A Lei nº 8.112/90, em seu art. 36, assim conceitua a “remoção”:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Em seu art. 51, o mesmo diploma legal elenca as espécies de indenizações ao servidor:
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.
O direito à percepção de ajuda de custo encontra-se previsto no art. 53 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527,97, que dispõe:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Como se vê, os servidores públicos civis da União têm direito à ajuda de custo, não apenas quando sua remoção é concedida de ofício, mas também quando ela é concedida no interesse do serviço.
Não se tratando de remoção por permuta, a remoção de servidor público federal é realizada atendendo, primeiramente, o interesse do serviço público, pois a realização do respectivo concurso de remoção demonstra a necessidade de ser suprida a vaga na localidade.
Assim, a ajuda de custo deve ser concedida ao servidor para cobrir despesas com mudança de sua sede funcional.
A deflagração de concurso de remoção denota o interesse e a necessidade de serem supridas as vagas que lhe deram origem, o que confere ao servidor o direito de auferir a referida ajuda de custo ao ser removido para ocupar uma das vagas existentes.
Isto porque o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento de vaga em si, o que faz surgir o direito do agente público de receber a ajuda de custo, independentemente do procedimento administrativo (concurso) tomado para preencher a vaga.
Com efeito, os requisitos legais para fazer jus a essa espécie de indenização são: i) exercício em nova sede; ii) em caráter permanente; e iii) no interesse do serviço.
Observe-se que, em nenhum momento, a lei distingue em tal ou qual modalidade de remoção é cabível o pagamento de indenização, se de ofício ou a pedido!
No tocante ao requisito “interesse do serviço”, a Administração sempre tem interesse – e até mesmo necessidade - no preenchimento de vaga em aberto, tanto assim que a disponibiliza através de concurso de remoção, pouco importando se ela se efetivou “de ofício” ou “após manifestação” dos candidatos, vez que, como dito, essa distinção não está prevista na lei. Nesse sentido é a farta jurisprudência, inclusive através de incidente de uniformização na TNU. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos sob o argumento de que tese da impossibilidade do pagamento da ajuda de custo a magistrado removido a pedido não foi devidamente analisada.
2. O acórdão não se apresenta omisso ao decidir que "[...] o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público".
3. A pretensão de rejulgamento da causa sob o enfoque constitucional desborda dos limites previstos no artigo 535, I e II, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 61.523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N. 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à concessão de ajuda de custo em decorrência de remoção a pedido de magistrado.
2. Em razão da ausência de previsão expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, LOMAN, aplicável à espécie a interpretação analógica da Lei n. 8.112/90.
3. O magistrado que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo, para compensar as despesas de instalação.
4. No caso, a remoção a pedido e a ex officio detêm interesse público, peculiar a todo ato da administração, portanto, inadequada a distinção entre espécies de remoção.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 544.293/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. PROVIMENTO DO INCIDENTE. - O incidente de uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. - A ajuda de custo é devida para instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e destina-se a compensar as despesas respectivas, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (Lei n.º 8112/90, art. 53). - HIPÓTESE NA QUAL ALEGA O RECORRENTE QUE A DECISÃO DA TURMA DE ORIGEM, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AJUDA DE CUSTO DECORRENTE DE REMOÇÃO A PEDIDO, DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA TNU, SEGUNDO A QUAL A AJUDA DE CUSTO É DEVIDA MESMO NO CASO DE REMOÇÃO A PEDIDO, CONSIDERANDO-SE PRESENTE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. - IDENTIFICADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE ENTENDEU INCABÍVEL A AJUDA DE CUSTO NO CASO DE REMOÇÃO POR INTERESSE DO SERVIDOR, E OS PARADIGMAS DA TNU, RECONHECEDORES DO DIREITO À VANTAGEM, AINDA QUE A REMOÇÃO SEJA A PEDIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. - Conhecimento do incidente de uniformização por divergência entre acórdão impugnado e decisões paradigmas. - No mérito, esta TNU firmou jurisprudência entendendo devida a ajuda de custo decorrente da remoção de servidor público, mesmo a pedido, presente o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago (TNU – PEDILEF n.º 200651510020756, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18 fev. 2008; PEDILEF n.º 200772510005124, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJU 5 abr. 2010). Por ocasião do último julgamento citado, fixou a Turma que “o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo”. DESTARTE, EMBORA INCONTESTÁVEL O INTERESSE DO SERVIDOR NA REMOÇÃO A PEDIDO, NÃO SE PODE NEGAR, TAMBÉM, O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO VAGO, RAZÃO PELA QUAL CABÍVEL A VANTAGEM, NÃO EXIGINDO O ART. 53 DO RJU O INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. - Pedido de Uniformização provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo-lhe o direito à percepção da ajuda de custo pleiteada. Excluem-se os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em desfavor do recorrente. - O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão sejam automaticamente devolvidos às respectivas Turmas de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido (TNU – Regimento Interno, art. 7.º, inciso VII, letra “a”).
(PEDILEF 05057003520094058300, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012.)
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE DO SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO RECONHECIDO. PROVIMENTO DO INCIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM 2 DA TNU C/C O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1. O interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo. (Cf. STJ, AgRg no RESP 779.276/SC, Sexta Turma, Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18/05/2009; AgRg no RESP 714.297/SC, Sexta Turma, Desembargadora convocada Jane Silva, DJ 01/12/2008.) 2. Pedido de uniformização provido. Procedência do pedido autoral, com exclusão dos horários advocatícios fixados no acórdão recorrido.
(PEDILEF 200772510005124, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, DJ 05/04/2010.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. PROVIMENTO DO INCIDENTE. - O incidente de uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. - A ajuda de custo é devida para instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e destina-se a compensar as despesas respectivas, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (Lei n.º 8112/90, art. 53). - Hipótese na qual alega o recorrente que a decisão da Turma de origem, confirmando a sentença de improcedência da ajuda de custo decorrente de remoção a pedido, divergiu da jurisprudência dominante desta TNU, segundo a qual a ajuda de custo é devida mesmo no caso de remoção a pedido, considerando-se presente o interesse da Administração. - Identificada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido, que entendeu incabível a ajuda de custo no caso de remoção por interesse do servidor, e os paradigmas da TNU, reconhecedores do direito à vantagem, ainda que a remoção seja a pedido do servidor público. - Conhecimento do incidente de uniformização por divergência entre acórdão impugnado e decisões paradigmas. - No mérito, esta TNU firmou jurisprudência entendendo devida a ajuda de custo decorrente da remoção de servidor público, mesmo a pedido, presente o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago (TNU – PEDILEF n.º 200651510020756, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18 fev. 2008; PEDILEF n.º 200772510005124, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJU 5 abr. 2010). Por ocasião do último julgamento citado, fixou a Turma que “o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo”. Destarte, embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não se pode negar, também, o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago, razão pela qual cabível a vantagem, não exigindo o art. 53 do RJU o interesse exclusivo da Administração. - Pedido de Uniformização provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo-lhe o direito à percepção da ajuda de custo pleiteada. Excluem-se os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em desfavor do recorrente. - O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão sejam automaticamente devolvidos às respectivas Turmas de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido (TNU – Regimento Interno, art. 7.º, inciso VII, letra “a”).
(PEDILEF 05057003520094058300, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012.)
Sendo assim, mesmo quando a remoção se der a pedido do servidor, há o interesse do serviço tendo em vista que, com a abertura da vaga, surge para o Poder Público o interesse em preenchê-la. Em verdade, há mais do que o interesse, e sim a necessidade de preencher a vaga, pois do contrário sequer teria sido aberta.
Com isso, o interesse particular do agente público é secundário, e decorre do interesse inicial da Administração em preencher a vaga em aberto. O interesse do servidor se concretiza e se limita à sua manifestação em se candidatar a uma vaga prevista no edital de abertura do concurso de remoção.
O interesse do serviço, porém, precede à vontade do requerente, surgindo, como já dito, da necessidade de ocupação da vaga aberta.
Não se pode deixar de reconhecer que é de iniciativa da Administração a realização do certame, cabendo apenas a ela decidir não só quando ele vai ocorrer, como também quais são as vagas que serão disponibilizadas para preenchimento e, após a realização do certame, quando será efetivada a remoção concretamente, com a autorização para o deslocamento do servidor.
Desse modo, não obstante exista uma confluência de interesses (do servidor, que intenta ser removido, e da própria Administração, que deseja a ocorrência de tal remoção), o que se mostra prevalente e determinante é o interesse da Administração, em face de sua supremacia sobre o do particular, que apenas àquele adere.
A propósito, confiram-se os excertos jurisprudenciais dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Região, nos quais tal entendimento restou acolhido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO A PEDIDO. DIREITO A AJUDA DE CUSTO. INTERESSE DO SERVIÇO. "CAPUT" DO ARTIGO 53 DA LEI Nº 8.112/90.
1. "A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente" (caput do artigo 53 da Lei nº 8.112/90).
2. A remoção do servidor, mesmo que a pedido, não exime o Poder Público de arcar com o benefício previsto no caput do artigo 53 da Lei nº 8.112/90 (ajuda de custo), porquanto presume-se subsistente o interesse público na remoção do servidor, ainda que tal ato decorra de competência discricionária, pois também atende a interesse da Administração, a par da satisfação do interesse privado, tanto que a própria Pública Administração disponibiliza a vaga e aquiesce na relotação do funcionário.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF-1ª Região, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199801000071231-MG, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, 3/6/2003, TRF100212943, DJ 23/06/2005, pg 67, Relator Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes)
ADMINISTRATIVO. JUÍZES DO TRABALHO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79. LEI Nº 8.112/90.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que tanto na remoção ex officio, quanto naquela levada a efeito a pedido do interessado, o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, inciso I, da LOMAN - Lei Complementar n.º 35/79 -, porquanto em ambas está presente o interesse público. (AGA 201001797437, Castro Meira, STJ - 2ª Turma, DJE Data:18/02/2011; AGRESP 200700940926, Laurita Vaz, STJ - 5ª Turma, DJE Data:27/09/2010.)
2. A remoção a pedido não se procede no exclusivo interesse do servidor, eis que são observados pela Administração os critérios de conveniência e oportunidade para a sua concessão. Ademais, a própria disponibilização de vagas para serem preenchidas pelos magistrados revela o interesse público na remoção a pedido.
3. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200882000009243, APELREEX10816/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 25/09/2012 - Página 125)
ADMINISTRATIVO. JUÍZES TRABALHISTAS. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À AJUDA DE CUSTO.
1. Hipótese em que os autores, Juízes Substitutos da Magistratura Trabalhista, removidos a pedido, pretendem seja a União condenada ao pagamento da ajuda de custo pelo quantitativo correspondente ao número de dependentes de cada um.
2. In casu, apesar de a remoção ter sido realizada a pedido, sua efetivação foi submetida ao interesse público, motivo pelo qual se afasta o argumento de que nos casos de remoção a pedido não teria o Magistrado direito a ajuda de custo. Destarte, os autores fazem jus à ajuda de custo prevista no art. 65, inciso I, da LOMAN - Lei Complementar nº. 35/79.
3. "O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1º será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. / A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes" (art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto nº. 4.004/2001).
4. Os autores fazem jus ao recebimento da ajuda de custo equivalente a uma remuneração, já que não comprovaram ter mais de um dependente, observados os requisitos necessários a sua obtenção, acrescida de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
5. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 00007241720104058200, APELREEX24092/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2012 - Página 145)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AJUDA DE CUSTO. DESNECESSIDADE DE SOLITAÇÃO PELO SERVIDOR. AJUDA DE CUSTO INERENTE AO PRÓPRIO PROCESSO DE REMOÇÃO. - A remoção de ofício do servidor público por interesse da administração está prevista no art. 36, parágrafo único, II, da Lei n.º 8.112/90. Nessa hipótese, nos termos do art. 53, parágrafo 1º, da Lei supra referida, é dever da administração arcar com as despesas do deslocamento do servidor e de sua família. - Não é dever do servidor removido requerer a concessão da ajuda de custo, uma vez que tal ajuda é inerente ao próprio procedimento de remoção, sendo devida independentemente de requerimento do servidor. - Embora o art. 8º do Decreto n.º 4.004/01 disponha que é vedada a concessão da referida ajuda de custo para pagamento em exercício posterior, entendo que o dispositivo busca tutelar o interesse do servidor, impedindo que a concessão da ajuda de custo ocorra em um exercício financeiro e seu efetivo pagamento se dê apenas em outro. - Diante da ausência de norma que atribua ao servidor o dever de requerer a concessão de ajuda de custo, bem como de regra legal atinente à conseqüência da falta desse pedido, e verificado que o argumento utilizado para embasar a negativa da concessão da verba indenizatória não se destina ao servidor, mas sim a própria administração, entendo fazer jus o demandante ao recebimento da ajuda de custa devida. - Apelação improvida.
(AC 200683020000585, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::05/05/2011 - Página::149.)
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União no pagamento de ajuda de custo a membro do Ministério Público Federal removido a pedido. 2. Os Procuradores da República têm a mesma prerrogativa da inamovibilidade que os juízes federais. Desta feita, se os magistrados federais têm direito à mencionada vantagem, a mesma deve ser paga aos membros do MPF. 3. Em razão da inamovibilidade, não haveria hipótese de remoção que não fosse a pedido, à exceção apenas do art. 128, parágrafo 5º, I "b", da Constituição Federal (interesse público). E, mesmo nos casos de remoção requerida pelo interessado, há sempre o interesse público a permear tais situações, eis que é a Administração Pública que decide por publicar edital de remoção para preenchimento de vagas em locais determinados por necessidade do serviço público. Tem ela, portanto, interesse em preenchê-las, dando oportunidade a que os interessados se inscrevam para concorrerem a uma vaga. 4. Têm os membros do Ministério Público Federal direito à percepção de ajuda de custo em caso de remoção a pedido. 5. Juros de mora ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação, nos moldes da MP nº 2180/2001, até a vigência da Lei nº 11960/2009, quando, então, serão calculados conforme as disposições da indigitada lei; e correção monetária, a partir de quando devida a vantagem. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e isenção de custas.
(AC 200681010007323, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:15/10/2010 - Página::91.)
Cumpre por relevante ainda destacar que o Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada em 19 fev. 2013, alterou dispositivos de suas Resoluções de nºs 3 e 4/2008, que tratavam do pagamento de ajuda de custo para deslocamento de magistrados ou servidores removidos. A primeira Resolução foi alterada mediante referendo do CJF à Resolução nº 228 e a segunda, mediante referendo da Resolução n 229.
As medidas tiveram como objetivo adequar essas normas à decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou ao CJF o reconhecimento do direito à concessão de ajuda de custo até mesmo nos casos de remoção a pedido de magistrado ou servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O entendimento do CNJ é o de que não há distinção entre a remoção de ofício e a voluntária, para fins de pagamento de ajuda de custo, uma vez que todo ato de remoção dá-se no interesse da Administração.
Os efeitos financeiros da decisão do CJF passam a contar a partir de 14 dez. 2012, data de publicação da decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 0004570-39.2012.2.00.0000. A decisão do CJF altera o inciso I e o parágrafo único do art. 97 da Resolução CJF nº 4, de 14 de março de 2008, e revoga o § 9º do art. 32 e o art. 39 da Resolução CJF nº 3, de 10 mar. de 2008.
Nesse contexto, pretender a União deixar de pagar ajuda de custo a servidores participantes de concurso de remoção – removidos para ocupar uma vaga existente e que a Administração tinha o interesse de preencher, tendo o preenchimento se concretizado no modo e tempo determinado pela Administração – é fazer economia à custa do direito do servidor.
Por fim, cumpre ressaltar que, embora seja uma verba indenizatória, o pagamento da ajuda de custo não depende de efetiva comprovação das despesas, em face do que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.112/1991.
Assim sendo, a ajuda de custo a que o servidor faz jus não depende de comprovação das despesas com instalação em decorrência da mudança do local de exercício do seu cargo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO. DESPESAS. EXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Faz jus à ajuda de custo o servidor que, no interesse da Administração, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, sendo desnecessária a comprovação das despesas realizadas, que serão presumidas de acordo com o número de seus dependentes. Inteligência do art. 53, caput, da Lei 8.112/90 c.c 2º, § 2º, do Decreto 4.004/01.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(Superior Tribunal de Justiça – Quinta Turma, RESP nº 904183, julgado em 05/02/2009, por unanimidade, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 09/03/2009).
De acordo com o art. 4º, § 1º, II, da Lei nº 10.887/2004, a “ajuda de custo em razão da mudança de sede” é vantagem expressamente excluída da base de contribuição do servidor público ao Regime Próprio de Previdência Social da União.
Além disso, a “ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro” é rendimento percebido por pessoa física expressamente isento de imposto de renda, nos moldes preconizados pelo art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1998.
Procurador Federal. Graduado pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILBERTO DA CUNHA PEIXOTO JúNIOR, . Do direito à ajuda de custo em face de mudança de lotação decorrente de concurso de remoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38887/do-direito-a-ajuda-de-custo-em-face-de-mudanca-de-lotacao-decorrente-de-concurso-de-remocao. Acesso em: 22 nov 2024.
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