1. Introdução
O presente estudo tem por objetivo, além de tratar do benefício de pensão por morte, abordar os problemas previdenciários que podem ser gerados em razão da inexistência de formalização da dissolução conjugal, especialmente quando o(a) segurado(a) tem uma união estável posterior e vem a falecer.
2. A família na Constituição Federal
Antes de adentrar nos aspectos previdenciários, convém, inicialmente, para se ter uma noção dos problemas a serem enfrentados, trazer o regramento constitucional relativo à família:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Como se percebe, há um tratamento menos preconceituoso, reconhecendo a união estável como entidade familiar. Sobre esse tema, convém destacar o que consta da Lei nº 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3°(VETADO)
Art. 4°(VETADO)
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6°(VETADO)
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Basicamente, são requisitos para o reconhecimento da união estável uma convivência duradoura, pública e contínua e que tenha sido estabelecida para a constituição de uma família.
Em relação ao casamento civil, convém destacar que, de acordo com a alteração feita no texto constitucional pela Emenda nº 66/2010, sua dissolução se dará pelo divórcio.
3. A Previdência Social e o benefício de pensão por morte
De acordo com a Constituição Federal, a previdência social é um dos três pilares da Seguridade Social:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A diferença principal reside no fato de que o direito à assistência social e à saúde independem de contribuição, o que não acontece em relação ao direito à previdência social. Para se ter melhor compreensão do sentido e do alcance dessa diferença, convém trazer o que consta do art. 201, da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Como visto, a previdência social é um direito social que tem como requisito a filiação obrigatória dos que exercem atividades remuneradas, bem como a contribuição respectiva, e se destina a suprir a remuneração do trabalhador, quando se encontrar em algumas das situações acima transcritas, em especial, os eventos relativos à doença, invalidez, morte, idade avançada e maternidade. Dessa forma, a previdência social assume um caráter de substitutividade, que ganha maior relevo quando se está diante de um fato tão grave, que é morte de um(uma) segurado(a), sendo que a Constituição Federal visa justamente a proteger seus dependentes. Seguindo essa diretriz constitucional, a Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
[...]
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Além disso, o art. 16 da mesma lei esclarece quem pode ser enquadrado como dependente:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, são dependentes de primeira classe, ou classe preferencial, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Os pais (dependentes de segunda classe) poderão requerer benefício previdenciário na qualidade de dependentes se não houver dependentes da primeira classe. E os irmãos somente poderão requerer benefício previdenciário na qualidade de dependente se não houver qualquer dependente nas classes anteriores.
Por outro lado, deve ser salientada a igualdade de tratamento dada ao cônjuge e à(ao) companheira(o), desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais para a caracterização da união estável.
Especificamente quanto ao benefício de pensão por morte, a mencionada Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois a contar da data deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art.77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Em suma, pode-se dizer que, apesar de ser um momento extremamente doloroso, os dependentes, a fim de evitar prejuízo financeiro (art. 74, incisos I e II), devem fazer o requerimento de concessão de pensão por morte o quanto antes. Tal benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia em vida, ou, não sendo aposentado, a 100% (cem por cento) do valor do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data do óbito. Esse valor será rateado em partes iguais entre todos os dependentes existentes na mesma classe. Ainda, há que se referir que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato somente poderá requerer sua quota no benefício de pensão por morte se comprovar que recebia pensão alimentícia.
4. Casamento, separação de fato e união estável: problemas relativos a não formalização da separação do casal
Ainda é comum alguns casais se separarem e, por diversos motivos, não tomarem as medidas extrajudiciais[1] ou judiciais necessárias para formalizar a dissolução da sociedade conjugal. E, separados, buscam reconstruir suas vidas e constituir, se assim quiserem, cada qual uma nova família. Mas, justamente, por ainda estarem formalmente casados, essa(s) nova(s) família(s) se constituirá(irão) através de uma união estável, e, dessa situação poderão advir graves problemas na esfera previdenciária, os quais, na maioria das vezes, serão solucionados apenas na via judicial.
Apenas para ilustrar melhor a situação e um dos problemas, exemplifica-se da seguinte forma: segurado casado, separou-se há vinte anos e não buscou formalizar a dissolução da sociedade conjugal, nem pagou nesse período pensão à ex-esposa ou prestou qualquer outra forma de auxílio financeiro. Posteriormente, o segurado iniciou um novo relacionamento, o qual, diante de todos e até por provas documentais, era tido como união estável. Contudo, ao tomar conhecimento do falecimento do segurado, a ex-esposa, atuando de má-fé, dirige-se imediatamente ao INSS, com a cópia da certidão de óbito e da certidão de casamento e requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Com base nesses documentos, não restará ao INSS outra alternativa a não ser conceder o benefício. Não se tem como admitir que o INSS tome como base a má-fé de todos os que apresentam uma certidão de casamento e solicite a comprovação de manutenção da sociedade conjugal. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes e comprovados os requisitos, é devido o benefício.
3. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4, AC 5001314-78.2010.404.7118, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/09/2013)
Para o INSS, se não houver denúncia feita à Ouvidoria, somente haverá indicativo de irregularidade no requerimento feito pela ex-esposa se já houver outro requerimento de pensão por morte, feito pela companheira, o qual deverá ser instruído com o maior número possível de provas da existência de união estável com o segurado até a data do óbito.
E, mesmo que o requerimento da companheira seja posterior ao da ex-esposa, convém que a companheira esclareça a situação relativa à separação de fato do segurado, apresentando a documentação pertinente, além de outras provas, como a testemunhal, a fim de que o INSS possa reanalisar o requerimento feito pela ex-esposa e, dependendo da situação, cancelar o benefício. Sobre esse assunto, convém transcrever os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, não restaram suficientemente demonstradas a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, nem a dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, razão pela qual não faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 0004299-61.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA, SEPARADA DE FATO, QUE NÃO DEPENDIA ECONOMICAMENTE DO SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
A ex-esposa, separada de fato do segurado, que dele não dependia economicamente, não tem direito à pensão decorrente de seu óbito.
(TRF4, AC 5004408-42.2011.404.7007, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) dependência econômica dos beneficiários, que, na hipótese de ex-esposo, deve ser comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar a efetiva dependência em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte.
3. Hipótese em que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, não devendo ser concedida a pensão por morte à requerente.
(TRF4, AC 0006227-76.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 01/07/2013)
No caso hipotético apresentado, a ex-esposa – separada de fato - não recebia pensão alimentícia do segurado, nem qualquer outra forma de auxílio. Porém, como se pode perceber dos julgados, outro problema que pode advir para a companheira reside no fato de a ex-esposa conseguir comprovar que recebia auxílio financeiro do segurado e comprovar sua dependência econômica. Nessa situação, se o benefício (quota) não for deferido na via administrativa, terá grande chance de êxito na via judicial.
Além disso, embora não seja o escopo do presente estudo, cabe mencionar que, apesar de haver alguns julgados determinando o rateio do benefício de pensão por morte quando há relações de união estável concomitantes[2], o que parece incentivar a bigamia[3] ou ter várias famílias em aparente confronto com o texto constitucional, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível o rateio do benefício de pensão por morte entre a viúva e a concubina (amante):
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital.
2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 674.176/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 31/08/2009)
Dessa forma, é imprescindível que, apesar de ser um assunto difícil de ser tratado no dia-a-dia de um casal, que se exija a regularização de situações relativas a relacionamentos encerrados, sejam eles decorrentes de casamento ou de união estável.
Importante frisar, por outro lado, que, constatando o INSS que a(o) ex-esposa(o) prestou declarações falsas sobre a sua situação conjugal, será, mediante procedimento de apuração da irregularidade, em que se oportunizará o contraditório e a ampla defesa, cessado o benefício mantido irregularmente. E, consequentemente, todos os valores pagos indevidamente à(ao) ex-esposa(o) deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de declarações falsas, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência ou prescrição[4].
Por fim, as Unidades da Procuradoria-Geral Federal, que representam judicial e extrajudicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao tomarem ciência desse fato – prestar declarações falsas para obter benefício de pensão por morte - enviarão notícia-crime ao Ministério Público Federal, para que este órgão, se assim entender, ofereça denúncia contra o segurado por estelionato[5].
5. Considerações finais
O benefício de pensão por morte é um dos mais importantes benefícios previdenciários, pois tem como objetivo suprir as necessidades dos dependentes do(a) segurado(a) num dos momentos mais difíceis, suprindo as carências financeiras da família, a qual, de acordo com o texto constitucional, tem especial proteção do Estado.
Não é qualquer pessoa que pode se habilitar para obter benefício de pensão por morte. A Lei nº 8.213/91 traz, de forma clara, quem é considerado dependente do(a) segurado(a) e à qual classe pertence.
Apesar de o regramento legal sobre a pensão por morte ser razoavelmente simples, algumas questões ligadas ao Direito de Família podem trazer alguns transtornos no âmbito previdenciário. Um dos principais problemas decorre do fato de que alguns casais não formalizam a dissolução da sociedade conjugal. Posteriormente, caso venham a ter um novo relacionamento, a(o) companheira(o), além de ter que provar a sua união estável, terá que provar que a(o) ex-esposa(o) não recebia pensão alimentícia ou qualquer outra forma de auxílio financeiro. Assim, em regra, o benefício será concedido à(ao) companheira(o). Contudo, caso a(o) ex-esposa(o) comprove dependência econômica do(a) segurado(a), poderá exigir a sua quota-parte na via administrativa e/ou judicial.
Caso se constate a ocorrência de declarações falsas feitas pela(o) ex-exposa(o), o benefício, se tiver sido concedido, será cessado e serão cobrados administrativa ou judicialmente todos os valores pagos de forma indevida, e, ainda, a(o) ex-esposa(o) poderá ser denunciado por estelionato contra a Previdência Social.
Finalmente, além de reforçar a atuação de boa-fé, deve-se conscientizar a sociedade da necessidade de formalizar situações tão delicadas como as relativas à dissolução da sociedade conjugal, evitando-se mais desgastes posteriores ao óbito do(a) segurado(a), reduzindo-se, ainda, demandas judiciais.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Código Penal. Rio de Janeiro, 7 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 14 abr. 2014.
______. Constituição (1988). Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmr>. Acesso em 14 abr. 2014.
______. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 14 abr. 2014.
NOTAS:
[1] Código de Processo Civil:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
[2] PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÕES DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. Havendo, por ocasião do óbito, concomitância de união estável, é devido, em atenção à realidade, o rateio do benefício de pensão por morte às companheiras, solução que não encontra óbice no art. 226, § 3º, da CF.
(TRF4, AC 5004496-25.2012.404.7208, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/09/2013)
[3] Código Penal:
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
[4] Lei nº 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
[5] Código Penal
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[...]
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Procurador Federal desde dezembro de 2003. Membro do Grupo de Trabalho de Centralização da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Chefe de Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2007 a setembro de 2008. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2008 a março de 2010. Responsável pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Rio Grande do Sul, no período de abril de 2010 a julho de 2010. Chefe da Seção de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Seccional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Caxias do Sul/RS no período de maio de 2011 a novembro de 2013. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Caxias do Sul/RS desde dezembro de 2013. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pelo Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha/RS. Aprovado em 1º lugar no concurso público para provimento de cargos de Auditor Público Externo - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2001). Aprovado no concurso público para provimento de cargos de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2013).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARAVACA, Albert. Separação de fato x união estável: quem tem direito à pensão por morte? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2014, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38977/separacao-de-fato-x-uniao-estavel-quem-tem-direito-a-pensao-por-morte. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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