano e com um sentido de amplitude significativa, buscando um sistema de proteção para coibir, reduzir e reparar os efeitos das adversidades que tanto se depara a coletividade, a que está submetido o homem neste mundo, que surge a seguridade social.
Argumenta Correia que:
O art.6º da Constituição Federal é extremamente abrangente, dizendo ser direito social tanto o direito à moradia quanto o direito ao lazer, passando pelo direito do trabalho e de previdência social. [...] O direito da seguridade social é uma das mais lídimas expressões do que se pode entender por direitos sociais (CORREIA, 2010, p.65).
Tornando-se significativamente fragilizado o ser humano, fica sem saber para onde e a quem recorrer para suprir a tão maléfica e inesperada situação que vem provocando coisas que o deixa desprotegido em suas necessidades vitais, sejam elas, na assistência social e saúde.
Segundo Ibrahim:
O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens e aptos para o trabalho. Contudo, nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção familiar e, mesmo quando existia, era freqüentemente precária. Daí a necessidade de auxílio externo, com natureza eminentemente voluntária de terceiros, muito incentivada pela igreja, ainda que tardiamente. O Estado só viria a assumir alguma ação mais concreta no século XVII, com a edição da famosa Lei dos Pobres. Até então, a ajuda a pobres e necessitados aparece como algo desvinculado da idéia de justiça, reproduzindo mera caridade. Na verdade, a situação era ainda perversa, pois, muito freqüentemente a pobreza era apresentada como algo necessário (IBRAHIM, 2010, p. 1).
Nesse sentido algum povo da antiguidade já tinha esta desenvoltura de solidariedade em sociedade, derivado do cristianismo social e que estende aos hábitos humanos, porém, sendo tratada em preceitos de direito de uma realidade histórico-cultural e precária, que tinha necessidades de ações para buscar um caminho diferenciado para reverter estas realidades.
Assevera Dias:
A sociedade politicamente organizada (o Estado) tem o dever jurídico de prestar proteção social àquelas pessoas necessitadas. O ato de instituição da seguridade social já é um ato de solidariedade, é o reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das contingências sociais, razão da ação comum (solidária) de todos os membros da sociedade no intuito de efetivar a proteção social em face dessas necessidades (DIAS, 2010, p. 99).
Enfocados em atributos de qualidade de vida e sobrevivência desses seres humanos, é que se procura encaminhar através de um melhor apoio das ações estatais, uma vida digna emanadas de propósitos significativos, que auferisse condição de existência honrada e que proporcionasse de forma segura a sobrevivência dos seres humanos em sua perfeição. O Estado como detentor de poderes que permeiam a tutela dos seus federados deve prover os mecanismos necessários de inibir os avanços de contingências ao segurado.
Relata Amado:
Nessa evolução natural entrou em crise o Estado liberal, notadamente com as guerras mundiais, a Revolução Soviética de 1917 e a crise econômica mundial de 1929, ante a sua inércia em solucionar os dilemas básicos da população, como o trabalho, a saúde, a moradia e a educação, haja vista a inexistência de interesse regulatório da suposta mão livre do mercado, que de fato apenas visava agregar lucros cada vez maiores em suas operações mercantis. Deveras, com o nascimento progressivo do Estado Social, o Poder Público se viu obrigado a sair da sua tradicional contumácia, passando a assumir gradativamente a sua responsabilidade das prestações sociais perante os seus federados (AMADO, 2010, p. 22).
Os direitos sociais são constituídos de meios protetivos em que o Estado tem a obrigação de assegurar ao cidadão para o pleno exercício de sua dignidade, pois trata-se do suporte assistencial, com o propósito de lhe garantir as condições mínimas de sobrevivência em situações de penúrias.
Como fator relevante e instrumento de proteção do bem estar de toda população, os direitos sociais se condiciona aos aspectos inerentes a qualidade de vida do ser humano, seja ele, material e moral, inibindo toda a condição de indigência em que for acometido.
Assevera Dias que:
Pode-se afirmar, de acordo com a noção acima exposta, que as medidas de previdência genericamente, têm os seguintes elementos caracterizadores. A proteção (precaução contra infortúnios), diante de contingências (eventos futuros que podem atingir o ser humano), a fim de debelar necessidades (carência ou escassez do que se precisa para viver). Mas a previdência a que se visa aqui é aquela qualificada como social. Indaga-se, portanto, o que distinguiria a técnica de proteção denominada previdência social das demais técnicas de previdência (poupança individual, mutualismo, seguro privado) (DIAS, 2010, p.30).
Em meios as constantes e corriqueiras situações de penúrias com que convive o nosso povo, tornou-se, então, imperioso o bem-estar inerente a condição digna do ser humano, pois a causa das contingências inesperadas e seu desamparo era traduzido de forma desumana, que até os meios para sua a subsistência e de seus familiares eram inexistentes. A sociedade e os poderes estatais, pretensos inibidores desta situação, resolve que, partir de então era necessário implantar ações garantidoras, que proporcionassem amparo ao suprimento das necessidades básicas do ser humano de forma permanente. Em 1891, na Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, vislumbra as primeiras ações, mesmo de forma inibitória, de seguridade social, concedendo aposentadoria aos funcionários públicos em caso de invalidez e pensão a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil.
Notadamente estes direitos sociais, haveriam de serem ampliados e conseqüentemente estendidos a uma população mais extensa, pois, tratava-se de direitos relativos, a saúde, a previdência e a assistência social, e que, deveriam serem assegurados constitucionalmente, para compreender um marco de amplitude digna na vida do ser humano. A sociedade de um país merece ser protegida dignamente pelo seu Estado, para que seus membros tenha uma efetiva condição de vida elevada.
Enfatiza Moraes:
Direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua (MORAES, 2007, p. 28).
Estes direitos se faziam necessários não só na amplitude formal, mas que sua extensividade, se buscasse a materialidade, ou seja, não apenas defendê-los, mas que tivesse uma resistência juridicamente sólida, para que sua efetivação fosse não apenas um marco simbólico e sim uma efetividade absoluta. Os benefícios constitucionalizados da previdência social foram inseridos a partir da Constituição Republicana de 1934, dando uma promessa nítida da sua absolutividade vem na sua nomenclatura.
O artigo 121 caracteriza que:
Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
[...];
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
Os benefícios sociais trata-se de um seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que tem o intuito de cobrir os riscos sociais, assegurando assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, na doença, na invalidez, na idade avançada, na reclusão e na morte.
Conforme Ibrahim:
A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna. A intervenção estatal, na composição da seguridade social, por meio de ação direta ou controle, a qual deve atender a toda e qualquer demanda referente ao bem-estar da pessoa humana (IBRAHIM, 2010, p. 5).
A seguridade social envolve um conjunto agregado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da coletividade destinado a garantir os direitos referentes à saúde, a previdência social e a assistência social dos seus federados. É através da seguridade social que o poder estatal, inclui em suas ações, com o intuito característico de proteger a sociedade e os cidadãos das penúrias igualitárias, versadas de estilo recuperador, preventivo ou reparador ressalvada as disposições previstas em lei especificamente.
Assevera Martins que:
Não é apenas o Poder Público que vai participar do sistema da seguridade social, mas toda a sociedade, por intermédio de um conjunto integrado de ações de ambas as partes envolvidas. É claro que eventuais insuficiências financeiras ficarão a cargo da União, porém isso não desnatura a participação de todos os cidadãos. O Estado, portanto, vai atender às necessidades que o ser humano vier a ter nas adversidades, dando-lhe tranqüilidade quanto ao presente e, principalmente, quanto ao futuro, mormente quando o trabalhador tenha perdido a sua remuneração, de modo a possibilitar um nível de vida aceitável. Evidencia-se que as necessidades citadas são sociais, pois desde que não atendidas irão repercutir sobre outras pessoas e, por conseguinte, sobre a sociedade inteira (MARTINS, 2010, p. 21).
A seguridade social entra em cena quando o indivíduo não tem condições de prover o sustento próprio e de sua família, proporcionados pelo desemprego, invalidez, doença, morte e/ou outro aspecto pertinente com previsão no âmbito da lei. Sendo necessário que o cidadão, esteja na qualidade de segurado da previdência social, cuja proteção efetiva será assegurada em forma de pagamento de beneficio correspondente à contingência atingida.
Segundo Dias:
O termo contingências para fins de previdência social deve ser entendido nos seus devidos moldes. A previdência, genericamente, visa à proteção contra riscos, ou seja, eventos futuros e incertos. A previdência social tem por objetivo resguardar o trabalhador das conseqüências dos eventos que possam atingir a sua atividade laboral. O que é relevante para qualificar tais eventos como merecedores do amparo da previdência social é a sua repercussão econômica na vida do trabalhador. As características de futuro e incerto perdem relevância para a previdência social na definição das contingências a serem por ela cobertas (DIAS, 2010, p. 31).
O Estado imbuído de resguardar as condições mínimas de sobrevivência digna ao ser humano e de seus familiares, e que, o amparo legal tenha o intuito de promover um direito fundamental, uma vez que tem natureza prestacional positiva e possui caráter universal, elenca através da Constituição de 1934 inúmeros compromissos sociais para com a sociedade. Derivada do modelo textual de Weimar, resulta em direitos de amparo a sociedade.
Assevera Martins que:
A Lei Fundamental de 1934 já estabelecia a forma tríplice de custeio: ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória a contribuição (art. 121, § 1º, h). O § 3º, do art. 170, previa a aposentadoria compulsória para os funcionários públicos que atingissem 68 anos de idade. Assegurava-se aposentadoria por invalidez, com salário integral, ao funcionário público que tivesse no mínimo 30 anos de trabalho (art. 170,§ 6º). O § 7º do art. 170 já mostrava que “os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os vencimentos da atividade”. [...] Nota-se que a Constituição faz referência pela primeira vez à expressão “previdência”, que embora não adjetivasse de “social” (MARTINS, 2010, p. 9-10).
Em 1960, através da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, foi criada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), reunindo o sistema de previdência social, excluindo os institutos existentes da sua unificação e estendo os benefícios de forma mais abrangente formulada por uma caracterização de se buscar meios e características que desse um empenho maior no poder estatal e sua uniformização.
A Constituição Cidadã de 1988 trouxe uma nova dimensão no trato com o seguro social. Além da universalidade de beneficiários, teve todo o capítulo II, do título VIII, dedicado única e exclusivamente para tratar da temática da seguridade social, dando formalidades necessárias e indispensáveis aos direitos inerentes ao segurado da previdência social, superando assim as lacunas e deficiências existentes em suas legislações.
Os direitos relativos à previdência social estão expostos nos arts. 201 a 202 da Constituição da República Federativa do Brasil. A ordem social é indispensável para se obter a justiça igualitária e estruturação de políticas que harmonizem o bem comum. O legislador constituinte através da CRFB/88 buscou ampliar e vencer as lacunas das constituições anteriores, existentes nos planos de benefícios, caracterizada por um ordenamento jurídico antigo e antiquado, pois ela sempre foi caracterizada como um protetor social do segurado.
CONCLUSÃO
Após uma análise geral, há que considerar, que tudo que foi pesquisado e estudado, com o que foi analisado e questionado teve como objetivo apresentar um panorama geral sobre o surgimento e a evolução da seguridade social, com enfoque no Estado, nos direitos humanos e na dignidade da pessoa humana, bem como, abordar os conceitos, e as suas formas diferenciadas de conduzir uma vida digna ao ser humano, pactuada nas conquistas e que tem amparo no direito constitucional e previdenciário, que tratam da matéria em comento. Verificou-se que a seguridade social passou por um processo evolutivo, que surgiu diversos acontecimentos, a partir da revolução francesa de 1789, que ocasionou com a votação da declaração dos direitos do homem e do cidadão, na qual, iniciou o reconhecimento dos direitos humanos e, conseqüentemente, a preservação da dignidade da pessoa humana. Para tanto, fez-se necessário a regulamentação de normas universais que passaram a reconhecer o ser humano como um detentor de valores inigualáveis e invioláveis, preservando os seus direitos como fundamentais. A declaração universal dos direitos da pessoa humana em 1948 teve como objetivos, manter a paz entre os povos mundialmente. Com a evolução da sociedade no mundo em que vivemos, é de extrema importância ter conhecido a história do desenvolvimento dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, bem como os benefícios previdenciários que ensejam dar amparo ao ser humano em suas contingências. A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 solucionou as divergências quanto aos direitos humanos, dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e benefícios previdenciários, objetivando uma maior garantia ao segurado nas situações de penúrias, ocasionando que o segurado venha ter uma vida digna. Assim, chegamos aos dias atuais com a referida legislação, mais garantidora. No fomento, analisou-se as inovações e conquistas trazidas pela CRFB/88 e pelas leis complementares, que trataram de fundamentar e dar solidez aos direitos dos benefícios da previdência social nas suas necessidades, sendo o Estado um protetor contra a violação dos direitos do cidadão, e como um direito fundamental inerente a dignidade da pessoa humana. Existem diversos doutrinadores que estudam sobre o assunto e norteiam que os direitos sociais através dos benefícios, devem ser tidos como essenciais em quaisquer circunstâncias, por que o seu indeferimento pode trazer grandes contribuições para o aumento da indigência e uma grande ameaça para a dignidade da pessoa humana, considerando que o segurado fica sem condições de prover o sustento de seus familiares. Diante do exposto, uma situação detectada através dos estudos bibliográficos é o desconhecimento da sociedade para com a seguridade social e não cumprirem com os requisitos mínimos impostos pela autarquia federal, para concessão dos seus benefícios.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891. Presidência da República. Rio de Janeiro, 24 Fevereiro1891. Disponívelemhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C %A7ao91.htm >. Último acesso em 03 novembro 2013.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934. Presidência da República. Rio de Janeiro, 16 Julho1934. Disponívelhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Último acesso em 03 novembro 2013.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789. Assembléia Nacional Constituinte. 26 agosto 1789. Disponível http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=180>>. Último acesso em 03 novembro 2013.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. 10 Dezembro 1948. Disponívelemhttp://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Último acesso em 03 novembro 2013.
DIAS, Eduardo Rocha; MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: Método, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15ª. ed. Niterói: Impetus, 2010.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Luiz Ferreira. A Origem da Seguridade Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37430/a-origem-da-seguridade-social. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.