INTRODUÇÃO
A Proteção ao meio ambiente deve ser buscada por todos, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo e essencial à manutenção da sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
O ADVENTO DA LEI Nº 7.347/85
Antes do surgimento da Lei nº 7.347/85 a legislação de proteção ao meio ambiente era muito escassa e de pouco aplicação, o que trazia grande dificuldade para a defesa ambiental.
O Decreto nº 83.540/79 e a Lei nº 6.938/81 eram as poucas legislações a embasarem ações civis de caráter ambiental propostas pelo Ministério Público, sendo que esta última tem dentre suas principais colaborações o conceito apresentado de meio ambiente:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Com o advento da Lei nº 7.347/85 que ampliou o rol de legitimados ativos, muitos cidadãos prejudicados começaram a fazer uso deste instrumento legal, que veio reforçado por outros aparatos que serviam de substrato para sua aplicação:
Ora, essa lei, diversamente das anteriores, não apenas previu mais uma dentre tantas ações já a cargo do Ministério Público, mas também e principalmente colocou nas suas mãos um poderoso instrumento investigatório de caráter pré-processual, ou seja, o inquérito civil.”
A par disso, seguiu-se a Constituição Federal de 1988, que manteve a legitimação concorrente do Ministério Público para Ação Civil Publica Ambiental, ampliou o objeto da ação popular para abranger a proteção ao meio ambiente, assim como estabeleceu em seu art. 225, caput, o direito ao meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Criou-se assim um direito subjetivo, de titularidade coletiva, oponível erga omnes e integrado pelos meios legais de sua tutela, como a ação civil ambiental e a ação popular ambiental:
“Vejo a cidadania como ação participativa onde há interesse público ou interesse social. Ser cidadão é sair de sua vida meramente privada e interessar-se pela sociedade de que faz parte e ter direitos e deveres para nela influenciar e decidir. [..] A Constituição teve a audácia dos tempos propícios ao maior acolhimento das liberdades e das garantias fundamentais.”
A doutrina, ao tratar da tutela ambiental, sempre costuma apresentá-la de forma ampla:
“Após a entrada em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado”
Nesse panorama foi que o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o conceito de meio ambiente, através do voto do Ministro Celso de Mello, “como um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação- que incumbe ao Estado e à própria coletividade- de defendê-lo e de preserva-lo em benefício das presentes e futuras gerações”.
Contudo, todos esses mecanismos legais seriam inócuos se ainda precisássemos perquirir sobre a culpa nos eventos danosos ao meio ambiente. Por tudo isso foi que surgiu a ideia de que a defesa do meio ambiente pressupõe a observância do princípio da responsabilidade objetiva.
As obrigações propter rem do código florestal, ou seja, aquelas a que fica obrigado o proprietário do bem simplesmente por ser o titular do direito sobre a coisa, também são um grande avanço na defesa ambiental.
No mais, não há como negar que as normas constitucionais devem ser interpretadas de forma harmônica, não se podendo conceber direitos fundamentais sem a preservação do meio ambiente, pois este, nas lições de Alvaro Mirra, seria o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
CONCLUSÃO
O meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser buscado por todos, estando o legislador moderno e os aplicadores do direito implementando medidas para sua proteção.
BIBLIOGRAFIA
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.-22 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Texto extraído em 12/12/2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Texto extraído em 12/12/2013
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 4ª ed., Rio de janeiro, Lumen Juris, 2000.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2007.
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