RESUMO: O presente trabalho vislumbra uma análise do instituto da extemporaneidade à luz dos princípios processuais vigentes no ordenamento jurídico Brasileiro de forma a demonstrar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca do instituto e suas vertentes, notadamente em relação à celeridade partindo do processo do trabalho como instrumento dos direitos materiais trabalhistas.
ABSTRACT: This work envisions an analysis from the Institute of lateness in the light of existing procedural principles in the Brazilian legal system to demonstrate understanding of the Superior Labor Court about the institute and its aspects, especially with respect to the starting speed of the labor process as a tool materials of labor rights.
INTRODUÇÃO
O exercício da jurisdição se manifesta por intermédio do surgimento de uma demanda apresentada em juízo a fim de que o Estado diga o direito.
Partindo de tal premissa, a pretensão levada a juízo se desenrola por meio de atos processuais, que são ações perpetradas pelas partes para que seja impulsionado o processo.
Neste viés, o ordenamento jurídico Brasileiro estabelece prazos para que tais atos sejam praticados. Assim, as partes se submetem a termos pré-definidos legalmente ou judicialmente para que possam engendrar condutas de forma a demonstrar seus interesses ou impugnar decisões proferidas durante a marcha processual.
Levando em consideração tais prazos, a não realização dos atos dentro do interstício previsto gera para as partes o não reconhecimento do feito e consequentemente a aplicação dos institutos da intempestividade ou da extemporaneidade.
Apesar desses termos serem muitas vezes utilizados como sinônimos, diz-se intempestivo o ato processual praticado após o decurso do prazo gerando com isso a preclusão, que é a perda da faculdade da prática de um ato no processo.
Já a extemporaneidade é a prática do ato processual antes da fluência do prazo, gerando com isso a inexistência do ato.
Para o dicionário Aurélio, extemporâneo significa “Que não é próprio do tempo em que sucede ou se faz; inoportuno”
A EXTEMPORANEIDADE NO DIREITO DO TRABALHO
A extemporaneidade se apresenta quando há a prática de atos que desrespeitam um termo: O “dies a quo”.
Neste patamar, a prática dos atos processuais devem obedecer ao termo inicial, o “dies a quo” e ao termo final, o “dies ad quem”.
Assim, devem as partes praticar seus atos dentro dos prazos, que no dizer de Mauro Schiavi, (2011, p.386) “é o limite temporal estabelecido pela lei, pelas partes ou pelo juiz, para a prática de um ato processual, sob consequência da preclusão temporal”.
Nestes moldes, conforme anteriormente discorrido, não praticado o ato dentre desse interstício, se está diante do instituto da preclusão, que nos ensinamentos de Chiovendase apresentam sob dois enfoques: o objetivo e o subjetivo, verbis:
Sob o ponto de vista objetivo, a preclusão é um fato impeditivo, destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu retorno para fases anteriores do procedimento.Do ponto de vista subjetivo, é a perda de uma faculdade ou direito processual que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportuno, fica praticamente extinto. (Chiovenda, citado por MARQUES, 2000, p.346)
Não obstante tal colocação, praticando uma das partes um ato antes de iniciado o prazo, ao que se estaria diante do instituto da extemporaneidade, admite-se à parte valer-se da interposição de outro recurso desde que dentro do prazo recursal.
É este o entendimento constante do informativo nº65 do TST:
Embargos de declaração. Interposição prematura. Extemporaneidade. Recurso inexistente. Interposição de novo recurso no devido prazo legal. Possibilidade. Preclusão consumativa. Não configuração.
O recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada é considerado inexistente. Consequentemente, admite-se a interposição de novo recurso, se no devido prazo legal, não havendo falar em preclusão consumativa, nem em desrespeito ao princípio da unirrecorribilidade. No caso em apreço, o sindicato interpôs primeiros embargos de declaração antes da publicação do acórdão do recurso ordinário. No prazo recursal, interpôs segundos declaratórios, reconhecendo o equívoco na interposição prematura do primeiro recurso. No dia seguinte, interpôs terceiros embargos de declaração, idêntico ao segundo recurso, o qual, por sua vez, já reproduzia o teor dos primeiros declaratórios. Assim, a SDC, por maioria, vencidos os Ministros Fernando Eizo Ono, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa, entendendo inexistente os primeiros embargos de declaração, regular os segundos e preclusos os terceiros, suspendeu o julgamento do feito a fim de que o Ministro relator aprecie os segundos declaratórios. TST-ED-RO-7724-30.2010.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 11.11.2013
( INFORMATIVO TST Nº 65)
Superadas tais colocações, a Justiça do Trabalho em um primeiro momento foi categórica ao não conhecer de recursos interpostos antes da publicação da decisão impugnada. É o que dispõe os seguintes julgados emblemáticos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É extemporânea a interposição de recurso antes da publicação da decisão impugnada, porquanto fora do momento oportuno, conforme recente entendimento do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (ED-ROAR-11.607/2002-000-02-00., Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, julgamento realizado na sessão de 04/05/2006). Precedentes do STF no mesmo sentido. Ressalva do Relator.
2. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade (TST-ED-ED-E-ED-AIRR-51727/2003-900-02-00; Relator. Ministro João Oreste Dalazen; SBDI-1; DJ - 11.05.07).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO - INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO - EXTEMPORANEIDADE.
1. O recurso interposto antes de começar a fluir o prazo legal não enseja conhecimento, diante da sua extemporaneidade. Não se pode admitir nos autos a existência de mais de um prazo recursal para a parte impugnar sentença que lhe foi desfavorável. (° Acórdão 00910-2009-006-21-00-2, TRT-2, Rel. Carlos Newton Pinto, Julg.05/05/2010, Dje. 05/05/2010)
Nestes moldes, em uma evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho começou a mitigar o entendimento anteriormente fixado, passando a aplicação da extemporaneidade somente aos recursos interpostos de decisões de 2º grau.
Dessa forma, corroborando este entendimento, editou a súmula 434 mediante a transformação da ex OJ 357 da SDI-1 nestes termos:
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Á essa consideração, a interposição de recurso se submete a duas exigências: a disponibilização em diário de justiça e a publicação, de onde se inicia a fluência do prazo para se atacar o ato impugnado.
Neste mesmo sentido a ementa do AGI 1891540-36 transcrito abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A interposição de recurso deve atender à determinação legal pertinente ao prazo recursal específico, ou seja, sua apresentação deve ocorrer a partir da publicação do acórdão no órgão oficial até a data limite do prazo fixado para cada recurso. A interposição prematura do recurso, antes de iniciado o prazo recursal, acarreta a sua extemporaneidade. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 do TST.Agravo de instrumento desprovido.(AIRR 1891540-36.2004.5.09.0011 Julg. 05/05/2010, Rel. Min: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 14/05/2010).
Ainda assim os demais julgados abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 357 DA SBDI-1 DO TST. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1 do TST, o que ocorreu no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 1086340-49.2007.5.11.0002 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010.
RECURSO DE REVISTA. 1. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE. Este Tribunal Superior já consagrou entendimento no sentido de que o prazo para interposição de recurso de revista tem início com a publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. Assim, afigura-se intempestivo o apelo quando protocolizado anteriormente à data de publicação do acórdão atinente aos embargos declaratórios opostos pela mesma parte recorrente. Recurso de revista não conhecido [...]Processo: RR - 632550-78.2000.5.02.0069 Data de Julgamento: 21/11/2007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/12/2007.
Causídicoentendimento do Tribunal Superior do Trabalho tem sido cada vez mais consolidado no sentido da aplicação do instituto da extemporaneidade somente aos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais afastando nestes moldes a extemporaneidade nos recursos interpostos de decisões de 1º grau.
Neste sentido o recente informativo nº 055 do TST:
Recurso ordinário. Interposição antes da publicação da decisão proferida em embargos de declaração da própria parte. Ausência de extemporaneidade. Súmula n° 434, I, do TST. Inaplicabilidade. O entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 434 do TST é direcionado aos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais, não tornando extemporâneos os recursos interpostos contra decisões prolatadas em primeiro grau, que possuem natureza jurídica distinta. Assim, não vislumbrando contrariedade à Súmula nº 434, I, do TST, a SBDI-I, à unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamante, mantendo a decisão da Turma que afastou a intempestividade do recurso ordinário interposto prematuramente, pela própria parte recorrente, antes da publicação dos embargos de declaração opostos contra a sentença. TST-E-RR-71400-38.2009.5.03.0006, SBDI-I , rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 15.8.2013 (*CF. Informativo TST n.º 4) (INFORMATIVO TST Nº 055)
Recurso ordinário. Interposição antes da publicação da sentença em Diário Oficial. Intempestividade. Não configuração. Inaplicabilidade da Súmula n.º 434, I, do TST. A Súmula n.º 434, I, do TST (ex-OJ n.º 357 da SBDI-I) não se aplica à hipótese de interposição de recurso ordinário antes da publicação da sentença em Diário Oficial, pois seu conteúdo pode ser disponibilizado às partes por outros meios (arts. 834 e 852 da CLT), não sendo a referida publicação imprescindível à produção de efeitos jurídicos. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 357 da SBDI-I e deu- lhes provimento para restabelecer o acórdão que afastou a alegação de extemporaneidade do recurso ordinário do reclamante. TST-E-RR-176100-21.2009.5.09.0872, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 29.3.2012.(INFORMATIVO TST Nº004)
Recurso interposto antes da publicação da sentença no DEJT. Intempestividade não configurada. Súmula nº 434, I, do TST. Não incidência.
A interposição de recurso ordinário antes de publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho não atrai a incidência da Súmula nº 434, item I, do TST, porquanto a extemporaneidade a que alude o referido verbete dirige-se apenas a acórdãos, cuja publicação em órgão oficial é requisito de validade específico, e não a sentenças, as quais podem ser disponibilizadas às partes independentemente depublicação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Ives Gandra Martins Filho. TST-EEDRR-43600-77.2009.5.18.0051, SBDI-I, rel, Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 18.10.2012 (INFORMATIVO TST Nº 26)
Sendo assim, somente não se apresentam extemporâneos e consequentemente conhecidos, os recursos trabalhistas de decisão de 1ª grau interpostos antes do início da contagem do prazo recursal.
Não sendo assim, apesar de as partes já terem tomado conhecimento da decisão proferida, terão de aguardar o lapso temporal para a prática do ato recursal.
A EXTEMPORANEIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Diante do entendimento solidificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, importante uma análise sistemática à luz dos princípios que regem a estrutura processual trabalhista.
Partindo do princípio do devido processo legal insculpido no art.5º, LIV da Carta Magna de 1988, o cidadão tem o direito de ser processado conforme regras pré-existentes e que sejam devidamente observadas pelo Poder Judiciário. (SCHIAVI, 2011)
É o que dispõe o dispositivo retromencionado: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
No dizer de Schiavi, o devido processo legal é um conjunto de normas previstas em lei para que se possa postular ou defender-se em juízo valendo-se dos instrumentos processuais previstos em lei, sendo impedido sua supressão:
Pelo princípio do devido processo legal, ao cidadão deve ser concedido um conjunto prévio de regras processuais, previstas em lei, a fim de que ele possa postular sua pretensão em juízo e o réu possa apresentar seu direito de defesa, valendo-se dos instrumentos processuais previstos em lei, não podendo ser surpreendido pela arbitrariedade do julgador.(SCHIAVI, 2011, p.
Utilizando tal princípio como norte para o desenrolar dos atos processuais, relevante que se enfoque também o princípio da razoável duração do processo.
Intitula tal preceito normativo, conforme artigo 5º. Inciso LXXVIII da Constituição Federal, os seguintes termos: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Trata-se de uma garantia constitucional processual a fim de que seja proferida uma decisão em tempo razoável. (SCHIAVI, 2011)
Neste sentido, o ilustro Nelson Nery Júnior em um emblemático ensinamento afirma ser a garantia de prazo razoável um desdobramento próprio do direito de ação garantidor do direito da obtenção da tutela jurisdicional adequada. (NERY JR. 2009)
Ainda continua de forma enfática a demonstrar que o tempo no processo é uma questão de justiça, verbis:
Se, numa demonstração de retórica jurídica, se podia dizer que ‘no processo o tempo é algo mais que ouro: é justiça’, com muito maior razão se pode afirmar que a justiça tem de ser feita de forma mais rápida possível, sempre observados os preceitos constitucionais que devem ser agregados ao princípio da celeridade e razoável duração do processo, como o devido processo legal, a isonomia, o contraditório, e ampla defesa [...].(NERY JR., 2009, p.315)
Neste patamar, o princípio da razoável duração do processo se torna tão relevante para a própria efetividade do direito material que o ordenamento jurídico Brasileiro admite o cabimento de ação indenizatória em face do Estado.
Neste sentido o seguinte transcrito:
[...] ultrapassado o limite do razoável para a finalização do processo, abre-se oportunidade para a caracterização da responsabilidade civil em relação aos danos que a demora injustificada provocar.Sendo o agente causador a Administração ou o próprio órgão jurisdicional, por seus representantes, visualiza-se a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva, aliás.(GUNTHER, 2008, p.29)
Igual posicionamento é compartilhado por Antônio de Oliveira:
Entramos na era em que o resultado deve ceder lugar ao formalismo exagerado e aos princípios teóricos, que muitas vezes se apresentam como verdadeiras armadilhas ao jurisdicionado. [...]. A prestação jurisdicional é dever do Estado, que se consubstancia como função dos órgãos jurisdicionais e como atividade direta dos juízes, que nada mais são do que agentes públicos ou parcelas do próprio poder-Estado.(OLIVEIRA, 2008, p. 1517)
Atrelado à economia processual e à celeridade relevante na justiça trabalhista, se tem o princípio da oralidade, que nas palavras de Schiavi, destina-se a simplificar o procedimento de forma a imprimir maior celeridade e efetividade da jurisdição. Termos que se segue:
[...] o princípio da oralidade constitui um conjunto de regras destinadas a simplificar o procedimento, priorizando a palavra falada, com um significativo aumento dos poderes do juiz na direção do processo, imprimindo maior celeridade ao procedimento e efetividade da jurisdição, destacando o caráter publicista do processo.
Ainda assim, o princípio da concentração dos atos processuais, que conforme Souto Maior (2011)se apresenta em sua expressão máxima a realização de audiência una, onde realiza-se conciliação, acolhimento da petição inicial e defesa, resolução de incidentes processuais, fixação de pontos controvertidos, produção de provas e prolação de decisão.
Do mesmo modo se explicitam os princípios da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias tendo por objetivo imprimir maior celeridade, podendo somente ser objeto de apreciação quando da interposição de recurso da decisão definitiva.
Dessas constatações presentes no direito processual do trabalho, não se pode deixar de fazer alusão ao princípio mestre que norteia todo o escopo processual, que é o princípio da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, consagra o referido preceito que as formas não são um processo em si mesmo, antes, são instrumentos a serviço do direito material.
Formidável relato de César Bebber quando descreve ser o princípio da instrumentalidade da formas voltado ao atendimento de interesses difusos e coletivos, não sendo mero instrumento técnico mas com destinação a servir a sociedade. Assim se encontra a seguinte transcrição:
O princípio instrumental, como princípio informativo, tem ligação direta com a publicização do processo, uma vez que se volta para o atendimento de interesses coletivos e difusos de uma sociedade de massa, e não para o atendimento de preocupações individuais. É necessário ter em mente que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica. É ele um instrumento de força dotado de dialeticidade e ética, destinado a servir a sociedade.
É princípio baseado no artigo 244 do Código de Processo Civil que reza: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Juntamente com o artigo 794 da CLT confirmando o princípio “Pas de nullité sans grielf”, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, sendo somente declarado o ato nulo, se puder causar dano à parte. Assim preconiza tal dispositivo:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos fundamentos apresentados, e da máxima de que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar, e por isso alçam a necessidade de rapidez na solução do conflito, há de se ter uma percepção no sentido da contradição existente entre exigências de alguns tecnicismos processuais e a instrumentalidade das formas.
Não há espaços na seara trabalhista para formalismos extremos, o que pode ocasionar efeitos nefastos.
Neste sentido César Bebber preleciona:
Os formalismos e a burocracia são os piores vícios com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo. Os tentáculos que deles emanam são capazes de abranger e de se instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administração da justiça seja estruturada de modo a aproximar os serviços das populações de forma simples, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões.(BEBBER, 1997, p.132)
A começar por esta constatação, a atuação da justiça trabalhista deve se pautar na celeridade em seus diversos patamares, a iniciar pelo conhecimento de recursos interpostos extemporaneamente.
Ao que perfeitamente empreendido em texto aprovado pelo Senado Federal para o Novo Código de Processo Civil, os fundamentos aqui apresentados são de perfeita valia para o afastamento da extemporaneidade de atos praticados antes da ocorrência do termo inicial. É o que preleciona Fernando Rubin Rafael:
[...] de acordo com os importantes argumentos supraaventados, a problemática envolvendo a possibilidade de interposição de recurso antes do prazo legal, está prestes a ser solucionada, pela via legislativa– em virtude do Projeto 166, aprovado pelo Senado em dezembro-2010, para um Novo Código de Processo Civil, cujo art. 174, § único prevê que “não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo”FERNANDO RUBIN RAFAEL FORESTI PEGO, pg.4)
Alteração mais que oportuna uma vez que, se alcançada a finalidade do ato, se ausente qualquer prejuízo à outra parte e se o processo é instrumento do direito material, inconteste uma reflexão dos institutos que no presente norteiam a justiça trabalhista.
BEBBER, Julio Cesar. Princípios do Processo do trabalho. São Paulo. Ltr, 1997
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira.4. ed. São Paulo: Saraiva
FORESTI PEGO, Fernando Rubin Rafael. A extemporaneidade de recurso protocolado antes da publicação oficial de decisão judicial. Disponível em: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/a-extemporaneidade-de-recurso-protocolado-antes-da-publicacao-oficial-de-decisao-judicial-22781/artigo/#.UsyMuzRTvVI Acesso em 10 dez 2013
GUNTHER, Luiz Eduardo. Aspectos principiológicos da execução incidentes no processo do trabalho. São Paulo, Ltr, 2008
MARQUES, Jose Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas, Millennium, 2000.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9º ed., São Paulo. Ltr, 2009.
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Tratado de direito processual do trabalho. São Paulo. Ltr, 2008
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4º ed.São Paulo. Ltr, 2011
SOUTO MAIOR, Jorge Luis. Curso de direito do trabalho – Teoria Geral do Direito do Trabalho. 1º ed.São Paulo. Ltr, 2011
Servidora pública da Infraero, Graduada em Direito pela UDF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIDAL, Lucileide de Jesus. A extemporaneidade e a celeridade inerente ao Processo do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2014, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38043/a-extemporaneidade-e-a-celeridade-inerente-ao-processo-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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