SUMÁRIO: i. ESPÉCIES, NATUREZA JURÍDICA e ESCOPOS; ii. ORIGEM; iii. COMPETÊNCIA, PREVISÃO ‘LEGAL’ e REQUISITOS; iv. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE/ CAUSA DE PEDIR; v. CABIMENTO OU PARÂMETRO DO “ATO” IMPUGNÁVEL; vi. LEGITIMIDADE/PARTES; vii. MEIO X RECURSO; viii. CONSEQÜÊNCIAS/PEDIDO(S); ix. RCL X COISA JULGADA X TRÂNSITO EM JULGADO; x. DISTINÇÕES DE OUTROS INSTITUTOS; xi. ALGUMAS QUESTÕES RELACIONADAS A RCL; xii. PREVISÃO NO PROJETO DE LEI 8046/2010; xiii. FONTES CONSULTADAS.
Parece ser possível dividir o instituto da Reclamação, ao menos, em 3 formas (distinguindo-se o âmbito de competência dos Tribunais):
(1) reclamação correicional (todo tribunal que a preveja no seu regimento interno);
(2) reclamação contra ato que desrespeita competência e autoridade das decisões do STF e STJ; e
(3) reclamação contra ato que desrespeita/descumpre súmula vinculante (STF).
Em razão da via estreita, o presente ensaio concentrar-se-á na terceira (inserida pela EC45/03, no art. 103-A, §3º, CF/88), ainda que inevitável sejam pontos de contatos com as outras.
Assim, havendo ato público, judicial ou administrativo, que desrespeite uma súmula vinculante (doravante chamada de “SV”) é possível o manuseio da Reclamação (doravante chamada de “Rcl”) buscando:
(A) ANULAR ou CASSAR referido ato, e
(B) DETERMINANDO-se que OUTRO SEJA PROFERIDO (com ou sem aplicação dela).
Leonel (2010), baseado em julgado do STF (Rcl 336), cita que a Rcl já foi/é considerada com a(s) seguinte(s) natureza(s) jurídica(s):
1. AÇÃO (PONTES DE MIRANDA e o próprio LEONEL);
2. RECURSO ou SUCEDÂNEO RECURSAL (MOACYR AMARAL SANTOS);
3. REMÉDIO (ADA PELLEGRINI GRINOVER e DINAMARCO) INCOMUM (OROZIMBO NONATO);
4. INCIDENTE PROCESSUAL (EGAS DIRCEU MONIZ ARAGÃO);
5. MEDIDA DE DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL (JOSÉ FREDERICO MARQUES);
6. MEDIDA PROCESSUAL DE CARÁTER EXCEPCIONAL (Min. DJACI FALCÃO); E
7. INSTRUMENTO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (Min. CELSO DE MELLO, Rcl 336).
Acrescenta ainda Lenza (2011), além das anteriores, mais duas:
8. SIMPLES POSTULAÇÃO/DIREITO DE PETIÇÃO (ADA PELLEGRINI GRINOVER); E
9. PROVIMENTO MANDAMENTAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL (LENZA, “ob. cit.”).
Referido instituto busca, ou tem os seguintes escopos:
- Para o STF/STJ:
(1) PRESERVAR A COMPETÊNCIA do Tribunal, bem como,
(2) GARANTIR/ASSEGURAR A AUTORIDADE de suas DECISÕES (decisões/súmulas vinculantes);
- Para a SOCIEDADE:
(3) ELIMINAR a INSEGURANÇA JURÍDICA decorrente da aplicação variada sobre o mesmo tema;
- Segundo a DOUTRINA:
(4) Controlar a CONSTITUCIONALIDADE dos atos/decisões (TAVARES, 2009);
(5) AUMENTAR A EFICÁCIA e VALORIZAR/FORTALECER OS PRECEDENTES (LEONEL, “ob. cit.”);
(6) IMPOR RESPEITO AOS VERBETES DE SV (LEONEL, “ob. cit.”);
(7) FORNECER INSTRUMENTO AOS INTERESSADOS PARA DENUNCIAR atos ou decisões ofensivas à sua competência /à autoridade das suas decisões (THEODORO JÚNIOR, 2009)
(8) PRECLUSÃO HIERÁRQUICA AOS JUÍZES E TRIBUNAIS LOCAIS, impedindo-os de voltar a decidir sobre o que já haja sido superiormente decidido (TESHEINER, 2002 e DINAMARCO, 2009)
Segundo as profundas pesquisas de LEONEL (“ob. cit”), a Rcl constitucional teve:
a) origem NACIONAL, desdobramento da teoria dos “PODERES IMPLÍCITOS” (dir. norte-americano);
b) como fator de contribuição a antiga lei do Mandado de Segurança e o DIREITO DE PETIÇÃO;
c) sua primeira previsão foi no Regimento Interno do STF (1957, sob égide da Constituição 46) e veio a possibilidade do STF regrar o processos de sua competência na Constituição de 47;
d) inicialmente função predominantemente correicional, posteriormente judicial/jurisdicional (tratamento como “recurso”, pelo Min. Moacyr Amaral Santos – Rcl 831 de 1970);
e) inserção na CF88 (arts. 102 e 105, ambos no inc. I, respectivamente, letras “l” e “f”) e posteriormente, através de nova modalidade, através de EC45/04 (art. 103-A, §3º, CF/88).
Em principio destina-se ao julgamento pelo STF (confirme se verifica nos arts. 102, I, “L”, CF/88 e 156, RISTF e aquelas do §3º, art. 103-A), todavia, há Rcl também destinada a preservar decisão (competência e autoridade) do STJ (arts. 105, I, “F”, CF88 e 187, RISTJ).
Vale lembrar de um bom exemplo é a hipótese de uso da Rcl junto ao STJ, de decisões dos Colégios Recursais (2a instância das decisões do Juizados Especiais), uma vez que não é admitido recurso especial por não se tratar de julgamento oriundo de “Tribunal”.
Ainda que haja divergências, hoje é possível também no âmbito dos Tribunais de 2º grau desde que adequadamente prevista no Regimento Interno - ADI 2.212 (DINAMARCO, 2009).
Vale considerar que Leonel (“ob. cit.”) já diagnosticou modificação de posicionamento do STF da ADI acima, acerca da Rcl em sede de outros Tribunais, i.e., a impropriedade da Rcl no TST (RE 405.031, DJe 71, 16.04.2009).
São previsões constitucionais/legais/regimentais:
- art. 5º, XXXIV, da CF/88;
- art. 102, I, “L”, da CF/88;
- art. 103-A, §3º, da CF/88; (redação dada pela EC45/04);
- art. 105, I, “F”, da CF/88;
- art. 7º, da L. 11.417/06; (Lei da Súmula Vinculante doravante chamada de “LSV”)
- art. 56, §3º; 64-A, 64-B, da L. 9.784/99; (alterada pela LSV)
- art. 13/18, da L. 8.038/90;
- Res. 12/2009, do STJ; (Rcl no âmbito de sua competência); e
- Regimento Interno do STF e do STJ (dentre outros Tribunais).
E são requisitos prévios, além das condições da ação e dos pressupostos processuais:
(1) EXISTÊNCIA DE SV (fruto de: reiteradas decisões no âmbito interno do STF; e divergência judicial, administrativa ou entre ambas esferas) ou outra DECISÃO VINCULANTE;
(2) ATO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO em manifesto descumprimento às decisões acima;
(3) Provocação formalizada por INTERESSADOS, submetendo ao STF o caso concreto (de descumprimento);
Em sentido contrário, Tavares (“ob. cit.”) fala da possibilidade de admiti-la em processo objetivo a luz da expressa previsão na CF/88, com base em decisões do STF (Rcl 354 e 397).
Se a CF/88 traz duas hipóteses. Quando o ato público, judicial ou administrativo:
(a) CONTRARIAR SV; e
(b) APLICAR INDEVIDAMENTE uma SV.
A LSV, que regulamentou o artigo próprio da CF88 e que a regulamentou, trouxe uma terceira situação (TAVARES, 2009), como sub-espécie da hipótese “a” (contrariar ...):
(c) NEGAR VIGÊNCIA a SV.
Porém a doutrina (TAVARES, ob.cit.) lembra ser possível, em razão do elastério dado ao termo “descumprimento” (sentido amplo) diagnosticar outras situações:
(d) OMITIR-SE sobre a SV;
(e) IGNORAR a SV;
(f) APLICAR OU INTERPRETAR INDEVIDAMENTE a SV;
Interessante tratamento se observa da reflexão de Leonel (“ob. cit.”) que ao tratar da causa de pedir (próxima e remota) em seu estudo de Rcl, fala : “...Seu cabimento pressupõe a ocorrência,..., de usurpação de competência, desrespeito a julgado ou não observância da súmula vinculante...” (g.n.) lembrando ainda ser necessário descrever o “fato constitutivo” (pretensão do reclamante) e o “fundamento jurídico” (normalmente processuais: usurpação de competência, desrespeito a julgado ou violação à Sv).
Estariam sujeitos anulação ou cassação o “ato e omissão da administração pública” ou “ato administrativo”?
A questão trazida por Tavares (“ob. cit.”) comparando as diferenças terminológicas da LSV e a EC45 apontando ser relevante porque dependendo do parâmetro utilizado abrangeria também os contratos administrativos (ato de direito privado). Parece melhor que somente os atos de direito público, pois do contrário aceitaria que a LSV estaria tentando “corrigir a norma constitucional” e ampliar suas hipóteses de cabimento.
Bueno (2008) esclarece que esta passível de Rcl O ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL QUE...:
I. ..."CONTRARIAR" OU "NEGAR VIGÊNCIA" À SV: é situação em que o ato /decisão deixar de observar o que foi estatuído pela SV, similar àquela que autoriza Recurso Extraordinário (102, III, "a") o que inviabiliza a extração e aplicação do próprio entendimento consolidado, no STF, acerca da interpretação daquele dispositivo para os fins aqui examinados;
II. ...."APLICAR INDEVIDAMENTE" À SV: é situação em que aplica-se ela em caso estranho à sua hipótese de incidência ou deixar de aplicá-la nos casos em que ela deveria ter sido aplicada – quer do ponto de vista jurídico quer do ponto de vista fático – assemelha-se as hipóteses de inconstitucionalidade "reflexa", "indireta" ou "obliqua" e, diferente da hipótese de Recurso Extraordinário, aqui haveria uma política de inclusão de abrangência (e não exclusão).
III. para fins de admissibilidade, são indiferentes as razões da desobediência, basta ter ocorrido;
LEONEL (ob.cit.) falando de O ATO ADMINISTRATIVO destaca que: “... a própria lei, adequadamente, impõe como condição para sua utilização que tenha sido esgotada a esfera administrativa.” (g.n.) e prossegue o autor destacando que o STF tem negado reclamação com relação a atos praticados anteriormente à vigência da SV (eficácia prospectiva – Rcl 8846 AgR/SP);
Podem ser reclamantes (pólo ativo), além daqueles legitimados previstos para o controle abstrato/concentrado (art. 103, CF/88), também:
- De acordo com a LSV (art. 13):
i. Quaisquer das PARTES; e
ii. MINISTÉRIO PÚBLICO (ainda que tenha atuado como “custos legis”, pelo MP ou PGR/PGJ).
- Pela doutrina (BARROSO, 2006 “apud” TAVARES, “ob. cit.” – Rcl 1880):
iii. Qualquer INTERESSADO, p.ex.: Município; LEONEL, ob. cit. (Art. 13, L. 8038/90) entende necessário condicionar ao INTERESSE SUBSTANCIAL (“interesse jurídico material relevante”).
Não parece adequado falar em réu, pois se trata de ação mandamental semelhante ao mandado de segurança (LEONEL, “ob. cit.”), então, para facilitar poderia se falar na figura do réu atípico (pólo passivo), que na verdade seria ocupada pela "AUTORIDADE RECLAMADA" (entendendo, na ação de Mandado de Segurança, como efetivamente “réu” temos MEIRELLES e BUZAID, divergindo – posição que prevalece – BUENO at al., todos “apud” LEONEL), que tem o encargo de “prestar informações”.
José da Silva Pacheco "apud" Tesheiner (2003) leciona sobre o que será feito: “A AUTORIDADE RECLAMADA DEVERÁ PRESTAR AO RELATOR AS INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS, podendo apresentar, além da exposição dos fatos, as justificativas, explicações e impugnações pertinentes”.
Vale destacar que Leonel (“ob. cit.”) traz a possibilidade de litisconsórcio – seja ativo, seja passivo (neste último ainda que mais difícil vislumbrar fala-se além da autoridade desobediente de algum eventual beneficiário de o ato impugnado, que será prejudicado com o acolhimento da Rcl) – bem como de assistentes, se apesar de possuir interesse jurídico não são partes na Rcl, no mais, não parece ser adequado falar em demais intervenções de terceiros (salvo o “amici curiae”).
Inicialmente o Min. Moacyr Amaral Santos entendeu que a Rcl era um novo RECURSO (Rcl 831), segundo LEONEL (ob.cit.), isso porque ela (a) carece de uma relação processual em curso; e por ser (b) ato que se põe contra a competência do STF ou contraria decisão deste proferida nessa relação processual ou noutra que aquela seja dependente. Contudo, o mesmo autor (ob.cit.) afirma que na categoria “meios de impugnação judicial” estariam os recursos e as ações autônomas (mecanismos ou remédios usados para hostilizar um provimento jurisdicional ou afastar sua eficácia), então, aqueles (meios de impugnação) serão estes (recursos) se desenvolvidos na MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL, se ASSIM DEFINIDO POR LEI como tal, com APTIDÃO DE RETARDAR/IMPEDIR A COISA JULGADA e, por fim, se APTO A REFORMAR, INVALIDAR, ESCLARECER OU INTEGRAR UMA DECISÃO JUDICIAL, então após outras considerações concluir: não é a Rcl constitucional um recurso.
O fato de a RCL não impedir o uso dos recursos e outros meios de impugnação, na forma do art. 7º da LSV (devendo ser analisado conjuntamente o “caput” e §1º), permitem concluir pela necessidade do esgotamento de instância (TAVARES, ob.cit.), sendo uma OPÇÃO dentre outras processuais.
Aliás, Bueno (“ob. cit.”), tratando do mesmo art. 7º, explica que "o dispositivo afina-se ao entendimento amplamente vencedor na jurisprudência do STF de que A RCL NÃO PODE FAZER AS VEZES DO RECURSO QUE, PORVENTURA, CAIBA DA DECISÃO JURISDICIONAL, tal qual proferida. Presentes as hipóteses de cabimento... é indiferente que a parte tenha se valido de quaisquer recursos contra o ato reclamado" (g.n.)
Prossegue o autor (“ob. cit.”) afirmando que diferente no caso dos ATOS ADMINISTRATIVOS (em razão do §1º) pois, "O USO DA RCL DEPENDE DO 'ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS'. A exigência é correta ... porque impõe a Administração Pública que se comporte de maneira eficiente, como determina o caput do art. 37 CF/88, manifestando-se em conformidade com as súmulas vinculantes do STF.... Foi para o atingimento dos fins idealizados ... que introduziram novos dispositivos na Lei n. 9.784/1999, que disciplina o 'processo administrativo' no âmbito federal...".
Também entendendo por uma espécie de "independência de instâncias", i.e., pelo fato de que A RECORRIBILIDADE DO ATO HOSTIL NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RCL, temos Theodoro Júnior (“ob. cit.”) fundado em precedente do STF (Rcl 329-SP, RTJ 132/620).
Daí, apesar de não afastar o direito constitucional de amplo e imediato acesso ao Judiciário (ex.: ação, recursos, mandamus..., ...), a RCL PODE SER CONDICIONADA A OUTRAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ex.: contencioso administrativo prévio e obrigatório), isso que evita a transformação do STF em “STR” (Supremo Tribunal de Rcl), segundo REALE, estudado e lembrado por Tavares (“ob. cit.”).
Nesse ponto, a LSV realizou uma contenção (esgotamento das vias) e a utilidade do instituto, principalmente ante as barreiras do STF, permitindo se dizer que ILIMITADO ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM O ILIMITADO ACESSO AO STF (TAVARES, ob.cit.).
Segundo Tavares (“ob. cit.”) poderão haver consequências: OBJETIVAS e SUBJETIVAS.
Se for julgada procedente a Rcl NÃO HAVERÁ NOVO JULGAMENTO DA CAUSA pelo STF, até porque este tribunal analisa apenas o descumprimento da SV, então poderá:
(I) OBJETIVAMENTE:
- CASSAR A DECISÃO ou
- ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO.
Via de conseqüência, desconstituída a decisão, determina-se ao JUÍZO COMPETENTE do ato decisório: NOVO JULGAMENTO (no caso de cassar a decisão) e nos termos da SV.
(II) SUBJETIVAMENTE:
- ao INTERESSADO: resta uma decisão de mérito do STF a seu favor, apenas para lhe atribuir DIREITO a novo ato/julgamento, nova julgamento no sentido da SV;
- a AUTORIDADE ‘DESOBEDIENTE’: resta o risco de uma violação funcional, RESPONSABILIDADE PESSOAL cível, administrativa e penal (LSV) e institucional (CF e CC).
THEODORO JÚNIOR (ob.cit.) afirma – com base na Rcl 553, julgada em 1998, no STJ – que "na ordem prática", se procedente a Rcl poderá:
(1) anular a decisão de outros tribunais ou juízes;
(2) anular atos administrativos;
(3) resultar no trancamento do processo ou avocação, se a competência estivar na CF88 (ofensa apenas à competência)
Leonel (“ob. cit.”) destaca a tipicidade (art. 17, L. 8038/90 e art.7º, §2º, L. 11417/06) e a impossibilidade de o STF/STJ re-julgar a causa, consequentemente, o provimento jurisdicional poderá ser de natureza:
(a) constitutiva (quando há anulação ou cassação);
(b) mandamental (quando há determinação de providencia a cumprir); e
(c) declaratória (hipótese da improcedência da reclamação ou de acolhimento na forma da Res. 12/2009, do STJ).
Revestido o ato que se pretende impugnar pela "res judicata" não mais é possível discuti-lo, NEM MESMO POR VIA DA RCL PORQUE ELA NÃO TEM FORÇA RESCISÓRIA (THEODORO JÚNIOR, “ob. cit.”), aliás, nem serve ela para desfazer o trânsito em julgado (AgRg na Rcl 1108/2011).
Mas se a Rcl não tem como conseqüência o impedimento do trânsito em julgado como aquele que se julga prejudicado poderia agir para evitar a perda do objeto da mesma?
Interessante colaboração traz Santos (2011) que afirma "embora a lei diga que se pode reclamar contra decisão judicial, sem prejuízo dos recursos, é evidente que a reclamação, não sendo recurso não impede o trânsito em julgado da sentença, quando for o caso. Nessa hipótese, A PARTE DEVE RECORRER e, até mesmo, PEDIR A SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 265, IV, a, do CPC), o que, aliás, se o Tribunal entender relevante, deverá fazê-lo. Julgando procedente a reclamação, o Supremo cassa a decisão judicial e determina que outra seja proferida. Nesse caso, se a reclamação for contra a não observância da súmula, determinará que o órgão julgador a observe; se for contra a errônea aplicação, determinará que julgue, sem observá-la".
Vale consignar que Zavascki (2000), na sua Dissertação de mestrado, apontou o contrário, i.e.: "a Corte Suprema, corretamente, mudou o rumo. Seus julgados mais recentes não só aceitam a reclamação como instrumento para impor o cumprimento das sentenças proferidas no âmbito do controle concentrado, COMO A ADMITEM ATÉ MESMO PARA RESCINDIR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO (STF, Reclamação 173, Min. Oscar Corrêa, RTJ 131:11) e para DESCONSTITUIR TERMO DE ACORDO E SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL (STF, Reclamação 598, Min. Maurício Corrêa, RTJ 171:43) incompatíveis com o comando vinculante daquelas sentenças. " (g.n.)
Tavares (“ob. cit.”) adverte que não se trata de AÇÃO CAUTELAR, tanto que se não é possível a suspensão dos processos em andamento durante a elaboração da SV, menos ainda no trâmite da Rcl, todavia o STF há muito entende que “o poder geral de cautela é ínsito a atuação jurisdicional”, daí conclui que “é realmente importante que haja uma possibilidade de restabelecer cautelarmente os efeitos que já deveriam estar sendo produzidos pela decisão anterior (de eficácia geral e efeito vinculantes descumpridos)”.
Já Leonel (“ob. cit.”) diz não ser INSTITUTO MERAMENTE CORREICIONAL, por apresentar quadro distinto de quando foi criada onde gozava de caráter administrativo e disciplinar. Aliás também não se confunde com Rcl trabalhista, Rcl eleitoral de inelegibilidade, Rcl correicional ou disciplinar do regimento interno dos tribunais (correição parcial),
1. Cabe Rcl contra decisão que afronta entendimento firmado pelo STF em sede de RE e com repercussão geral reconhecida? R. Não (ADI – 4389, STF)
2. Cabe agravo regimental em Rcl? Sim (HC – 104339, STF)
3. O MP de 1º grau tem legitimidade para propor Rcl no STF (ou isso fica a cargo do PGJ /PGR)? R. Sim (RMS – 24736).
4. Cabe Rcl em razão de ordem de extradição inicialmente determinada pelo STF e não concluída pelo presidente da república? R. Não. (Rcl 11.243)
5. Caso seja desrespeitada SV baseado em dúvidas a respeito das questões de fato (ex.: retirada das algemas x SV 11) é aplicável a Rcl? R. Não . (Rcl 9.468-AgR)
6. Ato do juiz que autoriza autoridade policial usar ou não algemas pode ser passível de Rcl se houve o uso infundado? R. Não. (Rcl 7.814)
7. A mera alegação de eventual transgressão à CF se inclui entre hipóteses de cabimento da reclamação? R. Não (Rcl 9.428)
8. A usurpação da competência judicial por órgão/agente que não a tem, autoriza o conhecimento de Rcl para cassar decisão? R. Sim (Rcl 2.040-QO)
O tema (Rcl) também encontra previsão no projeto do novo CPC (MEDINA, 2011), vejamos:
Art. 942. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do Tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III – garantir a observância de súmula vinculante;
IV – garantir a observância da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – garantir a observância da tese firmada em incidente de assunção de competência.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 943. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 944. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 945. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 946. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a
decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 947. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
- Livros
- Internet
Advogado, formado há mais de 10 anos, com 02 duas pós-graduações (especializações), dentre diversos cursos de atualização e preparatórios para concursos. Atua tanto na área de magistério do ensino superior (professor no curso de Direito), quanto na advocacia. Nesta última atividade opera de forma difusa com elaboração de iniciais, defesas, peças em geral e recursos (nos tribunais, em sede administrativa e diversas instâncias); na administração e controle processual; em audiências; no atendimento pessoal, em consultoria e pareceres; na participação e análise contratual junto a empresas e particulares; efetuando transações e negociações (judiciais e extrajudiciais); enfim, assessorando municípios e licitações. Já na atividade docente tem ministrado aulas de direito, especialmente, processual civil e teoria geral, além de orientar estágio de alunos em prática jurídica supervisionada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Cezar Augusto Pinheiro de. Reclamação constitucional - mais uma mera revisão bibliográfica (?!) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jan 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38181/reclamacao-constitucional-mais-uma-mera-revisao-bibliografica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
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