O cerne do presente artigo é a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (atual auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria.
Em 2009, a Advocacia-Geral da União editou o seguinte verbete sumular:
SÚMULA Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
"É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação." (Publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009)
A redação, da maneira em que se encontra, pode gerar interpretações equivocadas, inclusive por parte de membros da AGU.
É que, segundo ela, basta que o acidente tenha ocorrido até 10 de novembro de 1997, para que o segurado faça jus à acumulação.
Mas a questão não é bem assim.
Na verdade, os benefícios, em tese, só são acumuláveis caso o acidente tenha ocorrido e o segurado já tenha preenchido os requisitos da aposentadoria a partir da edição da Lei nº 8.213/91 até um dia antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, que acabou sendo convertida na Lei nº 9.528/97.
Assim, somente nesse intervalo haverá direito à acumulação.
Explica-se: é que antes da Lei nº 8.213/91, estava em vigor a Lei nº 6.367/76, que, em seu artigo 9º, preconizava a sua suspensão do auxílio suplementar (atual auxílio-acidente), caso superveniente a concessão da aposentadoria. Observe-se o teor do dispositivo:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Assim, até o final da vigência do dispositivo acima, a acumulação era vedada.
Para ser bem incisivo, oportuno trazer à colação significativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.367/76. IMPOSSIBILIDADE.
- Se o infortúnio que deu causa à concessão do auxílio-suplementar ocorreu sob a vigência da Lei nº 6.367/76, seu pagamento deve ser suspenso na ocasião do posterior deferimento do benefício da aposentadoria.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 369.777/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 471)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 6.367/76, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO.
I – Em se tratando de benefício acidentário, a lei aplicável deve ser, em regra, aquela vigente no momento em que ocorreu o sinistro, seguindo-se o princípio tempus regit actum.
II - Se o acidente que deu causa à concessão do auxílio-suplementar ocorreu na vigência da Lei nº 6.367/76, o pagamento do benefício deverá ser suspenso quando do deferimento de posterior aposentadoria por tempo de serviço.
(Recurso Especial nº 297854/PR – Relator: Ministro FÉLIX FISCHER - julgado em 19 de março de 2002 – publicado no Diário da Justiça da União em 15 de abril de 2002)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DE 20% (LEI Nº 6.367/76) E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inaplicável a Lei nº 8.213/91, se a enfermidade diagnosticada eclodiu sob a égide da Lei 6.376/76, cujo art. 9º, parágrafo único, veda a cumulação do auxílio suplementar com aposentadoria por tempo de serviço.
(Recurso Especial nº 278658/SC – Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES – julgado em 01 de março de 2001 – publicado no Diário da Justiça da União em 19 de março de 2001)
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região da mesma forma vem decidindo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (AUXÍLIO-ACIDENTE). CONCESSÃO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido da impossibilidade da percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço com o auxílio-suplementar (auxílio-acidente), se o evento que ensejou o seu deferimento ocorreu ainda na vigência da Lei nº 6.367/76. Apelação improvida. (TRF5 - Processo AMS 200385000014338 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança – 87512 - Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho – DJ de 31/07/2006)
Assim, antes da Lei nº 8.213/91, havia regra que vedava a cumulação, prevendo a suspensão do auxílio suplementar quando da concessão da aposentadoria.
Pois bem, com a edição da Lei nº 8.213/91, o chamado auxílio suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente, e, nas redações primitivas do artigo 86 do referido diploma, não havia vedação da cumulação do referido benefício com outra benesse. Aliás, por determinado momento, a acumulação era expressamente permitida no parágrafo terceiro:
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Assim, a partir de 1991, a acumulação passou a ser possível.
No entanto, a Lei nº 9.528/97 alterou a redação do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, que passou a assim dispor:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Diante disso, a acumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria passou a ser expressamente vedada.
Para explicar isso, podem ser citados inúmeros julgados do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 6.367/76. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio-suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente e, sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91, mas posterior à Lei nº 9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, ao segurado não assiste direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria.
Recurso provido.
(REsp 748.864/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 362)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 9º DA LEI 6.367/76 - ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
- A Lei 8.213/91, que regulamenta o auxílio-acidente, com nova redação dada pela Lei nº 9.528/97, em seu art. 86, § 2º, impede a cumulação de qualquer benefício de aposentadoria com o auxílio acidente.
- Tendo a presente ação sido ajuizada em 17.02.98, não há que se falar em cumulação dos benefícios.
- Recurso conhecido e provido.
(REsp 369.457/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 335)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97." (EREsp nº 399.921/SP, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/9/2005).
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 590.319/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 125)
Seguindo a orientação acima, o TRF da 5ª Região assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS PRESENTES - CONCESSÃO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 9º DA LEI Nº 6.367/76 - ART. 86, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
[...]
4. QUANTO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, PRETENDIDA PELO INSS, NO CASO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO DEMANDANTE, ENCONTRA RESPALDO NA LEI Nº 8.213/91, ART. 86, PARÁGRAFO 2º, QUE VEDA A CUMULAÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM O AUXÍLIO-ACIDENTE.
5. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (TRF5 - Processo AC 200283000014287 - AC - Apelação Cível – 319408 - Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJ de 27/10/2003)
Assim, de fato, “é possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 6.367/76 com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei nº 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97 [...]” (STJ - AgRg no REsp 1109218/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009).
Assim, para dar mais clareza ao verbete em questão, o Advogado-Geral da União, em 5 de julho de 2012, editou a Súmula nº 65, alterou a redação da de nº 44, que passou a ser vazada nos seguintes termos:
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."
Correta tal postura, pois expurgou eventuais dúvidas que poderiam surgir através de uma açodada leitura da redação original da Súmula nº 44 da AGU.
Procurador Federal - Procurador-Chefe da Procuradoria Seccional Federal em Mossoró - Conselheiro representante da Carreira de Procurador Federal junto ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Carlos André Studart. Da Súmula nº 44 da Advocacia-Geral da União Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37445/da-sumula-no-44-da-advocacia-geral-da-uniao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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