Resumo: O direito à saúde. A necessidade de se invocar a justiça para que o satisfaça. A discussão sobre o acesso a um tratamento adequado e a captação do medicamento que proporciona saúde, vem sendo cada vez mais discutido via judicial.
Palavras-chave: Direito à Saúde, Responsabilidade Pública, Satisfação Jurídica.
Abstract: The right to health. The need to invoke justice to match it. The discussion on access to appropriate treatment and uptake of the drug that provides health is being increasingly discussed courts.
Key words: Right to Health, Public Liability, Legal Satisfaction.
Sumário: Introdução; 1. Desenvolvimento: 1.1 Razão do Estudo; 2. Considerações Finais; 3. Referências.
INTRODUÇÃO
A necessidade de se invocar a justiça para que satisfaça o direito do cidadão, direito esse assegurado pela Constituição Federal, é o que se tem percebido na atualidade.
A discussão sobre o acesso a um tratamento adequado contra a doença, ou seja, na captação de medicamentos que proporcionam uma vida saudável, vem sendo cada vez mais discutido por via judicial. Tal recurso, ou seja, valer-se da justiça em busca do medicamento, vem ocorrendo tendo em vista a negativa do órgão responsável, seja ele municipal estadual ou federal, na mantença desse direito à saúde defendida e transcrita na Constituição como sendo garantido, o que pela prática literalmente empregada não é processado e na maioria dos casos denegado a segurança, sem julgamento, sem análise adequada, em face da negativa da explicação dos motivos para determinado tratamento.
Mesmo se sabendo que o município é responsável pelo repasse de medicamentos, ao cidadão requerente, muitas vezes, vê seu pedido rejeitado com alegações infundadas como o exemplo exposto no presente artigo, onde a municipalidade como intermediadora e responsável pela saúde não se dá ao trabalho de analisar corretamente e com carinho cada caso que lhes chega às mãos.
Qualquer cidadão, independente de sua condição social, tem direito à saúde e com esse argumento garantido pela Carta Magna, é que se busca sucintamente discorrer sobre o tema.
1. DESENVOLVIMENTO
1.1 RAZÕES DO ESTUDO
Com base em fatos verídicos, enriquecido pela jurisprudência do STJ abaixo transcrita, é que se tem pretendido defender o direito a um tratamento de saúde adequado tendo em vista a negativa dos órgãos competentes:
Processo AgRg no AREsp 325781 / MG- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0131414-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 25/02/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26/9/11, AgRg no REsp. 1.334.109/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.06.2013.
3. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja (TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL - STF) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC, AgRg no REsp 1334109-SC (SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ENTES FEDERADOS) STJ - AgRg no REsp 1284271-SC, AgRg no REsp 1297893-SE Sucessivos AgRg no AREsp 352921 CE 2013/0174540-0 Decisão:25/02/2014 DJe - DATA:10/03/2014 AgRg no AREsp 430337 MG 2013/0376425-4 Decisão:25/02/2014 - DJe DATA:17/03/2014. A Constituição Federal Brasileira de 1988 positivou no ordenamento jurídico o exercício do direito à saúde. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes... E como se pode ver garantido está na Constituição o direito da inviolabilidade à vida, que também consiste em não ser tratada com violência e ai se inclui ainda a não permissão de maltratar a vida. Não maltratar a vida pode ser interpretado como sendo também tratar bem a vida, o que se chega fazer pra cuidar da saúde ou tratar da doença. Em 2010, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 64, observa-se que a proteção e os direitos das pessoas continuam a ser garantidos sendo que o Artº 6º determina o que se segue: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” Sendo a saúde um direito, conjuntamente com o direito a inviolabilidade à vida, obriga-se a existência de ações que garantam a manter a vida do cidadão, tanto brasileiro quanto aos estrangeiros residentes no Brasil, por meio de uma proteção específica. Prosseguindo de forma constitucional, o artigo seguinte não deixa de frisar a questão da saúde já enfocada nos artigos anteriores, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. IV – salário................, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com ..................., saúde, .......e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; O que se percebe na atualidade, como já enfocado, é que a discussão sobre o acesso a um tratamento adequado contra a doença, ou seja, na captação de medicamentos que proporcionam uma vida saudável vem sendo cada vez mais discutido por via judicial tendo em vista a negativa do órgão responsável, seja ele municipal estadual ou federal, na mantença desse direito à saúde pregada e transcrita na Constituição como sendo garantido. O tema tem sido estudado por acadêmicos, discutido por professores e questionados por juízes e promotores. É bem verdade que pessoas que podem ser taxadas como folgadas ou abusadas, invocam a justiça para oportunamente se beneficiar de tal meio visando não mexer no seu próprio bolso. Questão bem analisada por meio das promotorias, mas, que vem tumultuando e contribuindo com as filas de cidadãos verdadeiramente necessitados. Como se sabe, o que por um lado faz crescer a demanda judicial no que diz respeito ao acesso a medicamentos, produtos para a saúde, unidades de tratamentos intensivos, e outras diversas formas de tratamento contra a doença no país, onde se verifica e se certifica da efetivação do direito representada pelo avanço referente à efetivação do exercício da cidadania por parte da população, em outro anglo, isso deixa inquieto os elaboradores e executores da política no Brasil, que forçadamente passam a atender mais e mais pessoas por força das ordens judiciais, na garantia de várias prestações do Estado. O que representa acréscimo nos gastos públicos, não só na efetivação daquilo que é solicitado como também na liberação dos gastos que consequentemente se registra na atuação de tal direito considerando que a maioria dos casos são solicitações efetuadas por pessoas que requerem justiça gratuita o que ocasiona impacto significante na gestão pública da saúde em todo país. Como elenca o Art. 196 e 197 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197- São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Sendo direito de todos, com relevância pública as ações de tais serviços da saúde, o crescimento de demandas em prol da garantia de tal direito, contribui ainda para com o crescente impacto nos cofres públicos. Dessa forma, percebe-se que os desafios são muitos. O Poder Judiciário, que não pode deixar sem resposta os casos concretos que são submetidos à sua apreciação, vem enfrentando dilemas e decisões trágicas, frente a cada cidadão que clama por um serviço e/ou um bem de saúde, os quais, muitas vezes, apresentam-se urgentes para que uma vida seja salva e um sofrimento minimizado. E as políticas públicas, por sua vez, encontram-se dispersas em diversos atos normativos, sem uma sistematização clara e, muitas vezes, com trâmites que contrastam com as necessidades postas nos autos. Osório de Castro, Marques e Dallari, Vieria e Zucchi, afirmado por estudos feitos pela advogada Silvia Badim Marques, que estudou doutorado em 2008, em Saúde Pública pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (FSP-USP) e respeitada pesquisadora associada do Programa de Direito Sanitário da Fiocruz, apontam um grande e exponencial número de ações judiciais individuais que demandam essas prestações do Estado. O que se verifica que cidadãos munidos de uma prescrição médica, e por vezes de relatórios e exames médicos, socorrem-se do Poder Judiciário, um a um, para obterem do Estado uma prestação capaz de garantir o acesso àquela determinada terapêutica prescrita pelo profissional médico que os assiste e, por consequência, garantir o seu direito à saúde. Não se precisa ir longe, de forma alguma, a casos e dentre eles, um recente onde no SAJ, da Universidade Estadual de Montes Claros, um mesmo requerente que teve indeferida sua solicitação de medicamentos via judicial por meio do remédio constitucional, mandado de segurança, ainda retorna ao mesmo serviço de assistência jurídica e pleiteia novamente pela via ordinária, novo questionamento de seu direito a medicamentos onde alega que não tem condições de adquiri-lo, mesmo comprovando gastos enormes, mas, no entanto busca mais uma vez essa via para obter êxito no seu intuído. Faz-se necessário que tanto os juízes, promotores de justiça, sociedade civil, gestores públicos, operadores do direito, sanitarista e membros da academia, dentre tantos outros que podem e devem se envolver com a temática aqui debatida, discorram de forma ampliada a temática em questão e venham sugerir caminhos para se solucionar questões e minimizar de forma conjunta o conflito evidenciado. No entanto, orientando os juízes, de forma a balizar suas decisões, faz-se necessários a necessidade desses “nortes” condutores. Como afirma ainda a pesquisadora Badim Marques, seria dentro de cada processo que o direito individual à saúde deveria ser confrontado como direito coletivo e também com a política estabelecida em matéria de saúde, utilizando-se das provas e do saber técnico necessário para discutir cada caso concreto. No caso em particular que ocorreu no SAJ, entende-se, no ponto de vista de uma mera estagiária que teve acesso ao pedido do requerente, que ele, como pretendente da tutela jurisprudencial, que no caso fora por meio do remédio constitucional mandado de segurança, na tentativa de receber o medicamento “insulina”, uma vez comprovado que suas despesas conferem com o atestado de pobreza apresentado, deveria ter sido não somente aceito na intenção de ajuizar tal pedido como também de ser deferida a sua solicitação. Pois bem, se por um lado é preciso que o Poder Judiciário avance em relação à incorporação da dimensão politica que compõe o direito à saúde, necessário se faz também que os gestores públicos avancem em relação à elaboração e implementação das políticas de saúde no Brasil como bem coloca a Dra. Badim Marques. Muitas das vezes, é bem verdade que a falta de uma organização adequada, de forma que preste serviço de saúde satisfatório induzem os cidadãos na busca de uma correta e eficiente assistência médica e farmacêutica o que em sua maioria conta com o fator espaço inadequado e ou orientação insuficiente e dai, resulta no tumulto no judiciário que já não dá conta e nem mesmo dos processos já existentes que se acumulam diariamente. Há problemas na saúde? Acumula-se com os problemas do judiciário.
SÚMULA TJRJ Nº 65 DERIVA-SE DOS MANDAMENTOS DOS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI Nº 8080/90, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, GARANTINDO O FUNDAMENTAL DIREITO À SAÚDE E CONSEQÜÊNTE ANTECIPAÇÃO DA RESPECTIVA TUTELA. REFERÊNCIA: SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE (ART. 122 DO RITJ) Nº 04/2001 - PROC. 2001.146.00004. JULGAMENTO EM 05/05/2003 - VOTAÇÃO UNÂNIME. RELATORA: DESA. MARIANNA GONÇALVES. REGISTRO DO ACÓRDÃO EM 15/09/2003 -FLS. 5.013/5.020. CONST. FED. 1988 - ART. 100, CPC - ART. 273 E 730, LEI FED. 8.437/92 - ART. 1º, § 1º E 3º, LEI FED. 8.952/94, LEI FED. 9.494/97. REQUERENTE: CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES (CEDES) (VER: SERVIÇO PÚBLICO) SÚMULA TJ Nº 115 A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS, NO DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE, NÃO IMPLICA NA ADMISSÃO DO CHAMAMENTO DO PROCESSO. REFERÊNCIA: SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE Nº 2006.146.00004 – JULGAMENTO EM 09/10/2006 – VOTAÇÃO: UNÂNIME – RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES. SÚMULA TJ Nº 116 NA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À ENTREGA DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DOENÇA, A SUA SUBSTITUIÇÃO NÃO INFRINGE O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DESDE QUE RELATIVA À MESMA MOLÉSTIA. REFERÊNCIA: SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE Nº 2006.146.00004 – JULGAMENTO EM 09/10/2006 – VOTAÇÃO: UNÂNIME – RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES. ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 94 2. PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA DE PRESTAÇÃO UNIFICADA DE SAÚDE, INSERE-SE ENTRE AS MEDIDAS DE APOIO, DESDE QUE INEFICAZ OUTRO MEIO COERCITIVO, A APREENSÃO DE QUANTIA SUFICIENTE À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS JUNTO À CONTA BANCÁRIA POR ONDE TRANSITEM RECEITAS PÚBLICAS DE ENTE DEVEDOR, COM A IMEDIATA ENTREGA AO NECESSITADO E POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS.PRECEDENTES: AGINST 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. CÍVEL, JULGADO EM 13/11/2008. MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. CÍVEL, JULGADO EM 11/06/2007. 3. COMPREENDE-SE NA PRESTAÇÃO UNIFICADA DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE ENTE PÚBLICO DE FORNECER PRODUTOS COMPLEMENTARES OU ACESSÓRIOS AOS MEDICAMENTOS, COMO OS ALIMENTÍCIOS E HIGIÊNICOS, DESDE QUE DIRETAMENTE RELACIONADOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, ASSIM DECLARADO POR MÉDICO QUE ASSISTA O PACIENTE. PRECEDENTES: APCV 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. CÍVEL, JULGADA EM 08/05/2009. APCV 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. CÍVEL, JULGADA EM 15/07/2008. 4. A OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DESDE QUE RECONHECIDOS PELA ANVISA E POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA, COMPREENDE-SE NO DEVER DE PRESTAÇÃO UNIFICADA DE SAÚDE E NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES: APCV 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. CÍVEL, JULGADA EM 07/07/2009. APCV 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. CÍVEL, JULGADA EM 10/02/2009. 22. ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES: APCV 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. CÍVEL, JULGADA EM 26/08/2009. APCV 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. CÍVEL, JULGADA EM 02/04/2008. (VER: DANO MORAL, SEGURO SAÚDE – PLANO DE SAÚDE). Faz brotar aos olhos a necessidade de uma abordagem crítica e minuciosa no tocante a atuação dos comportamentos inadequados praticados pelos poderes administrativos, tendo em vista a responsabilidade solidária entre os entes federados. Considerando violações ao direito do cidadão faz-se urgente um estudo e conclusão a respeito de tais atos praticados. |
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dessa forma é clara a elevação da demanda, visto que não havendo atendimento satisfatório ao pleito de forma administrativa, busca-se a via judicial onde se tem obtido resposta satisfatória, embora, pelo que se sabe como afirma o próprio juiz de direito de uma das Varas de Família de Montes Claros, onde até mesmo solicitação de entrega de fraudas tem sido objeto de pedido de tutela jurisdicional o que inicia uma avacalhação de tal via.
Enfim, aqui fica apenas uma crítica aos administradores, ao contrário do que se vê, do que se ouve e do que se tem praticado em nosso país, se houvesse menos desvios das verbas públicas, com certeza o povo estaria mais feliz, suas necessidades básicas seriam atendidas de forma eficiente, haveria mais prazer, mais saúde e com isso diminuiria inclusive as demandas por atendimentos à saúde, enfim, atendimentos, porque não dizer judiciais.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Bernadete Tôrres Ataíde. O tratamento contra a doença (utilizando a via judicial no Brasil) enfocando a atuação do poder judiciário em relação à garantia do direito à saúde Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 abr 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38945/o-tratamento-contra-a-doenca-utilizando-a-via-judicial-no-brasil-enfocando-a-atuacao-do-poder-judiciario-em-relacao-a-garantia-do-direito-a-saude. Acesso em: 22 nov 2024.
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