Palavras-chave: Estrutura Administrativa do Sistema Educacional Brasileiro. Lei de Diretrizes e Bases. Educação.
Para oferecer educação de qualidade para todos os cidadãos a escola tem a responsabilidade de fazer cumprir as determinações constitucionais.
Nesse diapasão, a missão principia da escola é funcionar administrando todo processo educacional dos seus alunos fazendo o acompanhamento e registrando adequadamente o desenvolvimento físico, cognitivo, moral e emocional dos mesmos.
Para isso a escola precisa administrar cumprindo as diretrizes administrativas e pedagógicas advindas das esferas Federal, Estadual e Municipal.
Nesse estudo faremos uma abordagem a respeito da Estrutura Administrativa do Sistema Educacional Brasileiro em nível Federal, Estadual e Municipal, conselhos e órgãos que normatizam o ensino com a finalidade de um correto funcionamento da escola.
A Gestão democrática das escolas as torna autônomas conforme a Lei de diretrizes e Bases – LDB 9.394/96, Art. 3º, Inciso VIII, porém as suas atividades devem ser desenvolvidas em consonância com a legislação no Brasil. Entende-se, portanto, que a escola não possui soberania e sim autonomia escolar, devendo cumprir as leis que regem o sistema de ensino. A escola faz parte do Sistema de Ensino Brasileiro e esse sistema, segundo Menezes (2004, p.138), é comparado a uma pirâmide, estando no topo a Esfera Federal, no meio a Estadual e na base os Municípios e a escola.
As atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação são exercidas pelo Ministério da Educação, estabelecido pela LDB. O Ministério de Educação conta com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e as Câmaras que o compõem ao desempenhar suas funções. A União em colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios elabora também, o Plano Nacional de Educação que tem a função de estabelecer diretrizes e metas para os níveis e modalidades de ensino, formação de professores e valorização do magistério, financiamento da gestão, para um prazo de 10 anos.
Cabe ao MEC exercer as atribuições do poder público federal em matéria de educação. Cabe a ele, portanto, formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade de ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. É o MEC que organiza as políticas para Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação Especial e Educação a Distância.
Conforme o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.394/96, cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, atribuição que exercerá executando as incumbências estabelecidas pelo artigo 9º:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e os dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exercendo sua função redistributiva e supletiva, com prioridade à escolaridade obrigatória;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e de pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Estas atribuições poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal que mantiverem instituições de educação superior.
O Artigo 9º prevê, ainda, a existência de um Conselho Nacional de Educação, em substituição ao anterior Conselho Federal de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei própria.
O Distrito Federal e os Estados são responsáveis por organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensinos. Aos estados cabe assegurar o ensino fundamental e o Ensino Médio, conforme Art.10 da LDB nº 9.394/96. A administração em nível estadual e do distrito federal é constituída pela rede de escolas para o desenvolvimento da educação escolar, pelas Secretarias ou Departamentos de Educação e pelos Conselhos Estaduais de Educação, que por sua vez é constituído pela Câmara de Educação Básica e pela Câmara de Educação Superior.
As incumbências dos Estados estão definidas no artigo 10, Lei 9.394/96:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - colaborar com os Municípios na oferta do ensino fundamental;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Os Municípios, de acordo com O artigo 11, têm as seguintes atribuições:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, só podendo atuar em outros níveis de ensino quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.
Na Administração em nível Municipal, os sistemas de ensino são organizados pelos próprios Municípios de forma que devem integrar-se às políticas e planos educacionais da União e dos estados. O Ensino Fundamental deve ser a prioridade do Município, podendo oferecer também a educação infantil em creches e pré-escolas. Para atuarem em outros níveis de ensino, as necessidades do ensino fundamental devem estar plenamente atendidas e os recursos estarem acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento dessa área de ensino.
Faz parte da Esfera Municipal o Conselho Municipal de Educação órgão que tem funções normativa, consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa e fiscalizadora e o Plano Municipal de Educação, órgão que estabelece diretriz e metas para todos os níveis de ensino e modalidades de ensino do município.
A lei nº 9394/96 estabelece as atribuições dos estabelecimentos de ensino (art. 12). Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
lII - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos e sobre a execução de sua proposta pedagógica.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se que se os envolvidos nas esferas, Federal, Estadual, o Distrito Federal, os Municípios, os estabelecimentos de ensino e os docentes desenvolverem de forma satisfatória as atribuições que a lei lhes confia poderemos ter no Brasil uma educação básica de boa qualidade e acessível a todos.
Considera-se que é de grande importância e necessário o empenho da sociedade no sentido de fiscalizar e cobrar das diversas instâncias educacionais o cumprimento das suas obrigações. Nesse sentido, a sociedade organizada (associações diversas, entidades profissionais, empresas, igrejas, sindicatos, etc.) deve colaborar e exigir dos Poderes Públicos atenção prioritária e absoluta para o ensino fundamental, criando melhores condições de trabalho, destinando os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à universalização da educação básica, por meio de uma política educacional séria e duradoura.
Com esse esforço conjugado poderemos estabelecer no Brasil uma educação de melhor qualidade.
REFERÊNCIAS
http://portal.mec.gov.br/index.php Acesso em: 03 de Junho de 2013
KUROSKI, Cristina. Estrutura e funcionamento do ensino/ Cristina Kuroski. 2ª Ed Indaial: UNIASSELVI,2011.192.p.:Il.
Lei nº 9.394, 20 de Dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 04 de Junho de 2013.
MENESES, JOÃO Gilberto de Carvalho et.al. Estrutura e funcionamento da educação básica-leituras. 2. Ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004.
TAFNER, Elisabeth Penzlien; SILVA, Everaldo da. Metodologia do trabalho acadêmico. 2ª. ed.Curitiba: Grupo Uniasselvi, 2012.
Delegado de Polícia no Estado do Espírito Santo. Já foi: Advogado, Policial Rodoviário Federal, Perito Papiloscópico da Policia Civil da Bahia, Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Pós-Graduado em nível de Especialização Latu Sensu em Gestão Pública e em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Luis Eduardo Rolin Carneiro de. Uma abordagem sobre a estrutura administrativa do sistema educacional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2014, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38959/uma-abordagem-sobre-a-estrutura-administrativa-do-sistema-educacional-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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