Vigora no ordenamento jurídico processual a regra de que os sujeitos legitimados a integrar a lide são os titulares do direito material, ou seja, dos interesses em conflito. Com isso, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, a substituição processual é exceção à regra, não sendo permitida voluntariamente, mas apenas nas hipóteses previstas em lei, em que a legislação reconhece ao terceiro uma legitimação especial para demandar interesse alheio.
De outro lado, cumpre diferenciar a representação processual da substituição processual, porquanto a primeira ocorre quando um sujeito está em juízo em nome alheio, pleiteando direito alheio, não sendo o representante considerado parte no processo, ao passo que na segunda, o substituto está pleiteando em nome próprio interesse alheio, sendo parte na demanda judicial.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Junior, in verbis:
"Há representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual é parte; o substituído não é parte processual, embora os seus interesses jurídicos estejam sendo discutidos em juízo. O substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte."
Assim, a legitimidade ativa ad causam é conferida à própria pessoa que titulariza o direito subjetivo material. No entanto, nos termos da legislação processual civil em vigor (artigo 43), ocorrendo o falecimento de qualquer das partes do processo judicial, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, in verbis:
“Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.”
O artigo 265, inciso I, do diploma processual civil disciplina que, na hipótese de falecimento do autor, de seu representante legal ou de seu procurador o processo deve ser suspenso.
Havendo o óbito do autor da ação, a suspensão se dará até que ocorra a habilitação regular dos herdeiros do de cujus. Para proceder à habilitação dos sucessores do autor falecido, há procedimento específico, previsto nos artigos 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil, que deve ser requerida pela parte ou pelos sucessores do falecido.
No caso de falecimento do autor, caso não haja requerimento de habilitação pelos seus herdeiros, ou por falta de interesse ou pelo fato de não terem sido localizados, não há que se falar em prosseguimento da ação, por ausência do pressuposto processual de existência subjetivo, qual seja, capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual), devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outra hipótese que ocorrerá a extinção do processo, e não a mera suspensão do feito, é na ação judicial cujo objetivo seja a concessão de pensão por morte, quando o processo se encontra em fase de instrução, sem prolação de sentença, porquanto, ainda que haja requerimento de habilitação dos herdeiros do autor falecido, a referida pretensão judicial se refere a direito personalíssimo. Nessa situação, a extinção sem resolução de mérito se dará com fulcro no inciso IX do artigo 267 do Diploma Processual Civil.
Isso porque o autor falecido, antes da prolação da sentença judicial, tinha mera expectativa de direito a eventual concessão de pensão por morte, e não direito adquirido, de modo que seus herdeiros ainda não possuem um título executivo a ser cobrado em relação a eventuais valores atrasados.
No entanto, a situação se altera na hipótese em que já houve prolação de sentença favorável ao autor, que teve o seu direito ao gozo de pensão por morte reconhecido.
A respeito do assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. AUTOR FALECIDO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTE. Tratando-se de benefício ainda não implementado, e, portanto, não incorporado ao patrimônio jurídico do autor no momento do seu falecimento, não tem a sucessão legitimidade para requerer a sua concessão, pois trata-se de direito personalíssimo, intransmissível. Situação diferente seria se o beneficiário já tivesse, em vida, promovido a ação. Nesse caso, poderia a sucessão dar continuidade ao processo apenas e tão-somente para receber o benefício até a data do óbito, bem como buscar em juízo a revisão de valores já pertencentes ao falecido, o que, igualmente, não é o caso. Assim, deve o processo ser extinto sem o julgamento do mérito, por tratar-se de ação personalíssima, nos termos do art. 267, IX, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040743817, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/10/2012)
Para que haja a transmissão do referido direito aos herdeiros do autor é necessário o trânsito em julgado?
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu que mesmo antes do trânsito em julgado é possível a sucessão processual, nos seguintes termos:
“Conforme vêm entendendo os Tribunais pátrios, o falecimento do autor da ação anteriormente ao trânsito em julgado da sentença, ou mesmo ao ajuizamento da correlativa Execução, não implica na imediata suspensão do processo, nem, tampouco, na nulidade da sentença prolatada, já que é possível a habilitação dos respectivos herdeiros na Execução judicial que vise ao pagamento das parcelas àquele(s) devidas. Assim, não há óbice as habilitações pretendidas uma vez que os herdeiros/Agravantes fazem jus aos valores exequendos. Agravo de Instrumento provido.”
Em que pese esse posicionamento, entendo que o direito adquirido apenas se dá com o efetivo trânsito em julgado da ação judicial, porquanto antes disso o próprio autor falecido e, por consequência, seus sucessores, possuem apenas mera expectativa de direito ao recebimento da pretensão reconhecida pelo juízo a quo, visto que o Tribunal a ele vinculado ou os Tribunais Superiores poderão reformar a decisão monocrática, bem como por considerar que o título executivo somente é constituído após a coisa julgada.
Diante do exposto, é possível falar em substituição processual dos herdeiros do autor falecido, mesmo nas ações que buscam a concessão de pensão por morte, cuja discussão refere-se a direito personalíssimo, desde que já tenha havido o reconhecimento jurídico àquele direito, que para alguns se dá com a prolação de sentença, e para outros com o efetivo trânsito em julgado.
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