Bem se sabe que o processo é instrumento hábil à resolução de conflitos legitimado pelo Estado-Juiz e que, por imperativo constitucional (artigo 5º, LV, CF/88), deve observância obrigatória aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A fiel aplicação desses princípios/garantias, todavia, acaba provocando uma maior delonga na duração do processo. Vários fatores, tais como complexidade da causa, número de litigantes e espécie de prova a ser produzida, por exemplo, podem fazer com que o processo dure mais tempo do que o desejável, isto é, podem fazer com que o bem da vida almejado não seja entregue com a celeridade necessária ou esperada.
Atento a essa realidade inerente ao processo garantista, bem como a não rara morosidade do próprio Poder Judiciário, o constituinte derivado preocupou-se em estabelecer na Carta Magna o princípio da razoável duração do processo, no já citado artigo 5º, em seu inciso LXXVIII, in verbis:
Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Certamente nessa mesma esteira de preocupação, o Código de Processo Civil prevê mecanismos que permitem ao julgador conceder à parte medidas destinadas a assegurar o resultado prático de eventual provimento futuro (caráter cautelar) ou mesmo antecipar a própria tutela pretendida ao final da demanda (caráter satisfativo), desde que presentes determinados pressupostos. Tratam-se, pois, de medidas que não podem esperar, sob pena de o processo de tornar inócuo ou inútil às partes, o que justifica a sua denominação, pela doutrina, de tutelas de urgência.
“Portanto, a tutela de urgência, visivelmente imunizadora dos efeitos deletérios que o tempo causa ao processo (instrumento) ou ao seu conteúdo (direito material), constitui um arcabouço de técnicas processuais que devem ser prontas e rápidas, sob pena de se tornarem inúteis. Essas formas de tutela são realizadas por intermédio das medidas cautelares e das antecipações de tutela de mérito. O signo comum a ambas é, sempre, a urgência, e o seu traço diferenciador é o objeto que será precipuamente protegido dos desgastes provocados pelo fenômeno temporal”.
Dentre as tutelas de urgência, destacam-se a tutela cautelar e a antecipação dos efeitos da tutela, sendo-lhes ínsitas algumas características, tais como a sumariedade da cognição, que se dá com base em um juízo de maior ou menor grau de probabilidade (verossimilhança) feito pelo julgador. Quando se trata de demandas envolvendo a tutela do meio ambiente, entretanto, exige-se do magistrado um maior esforço participativo, um menor grau de exigência de contundência e quantidade de provas para formação de seu convencimento pela adoção da medida urgente protetiva do meio ambiente.
“A tutela do equilíbrio ecológico é a um só tempo de natureza pública e indisponível. Nesse caso, o magistrado, em razão da imposição do direito material envolvido, exigirá mais do que o grau mínimo de probabilidade para a concessão da medida e, mais que isso, deverá despir-se das limitações privatistas do princípio dispositivo para atuar sempre mais próximo do princípio inquisitivo – afinal de contas, o direito material envolvido é de índole pública. Nos exemplos citados, é a indisponibilidade do direito ou a sua natureza pública que predeterminam o comportamento do juiz no sentido de exigir dele uma participação ativa, sem os mesmos limites do princípio dispositivo, além de fazer com que ele exija uma menor necessidade de provas para o seu convencimento na concessão da medida”.
Outra característica das tutelas de urgência é a sua provisoriedade. Justamente porque fundadas em um juízo de cognição sumária – e, portanto, limitado em extensão e profundidade, baseado em probabilidades – elas não perduram ad eternum, não sendo definitivas. “É provisória porque temporária, isto é, com eficácia necessariamente limitada no tempo. E é provisória porque precária, já que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não estando sujeita à imutabilidade própria da coisa julgada”.
De mais a mais, há que se mencionar um importante elemento, que é a efetividade da tutela urgente. Ora, se uma vez concedida houvesse óbices a sua pronta realização e cumprimento, de nada serviria. Com efeito, as tutelas de urgência possibilitam uma obtenção mais rápida do resultado pretendido, tenha ele natureza cautelar ou satisfativa.
“Decorre do princípio constitucional do acesso à ordem jurídica justa a obtenção da tutela jurisdicional adequada à proteção do direito. (...) Quando tal medida assumir contornos de urgência, o magistrado deve estar dotado dos meios eficazes de combater o tempo, mediante a emissão de provimentos provisórios com efeitos executivos”.
Nessa senda, o tema da efetividade do acesso à justiça em matéria ambiental ganha destaque, porquanto associados aos princípios da precaução e da prevenção, que permeiam o arcabouço constitucional de proteção ao meio ambiente. “Em matéria ambiental, vigoram os princípios da precaução e da prevenção, o que leva à necessidade de se adotar uma tutela diferenciada”.
Partindo dessas premissas, facilmente se compreende a importância dos provimentos de urgência para a tutela do meio ambiente, servindo de instrumentos decisivos no escopo de evitar danos ambientais e suas graves consequências, frequentemente irreversíveis.
“De fato, na maior parte das vezes, o dano ambiental, uma vez causado, é de difícil ou impossível reparação. É o caso, por exemplo, da supressão de grandes áreas de vegetação de preservação permanente, aterramento de rios ou lagos, mortandade de peixes ou espécimes da fauna silvestre”. Em hipóteses como essas ganha corpo o estudo da tutela jurisdicional de urgência, com vistas a impedir a ocorrência do dano ambiental ou, ainda, caso o mesmo já tenha sido causado, cessar a prática da conduta que lhe deu origem”.
REFERÊNCIAS:
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