1. INTRODUÇÃO
A evolução tecnico-jurídica experimentada pela Humanidade proporcionou o desenvolvimento da figura abstrata das pessoas jurídicas. Mesmo tal figura não prescinde de pessoas físicas voltadas à consecução de suas finalidades. Com mais razão quando tutelam o interesse, quando tutelam o interesse público, como é o caso dos servidores públicos.
Por isso, estratégias capazes de aperfeiçoar e ordenar a performance dos colaboradores pessoas físicas são essenciais para se assegurar os resultados esperados das pessoas jurídicas. Assim, não são poucos nem escassos os livros e estudos da ciência da administração sobre o tema.
Nesse contexto, a Administração Federal, atenta a esta necessidade, resolveu regulamentar o tema por meio do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 e instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
2. DESENVOLVIMENTO
A Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional tem como finalidades: a) a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão; b) desenvolvimento permanente do servidor público; c) adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; c) divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; d) racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Em consonância com as finalidades suso referidas, o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 estabeleceu as seguintes diretrizes:
a) o incentivo e o apoio ao servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
b) o asseguramento do acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externa ao seu local de trabalho;
c) a promoção da capacidade gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
d) o incentivo e o apoio às iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;
e) o estímulo à participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional ao longo de sua vida funcional;
f) o incentivo à inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração federal e o asseguramento a ele da participação nessas atividades;
g) a consideração do resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor complementares entre si;
h) o oferecimento de oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
i) o oferecimento e a garantia de cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo na administração pública;
j) a avaliação permanente sobre os resultados das ações de capacitação;
k) a elaboração de plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implantadas;
l) a promoção entre os servidores de ampla divulgação de oportunidades de capacitação;
m) a priorização, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenador pela Escola Nacional de Administração Pública – Enap;
Definidas as 13 diretrizes acima delineadas, o Presidente da República entendeu por bem constituir um Comitê Gestor, que deverá observar avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; orientar os órgãos da administração federal na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores; e promoção da disseminação da Política os dirigentes e titulares dos órgãos de recursos humanos e demais servidores e, especialmente, zelar pelo cumprimento do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
De se registrar que o referido Comitê deverá observar as orientações fixadas pela Câmara de Políticas de Gestão Pública, que passou a ser denominado pelo Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011, como Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade – CGDOC.
Outro aspecto importante da Política Nacional e Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Federal diz com os prazos máximos de treinamento regularmente instituído para fins de especialização, mestrado, pós-doutorado, doutorado e estágio. Para os três primeiros, o prazo de afastamento é de até 12 meses, enquanto que para doutorado é de até 24 meses e o estágio até 6 meses.
3. CONCLUSÃO
A Administração Federal é dotada de uma política federal com diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração direta e indireta, o que revela a profissionalização do Poder Público em prol da eficiência, eficácia e efetividade das atividades dos servidores cujos reflexos se dão com a formulação de políticas públicas cada vez mais aperfeiçoadas e afinadas com o interesse público.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011.
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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