A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal (CCAF), originou-se para efetivar a previsão do Art. 11, § único, da Medida Provisória nº 2.180-35/2001: “incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias ao deslinde, na seara administrativa, de controvérsias de natureza jurídica instauradas entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União”.
A CCAF foi criada em 27 de setembro de 2007 e instituída pelo Ato Regimental n.° 05, de 27 de setembro de 2007, sendo unidade da Consultoria-Geral da União-CGU, que é órgão de direção superior integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União-AGU. Tem suas atividades reguladas pela Portaria AGU nº 1.281/2007, com o fim de primar pela solução administrativa, dentro da própria Advocacia Geral da União - AGU, dos conflitos e controvérsias jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, seja por conciliação, mediação ou por arbitramento.
Em 2008, foi estendida a possibilidade de solução administrativa via conciliação, para controvérsias de natureza jurídica entre a Administração Pública Federal e a Administração Pública dos Estados ou do Distrito Federal, conforme a Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008. Em seguida, em 2009, a citada portaria foi alterada pela Portaria AGU nº 481, de 06 de abril de 2009, para incluir na possibilidade de conciliação também em conflitos com Municípios que fossem Capital de Estado ou que possuam mais de duzentos mil habitantes.
As duas primeiras formas de solução de conflitos (conciliação e mediação ou ainda conciliação hibrida) são formas de autocomposição e a última (arbitramento) é uma forma de heterocomposição.
Em conformidade com a Cartilha da CCAF, disponível online, Conceitua-se Conciliação/Mediação e Arbitramento por:
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO3: métodos extrajudiciais de solução de conflitos, por intermédio dos quais um Conciliador (integrante da Advocacia Pública Federal) realiza reuniões de conciliação, aplicando técnicas específicas para a resolução consensual de controvérsias entre órgãos e entes da Administração Pública, construída com a participação de seus representantes, e com observância dos princípios constitucionais e da legislação.
ARBITRAGEM: quando não ocorrer a conciliação, e somente nos casos envolvendo órgãos e entes da Administração Pública Federal, poderá ser proposto, ao Consultor-Geral da União, o arbitramento das controvérsias, que será feito por meio de parecer da Consultoria-Geral da União
O rol de atividades da CCAF foi definido no Decreto 7.392/2010, da seguinte forma:
Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação;
III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial;
V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;
VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; e
VII - orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas nos Estados.
No que tange as conciliações, na maioria das vezes são feitas por intermédio de um mediador que auxilia os órgãos conflitantes a colidirem para uma solução comum.
Quando não é possível a conciliação, há ainda a possibilidade do arbitramento, que na forma da art. 11 da citada Portaria AGU nº 1.281/2007, ou seja Consultoria-Geral da União elaborará parecer para dirimir a controvérsia, submetendo-o ao Advogado-Geral da União nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993”. Uma vez aprovado este parecer da CGU e ratificado pelo Presidente, vincular-se-á toda a Administração Publica Federal.
Em uma arbitragem envolvendo entes diversos, que não a administração pública, a subsunção à arbitragem é feita por uma clausula arbitral ou por um compromisso arbitral (vide art. 7º da Lei 9.307/96). Já no caso da administração Publica, tal previsão vem da legislação, e mesmo assim já está sendo incorporada a outros instrumentos, como é o caso da Portaria 127/2008, revogada pela 507/2011, a qual prevê a indicação da CCAF como etapa obrigatória na solução de conflitos nos instrumentos regulados por aquela Portaria, senão vejamos:
Portaria 127/2008
Art. 30. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: [...]
XIX- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia- Geral da União, em caso de os partícipes ou contratantes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Portaria 507/2011
Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: [...]
XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
De acordo com dados publicados pela própria AGU, desde 2007 até julho deste ano, foram realizadas mais de 700 reuniões de conciliação, que envolvem conflitos entre órgãos da Administração Pública e entre estados, municípios e a União.
Tais dados são muito motivadores, pois os problemas estão sendo resolvidos internamente, de maneira mais célere e muitas vezes com mais especificidade técnica, posto que as pessoas que compõem a CCAF são membros da AGU e conhecem os problemas de seus entes assistidos.
Muito já se avançou e ainda há muito a ser feito. Há de se destacar as 3 consequências positivas da CCAF: a) rápida resolução do conflito b) a redução dos gastos suportados pelos envolvidos gerados pela duração do processo e c) a redução de processos a serem julgados pelo Judiciario.
Por fim, registre-se ainda que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou nesta quarta-feira (11/12/13) projetos que regulam a mediação judicial e extrajudicial e outro que atualiza as leis que tratam da arbitragem. Os projetos de lei 517/2011 e 405/2013 permitem que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, antes de qualquer decisão, e seja feita inclusive entre entidades do Poder Público.
Será uma mudança de paradigma? Só o tempo poderá responder esta pergunta, mas sabe-se que muito já se avançou, visando buscar o conceito de efetividade e eficiência no Poder Público e a CCAF é uma prova cabal disto.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Consultoria-Geral da União. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF: cartilha. 3ª ed. atual. Brasília: AGU, 2012. – revista e atualizada.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Portaria Nº 1.281/2007. Disponível em: < http://www.agu.gov.br>. Acesso em: 15/12/2013.
BRASIL. Decreto nº 7.392/2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7392.htm>. Acesso em: 15/12/2013.
BRASIL. Lei nº 9.307/1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 15/12/2013.
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