INTRODUÇÃO
A aposentadoria é um direito fundamental dos trabalhadores garantido pelo art. 7º, XXIV, da Constituição Federal. As principais normas regulamentadoras do regime geral da previdência na esfera infraconstitucional são as Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991, além do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).
O trabalhador tutelado pelo Sistema de Proteção Social manifesta sua intenção através do atendimento de formalidades administrativas e aufere como produto e efeito jurídico desta sua manifestação de vontade, a aposentadoria.
Muitos trabalhadores optam por voltar ao mercado de trabalho, pois, em razão do fator previdenciário, muitos recebem uma aposentadoria com valor inferior ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
DESENVOLVIMENTO
O objetivo da desaposentação é permitir ao aposentado que continuou a trabalhar, renunciar ao benefício já concedido, a fim de obter uma nova aposentadoria, onde seja contabilizado o seu tempo real de contribuição.
A redação original da Lei nº 8.213⁄1991 previa a possibilidade de o aposentado continuar trabalhando e contribuindo para o sistema. Porém, era garantido ao trabalhador o direito ao ressarcimento das contribuições previdenciárias pagas após a aposentação, vejamos:
Art. 18. (...)
2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.
(...)
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
(...)
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
(...)
Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
As contribuições previdenciárias pós-aposentadoria pertenciam ao segurado, sendo indispensável o afastamento da atividade que gerou o recolhimento para o recebimento do r. pecúlio. Porém, após o advento das Leis nºs 9.032⁄1995 e 9.527⁄1997, o direito ao pecúlio foi extinto e as contribuições passaram a ser destinadas ao custeio da Seguridade Social, conforme previsão do art. 11, § 3º, da Lei nº 8.213⁄1991, verbis:
Art. 11. (...)
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Em tese, as contribuições do segurado aposentado são destinadas ao custeio do sistema e não poderiam ser destinadas a outros fins, salvo nos casos das prestações previdenciárias referentes ao salário-família e à reabilitação profissional, vejamos:
Art. 18. (...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e portanto, passível de renúncia. Registre-se ainda que não há norma legal que impeça o desfazimento do ato de desaposentação. Neste sentido: AgRg no REsp nº 328.101/SC, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e AgRg no REsp nº 1.323.628/RS, relatado pelo Ministro Humberto Martins.
O REsp nº 1.334.488/SC , da relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Nesta ocasião, o STJ fixou orientações no seguinte sentido: é possível a renúncia da aposentadoria e não há necessidade de devolução dos valores já recebidos para a concessão do novo benefício.
Quanto à questão da decadência, a Primeira Seção do STJ admitiu como representativo da controvérsia o julgamento do REsp nº 1.348.301/SC, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima (acórdão não publicado). Na hipótese, foi firmado o entendimento de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, de que trata a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/6/1997, não incide no caso de renúncia à aposentadoria regularmente concedida. Isto porque o prazo decadencial só se aplica nas situações de revisão de aposentadoria, o que não é o caso da desaposentação.
No dia 9/10/2013, a Câmara rejeitou o PL nº 2.682/2007 que permitia a desaposentação. O projeto concedia aos aposentados o direito de renunciar à aposentadoria a qualquer tempo. O principal argumento utilizado para a rejeição foi a inadequação financeira e orçamentária da proposta.
Atualmente, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou o PLS nº 91/2010, que ainda será votado na Câmara. Caso seja aprovado, serão acrescentados os parágrafos 9º e 10º ao art. 57, da Lei nº 8.213/1991, a fim de permitir a renúncia do benefício da aposentadoria e a possibilidade de solicitação de uma aposentadoria com fundamento na atual contagem de tempo de contribuição.
Todavia, a questão poderá ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE nº 661.256/SC, atualmente relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso e aguarda julgamento.
CONCLUSÃO
Assim, diante da omissão legislativa, o segurado que retorna ao trabalho e almeja uma aposentadoria mais vantajosa, equivalente à sua contribuição previdenciária, não tem alternativa, a não ser recorrer ao Judiciário.
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