1. RESUMO
Com o agigantamento da máquina estatal, foi necessário descentralizar a prestação do serviço público dentro da própria Administração Pública, bem como para entidades privadas, como modo de garantir a eficiência nos serviços oferecidos aos administrados. Foi neste contexto que surgiu a concessão administrativa, a qual poderá ser comum ou especial, importante mecanismo para satisfazer os anseios da população na prestação do serviço público.
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo abordar, de modo sintético, sobre o conceito de concessão de serviço público e as principais características de seu regime jurídico.
O conceito de serviço público não é fixo, dependerá do momento histórico para restar configurado ou não. Porém, o seu traço característico consiste na assunção como uma obrigação pelo Estado, cuja prestação dar-se-á de forma direta ou indireta. Diante disso, conclui a doutrina moderna que o serviço público é uma utilidade ou comodidade material a qual se destina a satisfação coletiva em geral. Todavia, nota-se que cada pessoa utiliza o serviço do seu modo, sendo esse fruíveis singularmente pelos administrados.
Como dito, o serviço público poderá ser prestado direta ou indiretamente pelo Estado. Neste aspecto, de acordo com o texto constitucional do art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão.
Deste modo, pode-se conceituar concessão de serviço público como modo de prestação indireta de serviço pelo qual o Estado, por descentralização por colaboração, atribui a uma pessoa não integrante da Administração, temporariamente, mediante remuneração, a incumbência de prestá-lo, permanecendo, entretanto com sua titularidade. Celso Antônio Bandeira de Mello com maestria de saber discorre:
Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço .
No ordenamento jurídico brasileiro existem duas modalidades do instituto ora em estudo, quais sejam, concessão comum, regida pela Lei 8.987/95, e concessão especial, regulamentada pela Lei 10.079/04.
A concessão comum de serviço público é delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa (concessionária), por meio da qual o poder concedente, pessoa jurídica de direito público interno que detém a competência, mediante licitação na modalidade concorrência, transfere somente a execução do mister para que os preste por sua conta e risco durante prazo determinado.
São características do seu regime jurídico a necessidade de licitação prévia, formação de um contrato administrativo, a responsabilidade civil objetiva e possibilidade de extinção.
A concessão comum se formaliza por meio de contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade concorrência, com algumas peculiaridades, e exemplo do critério de seleção. Ressalte-se que, por se tratar de contrato administrativo, haverá necessidade de autorização legislativa prevendo o prazo, dentro do qual poderá haver prorrogação. Saliente-se que se se tratar de concessão de serviço pertencente ao programa nacional de desestatização a modalidade será leilão. Sobre o assunto, discorrem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
No caso das licitações prévias à celebração de contratos de concessão e de permissão de serviços públicos, entretanto, existe regra específica, vazada no art. 175 da Carta Política. Segundo literalidade desse preceito constitucional, as concessões e permissões de serviço público devem sempre ser precedidas de licitação. Assim sendo, não têm aplicação às concessões e permissões de serviço público quaisquer normas legais que legitimem celebração de contratos administrativos sem licitação prévia, a exemplo dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/1993 .
Frise-se que a concessionária se remunera por tarifa do usuário, sendo facultativa a participação de recurso público. A lei poderá também permitir a cobrança de receitas alternativas, a exemplo das propagandas veiculadas atrás de ônibus.
No tocante a responsabilidade civil, observa-se que, consoante art. 37, §6º da CF, aplica-se a concessionária de serviços públicos a teoria da responsabilidade civil objetiva. Logo, responderá diretamente perante o usuário e o não usuário pelos danos que causarem, independentemente da existência de culpa. No entanto, em caso de sua impossibilidade, o Estado é chamado para responder subsidiariamente.
Já atinente ao modo de extinção do contrato administrativo, destaque-se que essa poderá se dá pelo advento do seu termo final, por ato unilateral da Administração Pública, por rescisão consensual, por rescisão de pleno direito ou por ilegalidade. A rescisão por ato unilateral poderá ser por encampação, quando ocorre por razões de interesse público, sendo necessária autorização legislativa e indenização; ou por caducidade, ocorrendo descumprimento de cláusula contratual pela empresa.
De outra banda, a concessão especial de serviço público também é denominada de parceria público-privada cuja intenção estatal ao criá-la fora buscar financiamento do setor privado. O que a diferencia da comum é que haverá necessariamente financiamento do Estado.
Esta modalidade de concessão tem duas espécies. A primeira é a concessão especial patrocinada, quando presentes as características da comum com a particularidade de ter-se tarifa do usuário e recurso público. Já a segunda é a concessão administrativa, quando a própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta.
O Estado assume para si a obrigação de prestar serviços públicos para os administrados. No entanto, poderá fazê-lo de forma direta ou indireta. Vislumbrando garantir a efetivação do princípio da eficiência no serviço público, é que se torna importante sua delegação por meio de concessão a particulares, pois, transferindo-se a execução à particulares do dever estatal, permite-se a especialização dos serviços, garantindo-se uma maior satisfação dos administrados. Portanto, a concessão do serviço público é sobremaneira relevante para garantir a concretização dos princípios constitucionais, atendendo os anseios da população.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
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