INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como escopo elaborar um resumo das idéias do professor Boaventura de Sousa Santos, expostas em sua obra Se Deus Fosse Um Ativista dos Direitos Humanos, em particular, no que se refere ao seu questionamento à hegemonia dos Direitos Humanos.
Parte-se de uma visão, onde se procura olhar a questão dos Direitos Humanos sob o prisma do outro. Do sujeito que pode ser ou não sujeito de direitos humanos. Dos questionamentos sobre a validade do referido instituto enquanto garantidor da dignidade da pessoa humana em sua completude.
É sabido que a guerra é contada sempre do ponto de vista do vencedor. Não há espaço para os vencidos contarem a sua parte da história. Isso acontece nos mitos religiosos, nas cosmogonias, nas bravatas dos colonizadores, enfim, é sob esse prisma que o professor Boaventura de Sousa Santos se debruça com maestria, se utilizando de exposição sóbria, clara e convincente, inclusive, propondo mudanças de paradigmas.
1 A FRÁGIL HEGEMONIA DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos humanos fazem parte dos chamados direitos de terceira geração. São direitos difusos, metaindividuais e transcendentes. Não possuem como objeto de sua tutela um indivíduo em específico, mas dizem respeito a toda uma coletividade.
Boaventura, inicialmente, afirma a incontestabilidade dos direitos humanos como “linguagem de dignidade humana”, porém, de plano, questiona essa validade, principalmente devido ao caráter hegemônico do instituto. Coloca mesmo, em xeque, a validade dos direitos humanos na forma e sentidos aos quais lhe emprestam os seus defensores. “A grande maioria da população não é sujeito de direitos humanos. É objeto de direitos humanos.” (Santos, p. 15).
Fica bastante claro na citação acima o seguinte problema: embora grande parte da população mundial sobreviva em níveis, que, conforme padrões internacionais, estão abaixo dos de pobreza, essas pessoas não são alcançadas pelos direitos humanos. Do contrário, são massacradas diariamente através dos meios de comunicação em massa – principalmente, em uma época em que a informação consegue chegar de forma quase que instantânea aos rincões mais remotos do planeta em tempo recorde – por publicidade que anuncia um padrão de vida calcado no consumismo e bem-estar aparente exacerbados. Ora, são pessoas que vivem um mundo onde apenas um punhado de endinheirados possui junto, mais riqueza do que os cerca de oitenta por cento de todo o planeta.
Como bem afirma Boaventura, essas pessoas não são sujeitos de direitos humanos e sim objeto de direitos humanos (grifo nosso). É clara a inquietação do autor português no seguinte questionamento:
“Deve, pois, começar por perguntar-se se os direitos humanos servem eficazmente à luta dos excluídos, dos explorados e dos discriminados ou se, pelo contrário, a tornam mais difícil. Por outras palavras, será a hegemonia de que goza hoje o discurso dos direitos humanos o resultado de uma vitória histórica ou, pelo contrário, de uma derrota histórica?” (Santos, p.15).
Notamos nesse questionamento a desconfiança com a qual se vê a hegemonia dos direitos humanos, no entanto, não descarta o autor, a validade do instituto em sua totalidade – visto que, pelo que deixa transparecer, goza esse instituto o monolitismo das instituições inexoráveis, já que tudo que é hegemônico pressupõe uma estrutura já arraigada em determinado sistema e da qual difícil, quiçá impossivelmente, o referido sistema se livrará dela – do contrario, propõe mudança de paradigmas. Já que você não tem como mudar o sistema, tente adequá-lo a sua realidade, é o que se infere do extrato abaixo;
“[...] a verdade é que, sendo os direitos humanos a linguagem hegemônica da dignidade da pessoa humana, eles são incontornáveis, e os grupos sociais oprimidos não podem deixar de perguntar se os direitos humanos, mesmo sendo parte da mesma hegemonia que consolida e legitima a sua opressão, não poderão ser usados para a subverter? Ou seja, poderão os direitos humanos ser usados de modo contra-hegemônico?” (Santos, p.16).
Ainda nesse cenário, Boaventura Sousa vai ainda mais fundo nessa realidade inquietante e perturbadora, quando se coloca, utilizando as suas palavras, do outro lado da linha. Quando expõe a dinamicidade da visão relativa de mundo. O que é bom para mim não é necessariamente bom para o outro. O que é imoral ou indecente para mim, pode não ser para o outro. A hegemonia cultural imposta pelo mundo ocidental nos impõe uma visão de mundo na qual somente os nossos valores são os eticamente viáveis. Os nossos padrões são a bitola para o resto do mundo. Dentro dessa visão, nitidamente imperialista e etnocêntrica, exclui-se todo o resto do planeta que não se enquadre dentro daquilo que supomos ser o bem maior. Prossegue Boaventura em sua análise:
“Por que há tanto sofrimento humanos injusto que não é considerado uma violação dos direitos humanos? que outras linguagens de dignidade humana existem no mundo? E se existem, são ou não compatíveis com a linguagem dos direitos humanos?”
“A busca de uma concepção contra-hegemônica dos direitos humanos deve começar por uma hermenêutica de suspeita em relação aos direitos humanos tal como são convencionalmente entendidos e defendidos, isto é, em relação as concepções dos direitos humanos mais diretamente vinculados à matriz liberal e ocidental destes”. (Santos, p.16).
Em um segundo momento Boaventura de Sousa expõe o que chama de pensamento abissal, para tentar caracterizar a “genealogia” dos “direitos e do direito”, na qual se divide o mundo de forma abissal, entre sociedades metropolitanas e coloniais, de maneira que, uma realidade não tenha consciência da outra (ao menos teoricamente). São os dois lados da linha:
“[...] as realidades e práticas existentes do lado de lá da linha, nas colônias, não podiam pôr em causa a universalidade das teorias e das práticas que vigoravam na metroópole, do lado de cá da linha. E, nesse sentido, eram invisíveis. Ora, enquanto discurso de emancipação, os direitos humanos foram historicamente concebidos para vigorar apenas do lado de cá da linha abissal, nas sociedades metropolitanas.” (Santos, p.17).
Defende ainda o autor que essa linha abissal não foi eliminada com o fim do colonialismo histórico, do contrário, continua travestido de outras formas, como o “neocolonialismo, racismo, xenofobia, permanente estado de exceção na relação com terroristas, trabalhadores imigrantes indocumentados, candidatos a asilo ou mesmo cidadãos comuns vítimas de políticas de austeridade ditadas pelo capital financeiro”.
Nesse ponto, o célebre autor traça um perfil da evolução histórica dos direitos humanos, tendo como ponto de partida, em especial, a Revolução Americana e a Revolução Francesa, expondo o senso comum que tenta linearizar a “consagração dos direitos humanos como princípios reguladores de uma sociedade justa”, afirmando estar esse senso comum apoiados em quatro ilusões: a teleologia, o triunfalismo, a descontextualização e o monolitismo.
Segundo a ilusão teleológica, ficamos impedidos de ver que o presente, tal como o passado:
“é contingente, que, em cada momento histórico, diferentes idéias estiveram em competição e que a vitória de uma delas, no caso, os direitos humanos, é um resultado contingente que pode ser explicado a posteriori, mas que não poderia ser deterministicamente previsto. A vitória histórica dos direitos humanos traduziu-se muitas vezes num ato de violenta reconfiguração histórica: as mesmas ações que, vistas da perspectiva de outras concepções de dignidade humana, eram ações de opressão ou dominação, foram reconfiguradas como ações emancipatórias e libertadoras, se levadas a cabo em nome dos direitos humanos”. (Santos, p.18)
No triunfalismo, predomina a idéia de que:
“a vitória dos direitos humanos é um bem humano incondicional. [...] todas as gramáticas de dignidade da pessoa humana que competiram com a dos direitos humanos eram inerentemente inferiores em termos éticos e políticos. [...] é necessário avaliar criticamente as razões da superioridade ética e política dos direitos humanos. Os ideais de libertação nacional – socialismo, comunismo, revolução e nacionalismo – constituíram gramáticas alternativas de dignidade humana e, em determinados tempos e espaços, foram mesmo dominantes” (Santos, p.19).
Essa ilusão corrobora a nossa exposição inicial, quando afirmamos que a guerra é sempre contada do ponto de vista dos vencedores. É uma questão do ponto de vista de quem está do outro “lado da linha”, utilizando a expressão do próprio Boaventura de Souza. Sintetizando a questão ele afirma que “[...] o triunfo dos direitos humanos pode ser considerado, para uns, um progresso, uma vitória histórica, e, para outros, um retrocesso, uma derrota histórica”.
Um exemplo fácil de visualizar essa problemática é a questão político-religiosa no oriente médio e o fervor dos líderes ocidentais em propor intervenções militares em prol de implantar a “democracia” entre aqueles povos “oprimidos” pela ditadura e pelo terror.
Ora, proíbe-se uma imigrante na França, por exemplo, de utilizar a burca. Será que não se sabe que para a maioria das mulheres que utilizam tais adereços o uso da vestimenta não é uma imposição dolorosa e sim uma questão de fé religiosa? Em algumas comunidades asiáticas e africanas mutilam-se o clitóris das meninas (ato este também chamado de excisão ou circuncisão feminina) por volta da puberdade. Este procedimento, tido como horrendo pela comunidade do “lado da cá da linha”, ganhou o pomposo e politicamente (?) correto nome de Mutilação Genital Feminina, gozando inclusive de status de instituto antropo-científico sob a sigla de MGF. Há uma comoção mundial em relação a isso, e vez por outra, invoca-se o amparo dos direitos humanos, no intuito de suscitar a questão da guarida de tais indivíduos contra tais “barbáries”. Será que não sabem que, não obstante ser este um fato abjeto e horrível ao nosso séptico olhar ocidental, tal ato é, dentre outros significados, um rito de passagem, culturalmente arraigado e possui um significado de valor inestimável para tais comunidades? Será inteligível que em pleno século vinte e um, ainda tenhamos que conviver com pensamentos hegemônicos vigentes à época das trevas? Ou não se utilizavam os mesmos argumentos para suprimir a liberdade de outros povos vencidos pelos impérios do passado?
Boaventura de Sousa, citando Hurewitz, narra que Napoleão ao chegar ao Egito, em 1798 explicou as suas ações aos egípcios, dizendo-lhes que iria restaurar os direitos, punir os usurpadores, e “erguer a verdadeira devoção de Maomé”. E assim foi legitimada a invasão do Egito...
Não poderíamos deixar de falar da quarta ilusão que é o monolitismo, que, “consiste em negar ou minimizar as tensões e até mesmo as contradições internas das teorias dos direitos humanos”. Lembra, neste aspecto, a ambivalência da expressão “direitos do homem e do cidadão”, constante na declaração da revolução francesa. Com isso, retoma-se à questão da linha abissal. Conforme afirma o autor:
“estas duas palavras não estão lá por acaso. Desde o inicio, os direitos humanos cultivam a ambigüidade de criar pertença em duas grandes coletividades. Uma é a coletividade supostamente mais inclusiva, a humanidade, daí os direitos humanos. A outra é uma coletividade muito mais restrita, a coletividade dos cidadãos de um determinado Estado. Esta tensão tem desde então assombrado os direitos humanos. O objetivo de adotar declarações internacionais e de regimes e instituições internacionais de direitos humanos visava garantir mínimos de dignidade aos indivíduos sempre e quando os direitos de pertença a uma coletividade política não existissem ou fossem violados. [...] mas a verdade é que a efetividade da proteção ampla dos direitos de cidadania foi sempre precária na grande maioria dos países. E a evocação dos direitos humanos ocorreu sobretudo em situações de erosão ou violação particularmente grave dos direitos de cidadania. Os direitos humanos surgem como o patamar mais baixo de inclusão, um movimento descendente da comunidade mais densa de cidadãos para a comunidade mais diluída da humanidade.” (Santos, p.21).
Uma outra face ou tensão, utilizando a expressão de Boaventura, que ilustra a natureza ilusória do monolitismo é a tensão entre direitos individuais e coletivos, que aqui transcrevemos, por ser bastante elucidativa: “A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas [...] reconhece apenas dois sujeitos jurídicos: o indivíduo e o Estado. Os povos são reconhecidos apenas na medida em que se tornam Estado”. Ora, como frisa o autor, quando a Declaração foi adotada existiam muitos povos, nações e comunidades que não tinham Estado.
“[...] sendo que os direitos coletivos não fazem parte do cânon original dos direitos humanos, a tensão entre direitos individuais e coletivos resulta de luta histórica dos grupos sociais que, sendo excluídos ou discriminados enquanto grupo, não podem ser adequadamente protegidos pelos direitos humanos individuais. As lutas das mulheres, dos povos indígenas, afrodescendentes, vítimas do racismo, gays, lésbicas e minorias religiosas marcam os últimos cinqüenta anos de reconhecimento de direitos coletivos, um reconhecimento sempre amplamente contestado e em constante risco de reversão”. (Santos, p. 23).
Assim concluímos com os quatro aspectos ilusórios, segundo o qual Boaventura de Sousa apóia o senso comum dos direitos humanos convencionais: “ter presente estas ilusões é crucial para construir uma concepção e uma prática contra-hegemônica de direitos humanos sobretudo quando elas devem assentar num dialogo com outras concepções de dignidade humana e outras práticas em sua defesa”.
Deixando bem claro suas concepções, o autor expõe o que pretende ser o seu entendimento convencional dos direitos humanos, através das características que lhe seriam inerentes: “os direitos são universalmente válidos independentemente do contexto social, político e cultural em que operam e dos diferentes regimes de direitos humanos existentes em diferentes regiões do mundo; partem de uma concepção de natureza humana como sendo individual, autossustentada e qualitativamente diferente da natureza não humana; o que conta como violação dos direitos humanos é definida pelas declarações universais, instituições multilaterais (tribunais e comissões) e organizações não governamentais (predominantemente baseadas no Norte); o fenômeno recorrente dos duplos critérios na avaliação da observância dos direitos humanos de modo algum compromete a validade universal dos direitos humanos; o respeito pelos direitos humanos é muito mais problemático no Sul Global do que no Norte Global”.
2 A POSSIBILIDADE DE OUTROS DIREITOS HUMANOS
Neste capítulo Boaventura de Sousa Santos, abre a perspectiva de outros possíveis direitos humanos, reafirmando que longe de os direitos humanos serem descartados, se reconhecendo se reconhecendo as suas reais debilidades é “possível construir a partir deles, mas também para além deles, idéias e práticas de resistência”.
Nesta parte, vale ressaltar, em particular, o choque entre os direitos humanos convencionais e as teologias políticas. Como se percebe, a questão religiosa é discutida pura e simplesmente do ponto de vista da liberdade religiosa, e não no contexto de sua validade política: “os direitos humanos transformam a religião num recurso privado, num objeto de consumo desligado das relações da sua produção. Não podem, por isso, distinguir entre religião dos opressores e religião dos oprimidos”.
Quanto a real possibilidade de outros direitos humanos, baseados em outras gramáticas de direitos humanos se expressa desta forma: “o enriquecimento intercultural das concepções de dignidade humana não só irá fortalecer a legitimidade das lutas conduzidas em seu nome, como também ajudará a privilegiar as concepções que mais diretamente confrontam as dimensões de injustiça social [...]”.
Tentar olhar os direitos humanos do ponto de vista do outro aumentando a capacidade de pensar a itersubjetividade cultural. Sem essa interseção não há que se falar em dignidade da pessoa humana sem incorrer em pura falácia vaga de conceito pragmático. Voltando ao cerne da questão, enquanto o conceito hegemônico ocidental predominar, o ser humano, dentro desse panorama, continuará sendo objeto de discurso de direitos humanos, mas jamais sujeito de direitos.
REFERÊNCIA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação – citações em documentos –apresentação. Rio de Janeiro, 2002.
______. NBR 15287: informação e documentação – projeto de pesquisa – apresentação. Rio de Janeiro, 2011.
______. NBR 6023: informação e documentação – referências – elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Se Deus Fosse um Ativista dos Direitos Humanos. Cortez Editora.
Consultoria e Assessoria Jurídica.<br>Contatos: 71-8714-2860. 71-9229-4941. 71-8270-0079<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Eliabe Sales. Direitos humanos: uma hegemonia frágil. Visão crítica da obra de Boaventura Sousa Santos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jan 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38148/direitos-humanos-uma-hegemonia-fragil-visao-critica-da-obra-de-boaventura-sousa-santos. Acesso em: 22 nov 2024.
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