RESUMO: Os próximos parágrafos pretendem evidenciar, pela óptica da Administração Pública e, em especial, quanto às aquisições e contratações de bens, obras e serviços, a relevância da grande demanda social denominada sustentabilidade ambiental, a qual deve ser considerada, por si só, um princípio a ser incorporado às práticas das compras públicas.
PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública, Licitações, Compras Públicas, Sustentabilidade, Meio-Ambiente.
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Administração Pública em face do seu poder/dever e em razão da indisponibilidade do patrimônio público rege-se, em seu desiderato, por princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 37, Caput, bem assim, por outros implícitos, constantes da própria Carta Maior e em legislação infraconstitucional.
Tais princípios norteiam toda a atuação do gestor público, inclusive, quando o assunto é Licitação ou Contratações Públicas. Ademais, a Lei 8.666/93 que institui o regramento para licitações e contratos na Administração Pública, amplia a gama dos princípios norteadores, como bem se depreende da leitura de seu artigo 3º:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
2 - SUSTENTABILIDADE NAS COMPRAS PÚBLICAS
Todos os citados princípios, além daqueles constantes da CF/1988 destinam-se essencialmente a preservar e atender ao interesse público, pois, a “res” é pública e assim sendo, todas as ações do administrador público devem corresponder aos anseios da sociedade, visando ao bem-estar social.
Nesta visão, DI PIETRO leciona: “Uma primeira observação é no sentido de que a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa [...]”. (2002, p. 301)
Sucintamente, evidencia-se que a Administração Pública, por ocasião da efetivação de seus atos administrativos, incluindo-se nesse rol as licitações e compras públicas, deve atender essencialmente ao interesse social e, destarte, não podem estar alheias inclusive, à grande demanda atual intitulada sustentabilidade ambiental.
De encontro a tal questão, de imediato é possível vislumbrar a alteração ocorrida no artigo 3º da Lei 8.666/93 com nova redação dada pela Lei 12.349/2010 acrescentando àquele, a exigência da observância, nas licitações, da “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” (grifo nosso).
Complementarmente, o Governo Federal editou o Decreto n.º 7.746 de 05 de junho de 2012, o qual regulamenta o artigo 3º em análise, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal. Tal regulamento constitui-se em importante instrumento para subsidiar a implantação da sustentabilidade em âmbito federal, servindo, inclusive, como paradigma à edição de normas e regulamentos em outras esferas da administração pública.
A título de ilustração dos aspectos positivos da referida regulamentação, é possível transcrever o seu artigo 4º, o qual apresenta as diretrizes a serem seguidas visando à sustentabilidade:
“Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.”
Ainda, neste prisma, identifica-se a Instrução Normativa Nº 1 de 2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
Surgem, neste cenário, as licitações e compras sustentáveis, ou ainda, as “Licitações Verdes” que “são aquelas que priorizam a compra de produtos que atendem critérios de sustentabilidade, como facilidade para reciclagem, vida útil mais longa, geração de menos resíduos em sua utilização, e menor consumo de matéria-prima e energia. Para isso, é considerado todo o ciclo de fabricação do produto, da extração da matéria-prima até o descarte”.
Tamanha a importância da responsabilidade socioambiental, que a sustentabilidade, mais do que um critério aplicado à aquisição de bens e serviços, constitui-se em verdadeiro princípio incorporado aos demais que regem as compras públicas.
3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Perfeitamente caracterizada, nos parágrafos anteriores, a relevância da demanda de caráter difuso, especificamente, nas aquisições e contratações públicas. Os primeiros reflexos podem ser visualizados em algumas esferas públicas, entrementes, além do aspecto legal, torna-se necessário o pleno comprometimento de gestores e servidores responsáveis por licitações em todos os âmbitos da Administração Pública, bem como a adaptação de fornecedores aos novos paradigmas, visando à implementação de sustentabilidade ambiental nas compras públicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 14ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
BRASIL. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 junho de 1993.
BRASIL. Decreto n.º 7.746, de 5 de junho de 2012. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 06 de junho de 2012.
Planejamento Apresenta “Licitação Verde” em Conferência Latino-Americana. Disponível em:
http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=6694&cat=94&sec=7. Acesso em: 01/12/2013.
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