RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a evolução da Previdência Social rural no Brasil, regulamentada pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e sua adequação ao texto constitucional. Para a elaboração deste trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica, que consistiu no exame de obras de vários autores da área de direito previdenciário.
Partiu-se de proposições gerais sobre o sistema de Seguridade Social, de Previdência Social e os princípios previdenciários aplicados, com o intuito de reunir subsídios para definir como estes segurados evoluíram no sentido da cobertura dos benefícios pelo Estado brasileiro ao longo dos anos. Analisar como estes agricultores conseguem, com grande dificuldade, comprovar sua situação de segurado especial perante a Previdência, mais precisamente ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Após analisados os aspectos gerais de Seguridade e Previdência Social, as características do trabalhador rural com as respectivas regras previdenciárias, tais como carência, espécies de benefícios aplicados para os pequenos agricultores, inclusive a diferença entre trabalhadores urbanos e rurícolas. Verificou-se a grande evolução da equiparação urbano-rural em matéria de benefícios previdenciários realizada pelo legislador brasileiro com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e posteriormente regulamentada pelas leis infraconstitucionais, ocorrendo um grande avanço referente ao princípio da igualdade.
Palavras-chave: Previdência Social; Benefícios; Trabalhador Rural.
INTRODUÇÃO
No Brasil, a melhoria das condições sociais, como o avanço da medicina e o acesso a melhores recursos de saúde, fizeram com que a expectativa de vida da população aumentasse, permitindo que os trabalhadores passassem a laborar por mais tempo de suas vidas.
Com a inovação tecnológica e a oferta de mais bens de consumo, tornou-se necessário ter uma renda maior a fim de comprá-los, trazendo os aposentados, com a redução de seus benefícios, a necessidade de se complementar suas rendas, perseverando no mercado de trabalho.
A mudança legislativa tornando o aposentado que continua a trabalhar um segurado obrigatório da Previdência Social, garantindo a ele apenas o salário-família e a reabilitação profissional e a extinção do pecúlio, trouxe a necessidade de se criar uma maneira de aproveitar as contribuições pagas ao INSS após a aposentadoria.
Nesse contexto, desenvolveu-se o instituto da desaposentação, reconhecido apenas na doutrina e na jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça. Embora ainda carente de regulamentação legal, o que faz com que seja extirpada pelo INSS, trata-se de uma possibilidade a que podem se acudir os segurados que continuaram a trabalhar após sua aposentadoria.
É uma ferramenta importante na realização da justiça social e na busca pela efetivação de outros princípios constitucionais que passaram a ser explorados a seguir.
CAPÍTULO 1: SEGURIDADE SOCIAL E SEUS PRINCÍPIOS
1. A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal trata do tema entre os artigos 194 a 204, dentro das disposições da Ordem Social, visando à ampliação e à democratização do acesso da população à saúde, à previdência social e à assistência social.
Nesse tripé, cuja implementação deveria envolver iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, a Constituição pretende garantir maior justiça social, bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos brasileiros, com base no postulado fundamental da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, a qual é o fundamento da Seguridade Social.
Ela é um direito social, garantido no artigo 6º da Constituição Federal e de competência legislativa privativa da União, segundo o artigo 22, XXIII da Carta Maior.
A Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, segundo o conceito de Sérgio Pinto Martins.[1]
A Seguridade Social garante a proteção social com base na Assistência Social, na Previdência Social e no direito à saúde, sendo que seu custeio pode ser expandido na forma do artigo 194 da Constituição Federal, tendo em vista as mutações sociais e econômicas, geradoras de novas contingências causadoras de necessidades.
A finalidade da Seguridade Social é garantir proteção ao indivíduo que não tem condições de prover seu sustento ou de sua família, em razão de desemprego, doença, invalidez ou outra causa. Se for segurado da Previdência Social, a proteção se dará por meio de pagamento de benefício correspondente à contingência-necessidade que o atingiu, além de direito a serviços de assistência à saúde. No entanto, se não for segurado de nenhum regime previdenciário, e se preencher os requisitos legais, terá direito a benefícios e serviços da assistência social e de assistência à saúde.[2]
Para ter direito subjetivo às prestações de seguridade social é preciso o cumprimento de requisitos específicos, como na Previdência Social é preciso ser segurado, ou seja, ter contribuído para o custeio do sistema. Já na área da saúde, os direitos independem de contribuição. Na assistência social, é preciso o preenchimento de requisitos legais e não há contribuição.
O modelo de financiamento da Previdência Social foi mantido, pois serão beneficiados pelos programas sociais aqueles que diretamente ou indiretamente custearem os planos de proteção, embora ainda haja parcela das receitas de orçamentos de pessoas políticas (artigo 195), os maiores responsáveis pelo custeio do sistema prosseguem sendo os trabalhadores e os empregadores.[3]
As prestações da Seguridade Social são gênero, do qual benefícios e serviços são espécies, sendo que os primeiros são pagos em dinheiro e os últimos são a prestação de algum serviço.
1.1. ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social é tratada nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). É uma política social destinada a atender as necessidades básicas dos indivíduos, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência. As prestações de assistência social são destinadas aos indivíduos sem condições de prover o próprio sustento de forma permanente ou provisória, independentemente de contribuição à seguridade social.[4]
A assistência social é um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Significa um plus em relação aos serviços da Previdência Social, pois a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas.[5]
É prestada independentemente de contribuição a todos os necessitados, sendo seus serviços realizados com os recursos dos orçamentos dos entes federativos e mediante o recolhimento das contribuições previstas no artigo 195 da Constituição, além de outras fontes, tendo como principais diretrizes a descentralização político-administrativa das ações e a participação da população.
Releva acrescentar que o inciso V do art. 203 da Constituição Federal traz uma inovação, abandonando a tradicional prescrição de normas programáticas, estabelecendo um direito público subjetivo em favor dos necessitados, consistindo na garantia do pagamento de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida pela sua família, chamado de benefício de prestação continuada, estabelecido pela LOAS e pelo Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003.[6]
1.2. SAÚDE
A Constituição de 1988 tratou da saúde como espécie da seguridade social, sendo ela um direito de todos e dever do Estado, garantida por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A execução das ações de saúde pode ser realizada diretamente pelo Estado ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado, de forma complementar, conforme preconiza o artigo 199 da Constituição.
O artigo 198 da Constituição trata do Sistema Único de Saúde (SUS), que é um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações públicas, e instituições privadas de forma complementar, mediante descentralização, com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade.[7]
A Lei nº 8.080/90 é a principal norma que trata sobre saúde e em seu artigo 2º dispõe que esta é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, no que se percebe a sua prestação é gratuita, independentemente de contribuição à Seguridade Social, vez que será custeada pelo orçamento da seguridade social, além de outras fontes (artigo 198, § 1º da Constituição). Verifica-se, assim, que a universalidade é característica principal deste subsistema, visto que o conceito de saúde não se restringe apenas ao indivíduo, mas a todo o corpo social.[8]
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, na forma do art. 2º, § 2º da Lei 8.080/1990. A proteção abrange tanto a saúde física quanto a mental e a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o aceso aos bem e serviços essenciais, entre outros, são fatores condicionantes e determinantes da saúde, conforme prevê o artigo 3º da mesma Lei. As prestações garantidoras do direito à saúde estão consubstanciadas em serviços, vez que não há previsão legal para o pagamento de benefícios. [9]
1.3. PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social é um direito social, garantido a todos no artigo 6º da Constituição Federal e foi regulada no artigo 201 da Constituição, sendo organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atendendo a cobertura de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, além das prestações do salário-família e do auxílio-reclusão concedido às pessoas de baixa renda.
Na forma do artigo 1º da Lei n. 8.213/91, a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Jediael Miranda a conceitua como um sistema de proteção social, de caráter contributivo e em regra de filiação obrigatória, constituído por um conjunto de normas principiológicas, regras, instituições e medidas destinadas à cobertura de contingências ou riscos sociais previstos em lei, proporcionando ao segurado e aos seus dependentes benefícios e serviços que lhes garantam subsistência e bem-estar.[10]
Por ser o foco do presente trabalho, é interessante a citação do artigo 201 da Constituição Federal, para bem se elucidar o tema:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)[11]
O enfoque do presente trabalho é a Previdência Social rural, a qual é assegurada em nível constitucional aos trabalhadores rurais, tanto em termos de benefícios como de custeio, conforme se verifica dos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) (grifo nosso)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV – aposentadoria.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 201 – (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[12]
A partir deste ponto, passar-se-á a expor sobre a Previdência Social Rural e os trabalhadores rurais, explorando-se as normas e os entendimentos firmados pelo Poder Judiciário a respeito destas pessoas que, com sua humildade e força, colaboram, com sua parte, no progresso do país.
2. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL:
O sistema de seguridade social brasileiro compreende três, pode-se assim dizer, subsistemas: a previdência social, a saúde e a assistência social, sendo que apenas o primeiro possui caráter contributivo.
Dentro deste contexto, o artigo 194 da Constituição Federal elenca os seguintes princípios ou objetivos norteadores da seguridade social:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.[13]
2.1. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento pode ser definido como a mesma cobertura para todos os cidadãos, conforme sejam implementadas as circunstâncias e contingências que os tornem destinatários do atendimento, conforme as definições trazidas pela legislação.
A cobertura seria estendida a todos aqueles sujeitos atingidos por uma contingência humana que reduza ou extinga a “capacidade de trabalhar, de ganho, de saúde, ou acarreta um aumento de despesas que, se não atendido, provoca um desequilíbrio orçamentário familiar”, conforme a definição de Marly A. Cardone.[14]
A universalidade do atendimento diz respeito não somente aos sujeitos, mas ao objeto: às contingências a serem cobertas, que são as situações que podem surtir efeitos, cuja falta de salvaguarda por renda que substitua os rendimentos do cidadão ou a complementem ou atos ou bens que ajudem na recuperação da saúde, colocariam a pessoa sob o risco de cair em estado de necessidade.
Wagner Balera preleciona o seguinte sobre o tema:
“A todos é reservado igual lugar, aquele que lhe confere cobertura e atendimento segundo a respectiva necessidade, na estrutura institucional da proteção social.
Eis a razão de termos afirmado que a universalidade se constitui na específica dimensão do princípio da isonomia (garantia estatuída no art. 5º da Lei Maior), na Ordem Social. É a igual proteção para todos. São dois os modos pelos quais se concretiza a universalidade. De um lado, ela opera implementando prestações. De outro, ela identifica os sujeitos que farão jus a essas prestações.
A universalidade da “cobertura” refere-se às situações da vida que serão protegidas. Quais sejam: todas e quaisquer contingências que possam gerar necessidades. Já a universalidade do “atendimento” diz respeito aos titulares do direito à proteção social. Todas as pessoas possuem tal direito. ”[15]
Em relação à Previdência Social, a universalidade do atendimento depende da demonstração por parte do beneficiário do sistema do preenchimento de requisitos, como a qualidade de segurado, cumprimento do período e carência bem como da situação contingencial.
2.2. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Como se verá adiante na parte do Histórico da Previdência Social Rural, o legislador sempre diferenciou o trabalhador rural do urbano, desprovendo o primeiro de muitos direitos concedidos aos últimos.
Este princípio implica em igualdade nos eventos ou contingências a que estão expostos os trabalhadores urbanos e rurais e na necessidade de serem tratados de forma idêntica quando a eles submetidos, tanto no aspecto quantitativo e qualitativo das prestações que lhes são asseguradas, ou seja, a equiparação proporcional do valor das prestações em dinheiro e a extensão dos serviços que lhes serão prestados, levando-se em consideração a forma de participação no custeio da previdência social.
2.3. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
É um princípio direcionado ao legislador, cabendo a ele selecionar contingências geradoras das necessidades que a Seguridade deve cobrir. Trata-se de uma opção política, que deve levar em consideração a prestação que melhor propicie maior proteção social e, por conseqüência, maior bem-estar. [16]
Diz-se que, primeiro, dever-se-á selecionar o benefício ou serviço que seria adequado para suprir as contingências-necessidades do bem a ser protegido (a idade avançada, a saúde, a vida, a maternidade, outros), dentro de tipificações previamente positivadas com o fim de estabelecer o bem-estar para, depois, verificada a possibilidade e a necessidade do destinatário da prestação selecionada, distribuí-la aos destinatários do sistema a fim de estabelecer a justiça social.
Assim, percebe-se que a distributividade refere-se à escolha de prestações que melhor atendam ao potencial distributivo, transferindo a proteção para os que mais necessitam dela, a fim de se reduzir desigualdades. Impede-se, desta forma, que o legislador conceda ou estenda prestações de forma diversa da prevista expressamente pela legislação. [17]
2.4. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
O princípio da diversidade da base de financiamento tem ligação direta com a questão da arrecadação dos recursos necessários e indispensáveis para amparar as necessidades-contingências dos cidadãos.
O artigo 195 da Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social seja financiada por toda a sociedade, através de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, também, de contribuições do empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada (inciso I), pelo trabalhador (inciso II), pelas contribuições incidentes sobre as receitas dos concursos de prognósticos (inciso III) e pelas contribuições pagas pelo importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (inciso IV).
Além destas receitas previamente alinhadas, o § 4º do art. 195 estabelece uma fonte subsidiária de recursos que poderá ser instituída a qualquer tempo, por intermédio de lei complementar, desde que destinada a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade e exigíveis em noventa dias; características estas próprias da espécie tributária que “constituem categoria autônoma” e, finalmente, não poderão ter fatos geradores semelhantes aos dos impostos do sistema ou das contribuições sociais já existentes. Mais ainda, os fatos geradores dessas novas contribuições não podem ser cumulativos.
2.5. PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
A base de financiamento, formada principalmente pelos Entes Estatais e pela sociedade, mostra um universo indiscutivelmente desigual, tanto no âmbito do próprio Estado – no qual a União tem maior capacidade contributiva em relação aos Estados e Municípios, bem como estes entre si, mas também dentro da própria sociedade ao se analisar a capacidade contributiva de empregados e empregadores, aposentados e pensionistas, e até mesmo desempregados que contribuem facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social; enfim, de toda a coletividade.
Esta desigualdade na base de financiamento demanda a aplicação do princípio da eqüidade na forma de participação no custeio, por meio da qual “a Constituição quer que, exata e precisamente, o legislador retire recursos de quem os tem, para dar àqueles que não os têm.”[18]
Segundo Wagner Balera, este princípio deve ser aplicado conjuntamente com o “princípio da capacidade contributiva, que figura, de modo expresso, no § 1º do art. 145 da mesma Constituição. Deveras, a eqüidade é a dimensão específica da isonomia no campo do custeio da seguridade social.” [19]
A eqüidade autoriza que se imponham maiores encargos aos que têm menos necessidades, menores encargos aos mais necessitados, e nenhum encargo aos que necessitam e não podem contribuir.
2.6. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA
Embora não previsto expressamente, figura entre os princípios da Seguridade Social, pelo qual deve haver um nexo entre a prestação – benefícios e serviços – e a contribuição para sua consecução, de modo que aqueles não poderão ser criados, majorados ou estendidos sem esta (§ 5º do artigo 195 da Constituição Federal).
Paulo José Leite Farias ensina que a se trata de uma norma dirigida ao legislador infraconstitucional a fim de que, na criação, majoração ou alargamento dos benefícios seja observado o equilíbrio financeiro do ”Caixa” previdenciário. Ressalte-se que este equilíbrio tem um aspecto intertemporal, tendo em vista que conforme asseverava Lord Beveridge a idéia-força da seguridade social é a da “solidariedade entre gerações”, de tal sorte que a geração presente custeia prestações a serem percebidas pelas gerações futuras.[20]
As despesas decorrentes de novas coberturas dependerão da majoração das contribuições existentes ou da instituição de outras. No entanto, somente terão validade constitucional as providências que ampliam a cobertura se houver específica previsão normativa das fontes de custeio das novas prestações. Sem a contrapartida, o sistema de seguridade social não estaria, jamais, apto a proporcionar proteção. Naturalmente que dados estatísticos, demográficos, econômicos e institucionais serão observados nesta atividade legislativa. [21]
2.7. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
A gestão da Seguridade Social é quadripartite, com a participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público, nos órgãos colegiados, segundo o artigo 194, VII da Constituição Federal.
Assim sendo, o caráter democrático está situado na formulação de políticas públicas de seguridade no controle das ações de execução. Já a descentralização está no corpo distinto da estrutura institucional do Estado. [22]
2.8. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
O benefício concedido deve suprir condições mínimas de sobrevivência com dignidade, conforme a contribuição realizada pelo segurado, no que a renda mensal do benefício não pode ser reduzida, segundo o artigo 201, § 4º da Constituição Federal, que assegura um reajustamento do valor dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
CAPÍTULO 2: HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL E SEUS SEGURADOS
3. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL NO BRASIL
Até 1963, não havia qualquer novidade acerca da inserção dos trabalhadores rurais em nenhum dos sistemas previdenciários que, neste ano, já contava com quarenta anos, tendo como marco inicial a Lei Eloy Chaves - Decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923 - que determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária.
A Lei n.º 2.613/1955 criou o Serviço Social Rural (SSR), a fim de se estender ao homem do campo os dispositivos da legislação trabalhista em geral e, em particular, o direito à Previdência Social. O SSR apresentava entre suas finalidades a prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, quanto à alimentação, ao vestuário e à habitação, à saúde, à educação, à assistência sanitária e à atividade produtora, promovendo a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do meio rural, entre outras, no que se percebe que havia um grande número de finalidades que ultrapassavam os limites da própria da estritamente previdenciária. [23]
A tentativa de inclusão dos trabalhadores rurais no sistema previdenciário foi o Estatuto do Trabalhador Rural, criado pela Lei n.º 4.214/1963, o qual não chegou a ser regulamentado, fazendo com que os rurícolas continuassem a estar desprotegidos, embora existisse uma lei regulamentando sua situação. [24]
Este Estatuto criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), do qual se derivou uma alíquota de um por cento aplicada sobre importâncias correspondentes a produtos agropecuários vendidos ou colocados em consignação, cujos valores eram recolhidos pelo próprio produtor rural ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo que este oferecia aos segurados rurais e seus dependentes, os benefícios de assistência à maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou velhice, pensão por morte, assistência médica e auxílio-funeral. Ao que se vê, o Instituto cuidava da arrecadação do FUNRURAL e da distribuição das prestações previdenciárias, assistenciais e até da saúde, fossem benefícios ou serviços.
Como se percebe o Estatuto do Trabalhador Rural pretendeu criar uma Previdência Social semelhante à urbana, assegurando-lhe aposentadoria por velhice ou invalidez, auxílio-doença, assistência à maternidade, assistência médica, pensão aos beneficiários em caso de morte e auxílio-funeral. [25]
O real marco inicial da Previdência Rural, ainda que mínima, é a Lei Complementar 11/1971 que criou o Plano de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, regulamentado pelo Decreto 69.919/1972, diferente do primeiro sistema, pois passou a contemplar, além do empregado, mas também os parceiros, arrendatários, posseiros e pequenos proprietários rurais, desde que não tivessem o auxílio de empregados, ou seja, aqueles que trabalhassem em regime de economia familiar, ao invés do anterior que protegia apenas aqueles que trabalhavam na indústria canavieira.[26]
Nesta legislação, os benefícios não eram os mesmos dos trabalhadores urbanos, pois aos rurais se concedia apenas “aposentadoria por velhice aos 65 anos, invalidez, pensão por morte e auxílio-funeral. O valor também era menor, de meio-salário para aposentadorias e 30% para pensões.” Estas últimas passaram a ser de 50% do valor do menor salário-mínimo vigente, a partir de janeiro de 1974, com a Lei Complementar 16/1973.[27]
O custeio do PRORURAL foi garantido pelo desconto de 2% da comercialização da produção rural, além de um porcentual de 2,4% sobre a folha de pagamentos das empresas urbanas. No entanto, não foi cobrada dos assalariados rurais nenhuma contribuição durante a vigente da Lei Complementar 71/1971. Data desta época, a confusão entre ausência de contribuição e contribuição indireta, sobre a produção. Alguns negavam a existência do recolhimento, alegando que se tratava mais de um caráter assistencial; outros, afirmavam que como os trabalhadores rurais geravam a produção, tinham sua contribuição descontada direto no pagamento que recebiam na venda dela, sendo recolhida pela empresa adquirente. [28]
Como se vê, o PRORURAL, primando pelo prestamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e seus dependentes, ficou a cargo do FUNRURAL, que adquiriu personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Caberia, assim, ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) arrecadar as contribuições previdenciárias no montante de 2,6% e transferi-las cerca de 2,4% ao PRORURAL que, como visto, era o programa destinado aos trabalhadores rurais e seus dependentes e executado pela autarquia FUNRURAL, conforme art. 15, II da Lei Complementar 1/1971. [29]
Com a Lei n.º 6.939/1977, criou-se o Sistema Nacional de Assistência e Previdência Social (SINPAS) e extinguiu o FUNRURAL, fazendo que com ele fosse absorvido pelo INPS, o que representou uma profunda mudança administrativa para que os benefícios e serviços devidos aos trabalhadores rurais passassem ao INPS, sem que sofressem, porém, alterações quanto aos direitos em si.
A partir da Constituição Federal de 1988, houve um grande avanço com a vontade constituinte de que nenhum benefício fosse inferior ao salário mínimo, nos moldes do seu artigo 201, § 5º. Garantiu-se o custeio ao produtor, parceiro, meeiro, arrendatário, garimpeiro e pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição mediante uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, conforme o artigo 195, § 8º. O art. 7º da Carta Magna inseriu o empregado rural no sistema, igualando-o em direitos com o trabalhador urbano, prevendo, inclusive sua inclusão como contribuinte.
Finalmente, para selar o benefício da aposentadoria aos trabalhadores rurais, instituiu uma redução do limite de idade de cinco anos a eles, sendo de 60 anos para o homem e 55 anos para mulher, conforme o artigo 202, I da Constituição Federal.
4. ENQUADRAMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS NAS CATEGORIAS DE SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O trabalhador rural, em sua jornada de trabalho, pode manter inúmeras espécies de relações jurídicas ao exercer seu labor, ensejando enquadramentos diferenciados tanto em relação ao aspecto trabalhista quanto ao previdenciário, podendo fazer jus a diferentes benefícios conforme a categoria em que se classifica. Como o que importa no presente trabalho é a disciplina previdenciária dispensada ao trabalhador rural, passa-se a analisar as possíveis categorias em pode ser enquadrado e o tratamento a elas dispensado.
4.1. EMPREGADO RURAL:
Considera-se empregado, nos termos do art. 12, inciso I da Lei 8.212/1991, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Este conceito é semelhante à legislação trabalhista que exige para a caracterização do vínculo empregatício a não eventualidade e a pessoalidade da prestação do serviço, assim como a subordinação e o recebimento de remuneração.
O jurista Amauri Mascaro Nascimento conceitua empregado rural como o trabalhador “que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação. Será considerado como tal o trabalhador que cultiva a terra, que cuida do gado e o pessoal necessário à administração da empresa ou atividade rural”. [30]
Não eventuais são aqueles cujas atividades possuem com duração certa, mesmo que não sejam exercidas diariamente. Pessoalidade demanda a atividade profissional de determinada pessoa, que não pode ser substituída por outra no desempenho de certa tarefa. Subordinação significa que o trabalho é comandado por um superior hierárquico, que pode ordenar a execução de determinadas tarefas.[31]
O trabalhador rural foi incluído nesta categoria, vez que no regime jurídico anterior à Lei n.º 8.213/1991, os rurícolas não eram segurados obrigatórios, por isso tinham dificultada a proteção previdenciária. No entanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.213/1991, eles passaram a ter o mesmo tratamento previdenciário dado aos urbanos, tendo em vista o princípio da uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, consignado no artigo 194, II da Lei Maior. Apesar desta proteção, a realidade dos trabalhadores rurais, até hoje os exclui do emprego formal, sendo grande o número dos denominados “bóias-frias”.[32]
Exemplos de segurado empregado no meio rural seriam: “o capataz de fazenda, o vaqueiro, o bóia-fria, o tirador de leite, o safrista, o volante, etc. [33]
4.2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991 enumera os segurados contribuintes individuais, sendo que entre eles está:
I – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses em que o trabalhador rural não puder ser enquadrado como segurado especial. [34]
Verifica-se aqui, que para ser enquadrado como contribuinte individual, basta possuir uma área de terra superior a quatro módulos fiscais ou, então, caso esta área seja igual ou inferior que, conte com o auxílio de empregados ou prepostos.
A Lei n.º 11.718/2008 trouxe uma alteração no conceito de segurado especial, passando a prever que pode haver a contratação de empregados por prazo determinado ou trabalhadores eventuais, no que alterou o artigo 12, §8º da Lei n.º 8.213/1991, que passou a ter a seguinte redação:
§ 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).[35]
Desta redação, denota-se que será considerado contribuinte individual, aquele que explorar área de terra com área inferior ou igual a quatro módulos fiscais, desde que o faça com a contratação de empregados permanentes ou prepostos, ou, ainda, com empregados contratados por prazo determinado ou eventuais, desde que o faça, em razão superior a cento e vinte pessoas/dia ao ano civil, em períodos intercalados ou corridos ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
Caso não se enquadre em nenhuma destas condições, será considerado como segurado especial.
Outra espécie de segurado enquadrado como contribuinte individual do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991 é:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).[36]
Trabalho eventual é aquele contrato para um evento ou serviço específico, cuja execução se dá por tempo certo ou previsível, havendo subordinação do executor em relação ao contratante, que será quem dirigirá o lavor, porém a prestação dos serviços é ocasional, de forma que inexiste habitualidade, descaracterizando-se a existência de relação de emprego.[37]
Podem se enquadrar nesta categoria, o “bóia-fria”, o diarista. No tocante ao “bóia-fria”, são possíveis várias relações com os tomadores de serviço, como: relação de emprego permanente (o empregado rural que trabalha continuamente para o mesmo empregados); relação de emprego como safrista (conforme a sazonalidade); relação de trabalho eventual (a força de trabalho é oferecida a vários tomadores diversos em seqüência); relações de trabalho de “empreiteiros operários rurais”. [38]
4.3. SEGURADO ESPECIAL
É a única espécie de segurado tratada explicitamente pela Constituição Federal em seu artigo 195, §8º:
O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei.[39]
Já a legislação previdenciária dispensa tratamento ao segurado especial nos seguintes termos do artigo 12, da Lei n.º 8.213/1991:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. [40]
As atividades do segurado especial devem ser exercidas em regime de economia familiar, que se traduz no trabalho dos membros da família que é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, nos termos do § 1º do artigo já citado.
Para que a proteção previdenciária seja estendida à família do segurado especial, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, conforme o § 7º do referido dispositivo.
Uma mudança extremamente significativa incorporada ao conceito do segurado especial trazida pela Lei n.º 11.718/2008, é a possibilidade de contratação de empregados por prazo determinado ou eventuais, em épocas de safras, durante período intercalado ou corrido, ou ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 120 pessoas/dia no ano civil, segundo o § 8º da citada norma.
O segurado especial não possui sua situação descaracterizada se houver, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 8.213/1991:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).[41]
É permitido ao segurado especial possuir as seguintes fontes de rendimento, mantendo sua condição, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 8.213/1991 em seu do § 10 e seus incisos:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).[42]
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Assim, podemos notar que, a partir da Lei 11.718, passou-se a exigir que o segurado especial resida em imóvel rural ou conglomerado urbano próximo a ele. No ordenamento anterior, não havia tal exigência. [43]
Outra importante alteração foi a limitação do tamanho da propriedade, a qual deve agora contar com área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, em atividade agropecuária, para que o segurado seja enquadrado como especial. Em propriedades rurais de área superior, o trabalhador rural será considerado contribuinte individual.
O conceito de módulo fiscal é estabelecido pelo artigo 50 da Lei n.º 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e foi criado para fins de cálculo do Imposto Territorial rural. Módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, que indica o tamanho mínimo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma família que exerce atividade rural naquele município. Para seu dimensionamento são usados fatores como: Tipo de exploração predominante no município, renda obtida com a exploração predominante e Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada. [44]
O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25/02/93, que considera pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais.
O módulo fiscal é obtido pela divisão de sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município (§3º do artigo 50 do Estatuto da Terra), sendo que constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal (§4º). [45]
A Súmula n.º 30 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especial Federais preconiza que a o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, sua exploração em regime de economia familiar, no que se percebe um abrandamento do rigor legal pela jurisprudência pátria.
Por fim, releva acrescentar que segurado especial poderá contribuir, facultativamente, passando a fazer jus a todos os benefícios calculados como qualquer contribuinte individual. Atente-se para o fato de que, embora ele possa contribuir facultativamente como contribuinte individual ou como segurado facultativo, jamais se transformará em segurado facultativo, sendo as contribuições mensais de caráter obrigatório. A vantagem é que, se o segurado especial contribuir facultativamente como contribuinte individual não terá os seus benefícios limitados ao salário mínimo e, ainda, poderá aposentar-se por tempo de contribuição, o que não é possível para o segurado especial que não exercer esta opção.[46]
4.4. TRABALHADOR AVULSO
Trata-se do trabalhador sindicalizado ou não, que presta serviço de natureza rural, sem vínculo de emprego, a várias empresas, obrigatoriamente através do sindicato da categoria, que orienta e encaminha esses trabalhadores rurais.
O artigo 9º, inciso VI, alínea e, do Regulamento da Previdência Social – Decreto n.º 3.048/1999, elenca entre as espécies desta categoria, o ensacador de café, cacau, sal e similares. Entretanto, a maior parte dos sindicatos dos trabalhadores rurais não desempenha essa função, causando-lhes prejuízos. Com isso, eles são explorados pelos chamados “gatos”, ou seja, agentes que reúnem trabalhadores para um trabalho específico a ser realizado na propriedade de um terceiro, através de um serviço mal remunerado, sem fiscalização, desgastante e sem cadastro na Previdência Social.
CAPÍTULO 3: CUSTEIO DOS SEGURADOS, BENEFÍCIOS DEVIDOS E COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
5. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES RURAIS:
A contribuição do empregado rural não é diferente daquela do trabalhador vinculado a uma empresa ou empregador urbano, vez que a caracterização do serviço em urbano ou rural não tem efeito para fins de contribuição, apenas para benefícios.[47]
A contribuição de qualquer empregado, inclusive do rural, é feita mediante a aplicação de uma alíquota sobre seu salário-de-contribuição mensal e a arrecadação é feita pela empresa ou do segurado especial que contrata empregados temporários, conforme se verifica da Lei n.º 8.212/1991:
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).[48]
Já, em relação àquele que possuir uma área de terra maior que quatro módulos fiscais ou que prestar serviços de forma eventual, deverá fazer, por conta própria, o recolhimento de sua contribuição, sobre a alíquota de vinte por cento sobre seu salário-de-contribuição ou de onze por cento sobre o salário-mínimo, caso opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a seguinte norma da Lei n.º 8.212/1991:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).[49]
A atividade agrícola do segurado especial somente gera rendimentos no período da colheita, havendo sérias dificuldades no recolhimento mensal. Assim sendo, a Constituição Federal autorizou o recolhimento com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural e a Lei n.º 8.212/1991 diz o seguinte:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais
§ 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
A diferença entre o produtor rural pessoa física e a o segurado especial é que o primeiro pode contratar empregados permanentes, já o segundo poderá contratar empregados temporários ou trabalhadores eventuais no limite de até 120 pessoas/ano civil. Caso o último contrate empregados permanentes, perderá a condição de segurado especial e passará a ser produtor rural pessoa física. Este, é segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual e, embora sua contribuição seja idêntica a do segurado especial, tem a finalidade de substituir as contribuições para o custeio da parte patronal em relação aos empregados rurais contratos pelo produtor.[50]
Ao que se percebe da dicção legal o produtor rural pessoa física e o segurado especial possuem a mesma forma de recolhimento, mas se diferenciam em relação à categoria de segurados obrigatórios. Além de que, o documento emitido pela empresa adquirente da produção rural é muito importante quando do requerimento de benefícios perante a Previdência Social, vez que é um dos documentos possíveis para o segurado especial fazer prova do exercício de atividade rural durante o período de carência estabelecido para cada benefício.
6. BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS TRABALHADORES RURAIS E SEUS DEPENDENTES
Os benefícios previdenciários são prestações pagas, em dinheiro, aos segurados ou aos seus dependentes, sendo que alguns deles substituem a remuneração do trabalhador que ficou, por algum motivo, impedido de exercer sua atividade. Outros são oferecidos como complementação do rendimento do trabalho ou, até mesmo, independentemente da atividade.
A Lei n.º 8.213/1991, em seu artigo 18, elenca os benefícios previdenciários, quanto ao segurado em: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente. Em relação ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. Quanto a ambos: serviço social e reabilitação profissional. [51]
Para fazer jus aos benefícios, os segurados, em geral, precisam satisfazer alguns requisitos, como o cumprimento dos prazos de carência e um número mínimo de contribuições, a fim de se preservar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
O período de carência mínimo para fazer jus aos benefícios é assim tratado pela Lei n.º 8.213/1991:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)[52]
Cabe fazer uma observação sobre os benefícios devidos ao segurado especial, conforme a Lei n.º 8.213/1991:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. [53]
Como se pode ver, o segurado especial terá direito à aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão somente, quando seu recolhimento for feito por ocasião da comercialização da produção. Para ter acesso aos demais benefícios, como aposentadoria por tempo de contribuição deverá contribuir facultativamente.
6.1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
Há necessidade de realização de perícia médica a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Acrescente-se, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento de doença ou lesão.
Trata-se de benefício devido a todas as espécies de segurados que são trabalhadores rurais, nas categorias de empregado rural, contribuinte individual e segurado especial, desde que preencham os requisitos necessários à obtenção do benefício.
6.2. APOSENTADORIA POR IDADE:
É benefício devido aos trabalhadores rurais desde que cumprida a carência mínima exigida, contando nesta categoria com redução em cinco anos na idade, garantida em nível constitucional, ao que se percebe:
Art. 201 – (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[54]
Cumpre salientar que, para os segurados inscritos antes da promulgação da Lei n.º 8.213/1991, há uma diminuição da carência aos trabalhadores rurais, conforme o ano de implemento das condições, uma vez que para aqueles inscritos após a promulgação, a carência segue a regra geral das aposentadorias de 180 contribuições, excetuando-se a aposentadoria por invalidez (12 contribuições), conforme tabela trazida no artigo 142 da Lei.
6.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
É o benefício devido a todos os segurados, exceto o segurado especial, que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. O segurado especial para fazer jus a este benefício deverá ao menos contribuir facultativamente.
Trata-se de benefício devido em relação aos trabalhadores rurais, somente para o empregado e para o contribuinte individual.
Segundo o artigo 55, § 2º da Lei n.º 8.213/1991, em relação ao tempo de serviço anterior à vigência da norma:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.[55]
Quanto ao segurado especial, que recolhe suas contribuições quando da comercialização de sua produção, o Superior Tribunal de Justiça adota do seguinte entendimento:
Súmula: 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
6.4. SALÁRIO-MATERNIDADE
É devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término em 91 dias após o parto, mesmo em caso de parto antecipado, conforme o artigo 71 da Lei n.º 8.213/1991. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico. Exige-se carência, apenas das seguradas contribuinte individual e especial, equivalente a 10 contribuições mensais. [56]
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
6.5. SALÁRIO-FAMÍLIA
É devido aos segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos, de qualquer idade.
Os aposentados por invalidez, por idade e os demais aposentados, a partir dos 65 anos, do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito. Ao aposentado, considera-se a categoria que ele se enquadrava na última atividade, pois somente os aposentados e avulsos farão jus a este recebimento.[57]
Verifica-se, assim, que o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual, e o segurado especial não fazem jus a este benefício.
6.6. AUXÍLIO-DOENÇA
É devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos. Não será devido àquele daquele que se filiar ao regime geral já portador de doença ou lesão, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A verificação da incapacidade é feita por exame médico pericial.
O segurado em gozo deste benefício está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de seu benefício, a submeter-se a exame médico, à reabilitação por ele prescrito e a tratamento dispensado gratuitamente, salvo o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Este benefício pode ser decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho, quando será acidentário, em que é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, ou dos demais casos, de origem não ocupacional, que será o ordinário.[58]
6.7. AUXÍLIO-ACIDENTE:
É concedido na forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de que resultar seqüela definitiva, que implique somente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; ou desta, aliada ao maior esforço para a mesma atividade que exercia na época do acidente ou impossibilidade de seu desempenho, mas que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
A sua concessão está condicionada à confirmação da redução da capacidade laborativa pela perícia médica.
Percebe-se assim que, o único trabalhador rural excluído deste benefício é aquele enquadrado como contribuinte individual.
6.8. PENSÃO POR MORTE:
Segundo a Lei n.º 8.213/1991, estabeleceu-se o seguinte sobre este benefício:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [59]
Ao que se percebe da norma descrita, aos dependentes de todas as espécies de segurado é garantido o benefício.
6.9. AUXLÍO-RECLUSÃO:
É o benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa-renda recolhido à prisão que ao receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. É devido durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão, sob regime fechado ou semi-aberto, não se exigindo o trânsito em julgado da sentença condenatória.[60] Aos dependentes de todas as espécies de segurado é garantido o benefício.
7. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
Inicialmente, para que possa fazer jus aos benefícios, os segurados precisam manter um vínculo com a Previdência Social, que se perfaz através da filiação. Esta se conceitua como a relação jurídica que se estabelece entre segurado e a Previdência Social, da qual decorrem direitos e obrigações para ambas as partes, que nem sempre depende de um vínculo formal, como dos segurados com registro em Carteiro de Trabalho e Previdência Social, já que a simples anotação já os torna filiados ao Regime Geral.[61] O Decreto n.º 3.048/1999 trata a respeito do tema:
Art.20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Renumerado pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)[62]
Outros segurados dependem de um ato formal para que se aperfeiçoe sua filiação, o que ocorre com o contribuinte individual. O segurado especial tem sua inscrição realizada perante a Previdência Social com a comprovação de dados pessoais e elementos necessários para sua caracterização, como documentos que comprovem o exercício de atividade rural, segundo o artigo 18, inciso IV do Decreto 3.048/99:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III-contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 8º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)[63]
Mas, além de ter sua inscrição feita, para fazer jus aos benefícios da Previdência Social, é necessário a qualquer segurado a comprovação de requisitos específicos e da carência (para os benefícios que a exigem), conforme a seguinte definição do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto n.º 3048/1999):
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. [64]
Da dicção legal, é de se observar em relação aos trabalhadores rurais, que o empregado rural tem como marco inicial da contagem do período de carência a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (anotação de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social) e o contribuinte individual, a partir da primeira contribuição sem atraso. Já, para o segurado especial, a contagem se inicia a partir da comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
Existe grande dificuldade para os trabalhadores rurais comprovarem o exercício de sua atividade rural durante o período de carência dos benefícios, notadamente para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, pois, em sua grande maioria, trabalham de maneira informal neste mercado, como é o caso de vários empregadores rurais que não registram seus empregados ou de contribuintes individuais, que não recolhem suas contribuições, tendo em vista, muitas vezes, diferenças tênues na sua caracterização em relação aos demais segurados. Se os empregados rurais não têm o básico que é o registro em Carteira de Trabalho, muito menos possuem outros documentos como, comprovantes de pagamento, ficha de registro de empregados, etc.[65]
Eis um exemplo no qual a legislação reconhece a dificuldade de enquadramento dos trabalhadores rurais nas categorias de segurados obrigatórios com o preenchimento de todos os requisitos legais, de forma que foi estendida aos trabalhadores rurais a possibilidade de comprovar o exercício de atividade rural para obtenção de aposentadoria por idade, com redução no limite etário em cinco anos, ao que se percebe no Decreto n.º 3.048/1999:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).[66]
O dispositivo tem aplicação ao empregado rural, ao contribuinte individual e ao segurado especial, vez que antes a Lei n.º 8.213/1991, o rurícola não era segurado obrigatório do Regime Geral não comprovava carência e não pagava contribuições para o custeio.[67]
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o período em que o trabalhador rural exerceu suas atividades é computado para efeito deste benefício, sem ser necessário comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, já que antes do advento da Lei n.º 8.213/19991 não era considerado segurado obrigatório, bastando comprovar o tempo de serviço, mas que não poderá ser contado para efeito de carência, conforme dispõe norma da citada Lei:
Art. 55 – (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.[68]
Nesta linha também trilha a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao dispor na Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
A prova do tempo de contribuição pode ser feito da seguinte forma, segundo o artigo 106 da Lei n.º 8.213 e, de forma mais minuciosa, pelo Decreto n.º 3.048/1999:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).;
II - de exercício de atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
e) bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).[69]
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 enumera de forma sucinta e simplificada o rol de possibilidades para comprovação de atividade rural, não criando óbice a outros meios de prova admitidos.
Embora referida norma não especifique a natureza de início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação, ou não, cabe à Previdência Social ou, então, em sede judicial, ao juiz. Qualquer que seja ela e particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
Assim sendo, há entendimento de que o rol do artigo 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, em razão do princípio da equivalência entre os benefícios dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como se trata de “exemplos de meios eficazes de demonstração”. Assim sendo, “o rol bastante simplificado, não exaure das infinitas possibilidades” e deveria ser aplicado em conjunto com as regras de justificação administrativa ou judicial. [70]
A jurisprudência também tem se alinhado a este entendimento, no que a atividade rural também pode ser comprovada por outros documentos aceitos como início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Como se verifica, “a listagem de documentos prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativa, admitindo outros meios de prova. [71]
É de se destacar que, a atividade rural deve necessariamente ser comprovada por pelo menos início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, ao que se percebe do artigo 55, em seu parágrafo 3º da Lei n.º 8.213/1991:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.[72]
Um conceito de prova material é trazido pela doutrina como “prova documental precária, não suficiente para comprovar, isoladamente, tempo de serviço.” [73]
O Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento a respeito do tema, segundo sua Súmula 149: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.”
A prova material deve ser dispensada quando houver motivo de caso fortuito ou força maior, exemplificado pelo artigo 143 em seus parágrafos do Decreto n.º 3.048/1999:
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.[74]
Caso o segurado não possua a documentação referente a todo o período que pretende comprovar, poderá utilizar do procedimento de justificação administrativa, que é o recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, podendo até mesmo ser dispensado o início de prova material, acaso ocorra situações de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 142 e parágrafos do Decreto n.º 3.048/1999.
Os documentos deverão ser contemporâneos aos fatos que pretender comprovar, segundo o artigo 62 da Lei n.º 8.213/1991, bem como não precisam corresponder a todo o período de carência do benefício, bastando que comprovem a atividade exercida, visto que podem ser complementados por outros meios de prova. Este também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Sumula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Sumula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Além de que, em períodos anteriores à Lei n.º 8.213/1991, a comprovação de atividade rural pode ser feita por menor de 12 a 14 anos, bem como os documentos em nome de um membro do grupo familiar, como do cônjuge, pode ser utilizado pelo outro, segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, através de suas Súmulas de n.º 5 e 6.
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n.º 523/2003, aprovado pelas Comissões de Assuntos Sociais e de Agricultura e Reforma Agrária, que tem por objeto a modificação do artigo 106, em seu inciso XI, da Lei n.º 8.213/1991, de forma a admitir exclusivamente prova testemunhal para comprovação de atividade rural, em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, desde que houvesse prévia inspeção por parte da Previdência Social “in loco” e que passaria a ficar com a seguinte redação:
XI – prova testemunhal, mediante identificação do declarante, formalizada a declaração em termo circunstanciado, quando verificada a impossibilidade de apresentação das provas previstas nos incisos anteriores do parágrafo único deste artigo, após preliminar inspeção do Instituto Nacional do Seguro Social no local onde haja sido exercida a atividade rural e entrevista com a testemunha, bem como elaboração de relatório circunstanciado de ambas as ações, não cabendo, neste caso, a utilização de sistema de amostragem.[75]
CONCLUSÃO
Feita a exposição dos variados aspectos previdenciários do trabalhador rural, pode-se verificar que a Constituição Federal ampliou sua proteção jurídica, por meio do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre trabalhadores urbanos e rurais.
A legislação previdenciária possibilita proteção aos trabalhadores rurais, incluindo-os em quatro possíveis categorias de segurado: empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial, sendo as provas de seus períodos contributivos feitas, respectivamente, por contrato de trabalho (registro em Carteira de Trabalho e recolhimento das contribuições feito pela empresa, para empregados e avulsos), recolhimento em Guia de Previdência Social e, por último, documentos comprobatórios de atividade rural (com custeio realizado quando da comercialização da sua produção, servindo as notas de produtor ou de entrada de mercadorias em empresas como provas), elencados no inciso II do artigo 62 do Regulamento da Previdência Social.
São garantidos aos trabalhadores rurais os mais diversos benefícios, com exceção do contribuinte individual ao auxílio-acidente e ao salário-família e do segurado especial ao salário-família e à aposentadoria por tempo de contribuição. Para fazer jus a esta última espécie de benefício, o especial deverá contribuir facultativamente.
Ao trabalhador rural enquadrado em qualquer uma destas categorias, é devido o benefício de aposentadoria por idade, bastando que se comprove o exercício de atividade rural durante o período exigível de carência do benefício.
O segurado especial, tendo em vista toda sua normatização peculiar, pode ter dificultada, devido à falta de conhecimento, a comprovação de atividade rural, por isso a legislação prevê um amplo rol exemplificativo de documentos aptos a servirem como prova. Além de que, basta um início de prova material, a ser corroborada por outros meios de prova, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, para a comprovação de atividade rural. É possível que o cônjuge utilize documentos em nome do outro e há necessidade de que os documentos sejam contemporâneos ao fato que pretendem provar.
Nota-se, assim, que a legislação ampliou a proteção ao trabalhador rural, estendendo direitos ao seu grupo familiar, como no caso do segurado especial, passando a estendê-la a um grupo de pessoas desamparadas e que com dificuldades econômicas, sociais e culturais, tinham de buscar amparo, tardiamente, na assistência social. Além de justiça social, vez que são trabalhadores que colaboraram para o progresso do país durante toda sua vida profissional, a legislação tenta concretizar princípios como da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana, que ainda, em muitos casos, não passam de uma “folha de papel”.
Como direito social que é, garantir Previdência Social a quase todos os trabalhadores rurais, é reafirmar sua condição de cidadãos em uma sociedade justa e solidária, da qual se viam desamparados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Alcançou-se, com esta e com a posterior legislação previdenciária, a consagração dos direitos previdenciários daqueles que contribuíram com seu trabalho para crescimento econômico e social do país, durante décadas e que quando desamparados, viam-se sem alternativas de sobrevivência material, que passaram a ser supridas em grande parte com valor dos benefícios que passaram a fazer jus, após toda a mudança jurídica implantada.
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10. BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
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13. Crivella, Marcelo. Senado Federal. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/63254.pdf. Acesso em: 01/02/2010.
14. FARIAS, Paulo José Leite. Regime jurídico das contribuições previdenciárias. Revista de Previdência Social. São Paulo: Ltr. nov. 1985. n. 180.
15. Fortes, Simone Barbisan; Paulsen, Leandro. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, saúde e assistência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
16. Gonçalves, Iona Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005.
17. Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008.
18. MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992.
19. Martinez, Wladimir Novaes. Lei Básica da Previdência Social: plano de benefícios. 3ª Ed. São Paulo: LTR, 1995.
20. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2003.
21. MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
22. Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004. PEREIRA NETTO, Juliana Presotto. A previdência social em reforma – O desafio da inclusão de maior número de trabalhadores. São Paulo: Ltr. 2002
23. Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009.
24. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 433237/CE. Rel. MIn. Gilson Dipp. DJ de 14/10/2002. P. 262.
[1]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2003. P. 43.
[2]Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 2.
[3]Balera, Wagner. Curso de Direito Previdenciário – homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira. 5ª Ed. São Paulo: LTR, 2002. P. 47.
[4]Gonçalves, Iona Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 09.
[5]MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992, p.99.
[6]Gonçalves, Iona Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 10.
[7]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 06/02/2010
[8]Gonçalves, Iona Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 08.
[9]Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 49 e 50.
[10]MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 137.
[11]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 06/02/2010
[12]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 06/02/2010
[13]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 06/02/2010
[14]CARDONE, Marly Antonieta. Previdência. Assistência. Saúde: o não trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Ltr, 1990. p. 28.
[15]BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. São Paulo: LTr, 2000. p. 18.
[16]Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 6.
[17]Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 6.
[18]ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1984. p. 184.
[19]BALERA, Wagner. A contribuição social sobre o lucro. Revista de Direito Tributário. 1996. São Paulo, n. 67, p. 292-322.
[20]FARIAS, Paulo José Leite. Regime jurídico das contribuições previdenciárias. Revista de Previdência Social. São Paulo: LTr. nov. 1985. n. 180. p. 799.
[21]BALERA, Wagner. A contribuição social sobre o lucro. Revista de Direito tributário. São Paulo: Malheiros. 1996. n. 67. p. 298.
[22]Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 9.
[23]Cordeiro Marcel. Previdência Social Rural. Campinas: Millenium Editora, 2008. P. 29 e 30.
[24]Berwanger, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Social: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2007. P. 75.
[25]Barros Jr, Cassio Mesquita. Previdência Social Rural. São Paulo: Unidas, 1972. P. 62.
[26]Berwanger, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Social: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2007. p. 76.
[27]Berwanger, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Social: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2007. p. 76.
[28]Berwanger, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Social: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2007. p. 77.
[29]Cordeiro Marcel. Previdência Social Rural. Campinas: Millenium Editora, 2008. P. 36.
[30]Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004. P. 944.
[31]Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 82.
[32]Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 83.
[33]Fortes, Simone Barbisan; Paulsen, Leandro. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, saúde e assistência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. P. 59.
[34]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010
[35]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010
[36]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010
[37]Fortes, Simone Barbisan; Paulsen, Leandro. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, saúde e assistência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. P. 67.
[38]Berwanger, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Social: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2007. P. 90.
[39]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 06/02/2010
[40]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010
[41]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[42]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[43]Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 101.
[44]Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 102
[45] Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 93.
[46]Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 103.
[47]Berwanger, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Social: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2007.p. 118.
[48]BRASIL. Lei n.º 8.212/1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm. Acesso em 06/02/2010
[49]BRASIL. Lei n.º 8.212/1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm. Acesso em 06/02/2010
[50]Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 179.
[51]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[52]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[53]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[54]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 06/02/2010
[55]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[56]Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 364.
[57]Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 360.
[58]Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 371.
[59]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[60]Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 389.
[61]Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 81.
[62]BRASIL. Decreto n.º 3.048/1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em 06/02/2010
[63]BRASIL. Decreto n.º 3.048/1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em 06/02/2010
[64]BRASIL. Decreto n.º 3.048/1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em 06/02/2010
[65]Berwanger, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Social: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2007. P. 85.
[66]BRASIL. Decreto n.º 3.048/1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em 06/02/2010
[67]Santos, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 16.
[68]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[69]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[70]Martinez, Wladimir Novaes. Lei Básica da Previdência Social: plano de benefícios. 3[ Ed. São Paulo: LTR, 1995. P. 410.
[71]Superior Tribunal de Justiça. Resp. 433237/CE. Rel. MIn. Gilson Dipp. DJ de 14/10/2002. P. 262.
[72]BRASIL. Lei n.º 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 06/02/2010.
[73]Gonçalves, Iona Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 168,
[74]BRASIL. Decreto n.º 3.048/1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em 06/02/2010
[75]Crivella, Marcelo. Senado Federal. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/63254.pdf. Acesso em: 01/02/2010.
Analista Judiciária da Justiça Federal e ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social. Pós-graduada em Direito Previdenciário e em Direito do Estado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KOEHLER, Michele. A comprovação da atividade do trabalhador rural perante a Previdência Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38618/a-comprovacao-da-atividade-do-trabalhador-rural-perante-a-previdencia-social. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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