1. INTRODUÇÃO
A Constituição Cidadã de 1988 trouxe vários avanços para a democracia brasileira, sendo uma delas a imposição ao Poder Público e à coletividade do dever de defender o meio ambiente e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput).
Tal acepção é mais comumente associada à imposição do Poder Público enquanto empreendedor de grandes projetos de infra-estrutura do país. No entanto, ela também se aplica ao Estado, na sua função consumidora.
2. DESENVOLVIMENTO
Nesse sentido, tal entendimento restou consolidado no art. 3º da Lei nº 8.666/93 pela redação dada pela Lei nº 12.349/10. Confira-se:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Tal dispositivo veio a ser regulamento pelo Decreto nº 7.746/12 que estabeleceu sete diretrizes de sustentabilidade, veja-se:
a) menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
b) preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
c) maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
d) maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
e) maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
f) uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
g) origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;
Além de tais diretrizes, o Regulamento Federal admite que as administrações direta e indireta exijam no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Na entrega dos bens adquiridos o Poder Público poderá exigir que o seu fornecimento também observe critérios de sustentabilidade. Caso se trate da prestação de serviços, poderão ser exigidas práticas de sustentabilidade na sua execução.
Para a comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório, poderá ser exigida certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
Em caso de inexistência da referida certificação, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
Na hipótese do bem ou serviço ser considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
O Decreto nº 7.746/12 também previu a figura da Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Tal Comissão tem por competências:
I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;
b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituição da CISAP;
c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;
d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;
e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;
f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e
g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e
II – elaborar seu regimento interno.
A CISAP tem a seguinte composição:
I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:
a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;
c) um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
d) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
e) um representante do Ministério de Minas e Energia;
f) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) um representante do Ministério da Fazenda; e
i) um representante da Controladoria-Geral da União.
Importante consignar que a CISAP não afasta a competência normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação de expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade.
Outro comando presidencial presente no Decreto obriga todos os órgãos da Administração Federal Direta e Indireta a elaborar e implementar Planos de Gestão Logística Sustentável – PLS. Tais planos devem prever, no mínimo:
I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e
IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação.
Para regulamentar os PLS, a Secretaria de Logística de Tecnologia da Informação editou a Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012, podendo-se destacar os seguintes dispositivos:
Art. 6º Deverá ser constituída a Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável, composta por no mínimo três servidores, designados pelos respectivos titulares dos órgãos ou entidades, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º Os órgãos ou entidades poderão ratificar as comissões já instituídas no âmbito das iniciativas elencadas nos incisos do art. 11 para atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º A Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS.
Art. 7º A elaboração e atualização do inventário de bens móveis deverão ser feitas em conformidade com a Instrução Normativa SEDAP nº 205, de 8 de abril de 1988, ou normativo que a substituir.
Parágrafo único O inventário de materiais deverá ser composto pela lista dos materiais de consumo para uso nas atividades administrativas, adquiridos pelo órgão ou entidade no período de um ano, conforme Anexo I.
Art. 8º As práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I – material de consumo compreendendo, pelo menos, papel para impressão, copos descartáveis e cartuchos para impressão;
II – energia elétrica;
III – água e esgoto;
IV – coleta seletiva;
V – qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VI – compras e contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial; e
VII – deslocamento de pessoal, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
Parágrafo único. As práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços constantes no Anexo II poderão ser utilizadas como referência na elaboração dos PLS.
Art. 9º Os PLS deverão ser formalizados em processos e, para cada tema citado no art. 8º, deverão ser criados Planos de Ação com os seguintes tópicos:
I - objetivo do Plano de Ação;
II - detalhamento de implementação das ações;
III - unidades e áreas envolvidas pela implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV - metas a serem alcançadas para cada ação;
V - cronograma de implantação das ações; e
VI - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
§ 1º Para os temas listados no art. 8º, os resultados alcançados serão avaliado semestralmente pela comissão gestora, utilizando, no mínimo, os indicadores elencados no Anexo III.
§ 2º Caso o órgão ou entidade inclua outros temas no PLS deverão ser definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia de apuração e periodicidade de apuração.
Por fim, de se registrar que a Portaria SLTI nº 12, de 10 de maio de 2013, prorrogou o prazo para a implantação dos PLS em 120 dias.
3. CONCLUSÃO
Portanto, é possível concluir pela existência de um robusto arcabouço legal e institucional com diretrizes para as compras públicas sustentáveis consubstanciado no art. 3º da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei nº 12.349/10, no Decreto nº 7.746/12 e na Instrução Normativa SLTI nº 10, de 12 de novembro de 2012.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Instrução Normativa SLTI nº 10, de 12 de novembro de 2012
PORTARIA SLTI Nº 12, DE 10 DE MAIO DE 2013
(http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80063/Portaria%20n.%2012%20de%2010%20de%20maio%20de%202013.pdf)
Procurador Federal/AGU/PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Compras Públicas Sustentáveis: as Diretrizes de Sustentabilidade, a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP e os Planos de Gestão de Logística Sustentávelno Contexto do Decreto nº 7.746/12 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2013, 10:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37907/compras-publicas-sustentaveis-as-diretrizes-de-sustentabilidade-a-comissao-interministerial-de-sustentabilidade-na-administracao-publica-cisap-e-os-planos-de-gestao-de-logistica-sustentavelno-contexto-do-decreto-no-7-746-12. Acesso em: 22 nov 2024.
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