A chamada cláusula de well in progress, ou poço em andamento, está assim descrita no item 4 do Anexo II do Contrato de Concessão da Quinta Rodada, verbis:
4. Caso o Concessionário já tenha iniciado a perfuração de um poço exploratório e este poço não tenha atingido seu objetivo estratigráfico até o final do prazo definido neste ANEXO II, a ANP poderá prorrogar a Fase de Exploração durante o tempo necessário para que o poço atinja este objetivo estratigráfico. A solicitação fundamentada de prorrogação deverá ser encaminhada pelo Concessionário à ANP com antecedência mínima de 72 horas.
Tal possibilidade não deve ser confundida com a prorrogação de prazo de eventual Plano de Avaliação de Descoberta, com base na cláusula 5.1.2(c) do mesmo Contrato de Concessão:
(c) Se o Concessionário tiver realizado e notificado uma Descoberta próximo ao final de qualquer dos Períodos da Fase de Exploração, de modo que não seja possível completar a Avaliação da Descoberta e apresentar Declaração de Comercialidade antes do final da Fase de Exploração, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, a Fase de Exploração poderá ser prorrogada, mediante prévia aprovação pela ANP de um Plano de Avaliação, o qual deverá ser concluído dentro do prazo aprovado pela ANP. A prorrogação de que trata este sub-item (c) se limita exclusivamente à área coberta pelo Plano de Avaliação aprovado pela ANP. Toda a área restante será devolvida à ANP. Se esta Avaliação levar a uma Declaração de Comercialidade, o Concessionário poderá reter a área aprovada, nos termos do parágrafo 5.1.2(b).
Para a aplicação da cláusula de well in progress, é necessário verificar se foram cumpridos os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual sejam: a) início de perfuração do poço; b) não alcance do objetivo estratigráfico ao final do prazo da fase de exploração; e c) notificação da ANP com 72 horas de antecedência. Somente desse modo a consequência jurídica prevista na referida cláusula pode acontecer, ou seja, “a ANP poderá prorrogar a Fase de Exploração durante o tempo necessário para que o poço atinja este objetivo estratigráfico”.
Nesta análise a ANP irá exercer sua discricionariedade técnica para, de forma fundamentada, conceder ou não a prorrogação da fase de exploração.
Adicionalmente, a previsão contratual é clara no sentido de que a figura do well in progress permite a prorrogação apenas pelo tempo necessário para atingir o objetivo estratigráfico. Pelo princípio da vinculação ao edital, e também por se tratar de regra excepcional, deve ser interpretada de forma estrita. Ou seja, a prorrogação com base nesse dispositivo pode ser concedida enquanto estiver sendo perfurado o poço, e até que se atinja o objetivo.
O fato de haver uma prévia comunicação de descoberta num horizonte menos profundo, por si só, não faz incidir automaticamente a aplicação da cláusula 5.1.2 (c), pois essa própria cláusula exige a submissão pela concessionária e aprovação prévia pela ANP de um plano de avaliação.
Não é demais lembrar que o próprio contrato prevê na cláusula 6.1 o prazo máximo de 72 horas para notificação à ANP de qualquer descoberta, oportunidade em que poderia ser pedida a mencionada prorrogação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Modelo de contrato da 6ª Rodada de Licitações. Disponível em http://www.brasil-rounds.gov.br. Acesso em 19 dez. 2012.
BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm. Acesso em 15 dez. 2012.
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