1. INTRODUÇÃO
Este artigo traz conceitos e diferenças do princípio da culpabilidade penal, e da culpabilidade contida no elemento do delito de acordo com a teoria analítica.
2. DESENVOLVIMENTO
A palavra “culpa”, em sentido lato, de que deriva “culpabilidade”, ambas empregadas por vezes, como sinônimas, para designar um dos elementos estruturais do conceito de crime, é de uso muito corrente. [...] O termo culpa adquire, pois, na linguagem usual, um sentido de atribuição censurável, a alguém, de um fato ou acontecimento.[...] Todavia, se olharmos de frente a culpabilidade jurídico-penal, será fácil perceber que não estamos diante de algo tão simples como parece.[...]
Tecidas as considerações de Toledo, verifica-se, de antemão, a complexidade do tema.
O princípio da culpabilidade, indiscutivelmente, ao lado de todos os outros princípios [...] cumpre a função de limite material do ius puniendi. Mas a culpabilidade, enfocada como princípios limitador do poder de punir do Estado, não tem o mesmo significado que possui como categoria dogmática de Direito penal (em outras palavras: uma coisa é a culpabilidade como princípio de Política criminal – não tem sentido prever pena para quem não tem capacidade de se motivar no sentido da norma -, outra distinta é a mesma culpabilidade dentro do Direito penal – entendida como juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato.
Desse modo, o princípio da culpabilidade limita o direito de punir do Estado, o qual é mensurado de acordo com a política criminal adotada.
[...] a culpabilidade não faz parte do conceito de crime nem do fato punível. Ela constitui o vínculo (o liame) entre o delito e a pena. É, assim, um dos fundamentos da pena. Nulla poena sine culpa significa, portanto, que jamais será imposta pena sem que tenha o agente atuado culpavelmente. A culpabilidade, de outro lado, como categoria dogmática , recai sobre o agente do fato. A prioridade é do agente, porém, não de qualquer agente, senão o que praticou um fato punível [...]
Neste ponto, é visível que os doutrinadores adotam a posição que a culpabilidade não integra o crime, pois adotam, majoritariamente, o conceito de crime pela teoria bipartida, contrariando o conceito de crime adotado pelo Código Penal Brasileiro. Por outro lado, é pacífico que para questões de concurso público a posição dominante é que a culpabilidade integra o crime, pois adota-se a teoria analítica do crime, ou seja: crime é uma conduta humana, típica, antijurídica e culpável. Essa culpabilidade é entendida como: potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade.
Os conceitos formal e material são insuficientes para permitir à dogmática penal a realização de uma análise dos elementos estruturais do conceito de crime. [...] Na verdade, somente uma ação humana pode ser censurável, somente ela pode ser objeto do juízo de censura. Não se pode confundir o objeto da valoração com a valoração do objeto [...]. Assim, o objeto da valoração é a conduta humana, tida como censurável. E valoração do objeto é o juízo de censura que se faz sobre a ação que se valora.
O princípio da culpabilidade é uma exigência do respeito à dignidade humana do indivíduo. A imposição de uma pena sem culpabilidade, ou se a medida da pena extrapola o grau de culpabilidade, supõe a utilização do ser humano como um mero instrumento para a consecução de fins sociais, neste caso preventivamente, o qual implica um grave atentado à sua dignidade.
O Brasil adota a dignidade da pessoa humana, de forma basilar, contemplando na Constituição Federal no artigo 1º inciso 3º, como um de seus fundamentos.
O princípio da culpabilidade não se encontra no rol dos chamados princípios constitucionais expressos, podendo, no entanto, ser extraído do texto constitucional, principalmente do chamado princípio da dignidade da pessoa humana.[...] Mais diversos ainda são os preceitos constitucionais aos quais se atribui o implícito reconhecimento do principio da culpabilidade. Alguns o contemplam na ideia de dignidade da pessoa humana, outros no livre desenvolvimento da personalidade, outros no valor da justiça ou na segurança jurídica, também se entende contido no principio da legalidade e na presunção de inocência, ou na configuração do Estado como social e democrático de direito, e, finalmente, no principio da reinserção social do delinqüente.
3. CONCLUSÃO
Assim, verifica-se que a diferença da culpabilidade contida no conceito de crime, adotada pela teoria analítica, e o princípio da culpabilidade, não se confundem. Os primeiros referem-se às condições específicas do agente, para então ser penalizado. Já o princípio é a consequência do agente que pratica o crime, isto é, sua censurabilidade, de forma mais abrangente, imposta pelo Estado.
A culpabilidade como elemento do crime é um requisito para a formação do crime, de acordo com a teoria analítica do delito, enquanto que o princípio importa na consequência do crime: a reprovação da conduta delituosa.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BIANCHINI Alice, MOLINA Antonio García-PAblos de, GOMES Luiz Flávio. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais/ - 2ª ed. Ver. E ampliada- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 – Coleção ciências criminais; v.1/ coordenação Lui Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 16 ed. Editora Saraiva. São Paulo. 2011.
DOTTI, René Ariel.A culpabilidade como elemento da pena. Disponível em: www.dotti.adv.br/artigosppp003.htm. Material da 1 aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14 ed. Rio de Janeiro. Impetus. 2012
MASSON, Cleber.Direito Penal. Parte Geral esquematizado. São Paulo. 2ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. 2009. Editora método.
Aut. cit. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
Notas:
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 216.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 16 ed. Editora Saraiva. São Paulo. 2011.p. 251, 252
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14 ed. Rio de Janeiro. Impetus. 2012
p. 90. APUD in MARTÍNEZ, Olga Sánchez. Los princípios em el derecho y la dogmática penal. Madrid: Dykinson, 2004.
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