RESUMO: O Presente artigo aborda a finitude dos recursos naturais e aponta o iminente risco de extinção de muitos deles, diante do uso frenético e desregrado pelo homem, desses bens essencialmente indispensáveis à sua sobrevivência. Procurou-se preencher alguns conceitos básicos na esfera do direito ambiental, no sentido de chamar a atenção do leitor, da necessidade de se alcançar o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e sadia qualidade de vida.
PALAVRAS CHAVES: Recursos Naturais, Raridade, Escassez, Extinção de Recursos, Uso Desregrado, Qualidade de Vida, Desenvolvimento Econômico, Sustentabilidade.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 RECURSOS NATURAIS E SUA FINITUDE. 2.1 O QUE ENTENDER POR RECURSOS NATURAIS? 2.2 DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 3 TUTELA AO MEIO AMBIENTE. 3.1 COMO PROTEGER O MEIO AMBIENTE SEM PRIVAR O HOMEM DE DESENVOLVER-SE ECONOMICAMENTE? 3.2 GESTÃO DO MEIO AMBIENTE: POLÍTICAS PÚBLICAS. 4 DESAFIOS. 5 CONCLUSÃO.
1. INTRODUÇÃO
Neste artigo será demonstrado a importância do uso consciente e regrado dos recursos naturais, que até pouco tempo se pensavam infinitos.
Há algumas décadas, ambientalistas vêm tentando despertar na sociedade, a necessidade do cuidado com esses bens tão importantes para uma sadia qualidade de vida. Apesar de não se tratar de novidade, o fato é que muitos desses recursos encontram-se no limiar de sua existência; pouco se tem feito, no sentido de estancar efetiva e definitivamente, o uso inconsciente, abusivo e irresponsável desses bens que pertencem à Humanidade.
2. RECURSOS NATURAIS E SUA FINITUDE
Os recursos naturais não são infinitos como se pensava.
A raridade e escassez dos recursos naturais, com risco de extinção, tem sido tema de discussões internacionais, na busca incansável de soluções para obtenção do equilíbrio entre desenvolvimento econômico e sadia qualidade de vida.
Segundo Clarissa Ferreira de Macedo D’isep, “a raridade desses recursos é evidenciada na constatação de suas limitações, escassez e caráter finito, somado ao aumento de sua demanda em razão dos processos de produção e consumo”. [1]
A questão ambiental tornou-se um tema de extrema relevância para o mundo, uma vez que a olhos nus, já se pode notar os irreparáveis danos e prejuízos sofridos, muitas vezes causados pela sobreposição do interesse individual sobre o coletivo.
O uso desregrado e a falta de cuidado com esses recursos vem tornando-os cada vez mais raros, o que nos remete a indagar sobre o futuro das novas gerações, caso não haja planejamento e a imediata implantação solidária, de medidas capazes de minimizar impactos negativos ao meio ambiente.
A legislação brasileira contempla amplamente a proteção do meio ambiente e dos recursos ambientais. [2], [3]
A Constituição Federal assegura expressamente a todos os cidadãos, o direito a existência digna, que está relacionada ao desenvolvimento socioeconômico do indivíduo, que deve obrigatoriamente ocorrer em consonância com as diretrizes de proteção do meio ambiente e de seus recursos naturais.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (Constituição Federativa do Brasil de 1988).
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”(Constituição Federativa do Brasil)
Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, elenca os princípios fundamentais do Estado Republicano Brasileiro e de seu povo, que possui o poder de exercê-los por meio de seus representantes eleitos, quais sejam, a soberania, a cidadania e o pluralismo político.
Diante de uma Constituição que se compromete com tais princípios fundamentais, estabelecida está a necessidade de permitir e de se fazer cumprir o gozo total dos direitos individuais e coletivos do povo, enquanto Homem, evidenciando que é o Homem, o verdadeiro sujeito do Direito.
O Código dos Direitos do Consumidor de uma forma inovadora, trouxe o tema direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, ao defender os interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, exercida em juízo individual, ou a título coletivo, impondo expressamente que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, entendidos como transindividuais de natureza indivisível, onde os titulares desses direitos sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. [4]
Ter direito ao meio ambiente equilibrado, equivale afirmar que há um direito a que esse meio não se altere. [5] Do ponto de vista ecológico, significa dizer que as propriedades e as funções naturais desse meio devem ser conservadas, permitindo a “existência, a evolução e o desenvolvimento dos seres vivos” .[6]
O equilíbrio do meio ambiente e a preocupação com a finitude dos recursos naturais é tema discutido e defendido internacionalmente, pois quando nos referimos ao direito do meio ambiente equilibrado, estamos falando em direitos difusos, o que quer dizer que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito transindividual, de natureza indivisível, do qual são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, [7] o que quer dizer que êsse direito está garantido não somente à um determinado grupo de indivíduos, mas sim, à toda humanidade e por extensão, todos os seres vivos.
A Lei de Ação Civil Pública, com suas recentes alterações, trouxe forma particular de tutela dos interesses difusos ou coletivos, pois em suas disposições legais estão preconizadas as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanista. [8] A partir dessa determinação legal a tutela jurisdicional se dará em razão do dano ou de sua proteção, sendo certo que os meios processuais serão aqueles escolhidos sob a ótica da conveniência do detentor do direito e não pela ordem jurídica instituída.
O inciso IV do artigo da Lei de Ação Civil Pública ratifica a defesa do indivíduo de forma individual e coletiva, extrapolando os temas tutelados quando afirma que a proteção se estende à qualquer outro direito difuso ou coletivo.
No âmbito Internacional é visível a mobilização solidária dos povos no sentido de alcançar a integração do sistema global em prol da preservação do meio ambiente equilibrado e do desenvolvimento sustentável.
As conferências internacionais têm proporcionado a interação e integração mundial, das prerrogativas para obtermos um ambiente saudável e equilibrado, além de produzir documentos vetores, com a finalidade de uniformizar e trazer o comprometimento dos Estados Membros, em atingir metas de desenvolvimento sustentável e de diminuição de impactos negativos ao meio ambiente.
Exemplificativamente podemos citar, dentre outras:
- a Declaração de Estocolmo / 1072, que teve como objetivo principal a conscientização da sociedade em melhorar sua relação com o meio ambiente, atendendo as necessidades da população presente sem comprometer as gerações futuras;
- a Declaração da Conferência Rio/92 sobre meio ambiente e desenvolvimento, que reafirmou a Conferência de Estocolmo/1992, e objetivou “estabelecer uma nova e justa parceria global, mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar...”;
- o Protocolo de Quioto/1997, que estabeleceu metas para a redução da emissão de gases poluentes que intensificam o “efeito estufa”, com destaque para o CO²; a Rio+10, conferência realizada em Joanesburgo, cujo objetivo principal seria rever as metas propostas pela Agenda 21 (documento gerado da ECO/92). Essa conferência tinha a expectativa de levar à definição de um plano de ação global, conciliador das necessidades legítimas de desenvolvimento econômico e social da humanidade, visando a preservação do meio ambiente saudável à futuras gerações;
- a Declaração da Conferência Rio+20/2012, que reafirma os princípios processados na conferências anteriores ressaltando a necessidade de aceleração de esforços para empregar os compromissos anteriores. Na Declaração Rio+20 destacaram-se as “Políticas de economia verde” – ferramenta importante para o avanço rumo ao desenvolvimento sustentável; Governança mundial do desenvolvimento sustentável – reforço do quadro institucional; erradicação da pobreza, segurança alimentar, água, energia, saúde, emprego, oceanos, mudanças climáticas, e produção sustentável;
Há pouco tempo, pela aparente abundância de alguns recursos naturais, o Homem desconhecia a finitude desses recursos, acreditava que o meio ambiente era uma fonte inesgotável, portanto, sequer percebia o tesouro que até hoje, desperdiça. Entretanto, devido ao frenético desenvolvimento econômico e tecnológico sem limites, realizado pelo Homem e a crescente demanda desses recursos visando satisfazer seus desejos de conforto e consumo, emerge a urgente necessidade em não apenas conscientizar, mas principalmente impor limites no uso e fruição desse tesouro, estancando assim o imensurável e irreparáveis prejuízos ao meio ambiente.
De certa forma, foi a globalização que despertou no Homem, a consciência do impacto ambiental negativo, causado por suas próprias ações e pela busca incessante de facilidades e conforto, e que o desenvolvimento desregrado (sócio econômico, científico, tecnológico, industrial e político) trouxe ao habitat natural desse Homem o desequilíbrio ambiental, bem como a raridade e escassez das fontes de recursos naturais, imprescindíveis para sua existência.
2.1. O QUE ENTENDER POR RECURSOS NATURAIS?
Segundo Edis Milaré, [9] recursos naturais são a flora, a fauna, o ar, a água, o solo, o subsolo, dentre outros. Esses recursos naturais podem ser renováveis ou não. Os recursos não renováveis são àqueles que chamamos de finitos, pois uma vez consumidos, precisam de um intervalo de tempo geológico para se renovarem, o que não é possível devido à demanda humana da atualidade.
Os recursos naturais renováveis, por sua vez, são àqueles que, em princípio, não se exaurem, dado a sua capacidade de se reproduzir e regenerar, tais como o ciclo hidrológico, a energia solar, bem como a flora e a fauna. Entretanto, esses recursos naturais, antes considerados renováveis, não têm tido tempo suficiente para exercer sua capacidade de renovação, face ao consumo desenfreado e desregrado desses, pelo Homem.
Utilizando-nos do recurso natural renovável – água – para exemplificar o grau de importância da conscientização e a atuação pró ativa do Homem e da sociedade como um todo, para se alcançar a preservação dos recursos naturais, imprescindíveis à sobrevivência do planeta, verificamos que:
Segundo Clarissa Macedo Ferreira D’isep, [10] “A água revela um elemento de propriedades-funções, e, portanto, um bem a ser gerido...”, “Uma infinidade de processos vitais é atribuída à água: solvente universal, responsabilidade pela liberação de oxigênio, estabilidade da temperatura, fertilidade do solo, equilíbrio e preservação da fauna e da flora etc.” “Gerir de forma sustentável este recurso – água – com eficiência, de modo a garantir sua sobrevida e a do planeta, é o desafio mundial de hoje”.
Analogamente ao recurso natural – água e seu ciclo hidrológico, podemos dizer que também o ar, a energia solar, a flora, a fauna e a energia solar, são recursos naturais de tamanha riqueza, pois cada qual tem sua função no ecossistema à que pertencem. Portanto, se faz premente compreendermos a importância da proteção e preservação desses bens, muitos deles já escassos e alguns com possibilidade imediata de esgotamento definitivo.
2.2. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Quando deixamos de preservar os recursos naturais, ou seja, quando de alguma forma, através da ação humana, portanto, de sua interferência danosa ao sistema ecológico, permitimos que esses recursos se percam ou que sua capacidade produtiva se reduza, ocorre a degradação ambiental.
A degradação ambiental é fruto da poluição sistêmica do meio ambiente. A poluição, [11] definida pela ciência ambiental no inciso III, do artigo 3º, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, é uma mudança indesejável no ambiente, geralmente resultante das atividades humanas, ou seja, é o Homem o responsável pelas atividades danosas que causam impactos negativos e consequentemente a degradação ambiental.
3. TUTELA AO MEIO AMBIENTE
A proteção e preservação do meio ambiente como bem jurídico, são tuteladas através da ciência do Direito Ambiental, reconhecido por regular e controlar as atividades do Homem, sob a exata perspectiva de proteger, prevenir e precaver possíveis ações danosas, bem como, reparar os danos causados ao meio ambiente, para alcançar um ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, um dos direito fundamentais da pessoa humana.
Dispõe Roberto Senise Lisboa, que “o Direito do Meio Ambiente é ramo do Direito que estuda a biota e as suas formas de preservação e restauração, impondo aos responsáveis pelos danos ambientais praticados a responsabilização civil, penal e administrativa.” [12]
É a ciência do Direito Ambiental que busca tutelar o direito à saudável qualidade de vida, por meio de instrumentos jurídicos de prevenção, precaução, reparação e uso regrado dos recursos naturais, pois esses recursos naturais pertencem à toda coletividade, o que nos permite entender que êsse direito não é de cunho privado nem público, mas sim de direito difuso, ou seja, um direito à se garantido à todos os seres vivos.
3.1. COMO PROTEGER O MEIO AMBIENTE SEM PRIVAR O HOMEM DE DESENVOLVER-SE ECONOMICAMENTE?
Os princípios basilares que norteiam a tutela ao meio ambiente estão baseados na premissa de que o recurso natural em escassêz deve ter seu uso regrado, garantindo assim a sustentabilidade do meio, ou seja, permitir a exploração do ambiente sem exaurir esses recursos, mantendo assim a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável [13], garantindo assim a proteção ao meio ambiente e consequentemente a vida digna com saudável qualidade à que o Homem tem direito.
Cabe aqui salientar, o princípio do usuário pagador e o princípio do poluidor agador.
O Princípio do Usuário Pagador transmite a idéia de que quem precisa fazer uso do recurso natural escasso, pode fazê-lo de forma gratuita ou onerosamente, dependendo das circunstâncias e da quantidade do uso, o que não quer dizer que com a possibilidade de pagar pelo uso, possa-se poluir a vontade. Paulo Affonso preconiza “a raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais”. [14]
O princípio do poluidor pagador, por sua vez, contém o cunho de atribuir à quem polui, o onus de adotar medidas que mitiguem o dano ambiental, assim como reparar aqueles que porventura não consega evitar. Em outras palavras, tem o poluidor os deveres de cuidadar, de proteger, de preservar o meio ambiente, tomando medidas necessárias que antecipem a minimização do dano, ou até mesmo, quando possível o não dano ao meio ambiente, e, caso não seja possível evitar o dano que então o poluidor indenize o bem escasso que esteja sujeito à tal degradação.
O princípio do poluidor pagador impõe a responsabilidade objetiva ao causador do dano ambiental. Essa responsabilização e consequente imputação da responsabilidade àquele que possa vir causar a poluição, somente serão possíveis, mediante a eficácia do regramento e do controle do uso desses recursos. [15]
Destarte, a eficácia do regramento e do controle do uso, depende da implementação pelo Estado, de Políticas Públicas eficientes, que permitam a interação entre o Direito econômico, social e ambiental, possibilitando assim a aplicação de instrumentos capazes de efetivamente proteger o meio ambiente.
Vale ressaltar, que o sucesso da aplicação de políticas públicas e privadas em prol do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, depende principalmente da participação das comunidades e de órgãos não governamentais, que primam a proteção e a preservação desse bem jurídico.
3.2. GESTÃO DO MEIO AMBIENTE: POLÍTICAS PÚBLICAS
A declaração de Johannesburg/2002 afirma: “Para conseguirmos nossos objetivos de desenvolvimento sustentado temos necessidade de instituições internacionais e multilaterais mais efetivas, democráticas e que prestem contas”. [16]
“As políticas públicas ao tutelar o meio ambiente são regradas pelo direito ambiental, o que significa que a noção de direito público é ampliada: (a) no aspecto objetivo como no subjetivo, o que resulta em um novo regime jurídico de políticas públicas, seja quanto aos instrumentos de implantação e sujeitos envolvidos, seja quanto ao seu resultado.” [17]
Partindo dessa premissa, os Estados devem assumir a responsabilidade de criar, implantar e principalmente fiscalizar suas Políticas de proteção ao meio ambiente. Essas políticas devem primar os interesses da proteção ambiental, através da conservação dos recursos naturais, da restauração das áreas degradadas e principalmente conciliar o progresso e o desenvolvimento econômico com a manutenção da qualidade de vida ambiental. [18]
No Brasil, essa obrigação do Estado está objetivada pela Constituição Federal, que culmina na responsabilidade do Estado em gerir de maneira eficiente e transparente, seja controlando ou fiscalizando os entes governamentais e a sociedade, visando a efetividade de suas próprias regras.
As Políticas Públicas devem coibir a degradação da qualidade ambiental, que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como controlar as atividades sociais e econômicas que possam sujeitar o meio ambiente à degradação, não permitindo atividades ou produtos que possam afetar as condições sanitárias do meio ambiente ou que estejam em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Segundo Clarissa Ferreira Macedo D’isep, a gestão das Políticas Públicas é realizada por dois critérios – função (Estado) e interesse (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário).
Ao Estado cabe a governança e a gestão pública ambiental, pois a ele cabe assegurar o interesse-direito ao meio ambiente equilibrado da sociedade que o legitima. O Estado é legítimo para fazer a gestão ambiental, em âmbito federativo, por estar designada sua competência na Carta Magna de 1988, portanto deve se dar de maneira plena, através de leis iniciativa pública, organizada, cheia de planos, metas e instrumentos próprios. (ex. Política hídrica regulada pela Lei Federal 9433/97). [19]
Cabe também ao Estado, viabilizar a participação das organizações sociais através dos contratos de gestão no gerenciamento das áreas, como o meio ambiente, a saúde e a cultura.
Em matéria de meio ambiente, é do Poder Executivo que se extraem as idéias, que terão o condão de arbitrar e mediar interesses antagônicos no tocante ao uso do recurso natural (através de destinação de metas que deverão ser trazer resultados ou por meio de instrumentos de gestão (consórcios públicos). [20]
O Poder Legislativo, por sua vez – normatizará os instrumentos, impondo através das leis e dos princípios, constitucionalizando a matéria ambiental que conduz a jurisdicionalização das políticas públicas = dirigismo ambiental legal normativo. [21]
Mas, é o Poder Judiciário que possui legitimidade ao poder dever de controle [22], o que possibilita a efetividade da prevenção e repressão aos pretensos causadores de impactos.
O controle e a repressão de atividades lesivas ao meio ambiente, se não contidas, podem impactar irreparavelmente o meio ambiente, bem comum e de direito fundamental à todos os seres viventes.
Entretanto, o indivíduo, sujeito do direito à vida digna e saudável, deve ter sua participação nas políticas públicas, atuando preventiva e pró ativamente na proteção do meio ambiente, dever de todos (Estado e sociedade), segundo a Constituição Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 225, onde preconiza que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
4. DESAFIOS
Os desafios a serem conquistados são muitos, mas destacamos que o Poder Público deve antes de tudo, aplicar os princípios da informação, eficiência e da ética em seu sistema operacional e gestacional, além da reformulação de estruturas internas, equipando-se a fim de proporcionar à sociedade, a possibilidade de participação pró ativa diante da implantação de Políticas Públicas Nacionais, Regionais e Internacionais, bem estruturadas.
Outro ponto importante, é incorporar na sociedade a cultura do planejamento que requer profundo conhecimento técnico metodológico, capaz de compor as necessidades e interesses dos usuários, de forma a possibilitar que a qualidade dos bens ambientais atendam à diferentes demandas.
Promover a integração de todos os agentes públicos e privados com o comprometimento de gerir as políticas públicas e setoriais autônomas, considerando as deficiências da administração pública. Segundo a Professora Morand Deviller (...), somente assim é que se poderá assegurar a unidade conceitual do meio ambiente, dando prioridade ao modelo administrativo gerencial, em detrimento ao modelo burocrático da administração pública.
Mudança de atitude do Judiciário e dos Magistrados, para que possam corresponder aos atuais anseios da sociedade, face às profundas transformações nas áreas econômica, política e sócio-cultural, tanto no plano científico como tecnológico e operacional, ocorridas – em ritmo acelerado – nos últimos tempos. [23]
Destarte a conciliação de interesses contrapostos, de natureza difusa, coletiva e individual, são bem retratados, por Paulo Affonso Machado quando diz que a boa juíza deve libertar-se, “ganhar uma nova dimensão para julgar não só alicerçada na lei e no contexto das partes, mas no bem individual, social e ambiental.” [24]
5. CONCLUSÃO
Todos têm o dever de ser solidários na obtenção de um habitat saudável, equilibrado, que possibilite às futuras gerações, usufruir desse bem patrimonial da humanidade tão valioso e necessário à sobrevivência das espécies, e é das Ciências do Direito Ambiental, a maior responsabilidade em dar efetividade as Políticas Públicas ou Privadas implantadas, através da criação de normas eficazes que orientem o Poder Público em sua empreitada pró-ambiente sustentável.
Importante se faz ressaltar que a Ciência do Direito Ambiental deve estar em consonância e interagir com as Ciências Econômicas, Financeiras, Tributárias, Humanas e Sociológicas, para que o desenvolvimento econômico sustentável favoreça a sociedade como um todo.
O mundo encontra-se atualmente, num estágio, onde a Solidariedade e a Fraternidade devem estar presentes em todas as esferas, social, econômica e ambiental, pois somente assim será possível alcançar esse ambiente ecologicamente sustentável, que muitos acreditam se tratar de utopia.
Por derradeiro, cabe salientar, que além das Ciências do Direito Ambiental, se faz necessário a efetiva participação dos Três Poderes, o Executivo – elaborando metas compatíveis com as necessidades regionais, estaduais e nacionais do povo, do Legislativo – legislando normas eficazes, que possam fundamentar o controle e tomadas de decisões do Judiciário na busca incessante de dar maior alcance e efetividade à disposição de normas que garantam o justo direito a existência digna, com qualidade de vida saudável, ao meio ambiente equilibrado, bem como ao direito da livre iniciativa e do desenvolvimento sustentável, frisamos, através da interação dos direitos econômico, social e ambiental.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JR, Nelson; MEDAUAR, Odete. Políticas Públicas Ambientais. Estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.
2] Lei 6.938/1981. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – “inciso IV do art. 3º - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: “...”; inciso VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; e, § 1º do art. 14º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
[3] Lei 7.797/1989. Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente – “Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira; Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: I - Unidade de Conservação; II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; III - Educação Ambiental; IV - Manejo e Extensão Florestal; V - Desenvolvimento Institucional; VI - Controle Ambiental; VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas. § 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.”
[4] Código dos Direitos do Consumidor. “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo; Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: inciso I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; inciso II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; inciso III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
[5] MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro.20. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Ed., 2012.
[6] Maria da Graça Krieger, Anna Maria Becker Maciel, João Carlos de Carvalho Rocha, Maria José Bocorny Finatto e Cleci Regina Bevilaqua, Dicionário de Direito Ambiental: Terminologia das Leis do Meio Ambiente, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lexikon, 2008.
[7] “Direitos Difusos e coletivos. A Garantia do direito de ação abrange não só os direitos individuais, como também a tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos. A definição legal de direitos difusos e coletivos, com o regramento de sua tutela em juízo, está no CDC 81 par.ún. I e II. Difuso é o direito transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. É coletivo o direito transindividual de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A tutela em juízo dos direitos difusos e coletivos do consumidor está regulada no CDC 81 A 104”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentário nº. 34, do inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed. revisada, ampliada e atualizada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, pgs. 178 e 179, grifos nossos).
[8] Lei 7.347/1985. Lei de Ação Cívil Pública – Art. 1º e incisos.
[9] MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário.7. ed. revista, atualizada e reformulada. São Paulo: Revista dos Tribunais Ed., 2011.
[10] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Água Juridicamente Sustentável. São Paulo: Revista dos Tribunais Ed., 2010.
[11] Lei 6.938/1981. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – “art. 3º, inciso III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;”
[12] LISBOA, Roberto Senise. Contratoso Difusos e Coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho, agrário, locação.2ª. ed. revisada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
[13] Lei 9.985/2000 – Lei Federal que Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. “art. 2º, inciso XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.”
[14] MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro.20. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Ed., 2012.
[15] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “art. 170, inciso VI - Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; art. 225, § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
[16] MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro.20. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Ed., 2012.
[17] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JR, Nelson; MEDAUAR, Odete. Políticas Públicas Ambientais. Estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.
[18] LISBOA, Roberto Senise. Contratoso Difusos e Coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho, agrário, locação. 2ª. ed. revisada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
[19] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JR, Nelson; MEDAUAR, Odete. Políticas Públicas Ambientais. Estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.
[20] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JR, Nelson; MEDAUAR, Odete. Políticas Públicas Ambientais. Estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.
[21] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JR, Nelson; MEDAUAR, Odete. Políticas Públicas Ambientais. Estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.
[22] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JR, Nelson; MEDAUAR, Odete. Políticas Públicas Ambientais. Estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.
[23] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A Efetividade da Proteção do Meio Ambiente e a Participação do Judiciário. DESAFIOS DO DIREITO AMBIENTAL NO SÉCULO XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. Sandra Akemi Shimada Kishi, Solange Teles da Silva e Inês Virgínia Prado Soares (organizadoras). São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005.
[24] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A Efetividade da Proteção do Meio Ambiente e a Participação do Judiciário. DESAFIOS DO DIREITO AMBIENTAL NO SÉCULO XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. Sandra Akemi Shimada Kishi, Solange Teles da Silva e Inês Virgínia Prado Soares (organizadoras). São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005.
Advogada. Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Professora Assistente na Graduação em Direito da PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NAKAMOTO, Rita de Cassia Feitosa. Meio Ambiente: recursos naturais e sua finitude Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 fev 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38366/meio-ambiente-recursos-naturais-e-sua-finitude. Acesso em: 22 nov 2024.
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