RESUMO: O estudo objetiva analisar como o direito fundamental à razoável duração do processo é prestigiado e concretizado através da força vinculante dos precedentes judiciais do Supremo Tribunal Federal, em especial, com o estabelecimento da súmula vinculante.
PALAVRAS-CHAVES: Precedentes Judiciais – Força Vinculante – Razoável duração do processo – direito fundamental – efetividade.
SUMÁRIO:
1. Introdução; 2. A necessidade de concretização do direito fundamental à razoável duração do processo; 3. A força vinculante dos precedentes judiciais do STF, estabelecidos na forma de súmula vinculante, como instrumento útil à concretização do direito fundamental à razoável duração do processo; 4. Conclusão; Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Há muito tempo a sociedade brasileira tem uma queixa recorrente em relação ao Poder Judiciário: a falta de agilidade para se decidir os casos postos à sua apreciação. Por muito tempo a lentidão no julgamento foi de certa forma tolerada pelo meio jurídico, sobretudo por receio de que decisões rápidas poderiam ser na verdade apressadas e equivocadas, o que acarretaria, certamente, injustiça.
Contudo, com a evolução tecnológica, a sociedade contemporânea viu tudo em sua volta ser resolvido de forma mais rápida. Por exemplo, as intermináveis filas de banco foram substituídas por mecanismos de autoatendimento, tanto na agência bancária, quanto através da internet. De fato, a velocidade da informação e resolução de problemas é uma característica dos dias atuais.
Tais anseios também foram direcionados para o direito. Hoje, a prestação jurisdicional deve ser entregue em tempo útil, mantendo-se, evidentemente, a qualidade técnica.
No campo normativo, é importante ressaltar que desde o início da década de 1990 vige no Brasil disposição que assegura o direito ao julgamento em prazo razoável. Com efeito, o Decreto 687 de 09 de novembro de 1992 incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Pacto de San José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos, que assim dispõe em seu artigo 8, I:
“Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”
(destacou-se)
No ano de 2004, através da Emenda Constitucional n. 45/2004, a razoável duração do processo foi incluída no rol de direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXVIII). Tal reforma trouxe a temática ainda mais para o centro de discussões no mundo jurídico e na sociedade brasileira. Percebe-se, desde então, uma mudança de postura frente ao problema da morosidade, tendo sido criado diversos mecanismos que realmente contribuíram para a solução rápida dos litígios.
O processo eletrônico foi uma das mais importantes medidas nesse sentido. Já no ano de 2006, houve a regulamentação legal da informatização do processo judicial, através da Lei 11.419/2006. Esta e várias outras medidas foram tomadas, porém não é pretensão deste breve estudo analisar tudo o que se fez nos últimos anos a respeito da concretização do direito fundamental à razoável duração do processo.
Neste artigo, pretende-se analisar a força vinculante dos precedentes judiciais como mecanismo concretizador do direito fundamental à razoável duração do processo, especificamente da súmula vinculante.
2. A NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
A doutrina e o direito positivo controvertem-se a respeito da conceituação e terminologia dos chamados “direitos fundamentais”. Expressões como “direitos humanos”, “direitos do homem”, “direitos subjetivos públicos”, “liberdades públicas”, “direitos individuais”, são utilizadas, muitas vezes, como sinônimos. Não há consenso, contudo, os termos mais aceitos e utilizados são “Direitos Humanos” e “Direitos Fundamentais”, havendo uma sutil distinção entre eles.
Em síntese, direitos humanos são aqueles previstos em documentos de direito internacional que conferem ao ser humano, enquanto tal, as garantias mais básicas e importantes, como a vida, a saúde, o bem-estar, dentre outras. Direitos fundamentais seriam aqueles direitos humanos que foram incorporados ou positivados no direito constitucional de determinado Estado. Tal esclarecimento e ensino são prestados pela doutrina, merecendo destaque a lição de Ingo Wolfgang Sarlet (2008, página 35):
“Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)”.
Sob esta perspectiva, não há dúvida de que o direito à razoável duração do processo é direito fundamental, pois foi positivado no direito constitucional brasileiro de forma explícita, através da EC 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Porém, antes mesmo desta emenda constitucional, já havia interpretação conferindo à razoável duração do processo a condição de direito fundamental.
Os direitos fundamentais possuem conceito materialmente aberto, eis que o rol previsto no artigo 5º da Carta Magna não é taxativo, como se percebe da leitura de seu parágrafo segundo, que dispõe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Como já referido acima, desde o início da década de 1990, a República Federativa do Brasil já havia incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro o Pacto de San José da Costa Rica, que previa o direito a um julgamento em prazo razoável. Além disso, a razoável duração do processo é decorrência do devido processo legal, que já era previsto no inciso LIV do artigo 5º da CF/88.
Diante da incontestável natureza jurídica de direito fundamental, o Poder Público deve adotar todas as medidas necessárias para que os processos judiciais tenham fim em tempo razoável.
Políticas públicas devem ser adotadas para que seja possível entregar a tutela jurisdicional em tempo útil e hábil. Emblemática a lição de BARBOSA (1997) que advertiu: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Sem dúvida, o direito fundamental à razoável duração do processo é uma realidade constitucional que necessita ser buscada constantemente pelos operadores do direito. Nesse contexto, a existência de mecanismos processuais que permitam um julgamento em tempo razoável é essencial.
Um grande problema que sempre existiu e contribui para a morosidade é a sobrecarga de trabalho nos tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, em parte decorrente da cultura de interposição de recursos pelas partes, mas, sobretudo, da inexistência de filtros para as causas que ali chegavam.
Com efeito, várias causas que tratavam do mesmo assunto eram julgadas Brasil afora e desaguavam no STF e/ou STJ. Em muitos casos, não havia sequer discussão sobre fatos, mas tão somente sobre qual direito se aplicava, como, por exemplo, milhares de ações referentes a correção monetária do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ações que discutiam normas tributárias, benefícios previdenciários, et coetera.
Imagine o absurdo. Um cidadão residente em Uruguaiana/RS entrava com seu processo pretendendo receber diferenças de correção monetária de seu FGTS em 2002. O STF já havia julgado a matéria hipoteticamente em 1999. Mesmo assim, o processo do cidadão gaúcho percorreria todas as instâncias até chegar à Corte Suprema, anos depois, para se analisar de novo o mesmo assunto.
Isto que ocorria até pouco tempo, por ausência de instrumentos legais que trouxessem ordem e agilidade na tramitação dessas demandas repetitivas.
Nesse intento, deve-se destacar que a legislação processual brasileira trouxe grandes avanços nos últimos anos, sendo que neste estudo pretende-se pontuar a importância de força vinculante dos precedentes judiciais, em especial, das súmulas vinculantes e dos Recursos Extraordinário e Especial julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. A SÚMULA DE EFEITOS VINCULANTES E A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
A Emenda Constitucional n. 45/2004, além de consagrar a razoável duração do processo como direito fundamental, (inciso LXXVIII do artigo 5.º da CF/88), trouxe importante instrumento para concretizar a celeridade processual, a saber, o estabelecimento da força vinculante dos precedentes judiciais do Supremo Tribunal Federal, através da chamada súmula vinculante, com a inclusão do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
No âmbito infraconstitucional, a súmula vinculante foi regulamentada pela Lei 11.417/2006. Necessário destacar os seguintes dispositivos:
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
(...)
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
(...)
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Como se vê, a partir da edição de uma súmula vinculante, os poderes judiciário e executivo não podem mais contrariar o entendimento do STF sobre o assunto. Tal medida é extremamente relevante para a celeridade processual, pois muitos órgãos judiciários inferiores tinham por hábito ignorar a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito de determinada matéria, ancorados em interpretação equivocada e extremada do princípio do livre convencimento motivado.
Também o Poder Executivo falhava e não contribuía para a celeridade processual, na medida em que diversos casos envolvendo a Fazenda Pública eram julgados pelo STF de forma contrária à Administração, contudo esta nem sempre mudava seu entendimento jurídico a respeito.
Interessante destacar que a Súmula Vinculante não se aplica ao Poder Legislativo, pois se isto ocorresse ter-se-ia verdadeiro engessamento do ordenamento jurídico.
Várias são as consequências benéficas advindas da introdução da súmula de efeitos vinculantes no ordenamento jurídico, como o aumento da segurança jurídica (pois afasta a possibilidade de decisões judiciais contraditórias sobre o mesmo tema), e da isonomia (todos os jurisdicionados terão seus processos julgados conforme uma única e definitiva interpretação).
Neste breve estudo, não se tem a pretensão de esgotar todos os benefícios oriundos das súmulas vinculantes, mas sim pontuar sua importância para o direito fundamental à razoável duração do processo.
A doutrina aponta que o surgimento da súmula vinculante trouxe avanço para a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse sentido, Bruno Lessa Pedreira São Pedro (2012 – Âmbito Jurídico, XV, n. 102) afirma:
“Como notório, a burocratização, e, por conseguinte, a morosidade, é um mal que por muito tempo permeia o judiciário brasileiro. Considerado o maior vilão da crise do judiciário brasileiro, a lentidão da justiça seria, para muitos, a principal causa para adoção da súmula vinculante. A súmula vinculante seria, portanto, um remédio que malgrado não sanasse todos os vícios, ajudaria a amenizá-los.
Na medida em que uma decisão já sumulada, nos moldes ao qual prevê o art. 103-A da CF88 e sua respectiva Lei reguladora, viabiliza a supressão de etapas no tramite processual, possibilita ao cidadão ver a sua contenda solucionada muito mais rápida, tornando o judiciário mais ágil e eficaz. Assim, para aqueles que subsidiam a sua posição em prol do uso da súmula pautando-se nesse argumento de defesa, a súmula vinculante seria um meio hábil para incrementar a celeridade e a economia processual.
(...)
Estaria, portanto, a súmula vinculante, assumindo um papel de lubrificante de peças, cujo emprego se faz nas engrenagens da maquina do judiciário, permitindo que ela possa trabalhar melhor.”
De fato, a adoção da súmula vinculante traz novos ares para o Poder Judiciário e permite melhor organização dos procedimentos internos, que agora podem identificar casos idênticos e aplicar imediatamente o entendimento da Corte Constitucional. Isto, evidentemente, gera celeridade processual.
O surgimento da súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro trouxe a ideia de força vinculante dos precedentes judiciais, tradicionalmente presente no chamado Sistema Anglo-Saxônico (common law). O Brasil adota como regra o Sistema Romano-Germânico (civil law). Contudo, com o advento da súmula vinculante e outros mecanismos, como a repercussão geral (artigo 102, §2º, CF/88), percebe-se uma mudança no sentido de adotar o Brasil um sistema misto, ou ao menos um sistema civil law relativizado.
DIDIER (2009, p. 385/386 e 389), aborda com precisão a influência do Sistema Anglo-Saxão sobre o direito processual brasileiro, destacando três hipóteses em que os precedentes têm força vinculante no Brasil, sendo que a primeira delas é a edição de súmula vinculante:
“(...) foi nos países de origem anglo-saxônica que mais se desenvolveu a teoria dos precedentes judiciais. Mas é relevante observar que o precedente é uma realidade inerente a qualquer sistema jurídico, quer vinculado à família da civil law (como o Brasil), quer vinculado à família da common law (como os Estados Unidos e Inglaterra). A diferença, na verdade, está no grau de autoridade (eficácia) que possui.
É exatamente nesse contexto que sobressai a importância do seu estudo, sobretudo em função do destaque que vem ele ganhando no nosso ordenamento jurídico. Isso se revela pela autoridade (eficácia) que o legislador brasileiro vem emprestando ao precedente judicial.
(...)
No Brasil, há três hipóteses em que os precedentes têm força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida na fundamentação de um julgado tem força vinculante: (i) a “súmula vinculante” em matéria constitucional, editada pelo Supremo Tribunal Federal na forma do artigo 103-A, da Constituição Federal, e da Lei Federal n. 11.417/2006, tem eficácia vinculante em relação ao próprio STF, a todos os demais órgãos jurisdicionais do país e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; (...); (ii) o entendimento consolidado na súmula de cada um dos tribunais tem força vinculante em relação ao próprio tribunal; (iii) em função da “objetivação do controle difuso de constitucionalidade, pensamos que os precedentes oriundos do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle difuso de constitucionalidade, ainda que não submetidos ao procedimento de consolidação em súmula vinculante, têm força vinculante em relação ao próprio STF e a todos os demais órgãos jurisdicionais do país.”
4. CONCLUSÃO
Portanto, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro tem sido inovado para permitir a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (incluído pela EC 45/2004), sendo que, neste sentido, a edição de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal mostra-se como mecanismo extremamente relevante.
Outra conclusão interessante a que se chega com o presente estudo é que ocorreu a flexibilização do Sistema Romano-Germânico (civil law) no ordenamento jurídico brasileiro, que agora admite a força vinculante dos precedentes judiciais em determinadas hipóteses, como das súmulas vinculantes, chegando-se até mesmo a se pensar em uma “Common Law à brasileira” (LEITE e HEUSELER, 2011 - Jus Navigandi, ano 16, n. 3035).
Até o momento, o Supremo Tribunal Federal editou 32 Súmulas Vinculantes, estando pendente de publicação a de número 30 (informações obtidas no endereço eletrônico: www.stf.jus.br).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. Fundação Casa Rui Barbosa, Rio de Janeiro, 1997. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_mocos.pdf>. Acesso em: 17 de dezembro de 2013.
DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 4ª Edição. Salvador: JusPodivm, Volume 2, 2009.
LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Common Law à brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3035, 23 out. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20262>. Acesso em: 17 dez. 2013.
SÃO PEDRO, Bruno Lessa Pedreira. Reflexões acerca da súmula vinculante no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11962>. Acesso em dez 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda. 2008.
Procurador Federal atuante na cidade de Umuarama - PR. Aluno do curso de Especialização em Direito do Estado da Universidade Estadual de Londrina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Menahem David Dansiger de. A Súmula Vinculante e o direito fundamental à razoável duração do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37874/a-sumula-vinculante-e-o-direito-fundamental-a-razoavel-duracao-do-processo. Acesso em: 22 nov 2024.
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