1. Introdução
No âmbito das lides judiciais entre particulares, a parte vencida, em regra, terá seu patrimônio expropriado para o pagamento do objeto da demanda e dos honorários sucumbenciais devidos favor do advogado da parte vencedora.
Em relação às lides nas quais fazem parte a fazenda pública, nem sempre o patrimônio expropriado da parte vencida, destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais, é revertido em favor do advogado público.
O pagamento de honorários sucumbenciais à advogados públicos é assunto que de longa data vem sendo discutido, pois historicamente se percebe que em determinados estados e municípios os advogados da fazenda fazem jus a percepção do referido pagamento, enquanto os advogados da Fazenda Federal não.
Com a tramitação do Projeto de Lei Complementar n. 205/2012 (Lei Orgânica da AGU), e do novo CPC (PL 8.046/10), o assunto novamente ganhou evidência, representando para os advogados que compõem as carreiras da Advocacia-Geral da União a oportunidade de fazerem corrigir a apropriação pela União dos honorários que, em tese, se destinariam aos advogados públicos.
Segundo se extrai no Portal da Transparência[1], no ano de 2013, a Receita de Honorários de Advogados atingiu o montante de R$:937.027.206,53 e a Receita de Ônus de Sucumbência atingiu o valor de R$: 85.141.351,48. Bem se observa que aqui não se está a tratar de baixos valores, motivo pelo qual o tema não pode deixar de ser discutido.
O presente artigo se destina a uma análise singela acerca da necessidade da introdução de novos dispositivos legais para que os honorários de sucumbência sejam revertidos aos advogados da AGU.
2. Desenvolvimento
No ápice normativo no sistema pátrio encontra-se a Constituição Federal onde consta proibição expressa de percepção de honorários ao Ministério Público (artigo 128, inciso II, alínea "a", CF/1988). Não há, entretanto, no texto constitucional vedação à percepção de honorários pelos advogados públicos.
Diante a inexistência de vedação constitucional, o pagamento de honorários advocatícios a procuradores estaduais “já ocorre em vários estados, como Pará; Espírito Santo; Minas Gerais; Paraíba; São Paulo; Bahia; Rio de Janeiro; e Maranhão, além das procuradorias de cidades como Belo Horizonte; Vitória; Rio de Janeiro; e São Paulo.”
Em relação à Advocacia-Geral da União, não há disposição expressa acerca da percepção de honorários na lei orgânica da carreira (Lei Complementar 73/1993).
Entretanto, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) dispondo acerca do assunto estabelece que:
“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
Observe-se que a Lei 8.906/1994, acima citada, insere expressamente os integrantes da Advocacia Geral da União em seu regime e, sem qualquer distinção entre advogados públicos e privados, e assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Nesse ponto, calha asseverar que a vedação constante no artigo 4º da Lei 9.527/1997, diz respeito ao Capítulo V, Título I da Lei 8.906/1994, e não ao Capítulo VI que trata da percepção de honorários, confira-se:
“Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.”
Observe-se que quando a lei quis vedar a aplicação do Estatuto da OAB aos advogados públicos, o fez de forma expressa, e tal vedação não abrangeu o capítulo que trata de honorários.
3. Conclusão.
Do exposto, conclui-se que a percepção de honorários pelos advogados componentes das Carreiras da Advocacia-Geral da União encontra amparo no Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, sendo desnecessário, ao nosso ver, a introdução de novos dispositivos legais garantindo a percepção dos mesmos.
4. Referências.
7. http://www.portaltransparencia.gov.br
8. http://www.conjur.com.br
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