RESUMO: O envolvimento de todos os atores públicos na busca por uma Segurança Pública que esteja mais próxima do cidadão é uma necessidade nacional, materializado nas diversas exposições de políticos e profissionais das áreas de humanas, mais precisamente do direito, da sociologia, da antropologia, da gestão pública dentre tantos outros pesquisadores. Neste sentido, este artigo constitui-se de um ensaio de revisão teórica com foco na questão da Segurança Pública. Além de conceitos, foi realizado um breve levantamento histórico do tema nas Constituições Federais de 1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967 e 1988. Também é descrito o conceito moderno de Segurança Pública Cidadã e como as cidades brasileiras podem contribuir para o desenvolvimento dessa questão para os munícipes. A segurança Pública no Brasil é, constitucionalmente, uma responsabilidade institucional da União e dos Estados Membros, baseada, principalmente, na questão do policiamento. O que se expõe no presente estudo é que ao invés do foco no policiamento ostensivo faz-se necessário que o Estado priorize a Segurança Pública Cidadã por meio da educação, saúde, trabalho, habitação, urbanização com projetos para a coletividade, boa iluminação, saneamento, coleta e destino correto do lixo e, enfim, conscientização, através de campanhas, dos danos que as ações delituosas podem causar à sociedade. Além disso, os municípios, em parceria com a União e os estados federados, podem contribuir com um policiamento preventivo por meio das Guardas Municipais.
Palavras-chave: Segurança Pública. Segurança Pública Cidadã. Gestão Pública Municipal.
1 INTRODUÇÃO
Quando se fala em Segurança Pública, a primeira ideia visualizada é o sistema policial Estatal (stricto sensu): Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, etc.
Com o desenvolvimentismo e o movimento humano campo/cidade, os municípios brasileiros ficam a cada dia mais “inchados” e a gestão pública não consegue acompanhá-los no que diz respeito à assistência econômico-urbanístico-social.
Sem o apoio e a assistência Estatal, e consequentemente sem acesso aos serviços básicos, os municípios têm formado bolsões humanos onde quer que tenha espaço para isso. Assim, nas periferias das cidades, nas “favelas” e espaços urbanos sem planejamento e sem o oferecimento de qualquer perspectiva para os que nessa condição habitam, se tem contribuído para uma formação marginalizada.
De outra forma, há que se nortear, com ações administrativas de curtíssimo prazo, as soluções, pelo menos amenizadoras, para enfrentar o caos em que se encontram e caminham as cidades pelo Brasil afora; principalmente com relação a segurança pública, que, na maior parte das vezes, é conduzida sem qualquer controle.
Por isso há a preocupação, dado o crescimento urbano e com ele os problemas contemporâneos, enfatizando aí a violência de um modo geral, em saber: de que forma a administração pública municipal pode contribuir, efetivamente, para a melhoria da Segurança Pública?
A Segurança Pública municipal é um tema de muito peso no ciclo político-econômico-social nacional; as pessoas nascem e têm todo seu desenvolvimento nas esferas municipais. A saúde; o ensino fundamental, fase mais importante da educação na vida das pessoas, são de responsabilidade dos municípios; os programas sociais de alcance de massa, mesmo sendo a grande maioria projetos da União, têm o controle das administrações públicas municipais; e, ainda numa ideia municipalista, muito se tem discutido para que a segurança pública também seja municipalizada.
Não tem como se falar em segurança pública permitindo e esperando que essa seja prestada apenas pelas polícias da União e dos estados federados. Primeiro porque segurança pública não é uma atividade que apenas as polícias tenham a missão de suprir; segurança pública é uma atividade Estatal muito mais ampla do que se enxerga e precisa que todos, principalmente as entidades governamentais nas três esferas da administração (União, Estados e Municípios), se envolvam.
Este artigo trata-se de um ensaio de revisão teórica com foco na questão da Segurança Pública. Além de conceitos, foi realizado um breve levantamento histórico do tema nas constituições federais de 1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967 e 1988. Também é descrito o conceito moderno de Segurança Pública Cidadã e como as cidades brasileiras podem contribuir para o desenvolvimento dessa questão para os munícipes.
Nesse contexto, procurar-se-á mostrar o quanto a segurança pública pode ser melhorada com o envolvimento efetivo das administrações públicas municipais. Como escreveu Soares (2006, p. 4), “a proximidade, a acessibilidade, [...] e capilaridade [...]”, são situações que tornam as autoridades municipais aptas a análises e resoluções de problemas relacionados à Segurança Pública Municipal.
2 SEGURANÇA PÚBLICA
A Segurança Pública vem se tornando, recorrentemente no Brasil, alvo de profundos debates tanto no meio político nacional quando no meio acadêmico, em que profissionais produtores de conhecimentos e especialistas dos diversos ramos do conhecimento, psicologia, sociologia, antropologia, direito, gestão, educação, (...), procuram encontrar caminhos, das mais diversas formas, que expliquem e norteiem direcionamentos que possam amenizar práticas antissociais e violentas no volume que se apresentam hoje pelos mais remotos cantos do país.
A Segurança Pública, que já foi encarada, décadas atrás, como sendo uma atividade prestada apenas pelo aparelho sistêmico policial para a manutenção da “ordem”, instrumento de força utilizado, não pelo Estado, mas, pelos Governos para garantir o bem estar dos próprios poderes governamentais, é hoje uma atividade direcionada para tutela de direitos tanto individuais quanto coletivos da sociedade.
Com os direitos garantidos e protegidos pelo Estado, a ordem e o bem estar coletivo surgem como consequência – essa é a linha de pensamento difundida nos dias atuais com relação a segurança pública, apelidada de Segurança Pública Cidadã, e é a que está em voga.
Dessa forma, o antropólogo Luiz Eduardo Soares defende que não há segurança pública cidadã sem o envolvimento de todas as instituições públicas estatais. Nesse mesmo sentido, em argumentos de que as administrações Públicas Municipais podem contribuir com o sistema de segurança pública, Soares (2003) diz que:
[...] os Municípios, no Brasil, não tendo polícias, só podem enfrentar a violência criminal com políticas preventivas de natureza não-policial, [...]. Mas, a limitação pode converter-se em virtude, se houver criatividade. Seria necessário instituir fontes alternativas de atração ou recrutamento dos jovens, capazes de competir com o tráfico, oferecendo pelo menos as mesmas vantagens proporcionadas pelo tráfico. [...], o poder público municipal teria de proporcionar benefícios materiais, como emprego e renda, e simbólico-afetivo, como valorização, acolhimento e pertencimento, restituindo visibilidade e autoestima, o que, por sua vez, exigiria uma espécie de “customização” das políticas públicas, focalizando seus destinatários como indivíduos em grupo, não como massa amorfa ou mero seguimento popular.
O sistema de segurança pública brasileiro ainda traz resquícios e alguns vícios antigos como aquela história de que “só preto vai para cadeia”, etc. Pois é baseado neste pensamento e mudança de mentalidade que a sociologia, psicologia e antropologia pensam, hoje em dia, um sistema de segurança pública mais voltado para ações preventivas a partir de análises feitas sobre causas dos comportamentos e ações antissociais de alguns indivíduos, que inseridos, por falta de opções, em determinados grupos ou comunidades agem dessa ou daquela forma.
Soares (2003) diz que:
O grande desafio está em combinar a geração de emprego e renda com a sensibilidade para o imaginário jovem, para suas linguagens culturais específicas. Os jovens pobres da periferia e favelas não querem uma integração subalterna no mercado de trabalho. [...]. Os jovens pobres desejam [...]: internet, tecnologia de ponta, arte, música, cinema, teatro, TV, mídia, esporte. Desejam espaço para expressão de sua potencialidade crítica e criativa; espaço e oportunidade para sua afirmação pessoal; chances para alcançar reconhecimento e valorização, escapando do manto aniquilador da invisibilidade social discriminatória.
Ao que se percebe, ações que estão ao alcance das administrações municipais, na expectativa de que resultados bons virão para a segurança pública de um modo geral, depois de diagnosticados os problemas, podem ser perfeitamente executadas com a intenção de se incorporar as práticas municipais e de se assegurar que o município tenha políticas para a Segurança Pública.
Conforme Velásquez (2006) a organização da segurança Pública está diretamente direcionada para a Segurança Nacional, na maioria dos países da América Latina. O mesmo autor menciona a Segurança Nacional para fazer um paralelo à segurança local, a verdadeira segurança cidadã, que segundo ele,
Intervir num ponto crítico de violência e delinquência em qualquer cidade não é apenas um problema de polícia. Isso requer reformas, intervenções educativas, intervenção de espaços urbanos nesse setor, intervenção para desvincular os jovens envolvidos em violência e consumo de drogas. Requer atendimento às populações vulneráveis que estão nesses territórios, melhoria do entorno, iluminação, os espaços públicos, a coleta de lixo... Isso não é a polícia que vai fazer (VELÁSQUEZ, 2007, p. 9).
Os países têm construído projetos mirabolantes com relação à vigilância de suas fronteiras, o tráfico internacional de armas e drogas, tráfico de seres humanos, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, etc. Mas, ainda se dificultam enxergar que tudo isso nasce nos municípios e por falta da assistência mais básica possível e da prestação dos serviços obrigatórios por parte das administrações públicas municipais, onde tudo é originado.
Consta do Comitê de Articulação Federativa grupo de trabalho de Segurança Municipal no seu relatório e Diretrizes de trabalho (2003) que:
Como já é um lugar comum afirmar, as pessoas vivem nas cidades. É, pois, no cenário urbano que cada um de nós experimenta concretamente as dificuldades do dia a dia. Também é lugar comum reconhecer que o prefeito, dentre os atores que compõem os níveis do poder executivo, é quem se encontra mais próximo do cotidiano dos cidadãos e, por sua vez, da palpitação dos grandes problemas sociais e responde pela tarefa de oferecer respostas a eles.
Pois bem, os grandes traficantes de drogas e de armas nascem no espaço geográfico municipal, onde convivem com os pais, amigos da comunidade, frequentam os postos de saúde da comunidade, participam das políticas sociais destinadas à comunidade e, mesmo que fujam o desejo da instrução formal, é na escola de ensino básico onde eles iniciam seus primeiros passos no conhecimento intelectual. Quando saem desse meio não há mais quem os segure.
Os pequenos delinquentes e menores infratores que vivem à margem de uma sociedade, estão, à primeira impressão, à margem das regras sociais da comunidade onde nasceram, crescem e vivem. As relações sociais, marginais ou de bom convívio, são exercidas nas ruas, nos bairros, nas cidades e, enfim, nos municípios. Enquanto as gestões municipais não entenderem como de suas responsabilidades o acolhimento das pessoas para tentar evitar que sigam o caminho da delinquência, teremos os municípios produzindo bandidos e os estados (stricto sensu), ineficiente, sem conseguir contê-los.
3 SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO NACIONAL
Pelas mudanças de comportamento, de hábitos, das relações, das demandas e na compreensão do que seja, atualmente, segurança pública; esta passou a ocupar, em tempos bem próximos do hoje, espaços temáticos importantes e de prioridades na agenda político-administrativa brasileira.
Embora, devido resquícios remanescentes de práticas políticas de até duas ou três décadas atrás, ainda compreende-se segurança pública como sendo uma proteção Estatal dada pelo braço armado do sistema administrativo governamental ao próprio poder. Não há como vedar as vistas para as mudanças que vêm ocorrendo pelas demandas da sociedade com relação à segurança pública, no sentido de uma assistência, por parte do Estado, mais ampla e com prestações além da força e da coerção.
Os instrumentos ditos como sendo as ferramentas para prestar segurança pública à sociedade continuam a existir, mas, agora, com um foco mais ampliado e direcionado para os problemas oriundos das relações sociais; falamos das Polícias, que, a partir das mudanças, no arcabouço jurídico brasileiro, sofridas por uma nova mentalidade constitucional incutida pela Carta Magna de 1988, passou a tutelar direitos do indivíduo e da coletividade. Não se pode esquecer que as polícias, até antes da promulgação da Constituição de 1988, existiam de fato para assegurarem a ordem pública, o que seria garantir a paz do poder governamental.
Estudos têm comprovado que nas demandas por Segurança Pública há o carecimento de conhecimento e análises das práticas ditas antissociais. Isso se concretiza a partir do envolvimento dos diversos atores postados nas instituições governamentais e também componentes das várias redes, das quais saem proposições, indagações e orientações sobre causas e efeitos, na sociedade, de certas condutas perturbadoras da paz e da ordem social.
De outra forma, com um olhar apenas repressivo, errôneo, mas estritamente claro consta a responsabilidade da União no texto da Constituição Federal (1988) da seguinte forma:
[...]
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. [...] (BRASIL, 1988).
Assim sendo, a União, além de fomentar as polícias dos estados federados, tem no seu quadro de funcionários três corporações policiais, as quais, conforme o próprio texto constitucional, tem missões claramente protetivo-repressoras. Mas, não adstrito apenas ao texto constitucional, no que toque textualmente à segurança pública, a União também tem incentivado e fomentado programas sociais e outros junto aos Estados Federados e Municípios através da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública, do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública e, inclusive com recursos financeiros, do Plano Nacional de Segurança.
3.1 Breve Histórico evolutivo constitucional da Segurança Pública Nacional
A Segurança pública, no Brasil, teve evolução significativa a partir da Carta Magna de 1988. Apesar de na lei maior do país constar, textualmente, uma segurança pública focada na manutenção do aparelho estatal repressor, quando elencado no seu artigo 144, incisos e §§, as polícias e a permissão para que os municípios instituam suas guardas municipais, há espaçado em todo texto, freios e orientações para o exercício da atividade policial; o que antes não acontecia, ao contrário, as polícias existiam para proteger, com nítida orientação, o próprio poder.
Na Constituição Brasileira de 1988 está promulgado que “todos são iguais perante a lei”; são princípios fundamentais “a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político”; “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; garante-se fundamentalmente que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”; etc. Esses mandamentos constitucionais são, relativamente, velados.
A Segurança Pública não deve estar sob a responsabilidade apenas do sistema ministerial, judiciário e policial-carcerário. Ela é bem maior que isso e com esse entendimento as políticas de Segurança Pública tem, ainda que timidamente, evoluído.
De um sistema de segurança, o qual mirava apenas na proteção do próprio poder até duas décadas atrás, passa-se para um sistema onde se entende segurança pública como sendo o oferecimento de todos os serviços públicos básicos necessários para a manutenção do bem-estar e, consequentemente, da paz e da ordem sociais.
Num breve retrospecto, pode-se dizer da evolução da segurança pública partindo dos textos constitucionais: 1) na constituição de 1824 sequer tem a expressão Segurança Pública, mas consta a Segurança do Estado; 2) na constituição de 1891, com a mudança de império para república, consta Segurança da República; 3) na constituição de 1934 consta Segurança Nacional; 4) na constituição de 1937, além do Título da Segurança Nacional, aparece, pela primeira vez na história das constituições brasileiras, a expressão “segurança pública” (art. 16 e 122), mas, seguramente atrelada aos conceitos, à época, da Segurança Nacional.
Já na Constituição de 1946, a expressão “Segurança Pública” não surge; porém, a expressão segurança nacional aparece contida em diversos artigos da lei maior (art. 28 e §2º; art. 179 e §§ 1º e 2º; e art. 180 e § 2º), embora não haja título com essa expressão. Já na Carta Magna de 1967 volta a conter um título “Da Segurança Nacional”, além dessa expressão constar 18 vezes pelo corpo do texto constitucional. Como nas constituições anteriores, a CF “promulgada” em 1967 fazia constar a expressão segurança tendo todos os instrumentos para a sua execução diretamente ligados a forças repressoras. O poder Nacional era assegurado.
Só com a abertura democrática e a promulgação, pela Assembleia Nacional Constituinte, da Constituição de 1988, na qual consta o Capítulo III “DA SEGURANÇA PÚBLICA” surge o novo entendimento do que seja Segurança Pública.
Numa sociedade em que se exerce democracia plena, a segurança pública garante a proteção dos direitos individuais e assegura o pleno exercício da cidadania. Neste sentido, a segurança não se contrapõe à liberdade e é condição para o seu exercício, fazendo parte de uma das inúmeras e complexas vias por onde trafega a qualidade de vida dos cidadãos (SANTOS, 2005).
3.2 Programas de Segurança Pública Nacionais voltados para a Sociedade
Com a criação da SENASP – Secretaria de Segurança Pública Nacional (1997), a União vem desenvolvendo projetos e políticas públicas voltados para a Segurança Pública visando esta como sendo uma atividade Estatal que garanta, a partir do oferecimento de condições básicas à sociedade, a paz, o bem-estar social e a ordem pública.
A União, através do Ministério da Justiça, oferece cursos de formação profissional, nas áreas de direitos humanos, tráfico de pessoas, direitos das minorias, lavagem de dinheiro, línguas, perícias, etc., contidos no programa “Educação e Valorização”. Além disso, ainda se tem o Projeto “Bolsa Formação” criado no ano de 2007, no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, que é destinado à qualificação profissional dos operadores da segurança pública e justiça criminal, contribuindo em sua valorização e o consequente benefício da sociedade brasileira.
Os programas como “Minha Casa Minha Vida”, “Fome Zero”, “Bolsa Escola”, “Bolsa Família”, etc., além de terem um amplo alcance social, funcionam também como políticas preventivas dentro do atual conceito de segurança pública; a segurança pública cidadã, a qual garante a liberdade e, sobretudo, a cidadania na sua plenitude.
Ainda, de forma preventiva e na tentativa de envolver os próprios grupos em risco, elaborou-se a Lei 11.707/2008, na qual constam alguns programas como “Reservista-cidadão”, “Proteção de jovens em territórios vulneráveis”, “Mulheres da Paz” e o “Bolsa Formação” já mencionado acima. Eis o projeto Mulheres da Paz:
[...]
“Art. 8o-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:
I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e
II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.
§ 2o A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de:
I - identificação das participantes;
II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos;
III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e
IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares.
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento.” [...] (BRASIL, 2008).
Brasil afora, entidades que se propõem abrigar e assistir a mulher vítima da violência doméstica têm nascido do seio dos próprios grupos, que, fragilizados, acreditam na força do coletivo como forma de defesa. E, não com mais legitimidade, mas, como responsável direto pelas políticas do bem-estar econômico-sócio-cultural dos indivíduos e da coletividade, o Estado tem sido acionado para que cumpra o seu papel como um dos principais atores nas ações tutelares dos direitos da sociedade e, nesse sentido, têm enxergado a necessidades de órgãos especializados para, de forma sistêmica, tratar de problemas específicos demandado das relações sociais.
Da mesma forma, o Estado, que já existiu com o seu braço de força, as polícias, apenas para garantir a paz e a ordem governamental, passou a tratar especificamente, com um olhar jurídico-legislativo, de outros nichos sociais, os quais merecem a atenção no sentido da preservação e proteção dos direitos por serem consideradas as suas fragilidades. Fala-se, aí, das redes de proteção à criança e juventude, aos idosos e outras minorias além das mulheres.
É nesse caminho que o Estado tem seguido e nesse mesmo caminho que se encontra mais um conceito moderno de segurança Pública. Para Plácido da Silva (apud L'Apiccirella, 2003) a Segurança Pública é “o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão”.
Conforme Santos (2005), a segurança pública é uma atividade garantidora da proteção dos direito individuais, asseguradora do exercício da cidadania e é condição para a qualidade de vida dos cidadãos. Dessa forma, como se tem dito, a Segurança Pública é entendida, em nossos dias, como uma assistência além da força e da coerção.
4 SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO MUNICIPAL
Aos municípios também cabe contribuir para amenizar certos tipos delituosos e/ou perturbadores nas relações sociais nas suas áreas, orientados pelo que seja instrumento de preservação da vida, das liberdades e das propriedades, a Segurança Pública.
Para a preservação da vida, motivo maior da existência da Segurança Pública, os municípios podem e devem criar e nortear políticas públicas que organizem e preservem espaços os quais possam garantir a manutenção de relacionamentos sadios entre os cidadãos munícipes.
Constitucionalmente, dito no artigo 144, § 8º da Constituição Federal Brasileira, “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Apesar do que reza a constituição, uma considerável corrente de especialistas em Segurança Pública defendem as Guardas Municipais como mais um instrumento que, além de cumprir o que está posto na Carta Magna, pode, de forma sistemática, prevenir as práticas de certos tipos delituosos dentro da área de atuação.
QUEM GUARDA, VIGIA, quem VIGIA acaba por POLICIAR, POLICIAR É CIVILIZAR, ou seja, são palavras redundantes e que se completam entre si, quando o Guarda Municipal está caminhando por algum lugar publico municipal, buscando com sua presença visível (OSTENSIVA), está fazendo POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO, visto que policiar, vigiar, guardar, prevenir, antecipar-se ao crime ou ato lesivo ao bem comum é o ato de POLICIAR! Guardas Municipais, Polícias Militares, Polícias Civis, Polícia Federal, são agências do ESTADO para aplicação da lei e da Ordem, evidentemente que cada uma na sua esfera de competência legal (MACIEL, 2011, p. 2).
Segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos [...], (caput do art. 144 da CF, 1988). Nesse sentido, Oliveira (2001), expondo conceitos mais aprofundados do que seja segurança dos cidadãos, diz que:
[...] todos os organismos do Estado devem, de um modo ou de outro, participar do combate à violência e à delinquência. A segurança dos cidadãos é um direito constitucional e consta dos Direitos Humanos da ONU. É um bem público, uma responsabilidade à qual os governos, o municipal em primeiro lugar (grifo meu), devem responder com políticas públicas bem concatenadas.
Há, portanto, numa compreensão das diversas áreas e/ou ramos das ciências as quais cuidam e estudam os fenômenos surgidos a partir das relações econômico-político-sociais, a necessidade de um envolvimento maior dos governos municipais com relação à segurança pública. Afinal, é no município onde tudo ocorre, desde o nascimento à morte do indivíduo.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há, na atualidade, uma orientação, a partir de estudos sociológicos, antropológicos, filosóficos e do próprio direito, para uma nova compreensão do que seja Segurança Pública; e por isso as demandas, já dentro desse entendimento - embora os governos e as administrações não acompanhem - têm aumentado.
Na realização deste trabalho, esforços foram despendidos no afã de mostrar que se deve curar a miopia, a qual se faz enxergar a segurança pública como ainda sendo apenas a força coercitiva Estatal, para que se veja quão amplo é o conceito de Segurança Pública, composto pela segurança judiciária, segurança alimentar, segurança econômica, segurança política, segurança educacional, segurança sanitária, segurança à saúde, segurança na engenharia de trânsito, (...) e, ao final, na extremidade dessa rede de Segurança Pública, a Segurança Policial-prisional-carcerária.
Em todo o espaço textual, onde se descreve exemplos e conceitos da Segurança Pública, de forma teorizada, até nos dias atuais, ainda se consegue ver que há dificuldades na elaboração de programas que, mesmo dentro de um novo entendimento da Segurança Pública, não sejam direcionados para o lado da proteção policial em vez de programas assistenciais preventivos, com a participação efetiva do Estado.
Não que o sistema policial se enfraqueça em detrimento das outras formas sistêmicas de segurança pública; mas, ao invés do foco no policiamento ostensivo faz-se necessário que o Estado priorize a educação, saúde, trabalho, habitação, urbanização com projetos para a coletividade, boa iluminação, saneamento, coleta e destino correto do lixo e, enfim, conscientização, através de campanhas, dos danos que as ações delituosas podem causar à sociedade.
Além do oferecimento desses direitos básicos dos cidadãos (focando a Segurança Pública Cidadã), a administração pública municipal pode contribuir de fato com a Segurança Pública por meio das Guardas Municipais, que cumprem papel importante e missão constitucional ao proteger bens, serviços e instalações da administração pública, e que, ao mesmo tempo, pode cumprir papel de policiamento preventivo à comunidade.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, André Luiz vieira de; e CASTRO, César Rodrigues. INTEGRAÇÃO TERRITORIAL DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL: Uma proposta de criação de Áreas Integradas de Segurança Pública na cidade de Natal. Natal, Polícia Militar – Centro de Estudos Superiores, 2007.
BALESTRERI, Ricardo Brisola. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Passo Fundo/RS, CAPEC, Paster Editora, 1998. Disponível em: <www.posgraduacaocesec.com/balestreri.pdf.> Acesso em: 30 Nov. 2013.
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BRASIL. Lei 11.707 de 19 de Junho de 2008. Brasília, 2009.
MACIEL, Maurício. Reflexão sobre competência e contribuições das Guardas Municipais. Disponível em: <http://www.guardasmunicipais.com.br/index.php?option=com_content&view=arti cle&id=79:um-dos-melhores-estudos-realizados-para-o-avanco-das-guardas- municipais&catid=36:colunista-inspetor-maciel&Itemid=32>, Acesso em: 09 Nov. 2013.
OLIVEIRA, Eliezer Rizzo de. A Guarda Municipal e a Segurança Pública. Disponível em: <http://www.comciencia.br/reportagens/violencia/vio10.htm>. Acesso em: 05 Dez 2013.
PEIXOTO, Betânia Totino. Análise Criminal. SENASP/MJ, Brasília, 2008
PRIOLLI L'APICCIRELLA, Carlos Fernando. Segurança Pública. Revista Eletrônica de Ciência, n. 20, julho 2003. Disponível em: <http://cdcc.usp.br/ciencia/artigos/art_20/seguranca.html>. Acesso em: 22 Nov. 2013.
SANTOS, Emerson Cleyton Rosa. O Conceito de Segurança Pública. Disponível em:<http://www.unieuro.edu.br/downloads_2005/informacoes_seguranca_publica_te xto.pdf>. Acesso em: 15 Dez. 2013.
SANTOS, Emerson Klaiton Rosa dos. O CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Disponível em: <http://www.unieuro.edu.br/downloads_2005/informacoes_seguranca_publica_texto. pdf> Acesso em: 06 Dez. 2013.
SOARES, Luiz Eduardo. Reforma da Polícia e a Segurança Pública Municipal. Jus Navigandi, Terezina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4097>. Acesso em: 02 Dez. 2013.
SOARES, Luiz Eduardo. Segurança Pública: presente e Futuro. Estudos Avançados, Rio de Janeiro, p. 91-106, 13/01/2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v20n56/28629.pdf> Acesso em: 01 Dez. 2013.
VELÁSQUEZ, Hugo Acero. Entrevista ao Programa Rosa Viva. TV Cultura, São Paulo, 2007. Disponível em: <http://www.rodaviva.fapesp.br/materia/317/entrevistados/hugo_acero_2007.htm> Acesso em: 12 Dez. 2013.
Professor de Administração. Doutorando em Administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Mestre em Engenharia de Produção e Bacharel em Administração pela Universidade Federal de Itajubá. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2440887246129041
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANTONIO GIL DA COSTA JúNIOR, . Um Breve Delineamento sobre Segurança Pública Cidadã e Segurança Pública Municipal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38390/um-breve-delineamento-sobre-seguranca-publica-cidada-e-seguranca-publica-municipal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Izabella Carvalho Santos
Por: Michael chagas pereira
Por: Jady de Paula Lopes
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