Introdução:
A Tomada de Contas Especial é um dos mais importantes instrumentos de controle de verbas públicas existente em nosso ordenamento jurídico, Mesmo assim, permanece desconhecido até mesmo por gestores de recursos públicos que poderiam (e deveriam) utilizar-se do instrumento para um melhor controle do erário.
O presente artigo tem por objetivo proporcionar uma pequena explicação sobre os procedimentos da Tomada de Contas Especial, buscando apresentá-lo para operadores do direito, estudantes e gestores públicos.
Desenvolvimento:
O dever de prestar contas advém de comando da própria Constituição Federal, senão vejamos:
“Art. 70
(...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”
Além disso, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (lei 8.443/92) prevê o procedimento exigido do gestor de recursos públicos, quando esse se deparar com a não prestação de contas exigida:
“Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”
Todavia, o conceito de Tomada de Contas Especial somente é encontrado na Instrução Normativa n. 71/2012 do Tribunal de Contas da União, que assim regra:
É um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento (art. 2º da IN/TCU n.º 71/2012).
Dessa forma, verifica-se que a tomada de contas especial é realizada em procedimento administrativo ordinário (regrado pela lei 9.784/99), mas possui objetivos específicos de identificar a existência de danos causados à administração pública, bem como seus responsáveis e sua quantificação. Ademais, ela depende do esgotamento de todas as medidas administrativas ordinárias, em âmbito interno, para alcançar tal objetivo (art. 4º da IN/TCU n.º 71/2012).
Assim, a tomada de contas especial é um procedimento de exceção, somente sendo utilizado se vislumbrado prejuízo ao erário, que não restou passível de reparação pelas vias ordinárias (como a execução da garantia contratual, por exemplo).
Importante ressaltar que, não se tratando de qualquer procedimento inquisitorial, o contraditório e a ampla defesa devem restar respeitados, desde o início do procedimento.
Inicialmente, tem-se que a instauração da Tomada de Contas Especial é atribuição da autoridade competente originária, ou seja, daquela competente para o recebimento da prestação de contas, o que, geralmente, é desempenhado pelo próprio ordenador da despesa e fiscal do repasse de verbas.
Todavia, tem-se que o Tribunal de Contas da União, como responsável primordial pelo controle de contas da administração, pode demandar a instauração do procedimento.
Após a conclusão da TCE, o destinatário do processo é o próprio Tribunal de Contas, a quem cabe realizar o julgamento.
Com vistas à correta caracterização da omissão em prestar contas, o processo deve conter as seguintes informações (Art. 10 da IN 71/2012 do TCU):
I - relatório do tomador das contas, que deve conter:
a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;
b) número do processo de tomada de contas especial na origem;
c) identificação dos responsáveis;
d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;
e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;
f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;
g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;
h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;
i) outras informações consideradas necessárias.
Como já mencionado, uma vez concluída a Tomada de Contas Especial, o procedimento é encaminhado para o Tribunal de Contas da União.
A TCE, no âmbito no TCU, possui etapas de instrução e julgamento, novamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, havendo, ainda, a possibilidade de interposição de recursos.
Os processos de TCE no TCU poderão ter as contas julgadas regulares (dando quitação plena aos responsáveis), regulares com ressalva (falhas formais) e irregulares.
Podem ainda ser considerados iliquidáveis (trancamento das contas por impossibilidade de julgamento) ou arquivados sem apreciação do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 197 a 213 do Regimento Interno do TCU).
Quando as contas são julgadas irregulares, há imputação de débito e/ou multa, decisão que tem eficácia de título executivo extrajudicial (conforme disposição do art. 71, § 3º, da CF/88 e art. 585, VII, do CPC), tornando a dívida líquida, certa e apta para pronta execução.
Após o julgamento, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, regularmente notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU que detêm essa competência, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.
Além dessas consequências, outras sanções podem ser aplicadas a partir do julgamento das contas, tais como, declaração de inidoneidade do particular para licitar ou contratar com a administração, declaração de inabilitação para o exercício de cargo, ou função pública, inclusão no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), comunicação ao Ministério Público Federal e solicitação do arresto de bens para garantir o ressarcimento.
O próprio julgamento das contas pela irregularidade já apresenta, como consequência, a inclusão no cadastro a ser enviado à Justiça Eleitoral, a partir do qual o responsável poderá figurar na lista de inelegíveis.
Conclusão:
Com o presente artigo, buscou-se tornar um pouco mais claro o instituto da Tomada de Contas Especial. Trata-se de mais uma forma de controle de gastos públicos, que deve ser implementada sempre que a prestação de contas do uso de recursos restar incompleta ou inexistente.
Apesar de sua utilização dar-se de forma subsidiária, o objetivo de defesa da probidade, por mais essa forma de verificação. Assim, configura-se em um proveitoso instrumento para a incessante busca pela probidade administrativa.
Advogado da União. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Analista do Seguro Social. Atualmente lotado na Procuradoria-Regional da União na 1a Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRESSLER, Davi. Noções sobre a Tomada de Contas Especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37843/nocoes-sobre-a-tomada-de-contas-especial. Acesso em: 22 nov 2024.
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