Resumo: As exigências da sociedade em relação às questões ambientais indicam que as empresas devem deter maior atenção aos efeitos de suas atividades sobre o meio ambiente. A busca por uma gestão ambiental pode trazer não só melhores resultados à imagem do empreendimento, mas também nos resultados financeiros. Para isso, é importante o conhecimento da legislação aplicável às questões ambientais e a utilização da contabilidade na construção de demonstrativos que permitam mensurar e evidenciar os custos e receitas relacionados aos empreendimentos sustentáveis, assim como seus reflexos sobre a sociedade.
Palavras-chaves: legislação. meio ambiente. contabilidade.
Abstract: The demands of society on environmental issues suggest that companies should hold increased attention to the effects of its activities regarding the environment. The search for an environment management can not only bring better outcomes to the image of the enterprise, but also on the financial results.Therefore it is important to know the legislation governing environment issues and the use of accountancy in the construction of demonstratives that allow to measure and highlight the costs and revenues related to sustainable development, as well as its impact on society.
Keywords: legislation. environment. accounting.
Sumário: Introdução. 2. Legislação Ambiental. 3. Responsabilidade Social das Empresas. 3.1. Balanço Social. 3.2. Demonstração do Valor Adicionado. 3.3. Impacto ambiental. 3.3.1. Estudo do Impacto Ambiental (EIA). 3.3.2. Avaliação do Impacto Ambiental. 4. A Contabilidade da Gestão Ambiental. 4.1. Gestão Ambiental. 4.2. Contabilidade Nacional Ambiental. 4.3. Contabilidade Gerencial Ambiental. 4.4. Contabilidade Financeira Ambiental. 4.5. Auditoria Ambiental. Conclusão. Referências.
Introdução
A preocupação com o meio ambiente vem tornando crescente as exigências da sociedade em relação às empresas, fazendo-se necessária a adoção de políticas e diretrizes de gestão ambiental que compatibilizem o crescimento econômico com a preservação do meio ambiente.
A adoção de políticas ambientais, ao contrário de uma desvantagem financeira, vem se transformando num importante diferencial competitivo. Os produtos obtidos de processos e componentes que sejam favoráveis à preservação do meio ambiente vêm tomando força no mercado. Cada vez mais os consumidores cobram informações sobre a origem e a forma de obtenção dos produtos que circulam atualmente no mercado.
A contabilidade pode ser um importante instrumento na evidenciação e divulgação dos efeitos dos custos e receitas resultantes da adoção de investimentos sustentáveis nos resultados e no patrimônio das entidades.
Devido à gestão ambiental envolver decisões complexas e de considerável impacto no empreendimento, torna-se indispensável o conhecimento da legislação aplicável às questões ambientais.
Com o adequado conhecimento da legislação ambiental, a contabilidade entra com o papel de trazer informações úteis e verdadeiras sobre a postura ambiental da entidade e os resultados obtidos.
2. Legislação Ambiental
A gestão ambiental, além de uma questão prioritária no mundo moderno, tornou-se também, de certa forma, uma exigência de ordem legal devido às pressões de investidores, financiadores, concorrentes, clientes, grupos não governamentais, sociedade em geral e governo.
A legislação ambiental brasileira é bastante extensa, constituindo-se em um conjunto variado de dispositivos e instrumentos legais que prevêem a regulamentação de proteção, controle e gestão ambiental.
Entre as principais normas brasileiras que tratam de questões ambientais, destacam-se a Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), e o Capítulo VI da Constituição Federal do Brasil de 1988 que trata do meio ambiente.
O Art. 225 da Constituição de 1988 prescreve que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
A Lei n° 6.938/81 cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades das três esferas de governo, sendo estruturados em órgão superior, órgão consultivo e deliberativo, órgão central, órgão executor e órgãos executores, órgãos seccionais e órgãos locais.
Em seu Art. 3º temos alguns conceitos, sendo:
a) Meio ambiente: que é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
b) Degradação da qualidade ambiental: significa a alteração adversa das características do meio ambiente;
c) Poluição: é a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota (flora e fauna de uma região); afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
d) Poluidor: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
No art. 4º da Lei n° 6.938/81 temos os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, citando alguns deles:
a) A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
b) A difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
c) A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Tal normativo dispõe também sobre instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, como a Avaliação de Impactos Ambientais, que será abordada posteriormente, o licenciamento e a revisão de atividades ainda que potencialmente poluidoras, incentivos aos empreendimentos voltados à melhoria da qualidade ambiental, entre outros.
Um ponto importante imposto pela Lei nº 6.938/81 é a obrigação do poluidor, independentemente da existência de culpa, de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
Também se destaca a Lei de Crimes Ambientais, Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Utilizamo-nos da lição de Floeter para explicar melhor:
“Os Crimes Ambientais estão divididos em: crimes contra fauna e flora; crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural; crimes de poluição; crimes contra a administração ambiental. Cabe destacar que os dois últimos são considerados os crimes mais graves, enfatizando o crime de poluição, que pode culminar em pena de prisão de um a quatro anos, além de multa.
Anteriormente, as regras para os crimes ambientais estavam espalhadas em diversas legislações. Porém, salienta-se que nem todos os atos lesivos à natureza estão previstos na referida legislação, estando ainda em vigor normas do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais e do Código Florestal, dentre outras. As infrações administrativas e penais relativas ao meio ambiente, deve-se repetir, baseavam-se numa legislação esparsa e tecnicamente deficiente.”
Ressaltamos que a legislação exposta aqui serve apenas como ponto de partida, já que igualmente importante se faz o conhecimento de outras normas aplicáveis às questões ambientais.
Outro instrumento relevante na gestão ambiental é a Série ISO 14.000, que aborda princípios e diretrizes para a definição de políticas ambientais, planejamento, estruturação e execução de um adequado sistema de gestão ambiental.
As indústrias, pelas características do processo produtivo e do resultado gerado, são as mais afetadas pela legislação ambiental, entretanto, sem exceção, todas as empresas devem adotar procedimentos que visem o respeito a tais normas. Infelizmente no caso das organizações brasileiras, a maioria somente divulga de maneira explícita e detalhada as informações sobre o meio ambiente e ações de gestão ambiental no caso de serem obrigadas por algum tipo de norma.
3. Responsabilidade Social das Empresas
É importante que as organizações demonstrem sua responsabilidade social paralelamente ao seu desempenho produtivo. Desta forma, deve-se tornar uma obrigação para com a sociedade que se materializa de diversas formas, como proteção ambiental, projetos filantrópicos e educacionais, planejamento da comunidade, oportunidades de empregos e serviços sociais em geral.
Porém, temos que as empresas objetivam à rentabilidade e como salienta Tinoco (2001, p.24), “as empresas não tem uma vocação filantrópica e seus dirigentes não são escolhidos pelos acionistas para se interrogarem sobre a felicidade dos assalariados”.
A Contabilidade Social pode ser encarada como uma excelente ferramenta estratégica de apoio para inúmeras empresas, já que, segundo Tinoco (2001, p.29), todas as informações de caráter eminentemente econômico e financeiro são arroladas juntamente com outras de cunho social.
A boa qualidade e adequação das informações tornam-se condições essenciais na resolução e debate de problemas socioeconômicos, auxiliando na tomada de decisões e no gerenciamento e distribuição da produção.
A responsabilidade das empresas não termina com projetos e serviços de caráter social, fazendo parte ainda de sua obrigação, a divulgação das informações aos interessados e de como as alterações patrimoniais da empresa refletem na sociedade, de forma que ela possa entendê-las, avaliá-las e até criticá-las.
3.1. O Balanço Social
O balanço social é um instrumento utilizado para fornecer informações de caráter social, tendo também a finalidade de evidenciar as informações referentes ao meio ambiente.
Tinoco e Kraemer (2004, p.87) definem balanço social como:
“um instrumento de gestão e de informação que visa evidenciar, de forma mais transparente possível, informações contábeis, econômicas, ambientais e sociais, do desempenho das entidades, aos mais diferentes usuários”.
A implementação e a ordenação do balanço social, segundo Tinoco e Kraemer (2004, p.94) envolve o balanço social em sentido restrito (balanço de pessoas); a demonstração do valor adicionado; o balanço ecológico e a responsabilidade social da empresa.
O balanço de pessoas procura estabelecer e explicar as relações entre empregados e empregadores, sendo representado nele a quantificação e apresentação do pessoal, a remuneração e outros benefícios que representam os custos com pessoal, a formação profissional e o desenvolvimento contínuo do pessoal, e as condições de higiene e segurança do trabalho.
Em relação ao balanço ecológico, Tinoco (2001, p.102) assim explica:
“O balanço ambiental, que tem sua origem no Balanço Social, pode, às vezes comportar informações físicas e monetárias. O fulcro de tal apresentação é duplo:
a) os relatórios entre dados físicos e dados monetários devem permitir acumular, ao menos parcialmente, as insuficiências em matéria de avaliação;
b) a colocação em paralelo de dois sistemas de dados permitirá evidenciar os custos específicos.”
3.2. Demonstração do Valor Adicionado
A demonstração do valor adicionado, ou valor agregado, DVA, é um item de grande importância no balanço social. Trata-se de um relatório que informa como a riqueza é gerada pela empresa e como ela é distribuída para os vários elementos que fazem parte de sua produção, intermediando a sua distribuição para a sociedade. Numa comparação de dois anos, podemos perceber quanto foi gerado de riqueza através do processo produtivo da empresa e como esta riqueza foi distribuída entre os grupos da sociedade envolvidos no processo.
“Uma das formas que ampliam a capacidade de se analisar o desempenho econômico e social das organizações é pelo valor econômico que é agregado aos bens e serviços adquiridos de terceiros, (...) (valor total da produção de bens e serviços de determinado período, menos o custo dos recursos adquiridos de terceiros, necessários a essa produção), bem como a forma pela qual este está sendo distribuído entre os diferentes grupos sociais que interagem com suas atividades.” Tinoco (2001, p.64).
Do ponto de vista social o mais importante é saber como o valor adicionado gerado pela empresa é repartido e quem está sendo beneficiado. Na demonstração será representada, deduzindo do valor adicionado total encontrado, a participação dos colaboradores, do governo, dos financiadores e dos acionistas.
Relacionado diretamente às questões ambientais, temos o valor adicionado negativo, que é definido por Tinoco (2001, p.101) como “o montante de gastos que as empresas deveriam realizar para restabelecer o meio ambiente, que elas degradam”. Este se constitui na realidade como uma provisão, referente à degradação causada pela empresa e que por isso deve ser reconhecida, sendo lançada como despesa ambiental.
O valor adicionado negativo, reconhecendo os limites impostos pela dificuldade de se mensurar o impacto ambiental negativo, poderia se tornar um demonstrativo por meio do qual podemos associar o processo produtivo ao impacto gerado. Assim, seria possível mensurar o quanto um produto traz de impacto ao meio ambiente e por fim como é distribuído o custo deste impacto a toda sociedade.
3.3. Impacto Ambiental
Impacto ambiental é qualquer alteração ocorrida no meio ambiente, causada por atividades humanas, que modifique suas qualidades físicas, químicas ou biológicas, resultando em um desequilíbrio da estabilidade existente nos ciclos ecológicos.
Os impactos podem ser positivos, resultantes da conscientização ecológica da humanidade, ou negativos, devido ao desenvolvimento econômico sem controle e manutenção.
O estudo e avaliação do impacto sobre o meio ambiente é um dos instrumentos de maior importância na gestão ambiental, auxiliando na melhoria da qualidade ambiental e no processo decisório.
3.3.1. Estudo do Impacto Ambiental (EIA)
O Estudo do Impacto Ambiental é um instrumento de controle prévio dos impactos ambientais, servindo para identificar e caracterizar os impactos benéficos e adversos a serem produzidos por um empreendimento. Quando o impacto é negativo, objetiva-se minimizá-lo por meio da adoção de medidas alternativas.
O EIA ocorre, de acordo com Tinoco e Kraemer (2004, p.114), através do conjunto de atividades de caracterização, análise, avaliação e planificação, destinadas a estabelecer a viabilidade ambiental da implantação, operação e manutenção de um projeto de empreendimento em determinada região. Como por exemplo, com auxílio técnico (levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises laboratoriais, etc.), o EIA atribui valores pelo custo dos insumos requeridos, pelos investimentos em máquinas e equipamentos, pela extensão da área que deve ser recuperada, ou pelo volume de refugos que devem ser tratados.
Os resultados alcançados com o EIA devem ser refletidos no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que tem por objetivo comunicar a sociedade para que a mesma possa verificar se o empreendimento traz vantagens ou não à comunidade e as conseqüências ambientais de sua implementação.
3.3.2. Avaliação do Impacto Ambiental
Como visto anteriormente, a Avaliação do Impacto Ambiental é obrigatória no Brasil, que de acordo com Tinoco e Kraemer (2004, p.116):
“está associada inicialmente às exigências estabelecidas por órgãos financiadores internacionais, como o Banco Mundial e o Banco Inter-Americano de Desenvolvimento”.
A Avaliação do Impacto Ambiental aplica-se a qualquer ação que venha a causar alterações no meio ambiente, sendo considerada como:
“(...) uma atividade técnico-científica que visa identificar, prever e avaliar as conseqüências de um projeto ou ação sobre a saúde e o bem-estar humano, além de comunicar ao público e às pessoas encarregadas da tomada de decisões informações acerca dos impactos, ou seja, dos resultados dos estudos.” Tinoco e Kraemer (2004, p.115)
Tal avaliação exige conhecer profundamente as variáveis envolvidas no empreendimento e sua área de influência, sendo que ela deve incluir os requisitos legais e regulamentares, a identificação dos aspectos ambientais significativos, o exame de todas as práticas e procedimentos de gestão ambiental e a avaliação das informações provenientes da investigação de incidentes anteriores.
O processo de avaliação deve anteceder o início das atividades do empreendimento, sendo um instrumento de planejamento e auxílio ao processo decisório. Deve também direcionar o projeto em sua avaliação técnico-econômica.
4. A Contabilidade da Gestão Ambiental
A preocupação das empresas em obter um desempenho satisfatório em relação ao meio ambiente faz emergir um gerenciamento ambiental e com ele uma nova contabilidade, a contabilidade ambiental, que segundo Paiva (2003, p. 17) é o registro e identificação de eventos ambientais, o processamento e geração de informações, que entre outras finalidades busca:
“Auxiliar na elaboração do planejamento estratégico; servir de parâmetro no gerenciamento das atividades-alvo; e fornecer informações externas no sentido de prestação de contas dessas atividades.”
A contabilidade ambiental não é outra contabilidade, mas uma especialização voltada para a necessidade de oferecer informações adequadas às características de uma gestão ambiental, podendo ser direcionada para a Contabilidade Nacional Ambiental, Contabilidade Financeira Ambiental e Contabilidade Gerencial Ambiental, tendo também grande importância a Auditoria Ambiental.
4.1. Gestão Ambiental
A Gestão Ambiental pode ser definida como:
“(...) o sistema que inclui a estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política. É o que a empresa faz para minimizar ou eliminar os efeitos negativos provocados no ambiente por suas atividades.” (Tinoco e Kraemer, 2004, p. 109)
Os programas de gestão ambiental devem estabelecer as atividades a serem desenvolvidas, a seqüência entre elas, assim como os responsáveis pela sua execução, abrangendo os aspectos ambientais mais importantes e buscando uma melhoria contínua, a gestão deve buscar ampliar sua atuação com o passar do tempo.
4.2. Contabilidade Nacional Ambiental
A Contabilidade Nacional Ambiental, a partir dos ensinamentos de Paiva (2003), pode ser definida como um instrumento de abrangência nacional, fornecendo indicadores que podem ser utilizados no acompanhamento e avaliação das políticas macroeconômicas e na geração de relatórios que permitam o planejamento e a tomada de decisões políticas e estratégicas. Por meio destas, temos o enfoque no meio ambiente e sua exploração, em particular no estoque e no fluxo de recursos naturais, em custos ambientais e em custos de externalidades.
Também observa-se que ela é utilizada na prestação de contas a organismos internacionais que tratam do cumprimento de metas ambientais, como a diminuição gradual de emissão de gás carbônico, incentivos à pesquisa e desenvolvimento de formas alternativas de obtenção de energia, recuperação de rios e regulamentação de emissões de resíduos poluentes efetuados pelas indústrias e pela população.
4.3. Contabilidade Gerencial Ambiental
Após o estudo da obra de Ferreira (2003), observamos que a Contabilidade Gerencial Ambiental é voltada para o usuário interno da informação contábil, principalmente aquele responsável pela gestão ambiental da empresa, não possuindo assim a obrigação de seguir as normas legais de registro e divulgação.
Ainda, ela tem como objetivo medir como a gestão ambiental contribui para o resultado da empresa, gerenciar quantidade, qualidade e prazos, gerenciar custos dos recursos consumidos e as receitas geradas por produtos ou serviços.
Resumindo, a Contabilidade Gerencial Ambiental envolve todas as decisões que vierem abranger as atividades inerentes ao processo produtivo e que se classifiquem como potenciais causas de problemas ambientais.
Percebemos também que as principais atividades envolvidas no processo de gestão ambiental são a atividade de produção, quando relacionada ao meio ambiente, a prevenção, a recuperação e a reciclagem.
Estas atividades podem requerer gastos em insumos que irão beneficiar períodos futuros (investimentos), e gastos que vêem beneficiar no momento do consumo (despesas).
Seguindo o estudo da obra, observamos que a degradação produzida pela atividade produtiva deve ser mensurada com base nos efeitos econômicos previstos, e reconhecida no momento em que ocorre, isto é, na constituição de um passivo contigente.
Já os investimentos realizados para desenvolver um projeto para prevenir, recuperar ou reciclar podem possuir diversas naturezas, devendo incluir todos os insumos ao longo do período no total do investimento.
Ainda deve-se avaliar qual a alternativa viável, entre a aquisição de terceiros ou o desenvolvimento do projeto.
Por fim, deduzimos da obra da autora que, depois de concluído, o investimento torna-se um ativo operacional, reconhecendo-se os benefícios esperados, que se referem aos custos de degradação que serão eliminados, diminuídos, a partir da entrada em funcionamento do ativo. O resultado a ser reconhecido será a diferença entre o valor de mercado do ativo e a redução nos custos apropriados.
4.4. Contabilidade Financeira Ambiental
A Contabilidade Financeira resulta da organização das informações atendendo aos Princípios e Normas Contábeis, tendo como foco relatar custos, despesas e passivos ambientais de responsabilidade ambiental e outras questões ambientais significativas.
Como objetivo da contabilidade financeira, Paiva (2003, p.22) entende o apoio à avaliação do desempenho e tomada de decisões dos usuários da contabilidade, compreendendo o auxílio na condução de medidas que possam resultar na preservação ambiental e contribuir para o processo de compatibilização com o desenvolvimento sustentável.
Sendo voltada para formulação de relatórios a usuários externos, ainda de acordo com o autor, esta contabilidade deve ser feita em consonância com os Princípios Contábeis, sendo os mais importantes em relação aos eventos ambientais apresentados a seguir:
a) Entidade Contábil – este princípio determina a individualidade de cada entidade, não misturando as transações e patrimônio de uma com a de outra, assim, os impactos ambientais (negativos ou positivos) causados por uma entidade não deve ser reconhecido por outra.
b) Continuidade – referente ao progressivo crescimento, produção e absorção de mercado. Este princípio apresenta restrições, por exemplo, nos casos daquelas empresas que ao provocarem danos ambientais, poderão ser forçadas a suspender temporária ou definitivamente suas atividades. Assim este deve ser encarado com limitações ao crescimento, principalmente quando necessita de recursos naturais limitados, buscando-se o crescimento sustentável.
c) Oportunidade – determina que as informações contábeis devam ser registradas e divulgadas em momento oportuno, o mesmo se aplica as informações ambientais que devem permitir ação ambiental de preservação assim como o reflexo e mutações do patrimônio conseqüência de impactos ambientais.
d) Competência – em relação a este princípio, os gastos decorrentes de impactos ambientais devem ser reconhecidos contabilmente, à medida que ocorrem. Por exemplo, os gastos com pesquisa devem ser registrados em conta do ativo permanente, até a decisão da viabilidade ou não do projeto, se inviável, estes gastos serão contabilizados como perdas na apuração do resultado do período.
e) Prudência – quando de dois valores com a mesma segurança de sua determinação, houver dúvida, deve-se escolher o menor no caso de ativos, e o maior no caso de passivos. No caso ambiental devemos colocar a frente o interesse social e os riscos relativos ao meio ambiente, da mesma forma, quando da estimativa dos gastos necessários à recuperação ou restauração de danos causados ao meio ambiente, deve ser abrangido todos os gastos possíveis que venham a ser efetuados.
4.5. Auditoria Ambiental
A Auditoria Ambiental é de grande importância no processo de avaliação dos impactos ambientais e da gestão da qualidade do meio ambiente. Segundo Ferreira (2003, p. 89) ela surgiu resultante das preocupações, principalmente das empresas de auditoria, em atestar se as demonstrações contábeis, além de estar de acordo com os princípios de contabilidade e com a legislação, consideram as contingências relativas ao meio ambiente.
Desta forma a Auditoria, em seu aspecto ambiental começa a buscar condições para assegurar o controle externo à implementação dos programas de acompanhamento e monitoramento de impactos ambientais do empreendimento licenciado por órgãos de meio ambiente e passa a comprovar os resultados desta implementação através de certificados de auditoria ambiental.
Os principais elementos da auditoria ambiental são:
a) “identificar a mais importante das interações do meio ambiente da organização;
b) avaliar o grau dos impactos ambientais;
c) aprender sobre como negociar com, reduzir ou melhorar os impactos da organização;
d) identificar uma lista de prioridades das interações para serem tratadas ( isso se desenvolverá, em parte, dos dois primeiros elementos, e em parte, como resposta para mudanças reais e potenciais nas leis e nas atitudes da sociedade);
e) estabelecer políticas e padrões;
f) identificar responsabilidades;
g) equipes de treinamento;
h) mudar práticas e colocar as políticas em ação;
i) desenvolver um sistema de informações do meio ambiente;
j) monitorar e estimar o desempenho;
k) avaliar desempenho vs. Padrões;
l) reavaliar esta lista, começando pelo início, numa base sistemática e contínua.” Grau apud Ferreira (2003, p. 90)
Conclusão
Os relatórios e demonstrativos contábeis podem ser adequados de forma permitir a evidenciação dos efeitos da adoção de política socioambientais, auxiliando assim os usuários das informações produzidas na avaliação do cumprimento pelas empresas de sua responsabilidade social.
Cada vez mais os empresários são pressionados por clientes, acionistas e governo, a adotar políticas ambientais e o uso de tecnologia limpa no processo de produção.
A contabilidade é o caminho para demonstrar aos empreendedores que medidas de proteção ambiental não prejudicam ou impedem o crescimento e desenvolvimento econômico. Pelo contrário, a efetiva gestão ambiental pode se tornar uma meta a ser atingida, que aumentando a competitividade e agregando valores aos produtos e à imagem da empresa.
Porém, a Ciência Contábil necessita ainda do desenvolvimento de pesquisas e literaturas que venham a inserir os eventos ambientais nos demonstrativos contábeis, isto devido à grande dificuldade de se identificar e reconhecer estes eventos, assim como mensurá-los e evidenciá-los nas demonstrações divulgadas.
Também é necessária uma mudança cultural, de que as demonstrações contábeis devem ser elaboradas apenas para atender às exigências legais, mas que elas podem e devem ser utilizadas como meios eficientes e eficazes de se demonstrar os resultados econômicos, financeiros e socioambientais das entidades.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988.
BRASIL. LEI N° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
BRASIL. LEI N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
FERNANDES, José Wilson Nunes. A Gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável sob a ótica da contabilidade ambiental. A busca da Eco-Eficiência. Disponível na Internet: <http://www.cfc.org.br/biblioteca/congressos>
FERREIRA, Aracéli Cristina de Souza. Contabilidade Ambiental: uma informação para o desenvolvimento sustentável. São Paulo: Atlas, 2003.
FIPECAFI. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações: aplicável às demais sociedades. São Paulo: Atlas, 2000.
FLOETER, Aldicea Guarnieri de Vasconcellos. Efeitos Civis da Prévia Composição do Dano nos Crimes Ambientais. Disponível na Internet: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigos.html>
KRAEMER, Maria Elisabeth Pereira. Contabilidade Ambiental como sistema de informações. Disponível na Internet: <http://web.face.ufmg.br/face/revista/index.php/contabilidadevistaerevista>
PAIVA, Paulo Roberto de. Contabilidade Ambiental: evidenciação dos gastos ambientais com transparência me focada na preservação. São Paulo: Atlas, 2003.
TEIXEIRA, Luciano Guerra de Almeida. Contabilidade Ambiental – A busca da Eco-Eficiência. Disponível na Internet: <http://www.cfc.org.br/biblioteca/congressos>
TINOCO, João Eduardo Prudêncio. Balanço Social: uma abordagem da transparência e da responsabilidade pública das organizações. São Paulo: Atlas, 2001.
TINOCO, João Eduardo Prudêncio, KRAEMER, Maria Elisabeth Pereira. Contabilidade e Gestão Ambiental. São Paulo: Atlas, 2004.
Sites Consultados:
Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduado em Gestão Tributária pela Universidade Cândido Mendes e em Direito Tributário pelo Ceajufe - Centro de Estudos Jurídicos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGO PEREIRA GUIMARãES, . Contabilidade Ambiental: a mensuração, a contabilização e a evidenciação de eventos ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38746/contabilidade-ambiental-a-mensuracao-a-contabilizacao-e-a-evidenciacao-de-eventos-ambientais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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