Os direitos chamados sociais demandam custos econômicos, tendo em vista constituírem-se sob a forma de prestação positiva do Estado. É por isso que a Constituição Federal não só os declarou, mas também instituiu os meios para efetivá-los.
A Seguridade Social é um desses direitos segunda geração, assegurado pelo art. 194 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Nos termos do art. 195 da CF/88 e do art. 10 da Lei n. 8.212/91, o financiamento da Seguridade Social dar-se-á por conta de toda sociedade, (a) de forma indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e (b) de forma direta, por meio das contribuições sociais.
Trata-se do princípio da solidariedade, que, segundo Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo (2008, p.109), vai permear toda a Seguridade Social, seja na instituição desta, na distribuição do seu ônus contributivo ou na participação da maioria da população em prol de uma minoria necessitada. Nas palavras dos autores, “Este princípio pode ser considerado o vetor de todo o arcabouço da seguridade social, como a bússola do sistema (...).”.
Vale anotar que este financiamento é da Seguridade Social como um todo, não havendo destinação orçamentária específica a qualquer um dos seus subsistemas (saúde, previdência e assistência social), com exceção das contribuições sociais a cargo do empregador (sobre a remuneração paga) e do segurado (sobre a remuneração recebida), destinados ao financiamento específico do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 167, XI, da CF/88..
Em relação à contribuição da União, tem-se que esta é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados na lei orçamentária anual. Diz-se adicionais porque são estranhos às contribuições sociais específicas para a Seguridade Social. Trata-se da receita decorrente de outros tributos arrecadados por este ente federativo para financiamento dos serviços públicos em geral.
Quanto à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as receitas destinadas à Seguridade Social constarão dos seus respectivos orçamentos, não integrando o da União (art. 195, §1°, CF/88), ou seja, não levando em conta a transferência de capital da União a estes entes da federação.
As contribuições, no ordenamento constitucional vigente, foram inseridas no Capítulo I, do Título VI, que trata do sistema tributário nacional, sepultando qualquer discussão ou dúvida a respeito da sua natureza tributária (SABBAG, 2009, p, 449).
Eis a norma, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
Além das contribuições sociais (dentre elas, as previstas no parágrafo primeiro da norma acima citada, de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios), das contribuições de intervenção no domínio econômico e das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, criou-se em 2002, com a inserção do art. 149-A por meio da Emenda Constitucional n. 39/2002, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Antes disso, tributos eram apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria. Com estas inovações e a conseqüente inadequação dessas exações ao conceito tradicional de tributo, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), cunhou-se o termo parafiscalidade[1], não obstante a jurisprudência atualmente reconhecer a natureza tributária das contribuições.
Diz-se inadequação porque o CTN dispõe, em seu art. 4º, que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei e (b) a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Segundo Welther Botelho Spagnol (2002, p. 32-33), tal norma reflete a tradução, em nosso direito positivo, de uma teoria glorificadora do fato gerador, este como símbolo e ponto central dos estudos tributários, de larga aceitação à época, mas incompatível com o sistema atual.
Isso porque as contribuições referidas pela CF/88 possuem fatos geradores idênticos ao de outras figuras tributárias, como o imposto, diferindo-se deste justamente na destinação legal do produto de sua arrecadação, e constituindo-se num tributo chamado de finalístico, que funciona como um instrumento de intervenção do Estado na área social, econômica, etc.
Nesse sentido, Luciano Amaro (2008, p. 85) reforça:
“É a circunstância de as contribuições terem destinação específica que as diferencia dos impostos, enquadrando-as, pois, como tributos afetados à execução de uma atividade estatal ou paraestatal específica, que pode aproveitar ou não ao contribuinte (...).”
De qualquer forma, sendo a CF/88 uma norma ontologicamente superior ao CTN, este deve ser com ela lido em harmonia, restando flexibilizada a classificação de tributo ali disposta, devendo-se considerar as contribuições como uma espécie tributária autônoma, com a particularidade de o produto de sua arrecadação ser destinado a uma finalidade específica.
É de se frisar, contudo, que as contribuições sociais já existiam sob a égide das Constituições anteriores (sob a forma de contribuições previdenciárias), inclusive ao tempo da promulgação do CTN, razão pela qual se tem que este entendimento não decorre da recepção constitucional do CTN por parte da CF/88, mas sim da compreensão do texto do referido código desde sua criação.
De acordo com o art. 149 e 149-A da CF/88, as contribuições subdividem-se em (a) contribuições sociais; (b) contribuições de intervenção no domínio econômico; (c) contribuições de interesse das categorias profissionais; e (d) contribuições sociais para a iluminação pública.
Sendo as contribuições instrumentos de atuação do Estado em determinadas áreas, tem-se as contribuições sociais (objeto deste estudo) como a forma de ingerência estatal na área social.
Trata-se de uma forma de captação de recursos especificamente destinados a financiar, ou instrumentar, na dicção de Luciano Amaro (2008, p. 53), a atuação da União no setor.
Nesta linha, pode-se dividir as contribuições sociais em tantas quantas forem as áreas sociais existentes, especialmente aquelas descritas na CF/88, dentro do título “Da Ordem Social”, como a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência, a comunicação, o meio ambiente, a família e os índios.
Necessário anotar, no caso das contribuições para financiamento da Seguridade Social, que, além das contribuições previstas no texto constitucional, o art. 195, §4º, da CF/88 permite a criação de outras contribuições, ainda que por lei complementar (contribuições residuais para a Seguridade Social).
Assim, apesar de alguma divergência doutrinária na classificação das contribuições, principalmente no tocante ao enquadramento da Cosip, pode-se esquematizá-las da seguinte forma:
Contribuições |
Contribuições sociais |
Para financiamento da Seguridade Social (constitucionalmente previstas) |
Para financiamento da Seguridade Social (residuais - (art. 195, §4º, CF/88) |
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Para financiamento das outras áreas da Ordem Social |
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Contribuição de intervenção no domínio econômico |
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Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas |
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Contribuições para custeio do serviço de iluminação pública |
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Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 138.284-8, estabeleceu a diferenciação acima apresentada. No entanto, preferiu utilizar os termos (a) contribuições de Seguridade Social, para nomear as contribuições para financiamento da Seguridade social com bases de cálculo constitucionalmente previstas; (b) outras contribuições sociais, para nomear as contribuições residuais para financiamento da seguridade social; e (c) contribuições sociais gerais, para nomear as contribuições para financiamento das outras áreas da Ordem Social.
No momento, interessa-nos apenas as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social – as quais se passará a analisar a seguir – e, dentre estas, aquelas devidas pelos produtores rurais.
Nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, são elas as seguintes: (a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (b) das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; (c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (d) dos empregadores domésticos, também incidentes sobre seu salário-de-contribuição; (e) dos apostadores, incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Frisa-se que, além dessas, a CF/88, por meio da EC 20/98, instituiu a contribuição sobre a receita das empresas ou equiparados (art. 195, I, b, CF/88), bem como a contribuição sobre o resultado da produção do produtor rural, do parceiro, do meeiro, do arrendatário rural e do pescador artesanal, que trabalhe em regime de economia familiar (art. 195, §8º, CF/88), chamado de segurado especial.
Ademais, em 2003 acrescentou-se o inciso IV ao art. 195, da CF/88 (EC 42/2003), inserindo-se no ordenamento a contribuição social paga pelo importador de bens ou serviços do exterior, ou pelo seu equiparado legal.
Assim, em resumo, tem-se a previsão constitucional das seguintes fontes de custeio direto (por parte da sociedade) para o financiamento da Seguridade Social: (a) o empregador (ou empresa, ou equiparados), (b) o segurado, (c) o apostador de concursos de prognósticos, (d) o importador e (e) o segurado especial.
A incidência se dá da seguinte forma:
Empregador, empresa ou equiparados |
Incidente sobre a receita |
Incidente sobre o faturamento |
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Incidente sobre o lucro |
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Incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício |
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Segurado |
Incidente sobre o salário de contribuição. |
Apostador |
Incidente sobre a receita auferida no concurso de prognóstico. |
Importador |
Incidente sobre o valor do bem importado |
Segurado especial |
Incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. |
Neste estudo, no entanto, interessa-nos apenas as contribuições devidas pelas empresas ou empregadores, dentre eles os produtores rurais, e as devidas pelos segurados especiais, cujas espécies se passa a descrever a seguir.
A lei 8.212/91 (doravante, quando o artigo não estiver acompanhado de referência expressa ao texto legal, estar-se-á referindo à Lei 8.212/91), por seu art. 25, com redação dada pela Lei 9.528/97, dispõe que o segurado especial contribuirá para a seguridade social com um percentual de 2% da receita bruta[3] proveniente da comercialização da sua produção[4].
A contribuição deve ser recolhida pelo adquirente da produção, independentemente de a operação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física (art. 30, III e IV).
Cabe frisar que o segurado especial será obrigado a recolher a contribuição da qual se trata quando comercializar sua produção (a) no exterior, (b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física, (c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12, ou (d) ao segurado especial (art. 30, X).
Como dito acima, a contribuição social a cargo do empregador, da empresa[5] e da entidade a ela equiparada[6] na forma da lei (art. 195, I, CF/88), incide sobre (a) a receita, o faturamento, e o lucro, e (b) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Em relação aos produtores rurais, existe ainda uma terceira forma de incidência das contribuições sociais a cargo do empregador, chamadas de contribuições substitutivas, que após se passará a explicar.
1.
2.
2.1.
2.2.
2.3.
2.4.
2.4.1.
2.4.2.
Criada pela Lei Complementar n. 70/91, atualmente é regulada pela Lei n. 10.833/03, incidindo sobre a receita bruta da empresa, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas (ressalvadas as deduções previstas no art. 1º, §3º[7], da referida norma), pela alíquota de 3% (na modalidade cumulativa) ou 7,6% (na modalidade não-cumulativa).
A EC 20/98 instituiu a receita como base de cálculo das contribuições para a Seguridade Social. Antes dessa alteração, apenas o faturamento estava previsto pela CF/88. Por essa razão é que a Lei 9.718/98, que fez a Cofins incidir sobre a receita e é anterior à EC n. 20/98, foi julgada inconstitucional pelo STF, ainda que com efeitos inter partes (REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084)[8].
Outro ponto interessante dessa contribuição é a discussão travada acerca da incidência na sua base de cálculo do valor relativo ao ICMS cobrado em virtude da venda da mercadoria. Os contribuintes defendem a tese de que esse valor não faz parte da receita da empresa, sendo simplesmente um valor recolhido e repassado ao Fisco, mas a lei considera que essa parcela é integrante da receita, consistindo o ICMS, em última análise, num custo operacional da produção.
Os contribuintes dessa exação são as pessoas jurídicas em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda. Segundo o art. 146 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), são contribuintes no imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) as pessoas jurídicas e as empresas individuais.
Consideram-se pessoas jurídicas, para este fim (art. 147, RIR/99): I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País.
Consideram-se empresas individuais, para fins de incidência do IRPJ (art. 150, §1º, RIR/99): I - as firmas individuais; II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Criadas em separado pelas LC 7 e 8/70, e posteriormente alteradas pela CF/88, destinam-se atualmente ao financiamento do seguro-desemprego e do abono previsto no art. 239/CF, incidindo sobe a receita bruta das pessoas jurídicas.
Assim como no caso da Cofins, além das pessoas jurídicas, são também contribuintes desse tributo aquelas que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda.
Criado pela Lei 7.689/88 e incidente sobre o lucro contábil (9%), antes do imposto de renda.
Como se vê, trata-se de contribuição com a mesma base de cálculo do imposto de renda. Todavia, tal coincidência não significa a configuração de uma bitributação ilícita, situação em que existem dois tributos para o mesmo fato. Isso porque a CF/88 veda a coincidência da base de cálculo entre dois impostos, ou entre duas contribuições, mas nada se tem a dizer quando a coincidência se dá entre imposto e contribuição, mesmo porque, no caso, a própria CF/88 previu as duas incidências concomitantemente.
Neste ponto, observa-se que o §9º do art. 195 da CF/88 permite a instituição de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Por conta disso, as contribuições diferem a cada caso, consoante a seguir demonstrado:
Incidente sobre remuneração mensal (a qualquer título, inclusive gorjetas, utilidades, bolsa de estudos para o médico-residente, etc.) devida, paga ou creditada aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores de serviço, no percentual de 20% (art. 22, I e III).
No conceito de remuneração, tocante aos empregados e trabalhadores avulsos, não estão incluídas as parcelas de que trata o art. 28, 9º (art. 22, §2º), nem os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (art. 22, §13). Já no conceito de remuneração tocante aos contribuintes individuais, incidirá o total das verbas recebidas.
Ademais, vale salientar que, diferentemente da contribuição a cargo do segurado, a contribuição patronal não se limita ao teto.
Adicional de 2,5% em relação à alíquota da contribuição anterior (art. 22, §1°). Registra-se, novamente, que o tratamento diferenciado é permitido pelo art. 195, §9º da CF/88.
Contribuição adicional sobre a alíquota padrão, para o financiamento do Seguro de Acidentes do Trabalho, incidente apenas sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos (excluem-se os contribuintes individuais por não estarem cobertos por tal seguro), em alíquotas de 1, 2 ou 3%, de acordo com o grau de risco da atividade preponderante[9] (aquela que ocupa maior número de segurados) do sujeito passivo (art. 22, II).
Adicional em relação à alíquota da contribuição anterior, no tocante a cada[10] trabalhador exposto à condição especial de trabalho que permita aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente nos patamares de 12, 9 ou 6% (art. 57 da Lei 8.213/91).
Incidente sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, no patamar de 12% (art. 24).
Diferentemente da contribuição padrão das empresas sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, esta contribuição limita-se ao teto do salário-de-contribuição.
Incidente sobre as notas fiscais ou faturas da prestação de serviços por cooperados, no patamar de 15%. Trata-se de contribuição devida pela empresa contratante, sobre a nota fiscal da cooperativa, e que, por lógico, não pode ser descontado do valor a devido a esta.
Ademais, evidentemente, o fornecimento de material pelo prestador de serviço cooperado não é base de cálculo para incidência dessa contribuição, mas tal montante deve vir destacado na nota fiscal.
Incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente nos patamares de 9, 7 ou 5% (art. 1º, §1º, da Lei 10.666/03) para os filiados a cooperativa de trabalho (art. 1º, §2º, da Lei 10.666/03).
No tocante aos filiados das cooperativas de produção, os patamares são de 12, 9 ou 6%, mas os valores estão a cargo da cooperativa, ou seja, são por ela descontados das remunerações pagas aos cooperados (art. 1º, §2º, da Lei 10.666/03).
Incidente sobre as notas fiscais ou faturas da prestação de serviços, recolhidas no patamar de 11% pela tomadora em nome da empresa cedente da mão-de-obra, que compensará oportunamente em face das verbas devidas à Seguridade Social sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Adicional em relação à alíquota da contribuição anterior, no tocante a cada prestador de serviço exposto a condição especial de trabalho que permita aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente nos patamares de 4, 3 ou 2% (Lei n. 10.666/03, art. 6º).
Substituta da contribuição padrão das empresas sobre a folha de salários, (art. 22, I), incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção (própria ou própria e de terceiros), não se enquadrando a simples prestação de serviços na área, no patamar de 2,5% (art. 22-A, I), mais a alíquota de 0,25% (destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (art. 22, §5º).
Substituta da contribuição adicional das empresas, relativa ao grau de risco da atividade preponderante (art. 22, II, para o financiamento do Seguro de Acidentes do Trabalho), pela alíquota de 0,1%, incidente sobre a receita bruta resultante da comercialização da produção, nos termos do disposto no item anterior.
Obviamente, esta contribuição não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212/91 (art. 22-A, §2º).
Substituta da contribuição padrão das empresas sobre a folha de salários, (art. 22, I), conforme o disposto no art. 25 da Lei 8.870/94, incidente sobre a receita bruta resultante da comercialização da produção[15], não se enquadrando a simples prestação de serviços na área, no patamar de 2,5%.
Substituta da contribuição adicional das empresas, relativa ao grau de risco da atividade preponderante (art. 22, II, para o financiamento do Seguro de Acidentes do Trabalho), conforme o disposto no art. 25 da Lei 8.870/94, pela alíquota adicional de 0,1%, incidente sobre a receita bruta resultante da comercialização da produção, nos termos do disposto item anterior.
Esta contribuição não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212/91 (art. 25, §5º, Lei 8.870/94).
Substituta da contribuição padrão das empresas sobre a folha de salários, (art. 22, I), conforme o disposto no art. 25, incidente sobre a receita bruta[18] resultante da comercialização da produção[19], no patamar de 2%.
A contribuição deve ser recolhida pelo adquirente da produção, independentemente de a operação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física (art. 30, III e IV).
O contribuinte individual é obrigado a recolher a contribuição da qual se trata no mesmo prazo, caso comercialize a sua produção (a) no exterior, (b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física, (c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12, ou (d) ao segurado especial (art. 30, X).
Substituta da contribuição adicional das empresas, relativa ao grau de risco da atividade preponderante (art. 22, II, para o financiamento do Seguro de Acidentes do Trabalho), conforme disposto no art. 25, incidente sobre a receita bruta resultante da comercialização da produção, no patamar de 0,1%, para o financiamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a exação fiscal relativa à contribuição social para o financiamento da seguridade social a cargo dos produtores rurais pessoas físicas, conhecida como Funrural.
Abre-se, aqui, um parêntese para tratar do nome comumente utilizado para se referir à contribuição objeto do julgamento proferido pelo STF, que não necessariamente se mostra adequado para designar o tributo em questão. Márcia Henriques Ribeiro de Oliveira (2011, P. 44) registra que tal apelido (Funrural) é um resquício curioso imposto pela própria lei que extinguiu a contribuição sucedida pela qual se trata, relembrando que dito tributo foi extinto na década de 70 e pouco representa para as novas gerações, formadas sob a vigência da contribuição devida pelos produtores rurais empregadores pessoas físicas, ora invalidada pelo STF. Referida autora sugere tratar desta contribuição por contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física substitutiva da parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, refutando, portanto, a também comum nomenclatura de contribuição do produtor rural pessoa física, adotara por estudiosos de renome como Fábio Zambitte Ibraim, João Batista Lazzari e Ivan Kertzman, por não esclarecer de pronto sua característica de contribuição patronal.
Eis a emenda do referido julgamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações. (STF, RE 363852/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, unanimidade, julgamento em 03/02/2010, publicação DJe-071 em 23-04-2010)
O relator Ministro Marco Aurélio Mello, nesta decisão, entendeu que o resultado da comercialização da produção rural só poderia ser base de cálculo da contribuição devida pelo segurado especial, eis que, neste caso, haveria previsão constitucional (art. 195, §8º, CF/88).
Asseverou, também, que faturamento e receita bruta das vendas são conceitos distintos, registrando que a equiparação entre tais termos, operada nas ADC 1-1/DF e ADI 1.103-1/DF, não se aplicaria às pessoas naturais, mas apenas às sociedades comerciais.
Pontuou, por fim, que não haveria coincidência entre os termos faturamento e resultado da comercialização da produção. Colhe-se de suas palavras:
“Ora, como salientado no artigo de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, houvesse confusão, houvesse sinonímia entre o faturamento e o resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do §8º do artigo 195 da Constituição Federal relativa ao produtor que não conta com empregados e exerça atividades em regime de economia familiar. Já estava ele alcançado pela previsão imediatamente anterior – do inciso I do artigo 195 da Constituição.”
Desta forma, a instituição dessa exação em relação aos empregadores rurais pessoas físicas deveria dar-se por lei complementar, no uso da competência residual prevista no art. 195, §4º, da CF/88.
Ademais, disse que o produtor rural pessoa física estaria recolhendo sua contribuição para o financiamento da seguridade social em duplicidade, em relação
à Cofins e à exação prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 (incidente sobre o resultado de sua comercialização). Consta do acórdão, também, que esse mesmo produtor já recolheria sua contribuição sobre a folha de salário de seus empregados.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3 ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2009.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
OLIVEIRA, Márcia Henriques Ribeiro de. Do funrural ao STF: aspectos da contribuição patronal do rural pessoa física. In Revista Dialética de direito Tributário. São Paulo, vol. 188, p. 43-58, mai. 2011.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.
SPAGNOL, Welther Botelho. As contribuições sociais no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[1] Conforme anotado por Ricardo Alexandre (2009, p. 73-74), “(...) a designação ‘contribuições parafiscais’, em desuso, mas adotada por alguns doutrinadores, decorre do fato de que essas contribuições, em sua origem, eram instituídas com o objetivo de arrecadar recursos em favor de entidades não integrantes da administração pública, mas que realizavam atividades de interesse público (atuando paralelamente ao Estado). Como atualmente as contribuições do art. 149 também podem ser destinadas à própria administração pública, perdeu o sentido a adoção de tal terminologia.”.
[2] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
[3] Art. 25. (...); §10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incisos incluídos pela Lei nº 11.718, de 2008).
[4] Art. 25. (...). §3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. §4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
[5] Lei 8.212/91: Art. 15. (...). I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
[6] Lei 8.212/91: Art. 15. (...). Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
[7] Art. 1º. (...). §3º. Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita. VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
[8] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, apreciou a questão. Ao fazê-lo, esta colenda Corte: a) declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (base de cálculo do PIS e da COFINS), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC nº 70/91; e b) entendeu desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da COFINS, cuja instituição se dera com base no inciso I do art. 195 da Lei das Leis. No que diz respeito ao § 6o do art. 195 da Carta Magna, esta excelsa Corte já firmou a orientação de que o prazo nonagesimal é contado a partir da publicação da Medida Provisória que houver instituído ou modificado a contribuição (no caso, a MP 1.724/98). De outro giro, no julgamento do RE 336.134, Relator Ministro Ilmar Galvão, esta Suprema Corte reputou constitucional a compensação facultada à pessoa jurídica pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, afastando, deste modo, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Decisões no mesmo sentido: REs 388.992, Relator Ministro Marco Aurélio, e 476.694, Relator Ministro Cezar Peluso, entre outras. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR 378191, CARLOS BRITTO, STF.)
[9] Art. 22. (...); §3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
[10] Diferentemente da contribuição do item anterior, que incide sobre os valores devidos a todos os funcionários, esta contribuição incide apenas sobre os valores devidos aos segurados que possuem direito à aposentadoria especial.
[11] Art. 15. Considera-se: (...). II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
[12] Art. 31. (...). § 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. § 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. § 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 03/01/74.
[13] A própria Lei 8.212/91 dispõe que contribuição padrão da agroindústria, nem a contribuição adicional em razão do risco da atividade, não se aplicam nos seguintes casos:
§4º. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§6º. Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).
§7º. Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).
[14] Lei 8.870/94: Art. 25A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados. §1º. Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento. §2º. A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. §3º. Não se aplica o disposto no § 9º. do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
[15] Lei 8.870/04: Art. 25. (...). §3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Lei 8.212/91: Art. 25. (...). §3º. Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540/92)
[16] Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...); V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
[17] Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. §1° O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. §2° O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. §3° Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. §4° (VETADO).
[18] Art. 25. (...); §10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incisos incluídos pela Lei nº 11.718, de 2008).
[19] Art. 25. (...). §3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. §4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2005). Atualmente é professor da Universidade do Extremo Sul Catarinense e procurador da fazenda nacional - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Vinícius. A contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador e o entendimento do Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37893/a-contribuicao-previdenciaria-do-produtor-rural-pessoa-fisica-empregador-e-o-entendimento-do-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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