Resumo: O presente artigo tem como objeto a responsabilidade civil dos municípios pelos danos sofridos por alunos nas dependências das escolas públicas municipais, pautada no enunciado dos artigos 40 a 43, 186 e 187, 927 a 954 todos do Código Civil e no artigo 37,§ 6º da Constituição Federal. Este trabalho resultou de pesquisa jurídica adotando o método categórico-dedutivo, com pesquisa bibliográfica da legislação, doutrina, jurisprudência e literatura pátria. O objetivo geral da pesquisa é analisar a responsabilidade civil da administração pública municipal especificamente no que concerne a responsabilidade das escolas públicas municipais no que tange a integridade física, psíquica, moral e intelectual das crianças e adolescentes que ficam sob seus cuidados parte de sua jornada diária. O objetivo específico é demonstrar a axiologia de ordem filosófica, ética e legal, que fundamenta a responsabilidade civil da administração pública municipal e suas implicações nas hipóteses fáticas de lesões sofridas pelos alunos que estão a cuidado da escola nos horários das atividades escolares e no período em que se encontra nas dependências da escola, sejam tais lesões praticadas por ação ou omissão dos funcionários, quer sejam ocasionadas por outros alunos, sendo em hipóteses específicas, assistido ao Estado o direito de regresso.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Administração Pública Municipal. Danos sofridos por alunos. Escolas Públicas.
Summary: This article is about the liability of municipalities for damages suffered by students on the premises of public schools, based on the wording of Articles 40 to 43, 186 and 187, 927-954 of the Civil Code and Article 37, § 6 of the Federal Constitution. This work resulted in legal research adopting categorical-deductive method, with bibliographical research of legislation, doctrine, jurisprudence and national literature. The general goal of the research is to analyze the liability of municipal government specifically regarding the responsibility of municipal public schools when it comes to physical, mental, moral and intellectual integrity of children and adolescents who are under its care part of their daily journey. The specific objective is to demonstrate the axiology of the philosophical, ethical and legal liability that underlies the municipal government and its implications in the assumptions and facts for injuries suffered by students who are in the care of the school schedules of their school activities and during where they are on school, whether such injuries committed by action or omission of the employee, whether caused by other students, assisted the municipality the right of return.
Keywords: Liability. Municipal Public Administration. Damage suffered by students. Public Schools.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo fará uma breve ilustração acerca da responsabilidade civil dos municípios pelos danos sofridos por alunos nas dependências das escolas públicas municipais.
Inicialmente analisaremos a evolução histórica do instituto da responsabilidade civil, a regulamentação legal sobre a temática, especificamente os artigos 40 a 43, 186 e 187, 927 a 954, todos do Código Civil e o artigo 37,§ 6º da Constituição Federal.
Na sequencia, apresentaremos a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual; por ação e por omissão; objetiva e subjetiva; teoria do risco administrativo, do risco integral entre outras e reparação e indenização, sendo esta material e/ou moral.
Tal estudo apresenta crucial importância, tendo em vista que o instituto da responsabilidade civil do Estado passou por significativa evolução histórica apresentando posicionamentos que vão desde a irresponsabilidade absoluta do Estado até a teoria do risco integral.
Hodiernamente em nosso país o Estado, conforme preceituado pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, é civilmente responsável pelos danos que porventura causar ao administrado.
Neste diapasão o município é responsável pela segurança, integridade física e psíquica das crianças e adolescentes nos horários em que estão nas escolas municipais, de forma objetiva.
Acresça-se que a motivação à pesquisa é a realidade profissional [1] enfrentada, onde rotineiramente os diretores de escolas questionam sobre a responsabilidade da escola atinentes a brigas entre alunos, bullying, ações ou omissões dos profissionais do quadro do magistério e demais funcionários das escolas, a responsabilidade dos pais pelos atos de seus filhos dentro das unidades escolares etc., e a possibilidade de garantir maior proteção jurídica a criança e ao adolescente inserido no ambiente escolar.
A proposta que se busca, contempla uma visão científica não dicotomizada, atomista, e sim pautada na integração dos saberes, na legislação civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na própria Carta Magna, bem como na posição doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
A pesquisa do ponto de vista subjetivo se motiva pela necessidade de observar caminhos que possam ser convertidos em soluções para as demandas escolares do nosso tempo, tão urgentes, diante da realidade das crianças que por vezes ficam por período integral na escola e que neste ambiente precisam ser cuidadas, acolhidas.
A escola não é mais apenas um espaço para transmissão de conhecimento e acumulação de saberes (matemática, língua portuguesa, história, geografia etc.), mas sim um espaço de sociabilização, de lidar com o diferente – pessoas de sexo distinto, de religiões diferentes, de variadas etnias, de valores familiares distintos, necessidades especiais, enfim saber lidar com todos esses anseios e demandas atuais encontradas nas escolas públicas atuais que prima pela inclusão escolar e pela inclusão social. Garantindo a escola a imagem de um lugar seguro onde os pais podem deixar os filhos com tranquilidade enquanto enfrentam suas jornadas de trabalho.
2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de adentrarmos na temática da responsabilidade civil dos municípios pelos danos sofridos por alunos nas dependências das escolas públicas municipais, convém apresentarmos algumas noções preliminares sobre o assunto, tais como conceito, evolução histórica e modalidades.
2.1. Conceito
A responsabilidade civil é instituto regulamentado precipuamente pelo Código Civil, tendo como escopo garantir o equilíbrio e a harmonia nas relações da vida civil, ou seja, as relações privadas.
Cumpre destacar que o Código Civil em vigência, Lei nº 10.406/2002, regulamentou o assunto no livro destinado ao direito obrigacional, em seu Título IX, nos artigos 927 e seguintes, onde estabelece a obrigação de indenizar (Capítulo I, arts. 927 a 943) e a indenização (Capítulo II, arts. 944 a 954), sendo que nos artigos 186 a 188 dispõe sobre a responsabilidade civil extracontratual e nos artigos 389 e seguintes, regulamenta a responsabilidade contratual.
Da leitura dos dispositivos legais em tela extraímos que a responsabilidade civil decorre da transgressão a um dispositivo legal ou do descumprimento de cláusula contratual, podendo gerar ao transgressor o dever de reparar e/ou indenizar os danos advindos de sua ação ou omissão.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves a responsabilidade civil pode ser entendida como:
Toda atividade que acarreta prejuízo em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violado pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. (GONÇALVES, 2008, p. 1)
Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como:
a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou , ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade sem culpa). (DINIZ,2009, p. 34)
2.2. Evolução Histórica
Uma vez conceituado o instituto da responsabilidade civil, insta salientar que o mesmo sofreu inúmeras alterações ao longo da história, em especial a responsabilidade da administração pública, pois nem sempre ao Estado foi imputada a responsabilidade civil. Neste sentido:
Na época do Absolutismo vigia a teoria “The King can do no wrong” ou ‘Le Roi ne peut mal faire’ (O Rei não pode errar). Não havia, para os súditos da época, a possibilidade de se acionar o Poder Público por eventual dano que lhes fosse causado. Àquele tempo, o Estado não tinha nenhuma responsabilidade por quaisquer prejuízos gerados.”[2]
Entretanto, este conceito foi evoluindo historicamente, a doutrina especializada registra posicionamentos que vão desde a irresponsabilidade absoluta até a teoria do risco integral (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2008. p. 186) surgindo três teorias acerca da responsabilidade civil do Estado: a Teoria da Culpa Administrativa (“faute du service) ou Teoria da Culpa do Serviço; a Teoria do Risco Administrativo e a Teoria do Risco Integral.[3]
Hodiernamente, em nosso país o Estado, conforme preceituado pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, é civilmente responsável pelos danos que porventura causar ao administrado. A esse respeito discorre José Joaquim Gomes Canotilho:
(...) conquista lenta, mas decisiva do Estado de Direito, a responsabilidade estadual é, ela mesma, instrumento de legalidade. É instrumento de legalidade, não apenas no sentido de assegurar a conformidade ao direito dos actos estaduais: a indenização por sacrifícios autoritariamente impostos cumpre uma outra função ineliminável no Estado de Direito Material – a realização da justiça material. (DINIZ, 2009. p. 637/638)
Assim percebemos que juridicamente é plenamente possível a responsabilidade civil do Estado, dissipando quaisquer discussões acerca desta possibilidade. A discussão doutrinária circunda na definição de qual teoria foi adotada pelo nosso sistema jurídico, esclarecendo o doutrinador Pablo Stolze que embora parte da doutrina brasileira entenda que foi adotada a teoria da culpa presumida, trata-se na verdade de adoção da responsabilidade civil objetiva, o que não implica na adoção da teoria do risco integral, mas sim do risco administrativo. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2008. p.194/195).
Neste sentido leciona Carlos Roberto Gonçalves:
A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial ou concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente. (GONÇALVES, 2008. p.133)
Todavia, assim como acontece na responsabilidade civil da pessoa natural ou da pessoa jurídica de direito privado, alguns elementos devem ser levados em consideração para que esteja configurada a responsabilidade, tais como: a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo de causalidade. Ademais, pode ainda ser considerado o elemento culpa, lato sensu, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2008. p.23/24)
Destarte, ante a possibilidade jurídica da responsabilização do Estado na esfera cível, com base nos elementos básicos da responsabilidade civil e na teoria adotada pelo legislador pátrio é notória a possibilidade de responsabilização dos municípios pelos danos sofridos por alunos nos estabelecimentos públicos de ensino da municipalidade, conforme demonstraremos no decorrer deste trabalho.
2.3. Da Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
Sobre a responsabilidade civil mister salientar que a mesma pode ser contratual ou extracontratual.
A responsabilidade civil contratual esta regulamentada nos artigos 389 e seguintes do Código Civil, sendo caracterizada como aquela que decorre do descumprimento de uma obrigação contratual.
A responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade aquiliana, por sua vez decorre da violação de preceitos legais de nosso ordenamento jurídico, estando, regulamentada pelos artigos 186 a 188 e 927 e seguintes, todos do Código Civil.
Salienta o doutrinador Silvio de Salvo Venosa que a diferenciação da responsabilidade contratual e extracontratual se caracteriza pela existência obrigacional vinculada a um contrato ou ao descumprimento de dever legal, respectivamente. (VENOSA, 2009,p.21)
2.4. Da Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva
A responsabilidade civil subjetiva esteia-se na configuração da culpa do agente causador do dano. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do gente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (GONÇALVES, 2008, p. 30)
No atual Código Civil, observamos que a regra geral é a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, neste sentido Facchini discorre que a responsabilidade subjetiva continua sendo o fundamento básico de toda a responsabilidade civil: o agente só será responsabilizado, em princípio, se tiver agido com culpa. (FACCHINI NETO, 2003, p. 165)
Insta salientar que para configuração da responsabilidade civil subjetiva são necessários os seguintes elementos: a existência de uma ação ou omissão, por dolo ou culpa do agente, ainda, que haja um nexo de causalidade entre tal ação/omissão e o dano sofrido pelo lesado. A responsabilidade civil objetiva por sua vez é aquela que independe de culpa, basta o nexo causal entre o dano e o ato comissivo ou omissivo do agente. Salienta-se que a responsabilidade civil objetiva poderá decorrer de determinação legal, ou quando a atividade do agente causador do dano, por sua natureza, seja considerada de risco.
Carlos Roberto Gonçalves sobre a responsabilidade civil objetiva discorre:
(...) responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultante (ubi emolumentum, ibi ônus; ubi commoda, ibi incommada).Quem aufere os cômodos (ou lucros), deve suportar os incômodos (ou risco). (GONÇALVES, 2008, p.10)
3. Da responsabilidade civil dos municípios pelos danos sofridos por alunos nas dependências das escolas públicas municipais
Conforme já demonstrado a administração pública é passível de responsabilidade na esfera civil pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente pelo resultado oriundo de suas ações ou omissões, sendo obrigado a reparar e/ou indenizar os danos causados, tudo isso com fulcro no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil.
Tal responsabilidade objetiva do Estado esteia-se na teoria do risco administrativo que segundo Hely Lopes Meirelles:
A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (MEIRELLES, 2003. p. 623)
Assim, notório e incontroverso que os estabelecimentos públicos de ensino, sejam eles federais, estaduais ou municipais respondem pelos danos sofridos por seus alunos, em seu interior, sendo tal responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, podendo gerar indenização tanto na hipótese de dano material, moral ou estético.
Destaque-se, ainda que conforme disposto no artigo 932, IV do Código Civil, os estabelecimentos de ensino são responsáveis pela reparação civil dos danos, determinando o artigo 933 do Código Civil que tal responsabilidade estará configurada ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Convém ainda esclarecer que as escolas são consideradas pelo Código de Defesa do Consumidor, como prestadoras de serviço, portanto, fornecedoras e assim sendo, respondem objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Ainda, segundo a Constituição Federal um dos objetivos da educação é o pleno desenvolvimento da pessoa, o que por certo não é garantido pelo município quando o aluno no interior de suas escolas sofre dano material, moral ou estético.
3.1. Da responsabilidade das escolas públicas municipais pelos danos materiais sofridos por alunos
Inicialmente compete aos pais o dever de educação e guarda dos filhos, entretanto, não resta dúvida de a escola é responsável pela incolumidade física dos alunos que estiverem sob seus cuidados.
Assim, deve a escola contar com profissionais – professores, inspetores de alunos, vigilantes etc. – voltados a garantir não apenas o aprendizado do aluno, mas ainda, que tenha sua integridade física preservada no interior da escola, coibindo brigas, agressões ou qualquer outra forma de violência, entre alunos e entre esses e os profissionais da escola.
Caso a escola municipal - sobre a qual debruçamos nossos estudos – não consiga propiciar tal proteção e o aluno venha a ser vítima de qualquer tipo de violência física em seu interior, independentemente de culpa, sendo ainda, indiferente que foi o causador e os motivos da agressão, responderá o município pelos danos sofridos.
Neste sentido tem se posicionado nossos tribunais:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.- O Município responde pela integridade física dos alunos de estabelecimento de ensino público municipal, competindo, aos seus agentes, o dever de guarda, preservação da integridade física, além da vigilância, sob pena de ser responsabilizado pelos danos àqueles durante o convívio escolar. (TJMG. Apelação cível/Reexame necessário nº 1.0400.07.027761-3/001 - Relator: Des. Silas Vieira)
Ainda:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO EM OLHO ESQUERDO DE CRIANÇA DE 04 ANOS, COM NECESSIDADE DE CIRÚRGIA, OCASIONADA EM RAZÃO DE PEDRA LANÇADA POR OUTRA COLEGA, DURANTE O PERÍODO DE AULA DA ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 37,§ 6º DA CRFB, QUE ABRANGE A OMISSÃO ESPECÍFICA. Ente público tinha dever de zelar pela integridade física de seus alunos, ainda mais quando se trata de crianças de tenra idade. Dever do município de reparar os danos sofridos em decorrência de sua negligencia. Danos materiais e morais devidos. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Provimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJRJ. Apelação Cível nº 0117265-40.2008.8.19.0001 – Des. Helena Candida Lisboa Gaede)
Flagrante, portanto, que a escola precisa propiciar aos alunos um lugar seguro e que responde por todas as lesões que estes venham a sofrer em seu interior de forma objetiva, devendo, sempre indenizar o dano material dele decorrente. Tal responsabilidade, conforme dito alhures decorre da teoria do risco administrativo. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço públicoCarta Política de 1946. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (RE nº109615 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)
3.2. Da responsabilidade das escolas públicas municipais pelos danos morais sofridos por alunos
A escola é vista – ou pelo menos deveria ser vista – pelos pais ou responsáveis pelos alunos, como um lugar seguro, onde podem deixa-los para aprender e se desenvolver. Assim, quando os deixam no colégio – seja público ou particular – delegam a função de guarda e vigilância dos mesmos, esperando, ao final do período encontra-los física e psicologicamente bem.
Destarte, todas as formas de discriminação, o bullying e demais constrangimentos sofridos pelos alunos no interior do colégio, acarreta a responsabilização pelos danos morais sofridos por estes e consequente fixação de indenização. Neste sentido tem se posicionado nossos tribunais:
Ementa. Direito civil. Indenização. Danos morais. Abalos psicológicos decorrentes de violência escolar. Bullying. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa. Sentença reformada. Condenação do colégio. Valor módico atendendo-se às peculiaridades do caso. Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais por entender que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do colégio e eventual dano moral alegado pelo autor. Este pretende receber indenização sob o argumento de haver estudado no estabelecimento de ensino em 2005 e ali teria sido alvo de várias agressões físicas que o deixaram com traumas que refletem em sua conduta e na dificuldade de aprendizado. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como "diferentes". Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, "neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania". (TJDFT. 2ª T. APC 20060310083312. Rel. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. J 09.07.2008. Dj 25.08.2008)
Mister esclarecer que a escola (professores, funcionários) não podem alegar que a responsabilidade pelas ofensas ou danos são de responsabilidade dos pais, enquanto os alunos estão sobre os seus cuidados. Neste sentido:
Ementa. Apelação civil. Responsabilidade civil. Responsabilidade do estabelecimento do ensino. Agressão entre menores. Falta de cuidado da educadora e da escola. Agravo retido. Denunciação da lide. Tratando de responsabilidade fundada no artigo 932, inciso IV, do código civil, não procede a denunciação da lide, haja vista a inexistência de direito de regresso do estabelecimento de ensino contra os pais do causador do dano. Ilegitimidade passiva da professora. Sendo a educadora responsável pela vigilância aos menores que se envolveram na agressão, tem legitimidade para responder por danos decorrentes do evento. Tendo a educadora e a escola faltada com o cuidado necessário na guarda dos alunos da turma maternal, cujos antecedentes indicavam a presença de um aluno com histórico de brigas, devem responder pelos danos causados pela agressão (e não agressividade) verificada. Dano moral puro. [...] Apelações providas, em parte. Agravo retido desprovido. Decisão unânime. (TJRS. 6ª C. AC 70031750094. Rel. Liege Puricelli Pires. J 30.06.2010. DJ 12.07.2010.)
3.3. Da responsabilidade das escolas públicas municipais pelos danos estéticos sofridos por alunos
Saliente-se ainda que das lesões sofridas por alunos no interior das escolas, podem advir danos estéticos, sendo estes também indenizáveis. Neste sentido:
Ementa: Direito Administrativo e Direito Civil. Responsabilidade Civil. Acidente em escola pública municipal. Aluno de 13 anos sofre esmagamento do segundo dedo da mão esquerda em razão da batida da porta da sala de aula sobre sua mão, durante ausência momentânea da professora do local. Cirurgia reparadora. Danos morais e estéticos. Procedência do pedido. Condenação arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos estéticos e R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais. Alegações recursais de ausência de nexo de causalidade. Análise do contexto fático-probatório. Prova do dano e nexo de causalidade. Ausência de prova dos fatos excludentes da responsabilidade do réu. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Cabimento. In re ipsa. Indenização fixada em valor insuficiente. Direito indisponível. Incidência do art. 227 da Constituição Federal. Desprovimento do recurso e majoração da indenização ex officio para condenar o município a pagar a quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais e estéticos. (TJRJ. Apelação Cível nº 0388999-67.2008.8.19.0001 – Des. Nagib Slaibi)
Por derradeiro, cumpre esclarecer que são plenamente cumuláveis os danos materiais, morais e estéticos, decorrentes da mesma ação/omissão. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. QUEDA DE ALUNA NO INTERIOR DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONSISTENTE NO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA DOS ALUNOS. OMISSÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAMENTE FIXADAS. JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA A SENTENÇA POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO. I - A responsabilidade do município por queda de aluno no interior de sua escola é indiscutível, quer à luz do Código Civil, quer à vista do que dispõe o art. 37 § 6º da CF/1988; II - Demonstrados, além do dano sofrido pela autora e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do requerido, o elemento da culpa que, mesmo prescindível, corrobora a responsabilidade indenizatória. Danos pleiteados pela autora - materiais, morais e estéticos, merecendo análise individual; III - Fato incontroverso: o acidente descrito na inicial ocorreu no interior do estabelecimento de ensino. Não se trata, portanto, de mera fatalidade, ou de fato exclusivo da vítima; IV - Dano material fixado com base em documentação; V - Dano moral corretamente aferido em R$ 10.000,00. De fato, a lesão suportada pela vítima foi a causa direta e imediata do abalo psicológico e dor física por ela suportados, configuradores, portanto, do dano moral. Tal fato se verifica na medida em que o réu impôs séria afronta à integridade física da autora que sofreu, repita-se, sérias lesões, cuja gravidade não pode ser negada; VI - Dano estético caracterizado, sendo possível sua cumulação com o dano moral, posto que os danos estéticos são independentes dos danos morais, podendo ser arbitrada verba autônoma para seu ressarcimento, cumulativamente com a indenização por danos morais - Súmula 96 deste Tribunal e 37 do Superior Tribunal de Justiça - "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"; VII - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, mantida a sentença em reexame necessário. (TJRJ. Apelação/Reexame necessário nº 0116043-76.2004.8.19.0001 – Des. Ademir Pimentel) (g.n.)
6. CONCLUSÃO
Após as reflexões suscitadas pelo presente trabalho podemos concluir que os municípios são responsáveis objetivamente pelos danos sofridos pelos alunos nas escolas públicas municipais.
Desta assertiva, aufere-se que independentemente de culpa, a municipalidade responderá pela ação ou omissão daqueles que deveriam, no interior das escolas, zelar pela integridade física e moral de todos os alunos.
Não é possível imputar à responsabilidade a terceiro, ou aos pais dos alunos, tampouco exclusivamente ao funcionário, pois com base na teoria o risco administrativo, o município responderá ainda que não tenha tido a intenção de causar o dano (dolo) e mesmo que não tenha sido negligente, imprudente ou imperito (culpa), pois para sua responsabilização basta o nexo de causalidade entre a ação/omissão do colégio e o dano experimentado pelo aluno.
Assim, quando terceiro adentra no recinto escolar e causa dano(s) ao(s) aluno(s) o município responde, pois deveria ser vigilante na tutela do menor que esta sob sua responsabilidade. Se porventura, a lesão física, moral ou estética foi causada por outro aluno, não será o pai deste o responsável, mas sim o município, pelo dever de zelo e vigia. Por fim, ainda que tenha sido culpa do funcionário da escola, ao município será impelida a responsabilidade civil, cabendo a este apenas a possibilidade neste caso, da ação de regresso.
7. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ESTADO. Material da Aula 2 da Disciplina: RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ministrada no Curso de no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Administração Pública e Gestão de Cidades – Universidade Anhanguera-UNIDERP| REDE LFG, 2012.
A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ESTADO. Material da Aula 2 da Disciplina: RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ministrada no Curso de no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Administração Pública e Gestão de Cidades – Universidade Anhanguera-UNIDERP| REDE LFG, 2012.
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[1] A autora do artigo é professora há 16 anos; foi Diretora do Departamento Jurídico de Apoio à Educação da Secretaria Municipal de Educação de Andradina por 8(oito) anos (2005-2012), tendo, também sido Diretora do Departamento Municipal de Educação de Andradina por 6(seis) meses (2008).
[2] A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ESTADO. Material da Aula 2 da Disciplina: RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ministrada no Curso de no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Administração Pública e Gestão de Cidades – Universidade Anhanguera-UNIDERP| REDE LFG, 2012. p.2
[3] A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ESTADO. Material da Aula 2 da Disciplina: RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ministrada no Curso de no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Administração Pública e Gestão de Cidades – Universidade Anhanguera-UNIDERP| REDE LFG, 2012. p. 4.
Advogada, Especialista em Direito e Gestão Empresarial. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Docente das Faculdades Integradas de Três Lagoas/MS - AEMS. Docente das Faculdades Integradas de Paranaíba/MS - FIPAR <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Ana Cláudia dos Santos. A responsabilidade civil dos municípios pelos danos sofridos por alunos nas dependências das escolas públicas municipais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2014, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38270/a-responsabilidade-civil-dos-municipios-pelos-danos-sofridos-por-alunos-nas-dependencias-das-escolas-publicas-municipais. Acesso em: 22 nov 2024.
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