A necessidade de proteção ambiental nem sempre foi tratada no Brasil da forma que deveria ser e foi longa a jornada percorrida até o alcance do entendimento de que a proteção ambiental é e sempre será necessária como uma forma de proteção do homem, sendo este atualmente o centro das atenções quanto a esse assunto.
Referida proteção foi se amadurecendo com o passar dos anos, e evidentemente as discussões mundiais sobre o assunto ajudaram muito para que isso ocorresse. Deve-se, porém ser ressaltado que nessa pesquisa não se tratou da visão mundial de proteção ambiental, tratando-se tão somente da evolução legislativa ocorrida no Brasil.
A constituição tratou diretamente do tema Ambiente e em alguns de seus artigos encontra-se esse preceito de forma explícita “A existência do artigo 225 e de uma série de normas esparsas no texto constitucional voltadas para proteção ambiental permite afirmar que o direito ambiental é um Direito essencialmente constitucional”.
A Carta magna buscou estabelecer uma harmonia entre os diferentes dispositivos voltados para a defesa do Meio Ambiente. A norma constitucional ambiental é parte integrante de um complexo mais amplo e podemos dizer, sem risco de errar, que ela faz a interseção entre as normas de natureza econômica e aquelas destinadas à proteção dos direitos individuais.
Assim vários são os artigos dedicados a tratar do meio ambiente, sejam vinculados direta ou indiretamente.
Entretanto, muito embora existam todos esses artigos que se relacionam com o Meio Ambiente, o artigo central na Constituição Federal de 1988 é o artigo 225, e é nele que está caracterizado e concretizado a interseção entre a ordem econômica e os direitos individuais.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Uma grande inovação trazida nesse artigo, que difere do conceito trazido na lei do Meio Ambiente (Lei 6938 de 31 de agosto de 1981), é que a Constituição Federal inseriu o conteúdo humano e social nesse conceito, deixando de considerar o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico.
A proteção ambiental encontra no dispositivo em comentário (artigo 225) seu núcleo normativo. Está envolvido pelo contexto da ordem social – o que tem relevante importância para a natureza da matéria, pois, com isso, a Constituição concebe o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito social do homem.
Desta forma atualmente é preciso considerar que a proteção ambiental existe para proteção do ser humano, sendo este o centro principal das atenções quanto a esse tema. Para isso há que se considerar a necessidade de alcance de um desenvolvimento sustentável que venha alicerçado em três patamares essenciais que são: o ambiental o econômico e o social.
O que o direito visa a proteger a qualidade do meio ambiente, em função da qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetos de tutela, no caso: um imediato – que é a qualidade do meio ambiente – e outro – mediato que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vem sintetizando na expressão ‘qualidade de vida’.
A Constituição Federal tratou da matéria do meio ambiente, tendo, além de vários outros artigos pertinentes ao tema, um exclusivo para esse tratamento que é o artigo 225. A grande inovação nesse artigo foi justamente a inserção no seu contexto do conteúdo humano e social da proteção ambiental, deixando de considerar o meio ambiente simplesmente como biológico.
BIBLIOGRAFIA:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006.
BENATTI, José Heder. O meio ambiente e os bens materiais. In: O direito e o desenvolvimento sustentável: curso de direito ambiental, Org. Aurélio Virgílio Veiga e Carlos Teodoro Hugueny Irigaray. São Paulo: Peirópolis, 2005.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
CARLI, Vilma Maria. A obrigação legal de preservar o meio ambiente. Campinas: ME Editor, 2004.
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