Resumo: A interpretação extensiva é uma importante ferramenta da hermenêutica jurídica utilizada em diversos órgãos do judiciário. Contudo, sua aplicação pode, por vezes, deturpar ou confundir a real intenção do legislador. Nesse sentido, o presente trabalho pretende um estudo sobre o domicílio eleitoral, estabelecido em leis infraconstitucionais, cujo conceito tem sido flexibilizado por órgãos jurídicos eleitorais, abrindo precedentes para fraudes como a transferência deste domicílio com o intuito, tão somente, de definir eleições – e eleger certo candidato – em determinada localidade. Fraudes como essa podem suplantar a vontade do eleitorado local, ocasionando, assim, um sentimento social de não representatividade que, por sua vez, pode originar uma crise de legitimidade democrática.
Palavras-chave: Direito eleitoral; domicílio eleitoral; transferência fraudulenta; democracia representativa; crise de representatividade.
1. Introdução
O domicílio eleitoral é um tema controverso em nosso ordenamento jurídico. A liberalidade hermenêutica dos dispositivos que tratam sobre a matéria tem dado margem a fraudes e abusos por parte de políticos inconscientes que, no intuito de se elegerem, angariam votos em regiões diversas das quais se candidatam, o que os torna moralmente ilegítimos a exercerem o cargo para o qual foram eleitos.
Esse tipo de prática atenta não só contra a lei, como também, e principalmente, contra o espírito de soberania do eleitorado, o qual por não perceber o reflexo de sua escolha, não se sente representado, o que pode ocasionar em uma crise de representatividade.
2. O conceito de domicílio segundo a legislação brasileira
O domicílio externa várias consequências no espaço sociojurídico; segundo Gomes (2011, p. 98), ele estabelece, em regra, onde a pessoa deve ser demandada civilmente, e, no âmbito eleitoral, determina onde o cidadão deve alistar-se como eleitor ou candidatar-se a cargo eletivo, sendo condição de elegibilidade prevista no §3º do artigo 14, da Constituição Federal[1] (BRASIL, 2014, p. 28).
Sabe-se que o domicílio se caracteriza, conforme dita o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 70[2] (BRASIL, 2014, p. 137), pelo lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, pressupondo, destarte, dois requisitos: um objetivo, a residência, moradia, e um subjetivo, o animus definitivo de se permanecer naquele local. (GOMES, 2011, p. 98).
Todavia, não se pode deixar de mencionar o artigo 71 do mesmo diploma legal, o qual prevê que "se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas." (BRASIL, 2014, p. 137).
Gomes (2011, p. 99) atenta para o fato de não se poder confundir o domicilio com a residência ou com a habitação; aquele compreende estes, por ser mais amplo e complexo. Serpa (apud. GOMES, 2011, p. 99) define domicílio como o lugar onde a pessoa estabelece o seu lar doméstico e concentra seus interesses, enquanto a residência ou habitação podem ser esporádicas, ocasionais.
Nesse contexto, foi estabelecido o conceito legal de domicílio eleitoral, o qual se encontra disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral, bem como no parágrafo único do artigo 4º, da Lei 6.996/82, os quais ditam que: “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.” (BRASIL, 2014, p. 608).
A interpretação literal do texto supra denota que o domicílio eleitoral é o local de residência ou moradia do eleitor, por ser, via de regra, onde exerça suas atividades, sua cidadania. Contudo, caso esses espaços não coincidam, quando o eleitor possuir mais de uma “residência”, poderá optar pelo local de sua moradia ou pelo centro de suas atividades. (GOMES, 2011, p. 99).
Percebe-se, portanto, que, a despeito dos elementos objetivo e subjetivo consistentes do domicílio civil, o domicílio eleitoral se caracteriza apenas pelo critério objetivo, qual seja, a residência ou moradia do requerente eleitor, para que, possuindo mais de uma residência, possa optar pelo local em que mais se desenvolva socialmente, independentemente do critério subjetivo de ânimo definitivo.
Segundo Cerello (2010), não se pode deixar de considerar, quando divergente do local de moradia ou residência, o local onde ocorre o desenvolvimento das relações sociais do eleitor, o qual pode sobrepor o local da moradia, por ser este mero acontecimento fático. Nesse caso, deve o cidadão poder optar pelo domicílio eleitoral em que mais lhe interesse intervir nas deliberações, para que exerça seus direitos políticos e eleitorais.
Contudo, o autor atenta para a necessidade de um rigor técnico a fim de se identificar o vínculo político existente entre o cidadão e o local que deseja para domicílio eleitoral, com o intuito de não se legitimar a fraude de cidadãos que, pretendendo eleger certo candidato em uma região indiferente, transferem seu direito de voto para ela. Nesse sentido, Ramos (2009, p.74) ressalta que quando se permite o alistamento de um cidadão domiciliado em determinado município, como eleitor em localidade diversa, em se tratando de eleições para representantes municipais ou até estaduais, deixa-o decidir sobre questões políticas às quais está alheio.
3. A transferência de domicílio eleitoral
O Código Eleitoral, em seu artigo 55, prevê a possibilidade de se transferir o domicílio eleitoral para outra localidade, caso o eleitor mude de domicílio civil, o qual, como visto, se caracteriza pela residência com ânimo definitivo. O dispositivo prevê:
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até cem dias antes da data da eleição;
II – transcorrência de pelo menos um ano da inscrição primitiva;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. (BRASIL, 2014, p. 610).
Esse artigo de lei cinde a doutrina e a jurisprudência em duas formas de interpretação, ficando uma corrente a cargo de limitar o alcance da expressão domicílio eleitoral e a outra, mais liberal, ampliar o mesmo.
O problema habita no inciso III do referido artigo, por exigir residência mínima de três meses no novo domicílio, para que se possa requerer a mudança do domicílio eleitoral. Ou seja, teleologicamente, exige como requisito do domicílio eleitoral, o domicílio civil, o qual tem em sua origem o aspecto subjetivo do ânimo definitivo.
Ocorre que, por não ter o artigo 42 do Código Eleitoral referenciado ao aspecto subjetivo do domicílio e citado apenas o objetivo, considerando tão somente a residência para caracterização do domicílio eleitoral, surge espaço para questionamentos exegéticos.
A primeira forma de interpretação, mais limitadora, considera que o elemento subjetivo do ânimo definitivo não deve se desvincular do objetivo - a residência - considerando-se, assim, o domicílio civil como necessário ao eleitoral. Essa corrente se justifica por, nitidamente, pretender evitar que pessoas influam em eleições que não lhe afetam diretamente, por ausência de interesse político.
A esta se filia Ferreira, o qual afirma:
Entendo que muito bem andou o Código Eleitoral obrigando o cidadão a alistar-se no lugar onde tem o seu domicílio civil. Sendo o eleitorado um só para as eleições federais, estaduais e municipais, se for permitido a cidadãos domiciliados em um município, alistar-se como eleitores em município diverso, ou ainda situado em região diferente, quando se tratar da escolha de representantes estaduais e municipais, esses eleitores vão influir em eleições que não lhes tocam de perto, que lhes podem ser até indiferentes. (FERREIRA, apud. ANGELIM, 2008).
A segunda corrente, entretanto, entende que o domicílio eleitoral prescinde do civil, não sendo necessário, portanto, este para a configuração daquele. Seu conceito é ampliado para além da residência ou moradia, sendo necessário para sua configuração, não somente a residência, com ou sem ânimo definitivo, mas qualquer outro aspecto relevante que possa configurar sua relação com a região. Menciona Angelim (2008):
A amplitude do conceito decorre exatamente do caráter político que envolve a questão, pelo que a jurisprudência admite que vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais, comerciais, funcionais, justificam a livre escolha, pelo cidadão, de um domicílio diverso do lugar de sua residência ou moradia. (ANGELIM, 2008).
Esse entendimento não considera o domicílio civil como requisito do domicílio eleitoral, mediante o argumento de que o artigo 42 do Código Eleitoral faz referência apenas à residência, elemento material, sem citar o ânimo definitivo de moradia, o elemento subjetivo. Ressalte-se ser bastante à configuração da residência, segundo Costa (2006, p.139), a permanência do indivíduo por algum tempo, a estadia mais prolongada, costumeira.
Deste modo, essa vertente vê como flexível o inciso III do artigo 55 do Código Eleitoral, o qual prevê a residência mínima de três meses no novo domicílio para que se possa requerer a transferência do domicílio eleitoral. Acredita não ser necessária a comprovação deste, uma vez que o eleitor, ainda que não mantenha residência civil na localidade, possa manter diferentes vínculos com essa.
Costa a esse respeito, observa que:
Se há local de ocupação habitual, de trabalho frequente, há residência para efeito de domicílio eleitoral. Se possui vínculo patrimonial com a localidade, também. Ainda que lá não viva, possui interesses, de modo que se admite sua domiciliação para fins eleitorais. (COSTA, 2006, p. 140).
Esse entendimento, mais liberal, tem sido firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por considerar que o fato de o eleitor residir em determinado município, não pode impedir o seu alistamento em outro local. Entendem desse modo, sob a justificativa de que não se pode restringir o direito constitucional de votar e ser votado. (ANGELIM, 2008). Afirmam que lei infraconstitucional não poderia impor tais requisitos subjetivos ao eleitor, pois estaria impedindo o pleno exercício do sufrágio universal.
No entanto, o direito ao sufrágio, previsto no artigo 14 da Constituição Federal, é um direito genérico, devendo o tema ser regulamentado por dispositivos infraconstitucionais. A regra que prevê período mínimo de três meses de residência na nova circunscrição visa regulamentar o direito ao voto, estabelecendo um vínculo político entre a localidade na qual são escolhidos os representantes e os eleitores aptos a fazerem tal escolha.
É notória a necessidade de se haver um vínculo político entre o eleitor e a localidade na qual ele pretende constituir seu domicílio. Esse vínculo deve existir, mesmo sendo mínimo. Angelim (2008) atenta para o fato de que a jurisprudência tem sido liberal quanto a isso, entendendo pela presença de vínculo político quando há apenas um de seus elementos, o patrimonial, ou o econômico, o parentesco, ou outro afim. Critérios como esses, como destaca o autor, são constituintes do vínculo político, não podendo, isoladamente, representar tal vínculo com a comunidade.
Consequentemente, considerar que liames profissionais, econômicos ou afetivos, isoladamente, sejam suficientes para caracterizar o vinculo político no domicilio eleitoral, faz com que a competência legislativa seja usurpada, de modo que pessoas sem interesses políticos em determinada localidade possam, livremente, interferir em suas escolhas.
Em detrimento disso, o TSE aprovou a Resolução nº 20.132/98, considerando tais requisitos como configuradores do domicílio eleitoral: “Art. 64. A comprovação de domicílio pode ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a abonar a residência exigida”.
Ora, a simples leitura do artigo 55, inciso III, do Código Eleitoral, torna patente a intenção do legislador em referir-se ao ânimo definitivo ao estipular o período mínimo de três meses de residência na nova circunscrição, a despeito de não estar previsto, expressamente, no conceito de domicílio eleitoral.
Por conseguinte, necessária se faz a interpretação literal da disposição do artigo 55, inciso III, do Código Eleitoral, exigindo-se residência mínima de três meses na nova circunscrição em que se pretende domicílio eleitoral, para que o resultado das eleições reflita a vontade majoritária do eleitorado local.
Entretanto, caso configurado o vínculo político com região diferente do domicílio civil do eleitor, caracterizando esse vínculo o exercício conjunto de atividades econômicas, profissionais, sociais, cívicas, entre outras, as quais denotem interesse político deste naquela localidade, alguns autores defendem o direito de escolha. Destaque-se, contudo, a necessidade da presença do vínculo político, ensejador do exercício da cidadania no local desejado para domicílio eleitoral.
4. A contribuição da transferência de domicílio eleitoral fraudulenta para a crise de legitimidade na democracia representativa
A interpretação que tem sido dada aos artigos em comento pelos órgãos da justiça eleitoral, a qual permite às pessoas a transferência do domicílio eleitoral, tão somente baseada na boa-fé do eleitor, pela simples declaração de seu interesse na transferência do título para outra localidade, pode questionar a validade do ideal da representatividade democrática.
Em algumas localidades acontece, não raras vezes, de o número de eleitores ser igual ou superior ao de habitantes[3]. Isso em decorrência da amplitude dada ao conceito de domicílio eleitoral, o qual, segundo a interpretação majoritária, caracteriza-se por qualquer vínculo com a comunidade. Cerello destaca:
(...) temos comunidades que suplantam, em muito, aquela proporção, chegando o número de eleitores à quantidade a se equiparar ou superar a dos seus habitantes. O que é um indicador irrefutável da existência de graves falhas na sistemática do alistamento e transferência de eleitores. (CERELLO, 2010).
Muitos são os candidatos que se elegem por meio de eleitores que não possuem qualquer ligação com a localidade para a qual transferem seu domicílio eleitoral, tendo esta como objetivo, tão somente, a ascensão daquele ao poder. Utilizando-se da interpretação abrangente desse conceito, eleitores comprovam qualquer vínculo com uma comunidade, ínfimo que seja, pela simples declaração, comunidade essa cujas decisões, por vezes, pouco lhes importam.
Transferências como essas abrem precedentes para a fraude, como a compra, por candidatos, de votos e favores de eleitores, levando-os a transferirem seus títulos para determinada localidade, com a real intenção, tão somente, de eleger aquele que pagou ou influenciou a troca de domicílio.[4]
Desse modo, as deliberações de tal representante político apresentam maiores chances de não representar as vontades da população local, de forma coerente com ditames democráticos. Mais uma vez, Cerello ressalta:
O exercício do direito cívico dos habitantes permanentes, não poucas vezes é frustrado porque "pseudoeleitores", se assim podemos chamar, representando a maioria do eleitorado, sufragam candidatos não desejados pelo eleitorado local, movidos por interesses outros que não os da população do lugar. (CERELLO, 2010).
Ramos (2009) ressalta o que é necessário para tornar um eleitor legítimo a exercer seu direito de voto:
(...) a legitimidade passiva deve conter no seu arcabouço um real e preciso nível de conhecimento por parte do eleitor, não só relativamente aos problemas e carências do seu domicílio eleitoral, mas também a exata consciência do perfil, caráter e comprometimento daqueles que se propõem a resolvê-los. Esse requisito deve ter importância fundamental, mesmo porque, há que se levar em consideração que a falta desse conhecimento por parte do eleitor, aliada a uma interpretação mais flexível de domicilio eleitoral, pode ter para certos municípios, notadamente os que possuam pequenos colégios eleitorais, efeitos decisivos e prejudiciais, já que um contingente não muito grande de eleitores que se desloque para esse município no dia das eleições pode influenciar decisivamente no resultado do pleito. (RAMOS, 2009, p. 74).
Visando combater esse tipo de situação, o deputado federal do Partido Republicano do Sergipe, Laércio Oliveira, propôs um projeto de lei[5] em outubro de 2012 (Projeto de Lei nº 4575/12), o qual pretende a edição da Lei nº 9.504, de 1997, para vedar o recebimento de pedido de transferência de domicílio eleitoral no ano da eleição, além de proibir a inscrição eleitoral dentro de cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição. Nos termos de sua justificação:
A proposta apresentada visa garantir o equilíbrio e a lisura do pleito eleitoral. Verificamos, em período eleitoral, a ocorrência de um efeito demográfico: a migração de títulos entre municípios, de um mesmo Estado, e dos que são limítrofes, pertencentes a entes diversos. Tal medida acontece como forma de manipulação dos resultados das eleições. Candidatos mal intencionados utilizam de subterfúgios financeiros para ludibriar e conquistar eleitores que possam transferir seu alistamento político à região de interesse, influenciando maleficamente os efeitos do pleito. E, na grande maioria das vezes, a mudança acontece apenas no papel. Os cidadãos que participam da fraude mantém a residência na cidade de origem. Logo, a população da região alvo da transferência é prejudicada, pois não são efetivamente representados. (OLIVEIRA, 2012)
Mormente, o objetivo de tal projeto é evitar a ardil eleição de candidatos por votos de eleitores sem lastro com a identidade social do local no qual pleiteiam. Assim como tantas outras, a fraude na escolha dos representantes, em uma democracia representativa, pode dar origem a uma crise de legitimidade, a qual é externada pelo sentimento de não representação pelos políticos eleitos.
Corrupções desse tipo acabam por gerar apatia política, a qual pode se caracterizar pelo descaso da população com as coisas públicas, encabeçado, principalmente, pela baixa confiança nos representantes políticos, além, é claro, do sentimento de inexpressividade do voto na condução da política. Atualmente, é difícil dizer se a apatia política é a causa ou a consequência da crise de legitimidade.
Assim, pode-se perceber que a democracia representativa e, consequentemente, sua legitimidade estão ameaçadas, uma vez que representantes, apesar de terem sido eleitos pelo povo quando das eleições, podem ter sido escolhidos por pessoas que não possuem interesse direto em suas deliberações, não havendo motivos maiores para se comprometerem com a escolha dos mesmos.
A principal causa da crise de representatividade, atualmente, remonta à corrupção, que se mostra disseminada por toda a democracia representativa. Alejandro M. (2005) ressalta que a ação de governos corruptos propicia certa “instabilidade institucional” e, consequentemente, um enfraquecimento na relação entre os indivíduos, as instituições e o Estado. O autor atenta para o fato de que a democracia e a estabilidade política estão diretamente relacionadas com baixos índices de corrupção, enquanto as causas da corrupção estão vinculadas às deficiências do sistema político.
A corrupção, portanto, gera forte impacto sobre a legitimidade dos representantes frente aos representados, e esse impacto sobre a legitimidade abala a estabilidade política da localidade em questão.
5. Conclusão
Como visto, é necessário que o eleitor possua vínculo político com seu domicílio eleitoral. No entanto, a atual interpretação do Tribunal Superior Eleitoral sobre esse conceito gera insegurança jurídica, podendo ocasionar oportunismos eleitorais, no momento de alistamento e transferência de eleitores, e registro de candidatos.
Essa clara forma de corrupção, na qual eleitores sem qualquer vínculo com uma localidade - que lhe é estranha - exercem nela seu direito de voto, neutralizando, ou mesmo suprimindo a vontade do eleitorado local, reflete diretamente na legitimidade da democracia representativa, na medida em que mitiga o direito do cidadão de deliberar, mediante representação, questões públicas de seu interesse.
É importante que se garanta a todos os cidadãos os direitos políticos. Deve-se, a todo momento, procurar coibir fraudes, como a aqui tratada, no mecanismo eleitoral, o que, consequentemente, fortificará o ideal democrático, de modo a evitar o total descaso da população com as questões políticas.
Referências:
ALEJANDRO M; Estévez. Reflexiones teóricas sobre la corrupción: sus dimensiones política, económica y social. Revista Venezolana de Gerencia (RVG); año 10, nº 29, 2005, Universidad del Zulia (LUZ). ISSN 1315-9984. Disponível em: <http://www.scielo.org.ve/pdf/rvg/v10n29/art4.pdf>. Acesso em 29 de out. 2013.
ANGELIM, Augusto N. Sampaio . Domicílio Eleitoral. Disponível em: <http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/688086.> Acesso em: 01 de nov. 2013.
APÓS tentar mudar local de votação para entrar na política, Luxemburgo sofre nova derrota na Justiça. R7 Notícias. Online. 30 de jan. 2013. Disponível em: <http://noticias.r7.com/brasil/apos-tentar-mudar-local-de-votacao-para-entrar-na-politica-luxemburgo-sofre-nova-derrota-na-justica-30012013>Acesso em: 21 de out. 2013.
BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito Ridell. 14ª ed. São Paulo: RIDEEL, 2014. p. 136-217.
BRASIL. Código Eleitoral (1965). Código Eleitoral. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito Ridell. 14ª ed. São Paulo: RIDEEL, 2014. p. 604-632.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito Ridell. 14ª ed. São Paulo: RIDEEL, 2014. p. 21-79.
CARVALHO, Rita de Cássia Ramos. Domicílio Eleitoral. In: Revista Erga Omnis, Bahia, Ano 1, nº 4, p. 26 – 31. Ago. 2009. Disponível em: <http://www.emab.com.br/arquivos/revistasPDF/Erga_omnes_pra_site___4_edic_26atilde_3Bo.pdf#page=72>. Acesso em: 22 out. 2013.
CERELLO, Anselmo. O Domicílio Eleitoral. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/o-domicilioeleitoral/indexc650.html?no_cache=1&cHash=81945aa24c9f5a6a2938d8de36cb730c.> Acesso em: 01 de nov. 2013.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 7º ed. Editora Atlas: Belo Horizonte. 2011.
OLIVEIRA, Laércio. Projeto de Lei nº 4575/12. Altera o art. 91, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A601369B124205DA13E235C344C50841.node1?codteor=1031795&filename=PL+4575/2012>. Acesso em: 01 de nov. 2013.
PROJETO proíbe transferência de domicílio eleitoral no ano da eleição. Uol, última instância. Online. 03 de fev. 2013. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/60281/projeto+proibe+transferencia+de+domicilio+eleitoral+no+ano+da+eleicao.shtml> Acesso em: 31 de out. 2013.
PROJETO proíbe troca de domicílio eleitoral para evitar político "perpétuo" no poder. Em.com.br. Online. 03 de fev. 2013. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/60281/projeto+proibe+transferencia+de+domicilio+eleitoral+no+ano+da+eleicao.shtml> Acesso em: 01 de nov. 2013.
RAMOS, Ivone Bessa. O domicílio eleitoral e a legitimidade. In: Revista Erga Omnis, Bahia, Ano 1, nº 4, p. 72 -77. Ago. 2009. Disponível em: <http://www.emab.com.br/ arquivos/revistasPDF/Erga_omnes_pra_site___4_edic_26atilde_3Bo.pdf#page=72>. Acesso em: 01 nov. 2013.
[1] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...)
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (...)
[2] Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
[3] A esse respeito: http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2012/noticia/2012/08/eleitorado-supera-populacao-em-mais-de-300-municipios.html. Acesso em: 30/01/2013.
[4] Deixa-se de lado, no presente momento, qualquer discussão criminal acerca do tema.
[5] Acompanhe o andamento do projeto em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=557373>
Mestranda em Direito Penal na Faculdade de Direito, da Universidade Federal de Minas Gerais, na linha de pesquisa História, Poder e Liberdade. Pesquisadora nas áreas de Democracia e Opinião Pública, Direito e Democracia e Regulação Penal dos Corpos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Alessandra Margotti dos Santos. O domicílio eleitoral e sua contribuição para a crise de representatividade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38666/o-domicilio-eleitoral-e-sua-contribuicao-para-a-crise-de-representatividade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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