Para falar desse tema
Temos de ao tempo voltar
E na poeira do mesmo
Suas origens buscar
E vindo a identificá-lo
Vamos dele então falar..
Antes de o mesmo surgir
No tempo na imensidão
Era um fato natural
Não tinha percepção
Todavia, já existia
Na mais pura condição.
Esta sujeito ao tempo
Sua manifestação
Obedece a uma ordem
É clara essa questão
Se a noite suceda o dia
Eis o direito em ação.
O direito como fato
Vem só estabelecer
A origem, os comandos
Do cosmo a efervecer[1][1]
Esta a maneira única
De o mesmo desenvolver.
Assim, relativo ao tempo
É ele interpretado
Um fato sucede a outro
No cosmo manifestado
Esta, a lei de sucessão
Que esta no tempo gravado.
Agora se o interpretarmos
No sentido então moral
Surge ele com o homem
Este ser simples, mortal
Pois sua sobrevivência
Depende do social.
Ainda em tempos remotos
No vago da imensidão
Surge o homem no mundo
Toma posse dele então
Mas para sobreviver
Necessário uma opção.
Eis que a sobrevivência
Era o alvo então buscado
Desta feita o ser humano
Como aqui é comentado
Necessita então unir
Para tal ser alcançado.
Esta união provoca
Claro, um choque social
Sobrevive o mais forte
Esta a regra racional
Porém precisa o grupo
De uma união geral.
Desta feita o direito
Começa a ser percebido
Um comanda, outro obedece
A norma aqui faz sentido
Aqui está o direito
Que trás ao tema sentido.
Assim com o passar do tempo
Vem este aperfeiçoando
Primeiro pertence a grupos
Como estive comentando
E evolui com o tempo
Ao social se juntado.
As primeiras leis do mundo
Como posso comentar
Surge num código antigo
O qual irei mencionar
O Código de Urnammu[2][2]
Que aqui fiz mencionar.
Imperador dos Sumérios
Que a muito tempo existiu
Quatro mil antes de cristo
A história consentiu
Reino da antiga Acádia
Que o tempo consumiu.
Depois com o passar do tempo
Há nova legislação
O Código de Hamurabi[3][3]
Faz a história a descrição
Que cria novos conceitos
E nova legislação.
Evoluindo os tempos
Vem em Atenas surgir
Claro as leis Draconianas
Que passam então a vigir[4][4]
Disciplinando os modos
De como então se agir.
Desta feita o direito
Vem tendo evolução
Adaptando-se ao tempo
É clara essa questão
Com ele também varia
A sua interpretação.
Logo depois os romanos
Vem o mundo dominar
Criam suas próprias leis
Como estou a comentar
Vindo as normas do direito
Aqui se aperfeiçoar.
Surge o JUSNATURALISMO
Com uma valoração
Valorizando o direito
Não propriamente a ação
O direito natural
Prevaleçe sobre a ação.
Aqui o legislador
Vem no caso esclarecer
Como então é o direito
Que estou a descrever
Mas o fato importante,
É o que ele deve ser.
O direito natural
Tem aqui mais dimensão
Não importa ao ser humano
A sua vontade então
Eis que o direito existe
Antes mesmo da ação.
Para o jusnaturalista
O direito é um valor
Que vem sobre o ser humano
No caso então sobrepor
Decorre da natureza
De Deus nosso criador.
Deve então prevalecer
Sobre o direito legal
Pois este é mais recente
E também factual
E já o outro decorre
Do direito universal.
Assim com o passar do tempo
Vem ele se evoluindo
E o JUSPOSITIVIMO
Vem no universo surgindo
Todavia, outro valor
Vem ele então perseguindo.
De forma valorativa
Vem o fato descrever
Não de forma absoluta
Como estou a dizer
Tendo em vista a dinâmica
Que o direito deve ter.
Pois um fato existente
Na atual situação
Pode vir ser valorado
Em outra ocasião
De forma bem diferente
Que se vê agora então.
Porém genericamente
Deve ser disciplinado
O comportamento humano
Como aqui é comentado
A norma é um padrão
Que será observado.
Com a idade moderna
Vem tal direito surgir
Vindo os Estados modernos
No tempo constituir
E aqui a VALIDADE
Vem o fato impingir.[5][5]
Aqui essa teoria
Trás à baila a discussão
Da validade do ato
Como faço a descrição
Vindo ele então escrito
Pela norma em questão.
Em sendo normatizado
Deve então prevalecer
E o que o juspositivismo
Em seu todo quer dizer
Vale o que está escrito
Não posso contradizer.
Porém essa teoria
Não pode ser acatada
Pois existe ato falho
Na norma então cogitada
Há atos inaplicáveis
Na norma então comentada.
Daí surge outra corrente
Da qual passo então falar
Do REALISMO JURÍDICO
Que vem tudo então mudar
E outra interpretação
Vem ao direito então dar.
Aqui a realidade
Deve ser considerada
Eis que há normas existentes
Que nunca foi aplicada[6][6]
Daí a realidade
Deve então ser buscada.
Não deve a norma buscar
Somente o DEVER ser
Mas dentro de nosso mundo
Deve buscar é o SER
Eis que ele é o sujeito
Da obrigação, do dever.
Busca essa teoria
Além da realidade
A EFICÁCIA da norma
Essa a pura verdade
De forma a limitar
Excesso de liberdade.
Pois o excesso em si
Só vem a prejudicar
Claro a paz social
Que a norma vem regular
Daí então o direito
Para o mundo apaziguar.
A história do direito como comentado em poesia, surge na poeira dos tempos e das noites infindas e muito antes da existência do ser humano neste universo. Como mencionado anteriormente, a noite sucede ao dia. Não há dia sem noite e noite sem dia. Isto é um fato. Um antecede o outro e ai está o direito em si propriamente considerado.Uma ordem seqüencial.
O direito natural antecede e muito o direito legal, tendo em vista que este surge com o aparecimento do ser humano neste cosmo.
“Desde o seu surgimento como espécie, o homem sempre teve normas que limitavam sua liberdade individual em nome da preservação do bem estar do grupo no qual se achava inserido. Porém tais normas só passariam a ser registradas de modo duradouro e fiel, a partir da invenção da escrita por volta de 4000 a.C. pelos Sumérios da antiga Mesopotâmia.
O mais antigo registro legal conhecido é o código de Ur-Nammu, um monarca sumério que viveu por volta de 2100 a. C. Era um documento que se baseava na reparação econômica dos danos sofridos e que tinha por objetivo inibir os conflitos dento do império de Ur-Nammu, estimulando desta forma o desenvolvimento econômico dentro do império.
Maior fama porém, alcançou o código de Hamurabi, monarca babilônico que viveu por volta de 1700 a. C. O código, gravado em rocha e contendo 282 artigos, prevê penas para delitos como: ajuda a fuga de escravo, imperícia na construção de casa, roubo, incesto, difamação etc. Através da imputação de penas violentas, tais como a pena de morte, procurava-se desestimula a prática de atos considerados daninhos à sociedade. No código, Hamurabi se retratou recebendo da mãos de Shamash, o deus babilônico do sol e da justiça, a autoridade para legislar, ou seja, procurou o apoio da religião para convencer a população a obedecer as regras do código. Hamurabi espalhou vários exemplares do código pelo seu império,que abrangia a maior parte da Mesopotâmia.
No século VII a. C., o jurista grego Drácon foi incumbido pela população da cidade de Atenas para redigir um código legal que disciplinasse a sociedade. Drácon, então, redigiu um código com penas tão rigorosas e duras que o adjetivo “draconiano” se tornou sinônimo de “severo” até os dias de hoje.
Dentro do mundo antigo,outro grande momento ná história jurídica ocorreu com a ascenção da republica romana no século VI a.C. Roma notabilizou-se pela elevada cultura jurídica que conseguiu desenvolver, seja durante seu período republicado (509 a.C a 27 a.C.). Com a expansão dos seus domínios, Roma difundiu as suas leis pela Europa, África e Ásia. Mesmo com o fim do império (a sua porção ocidental, em 476 e a sua porção oriental, em 1.453), as leis romanas continuaram a servir de principal referência na formulação das normas jurídicas de muitos paises, até hoje. Muitas expressões jurídicas latinas continuam em uso até hoje, uma homenagem ao valor da cultura jurídica latina. Por exemplo: data venia, ab ovo, habeas corpus, dura lex sed lex, summu ius summa iniuria, indubio pro reo etc. A Roma antiga também notabilizou-se pela excelência de seus juristas: nomes com Caio, Papiniano e Ulpiano ficaram imortalizados.
A primeira corrente a estudar o direito é a do JUSNATURALISMO. Ela parte de uma análise valorativa do direito pois não se preocupa em dizer como o direito é mais sim diz com o direito deve ser e prevê a existência de normas naturais, ou seja, que existem independentemente da vontade dos homens (alguns dizem que são provenientes da razão humana, de Deus etc.), que são universais e imutáveis. Para o jusnaturalista, direito é valor, normalmente correspondendo à IDÉIA DE JUSTIÇA. Logo, um jusnaturalista questionara o seguinte: “Esse conjunto de normas é justo? A perspectiva da análise jusnaturalista é a JUSTIÇ
Já o JUSPOSITIVISMO faz uma descrição do direito de forma avalorativa e uma visão relativa de valores. O valor não é absoluto, ele muda, logo, dizer que o Direito é valor é dizer que hoje ele pode ser uma coisa e amanhã outra. È preciso encontrar algo essencialmente jurídico e que esteja em todos os ordenamentos jurídicos e que estará presente por muito tempo. Por mais que os ordenamentos determinemcondutas distintas eles têm algo em comum, chamado de norma jurídica. Todos estudam o Direito Positivo, posto pelo Estado. O auge do positivismo é logo depois da Idade Moderna, da criação dos Estados Nacionais. Após a constituição deste, começou-se a ter as leis escritas, postas. Logo, para o positivista, o Direito é a norma jurídica e ele analisa materialemtne o direito. Sua análise, portanto, é formal. O juspositivista não se importa com o conteúdo da norma, não faz juízo de valor, ele é formalista, analisando sua validade. A perspeciva da análise juspositivista é a VALIDADE.
REALISMO JURÍDIC: descrição avalorativa do direito, contudo, com visão cética da norma jurídica, no sentido de que para o realismo o Direito não se restringe na norma jurídica do dever ser e sim que o Direito deve ser buscado na realidade, ou seja, no mundo do ser. O Direito para aos realistas está em cada parte da realidade e há inclusive normas não aplicáveis na realidade, que de nada servem. Há divergência, contudo, no realismo jurídico, onde alguns dizem que o Direito esta na realidade (contratos, documentos jurídicos, nas relações sociais etc.) e há um grupo majoritário que diz que o Direito está nas deciõess judiciais (Ehrlich e radical ( dito na realidade): Ross por outro ado é um realista moderado (direito nas decisões judiciais). O direito para nós se mostra mais concretamente nas decisões judiciais. Logo, essa referência é realista, na qual as decisões judiciais são baseadas na eficácia, em quais são as normas aplicada pelos juízes e que provavelmente continuarão a ser aplicadas. A perspectiva da análise realista é, portanto, a EFICÁCIA” (http://direitofacamp.blogspot.com.br/2011/03/introduçao-ao-estudo-....)
[1][1] Entrar em efervescência. Definição de Efervescer. Classe gramatical: verbo intransitivo Tipo do verbo efervescer: regula
[2][2] In. http://pt.wikibooks.org. História do direito – Idade antiga.
[3][3] Hamurabi. Faraó que governou o Egito por volta do ano 1.700 antes de cristo.
[4][4] Vigir (viger). Não existe o verbo vigir mas sim: viger = estar em vigor. O termo “vigir” é utilizado via licença poética.
[5][5] Coagir; constranger; impor; obrigar; pressionar; aplicar; pespegar.( www.dicionarioinformal.com.br/impingir)
[6][6] Norma penal em branco, por exemplo. Prevê o crime, mas não prevê punição. Ex. É proibido fumar neste local.
Advogado, formado em 1.982 pela Faculdade de Direito Milton Campos. Militante na comarca e cidade de Piumhi - MG. Autor de três obras já editadas. Tres obras jurídicas "Código de Processo Civil em Poesia e Código Civil em Poesia e Prosa, Direito Penal em Poesia e Prosa, como também de uma outra cujo título é "VIAGEM" onde narro em poesia toda a história da humanidade. Contato: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Dimas Terra de. História do Direito em poesia e prosa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 abr 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38881/historia-do-direito-em-poesia-e-prosa. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
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